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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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da criança ou adolescente e de sua família, nuclear e extensa. O planejamento e<br />

o registro sistemático das atividades desenvolvidas pelo serviço de acolhimento<br />

permitem acionar as políticas públicas necessárias visando à garantia plena dos<br />

direitos e a superação da situação-problema que ensejou o acolhimento. A articulação<br />

entre os serviços e as secretarias municipais deve ser promovida pelo CREAS<br />

ou pela Secretaria Municipal de Assistência Social.<br />

A Lei n. 12.010 complementa o artigo 101 do Eca e insere no parágrafo 6º as<br />

seguintes indicações que devem constar do plano individual, dentre outros:<br />

I) o resultado da avaliação interdisciplinar;<br />

II) os compromissos assumidos pelos pais ou responsável e<br />

III) a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou o adolescente<br />

acolhido e seus pais ou responsável, com vista à reintegração familiar<br />

ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada decisão judicial, as<br />

providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta sob<br />

supervisão de autoridade judicial.<br />

A lei nacional de adoção dispõe que os serviços de acolhimento deverão apresentar<br />

à Justiça da Infância e da Juventude (Poder Judiciário) relatórios elaborados<br />

pela equipe interprofissional, com base nos Estudos de Caso, e os Planos<br />

Individuais de Atendimento (PIAs) das crianças e adolescentes acolhidos para<br />

serem homologados ou revistos a cada seis meses. A audiência ou procedimento<br />

judicial correspondente visa à reavaliação da situação da criança ou adolescente<br />

e a tomada de decisão fundamentada sobre a possibilidade de reintegração<br />

familiar ou colocação em família substituta em quaisquer de suas modalidades<br />

(guarda, tutela ou adoção).<br />

Tal iniciativa pressupõe que os serviços de acolhimento devem atuar de forma<br />

articulada com os serviços públicos, que, agindo intersetorialmente, devem<br />

proporcionar à família da criança e do adolescente acolhido o aporte necessário<br />

para superar as dificuldades que a impediam de cuidar de seus filhos, incluindo-a<br />

em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social. O acesso aos<br />

serviços de proteção social, básica e especial, deve ser garantido para se esgotar no<br />

prazo máximo de dois anos todas as ações de fortalecimento dos vínculos familiares<br />

visando à reintegração familiar.<br />

Para tanto, para a elaboração do PIA é necessária a participação da família e<br />

sua inserção em atividades no serviço de acolhimento. Caso as políticas públicas<br />

necessárias ao caso sejam inexistentes ou ineficazes, o Ministério Público deverá<br />

ser acionado para tomar as providencias legais cabíveis.<br />

Apresentamos algumas sugestões para a elaboração do Estudo de Caso pelo<br />

serviço de acolhimento, salientando que o roteiro pode e deve ser adaptado pelos<br />

profissionais responsáveis, de forma a responder às questões principais de conhecimento<br />

da situação familiar e pessoal da criança e do adolescente acolhido, de<br />

acordo com as normativas legais e a realidade local.<br />

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