CADA CASO É UM CASO - Instituto Fazendo História
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3. A reflexão em torno das consequências que informes e relatórios de casos<br />
tinham sobre a decisão judicial de acolhimento institucional.<br />
4. A necessidade de estabelecer parâmetros para a elaboração de documentos,<br />
considerando sempre as características do sujeito e da situação vivida por<br />
aquela criança ou aquele adolescente.<br />
Para perseguir estes quatro objetivos principais, ficou claro que seria muito<br />
importante que a criança e o adolescente fossem ouvidos de maneira atenta e<br />
cuidadosa, e que recebessem dos profissionais todas as informações possíveis referentes<br />
à sua situação. Essa compreensão baseia-se na premissa de que a criança e<br />
o adolescente, sujeitos de direitos, 2 devem emitir opiniões e participar das decisões<br />
que digam respeito às suas vidas. Parece límpido e claro, mas na prática nem sempre<br />
é assim que acontece.<br />
A palavra “sujeito” traduz a concepção da criança e do adolescente como<br />
indivíduos autônomos e íntegros, dotados de personalidade e vontade próprias<br />
que, na sua relação com o adulto, não podem ser tratados como seres passivos,<br />
subalternos ou meros “objetos”, devendo participar das decisões que lhe digam<br />
respeito, sendo ouvidos e considerados em conformidade com suas capacidades<br />
e grau de desenvolvimento (PNCFC, 2007, p. 28).<br />
Havia a preocupação de desenvolver um trabalho articulado, no qual o abrigo<br />
fosse compreendido como uma medida de proteção provisória e excepcional, destinada<br />
a acolher crianças e adolescentes quando seus direitos fossem ameaçados<br />
ou violados, 3 exigindo providências do Estado para sua recomposição. Todas as<br />
modalidades de acolhimento institucional ou de entidades que desenvolvem programas<br />
de abrigo, tais como Abrigo institucional, Casas-lar ou Casas de Passagem,<br />
devem, portanto, prestar assistência à criança e ao adolescente ofertando-lhes acolhida,<br />
cuidado e espaço para sua socialização e desenvolvimento.<br />
Não é fácil lidar com violações de direitos e com o impacto que estas têm<br />
sobre os vínculos. Mais difícil ainda é construir formas de atendimento específicas<br />
para cada caso, de forma que a passagem pela instituição fosse pensada como<br />
um caminho que emancipasse esses jovens. Emergiu desta reflexão uma questão<br />
que julgamos fundamental ser respondida pela oficina e, indiretamente, por esta<br />
publicação: como os abrigos podem mudar seu modo de olhar e de fazer para que<br />
crianças e adolescentes sejam tratados como sujeitos de direitos de maneira indissociável<br />
do seu contexto sociofamiliar e comunitário? Eis a questão.<br />
Concluímos que só podemos mudar nossas ideias e modos de agir se compreendermos<br />
que nosso trabalho integra um movimento coletivo e articulado na<br />
efetivação de direitos, possibilitando avanço na promoção, proteção e defesa do<br />
direito à convivência familiar e comunitária, ampliando a concepção de cidadania<br />
para incluir as crianças e os adolescentes e suas famílias com suas necessidades<br />
próprias.<br />
9<br />
1 .<br />
2 Como já indicam a Doutrina<br />
de Proteção Integral das<br />
Nações Unidas e o Estatuto<br />
da Criança e do Adolescente<br />
(ECA), além da condição de<br />
sujeito de direitos, a criança<br />
e o adolescente estão em<br />
situação peculiar de pessoa<br />
em desenvolvimento.<br />
3 ECA – artigo 98 – As medidas<br />
de proteção à criança e<br />
ao adolescente são aplicáveis<br />
sempre que os direitos<br />
reconhecidos nesta lei forem<br />
ameaçados ou violados: I.<br />
Ameaça ou violação dos<br />
direitos por ação ou omissão<br />
da sociedade e do Estado; II.<br />
Falta, omissão ou abuso dos<br />
pais ou responsáveis; III. Em<br />
razão de sua conduta.