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MAIRA GUEDES PILTCHER RECUERO INVESTIGANDO ...

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A partir de então, foram marcadas reuniões com pequenos grupos, nas<br />

quais foram expostos os objetivos do estudo, a metodologia para a coleta de dados<br />

e a entrega do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido aos participantes<br />

(Apêndice II) com o intuito de que os futuros entrevistados, assim como seus<br />

responsáveis o assinassem. Nesse termo, são garantidos todos os preceitos éticos e<br />

legais, conforme a Resolução 196/96 do Ministério da Saúde, Conselho Nacional de<br />

Saúde, denominada Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa<br />

envolvendo seres humanos. Todos os alunos convidados aceitaram participar da<br />

pesquisa.<br />

Posteriormente, foram agendadas as entrevistas, no turno em que os<br />

adolescentes se encontravam na escola, para evitar que tivessem de se deslocar até<br />

a instituição, pois a muitos esse deslocamento representaria dificuldade, em razão<br />

de outros compromissos assumidos, além dos encargos financeiros. As entrevistas<br />

se estenderam até o dia 13 de Novembro de 2007.<br />

Nas duas instituições, foram destinadas uma sala, a qual proporcionava<br />

privacidade, especificamente à realização das entrevistas, condição fundamental<br />

para que o adolescente se sentisse acolhido, à vontade e seguro para falar<br />

livremente.<br />

5.5 PROCEDIMENTOS ÉTICOS<br />

Solicitamos à Coordenação das instituições uma autorização, por escrito,<br />

para o desenvolvimento do referido estudo.<br />

Com relação aos adolescentes, sujeitos do estudo, requeremos uma<br />

autorização, por escrito – Consentimento Livre e Esclarecido (Apêndice II) –,<br />

garantindo-lhes todos os preceitos éticos e legais, bem como o sigilo, o anonimato e<br />

o direito de desistir do estudo a qualquer momento, conforme a Lei 196/96 4 , que,<br />

4 Capítulo III da Resolução 196/96. a) consentimento livre e esclarecido de indivíduos e a proteção de<br />

grupos incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa deverá tratá-los em sua dignidade, respeitálos<br />

em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade; b) ponderação entre riscos e benefícios,<br />

tanto atuais como potenciais, individuais e coletivos (beneficência); c) garantia de que danos<br />

previsíveis serão evitados (não-maleficência); d) relevância social da pesquisa com vantagens<br />

significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que<br />

garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação<br />

sócio-humanitária (justiça e eqüidade). Devem ser considerados ainda os incisos 2 e 3 e o capítulo IV<br />

e V desta resolução.<br />

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