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CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História

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3. A reflexão em torno das consequências que informes e relatórios de casos<br />

tinham sobre a decisão judicial de acolhimento institucional.<br />

4. A necessidade de estabelecer parâmetros para a elaboração de documentos,<br />

considerando sempre as características do sujeito e da situação vivida por<br />

aquela criança ou aquele adolescente.<br />

Para perseguir estes quatro objetivos principais, ficou claro que seria muito<br />

importante que a criança e o adolescente fossem ouvidos de maneira atenta e<br />

cuidadosa, e que recebessem dos profissionais todas as informações possíveis referentes<br />

à sua situação. Essa compreensão baseia-se na premissa de que a criança e<br />

o adolescente, sujeitos de direitos, 2 devem emitir opiniões e participar das decisões<br />

que digam respeito às suas vidas. Parece límpido e claro, mas na prática nem sempre<br />

é assim que acontece.<br />

A palavra “sujeito” traduz a concepção da criança e do adolescente como<br />

indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias<br />

que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos,<br />

subalternos ou meros “objetos”, devendo participar das decisões que lhe digam<br />

respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades<br />

e grau de desenvolvimento (PNCFC, 2007, p. 28).<br />

Havia a preocupação de desenvolver um trabalho articulado, no qual o abrigo<br />

fosse compreendido como uma medida de proteção provisória e excepcional, destinada<br />

a acolher crianças e adolescentes quando seus direitos fossem ameaçados<br />

ou violados, 3 exigindo providências do Estado para sua recomposição. Todas as<br />

modalidades de acolhimento institucional ou de entidades que desenvolvem programas<br />

de abrigo, tais como Abrigo institucional, Casas-lar ou Casas de Passagem,<br />

devem, portanto, prestar assistência à criança e ao adolescente ofertando-lhes acolhida,<br />

cuidado e espaço para sua socialização e desenvolvimento.<br />

Não é fácil lidar com violações de direitos e com o impacto que estas têm<br />

sobre os vínculos. Mais difícil ainda é construir formas de atendimento específicas<br />

para cada caso, de forma que a passagem pela instituição fosse pensada como<br />

um caminho que emancipasse esses jovens. Emergiu desta reflexão uma questão<br />

que julgamos fundamental ser respondida pela oficina e, indiretamente, por esta<br />

publicação: como os abrigos podem mudar seu modo de olhar e de fazer para que<br />

crianças e adolescentes sejam tratados como sujeitos de direitos de maneira indissociável<br />

do seu contexto sociofamiliar e comunitário? Eis a questão.<br />

Concluímos que só podemos mudar nossas ideias e modos de agir se compreendermos<br />

que nosso trabalho integra um movimento coletivo e articulado na<br />

efetivação de direitos, possibilitando avanço na promoção, proteção e defesa do<br />

direito à convivência familiar e comunitária, ampliando a concepção de cidadania<br />

para incluir as crianças e os adolescentes e suas famílias com suas necessidades<br />

próprias.<br />

9<br />

1 .<br />

2 Como já indicam a Doutrina<br />

de Proteção Integral das<br />

Nações Unidas e o Estatuto<br />

da Criança e do Adolescente<br />

(ECA), além da condição de<br />

sujeito de direitos, a criança<br />

e o adolescente estão em<br />

situação peculiar de pessoa<br />

em desenvolvimento.<br />

3 ECA – artigo 98 – As medidas<br />

de proteção à criança e<br />

ao adolescente são aplicáveis<br />

sempre que os direitos<br />

reconhecidos nesta lei forem<br />

ameaçados ou violados: I.<br />

Ameaça ou violação dos<br />

direitos por ação ou omissão<br />

da sociedade e do Estado; II.<br />

Falta, omissão ou abuso dos<br />

pais ou responsáveis; III. Em<br />

razão de sua conduta.

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