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Relatório de Análise das Contribuições - Aneel

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Nº<br />

1 OBJETIVO<br />

RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES<br />

ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 042/2011<br />

Obter subsídios e informações adicionais para estabelecimento da seção 3.7 no Módulo 3 do PRODIST<br />

CONTRIBUIÇÕES DE ALTERAÇÃO NO TEXTO PROPOSTO<br />

SEÇÃO 3.7 – ACESSO DE MICRO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA<br />

1.1 Descrever os procedimentos para acesso <strong>de</strong> micro e minigeração distribuída incentivada ao sistema <strong>de</strong> distribuição.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

2 DEFINIÇÕES<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize fonte<br />

incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação específica, conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da distribuidora através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.


Nº<br />

1<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW e<br />

que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> da distribuidora, em qualquer tensão,<br />

ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.3 Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia: sistema no qual a energia gerada por unida<strong>de</strong> consumidora com geração distribuída com potência<br />

instalada menor ou igual a 1 MW, que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia conforme regulamento específico e compense o consumo medido no ciclo <strong>de</strong><br />

faturamento corrente ou em meses subseqüentes.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

SUSTAINABLE<br />

GROWTH<br />

PARTNERS –<br />

SGP<br />

A SGP propõe que o limite <strong>de</strong> minigeração <strong>de</strong>veria ser aumentado para<br />

pelo menos 2MW (ou mais) <strong>de</strong> acordo com estudos técnicos <strong>de</strong><br />

viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> re<strong>de</strong>.<br />

Justificativa:<br />

O limite <strong>de</strong> 1 MW para sistemas fotovoltáicos <strong>de</strong> geração distribui<strong>das</strong><br />

seria um ponto <strong>de</strong> questionamento da nova politica <strong>de</strong> ‘net-metering’.<br />

Qual seria a justificativa <strong>de</strong>sse limite?<br />

Atualmente, no Brasil haveria muitos locais industriais e/ou comerciais<br />

com um potencial maior que 1MW (especialmente com a expectativa<br />

<strong>de</strong> créditos <strong>de</strong> energia que po<strong>de</strong>rão ser usados em vários locais).<br />

Usando uma perspectiva global, existem várias políticas com limites<br />

maiores.<br />

Para ilustrar essas diferencas, usamos dados <strong>de</strong> estados com ‘netmetering’<br />

no Estados Unidos – ótimo ponto <strong>de</strong> referencia estatística<br />

com uma amostra <strong>de</strong> 47 estados com políticas <strong>de</strong> netmetering<br />

diferentes e com menos variabilida<strong>de</strong> econômicas que comparando<br />

países diferentes.<br />

Usando os últimos dados disponíveis, e agrupando esses estados em<br />

faixas <strong>de</strong> limite <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong>, o seguinte resultado seria pertinente a<br />

essa questão.<br />

Não aceito<br />

O sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia elétrica não visa<br />

estimular a instalação <strong>de</strong> centrais geradoras<br />

superdimensiona<strong>das</strong>, que exce<strong>de</strong>m em muito a carga<br />

instalada da unida<strong>de</strong> consumidora. O objetivo <strong>de</strong>sta<br />

resolução é reduzir barreiras para central geradora <strong>de</strong><br />

pequeno porte instalada em unida<strong>de</strong>s consumidoras.<br />

2


2<br />

3<br />

4<br />

Copel<br />

Copel<br />

Ricardo Campos<br />

Mascarenhas,<br />

Engenheiro<br />

· O grupo <strong>de</strong> estados com limite menor que 1 MW constituem 64% da<br />

amostra e somente 12% da capacida<strong>de</strong> total <strong>de</strong> geração solar<br />

distribuída (250 MW).<br />

· Enquanto os restante dos estados (36%;16/47) possuem 88% da<br />

geração solar distribuída (~2GW).<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize<br />

fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação<br />

específica, conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da distribuidora através<br />

<strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo<br />

ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Justificativa:<br />

A potência <strong>de</strong>finidora do microgerador <strong>de</strong>ve ser compatível com o<br />

limite estabelecido na Resolução 414/2010, art. 12, inciso I, para o<br />

atendimento em BT.<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 1<br />

MW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> da<br />

distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Justificativa:<br />

Mesma justificativa do item 2.1 anterior<br />

Alterar:<br />

2.1. Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

A sugestão apresentada não melhorou a compreensão<br />

do texto.<br />

Os conceitos <strong>de</strong> microgeração e minigeração distribuída<br />

foram alterados com base em outras contribuições.<br />

3


5<br />

Eduardo Kenji<br />

Zen Nakashima<br />

fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação<br />

específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da<br />

distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Incluir:<br />

2.4. Microautoprodução Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica para autoprodução, com potência instalada menor ou igual a<br />

100 kW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa<br />

tensão da distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.5. Miniautoprodução Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia elétrica<br />

para autoprodução, com potência instalada maior que 100 kW e menor<br />

ou igual a 1 MW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos<br />

<strong>de</strong> regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa<br />

tensão da distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações<br />

<strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2 ...<br />

2.1 ... potência instalada <strong>de</strong> geração ...<br />

2.2 ... potência instalada <strong>de</strong> geração ...<br />

2.3 ... potência instalada <strong>de</strong> geração ...<br />

Justificativa:<br />

Esta alteração visa diferenciar as cargas dos sistemas <strong>de</strong> geração.<br />

Não aceito<br />

As <strong>de</strong>finições já esclarecem que tratam-se <strong>de</strong> centrais<br />

geradoras.<br />

4


6<br />

ABINEE<br />

2 DEFINIÇÕES<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência exportável menor ou igual a 100 kW e que utilize<br />

fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação<br />

específica, conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da distribuidora através<br />

<strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo<br />

ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência exportável superior a 100 kW e menor ou igual a<br />

1 MW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> da<br />

distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.3 Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia: sistema no qual a energia<br />

gerada por unida<strong>de</strong> consumidora com geração distribuída com potência<br />

exportável menor ou igual a 1 MW, que utilize fonte incentivada <strong>de</strong><br />

energia conforme regulamento específico e compense o consumo<br />

medido no ciclo <strong>de</strong> faturamento corrente ou em meses subseqüentes.<br />

Justificativa:<br />

Como <strong>de</strong>finido para a co-geração, principalmente, <strong>de</strong> usinas <strong>de</strong><br />

geração <strong>de</strong> energia elétrica com fonte em biomassa, enten<strong>de</strong>mos que a<br />

regulamentação <strong>de</strong> geração distribuída <strong>de</strong>ve tratar dos limites da<br />

energia que será enviada para a re<strong>de</strong> elétrica (a energia exportável) e<br />

não da capacida<strong>de</strong> instalada <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia. Isso porque há<br />

limites que a re<strong>de</strong> elétrica po<strong>de</strong> suportar <strong>de</strong> energia injetada e isto está<br />

correto. Contudo, muito empreendimentos disporão <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong><br />

para aten<strong>de</strong>r a sua <strong>de</strong>manda própria e, além disso, exportar<br />

exce<strong>de</strong>ntes para a re<strong>de</strong>, com instalações que superarão os limites<br />

impostos pela <strong>Aneel</strong>, em termos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> instalada, mas não em<br />

Não aceito<br />

Optou-se pela potência instalada por ser um valor<br />

conhecido (<strong>de</strong> placa), diferente da potência injetada que<br />

é variável, além <strong>de</strong> ser uma informação necessária para<br />

o dimensionamento a<strong>de</strong>quado <strong>das</strong> proteções.<br />

5


7<br />

Itaipu Binacional<br />

termos <strong>de</strong> energia exportada. Como a maioria <strong>das</strong> fontes renováveis<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistemas controladores para a injeção da energia na re<strong>de</strong>,<br />

impor limitações à energia exportada é viável tecnicamente e mais<br />

seguro, uma vez que a potência instalada po<strong>de</strong> ser ampliada após a<br />

conexão e não haverá garantia técnica <strong>de</strong> que a energia exportada não<br />

aumente neste caso. Ao contrário, com a regulamentação <strong>de</strong>finindo<br />

limites para a energia exportada, esse monitoramento ocorrerá<br />

automaticamente pelo sistema injeção da energia gerada.<br />

Item 2.3<br />

Comentários:<br />

Há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar novos meios ou aperfeiçoar os meios<br />

existentes <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> energia para viabilizar a micro e<br />

minigeração proveniente produtores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com geração<br />

constante.<br />

O Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia é uma alternativa viável e<br />

interessante para unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> geração intermitente, principalmente a<br />

fonte solar, e unida<strong>de</strong> geração classificada como autoprodutor, energia<br />

gerada para seu próprio consumo. Produtores in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, como<br />

micro e mini CGH e UTE a biomassa <strong>de</strong> aterros sanitários, estação<br />

tratamentos <strong>de</strong> esgoto, e agropecuária intensiva, on<strong>de</strong> a geração é<br />

muito maior que o consumo, o Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia<br />

não se adéqua, tendo em vista que sempre haverá exce<strong>de</strong>nte e o<br />

mesmo não será remunerado. Estes continuariam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da<br />

participação em Chama<strong>das</strong> Públicas.<br />

Conforme conclusão <strong>de</strong>scrita na Nota Técnica 0025/2011 – Item 27, o<br />

meio <strong>de</strong> comercialização através <strong>de</strong> Chama<strong>das</strong> Públicas se mostrou<br />

pouco atraente para geradores e distribuidoras.<br />

Conforme apresentado em Nota Técnica 004/2011 item 85, há<br />

Não se aplica Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

6


8<br />

9<br />

10<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

CPFL<br />

CPFL<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> incentivos adicionais para viabilizar a Geração<br />

Distribuída <strong>de</strong> forma sustentável e que o sistema Net Metering na seria<br />

suficiente para garantir isto.<br />

Nos itens 2.2 e 2.3, alterar o teto <strong>de</strong> potência nominal instalada para 5<br />

MW. Alterar o nome do sistema para Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong><br />

Energia Elétrica, com sigla SCEE.<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada inferior a 100 kW e que utilize fonte<br />

incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação específica,<br />

conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da distribuidora através <strong>de</strong><br />

instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou<br />

<strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Justificativa:<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

A<strong>de</strong>quar redação para melhor esclarecimento da microgeração e<br />

compatibilização com a minigeração.<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada superior ou igual a 100 kW e inferior a<br />

1 MW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong> da<br />

distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

Não aceito<br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Justificativa:<br />

O sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia elétrica não visa<br />

estimular a instalação <strong>de</strong> centrais geradoras<br />

superdimensiona<strong>das</strong>, que exce<strong>de</strong>m em muito a carga<br />

instalada da unida<strong>de</strong> consumidora. O objetivo <strong>de</strong>sta<br />

resolução é reduzir barreiras para central geradora <strong>de</strong><br />

pequeno porte instalada em unida<strong>de</strong>s consumidoras.<br />

A microgeração é para central geradoral com potência<br />

instalada menor ou igual a 100 kW. Não há justificativa<br />

para a contribuição apresentada.<br />

A minigeração é para central geradoral com potência<br />

instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.<br />

Não há justificativa para a contribuição apresentada,<br />

pois não qualquer conflito com a legislação.<br />

7


11<br />

12<br />

CPFL<br />

CEB<br />

Proposta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação na redação para não haver conflito com os<br />

conceitos e <strong>de</strong>finições já aplicados para outras fontes incentiva<strong>das</strong>.<br />

2.3 Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia: sistema no qual a energia<br />

gerada por unida<strong>de</strong> consumidora com geração distribuída com potência<br />

instalada inferior a 1 MW, que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia<br />

conforme regulamento específico e compense o consumo medido no<br />

ciclo <strong>de</strong> faturamento corrente ou em meses subsequentes.<br />

Justificativa:<br />

Mesmas justificativas apresenta<strong>das</strong> no item anterior.<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada injetada na re<strong>de</strong> menor ou igual a 100<br />

kW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica, conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da<br />

distribuidora através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras,<br />

po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada<br />

pelo ONS.<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada injetada na re<strong>de</strong> superior a 100 kW e<br />

menor ou igual a 1 MW e que utilize fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos<br />

termos <strong>de</strong> regulamentação específica, conectada diretamente na re<strong>de</strong><br />

da distribuidora, em qualquer tensão, ou através <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo ou <strong>de</strong> forma<br />

isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.3 Sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia: sistema no qual a energia<br />

gerada por unida<strong>de</strong> consumidora com geração distribuída com potência<br />

instalada injetada na re<strong>de</strong> menor ou igual a 1 MW, que utilize fonte<br />

incentivada <strong>de</strong> energia conforme regulamento específico e compense o<br />

consumo medido no ciclo <strong>de</strong> faturamento corrente ou em meses<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não há justificativa para a contribuição apresentada,<br />

pois não qualquer conflito com a legislação.<br />

Optou-se pela potência instalada por ser um valor<br />

conhecido (<strong>de</strong> placa), diferente da potência injetada que<br />

é variável, além <strong>de</strong> ser uma informação necessária para<br />

o dimensionamento a<strong>de</strong>quado <strong>das</strong> proteções.<br />

8


13<br />

UNICA<br />

subseqüentes.<br />

Justificativa:<br />

A caracterização da carga pela potência injetada na re<strong>de</strong> é re<strong>de</strong> é<br />

importante pois a potência instalada po<strong>de</strong> representar um valor<br />

inalcançável <strong>de</strong> acordo com fatores ambientais. Principalmente se<br />

levarmos em consi<strong>de</strong>ração que a difusão da geração distribuída inclui a<br />

generalização dos equipamentos para a redução do custo <strong>de</strong><br />

fabricação, é bem plausível que sejam encontrados casos on<strong>de</strong> a<br />

potência instalada seja bem maior do que o máximo efetivamente<br />

alcançado. Utilizando-se a potência injetada, os estudos po<strong>de</strong>rão ser<br />

feitos com maior precisão, bem como as proteções po<strong>de</strong>rão ter ajustes<br />

mais corretos.<br />

2 DEFINIÇÕES<br />

2.1 Microgeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW e que utilize<br />

fonte incentivada <strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação<br />

específica, conectada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> baixa tensão da distribuidora através<br />

<strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo<br />

ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

2.2 Minigeração Distribuída Incentivada: Central geradora <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1<br />

MW para fontes hidrelétricas e 5 MW para as <strong>de</strong>mais fontes, em termos<br />

<strong>de</strong> potência injetável no sistema elétrico, que utilizem fonte incentivada<br />

<strong>de</strong> energia, nos termos <strong>de</strong> regulamentação específica, conectada<br />

diretamente na re<strong>de</strong> da distribuidora, em qualquer tensão, ou através<br />

<strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s consumidoras, po<strong>de</strong>ndo operar em paralelo<br />

ou <strong>de</strong> forma isolada, não <strong>de</strong>spachada pelo ONS.<br />

Não aceito<br />

O sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia elétrica não visa<br />

estimular a instalação <strong>de</strong> centrais geradoras<br />

superdimensiona<strong>das</strong>, que exce<strong>de</strong>m em muito a carga<br />

instalada da unida<strong>de</strong> consumidora. O objetivo <strong>de</strong>sta<br />

resolução é reduzir barreiras para central geradora <strong>de</strong><br />

pequeno porte instalada em unida<strong>de</strong>s consumidoras.<br />

9


Nº<br />

14<br />

Justificativa:<br />

O art 8º da Lei nº 9.074, <strong>de</strong> 1995, estabeleceu que os aproveitamentos<br />

<strong>de</strong> potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000 kW estão<br />

dispensados <strong>de</strong> concessão, permissão ou autorização, sendo<br />

caracterizados como Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), <strong>de</strong>vendo<br />

apenas ser comunicados ao po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

A Resolução ANEEL nº 390, <strong>de</strong> 2009, estabeleceu que a implantação<br />

<strong>das</strong> centrais geradoras com potência igual ou inferior a 5.000 kW<br />

<strong>de</strong>verá ser apenas comunicada à ANEEL, por se tratar <strong>de</strong> centrais<br />

geradoras com capacida<strong>de</strong> reduzida. Tratamos em termos <strong>de</strong> potência<br />

injetável no sistema, em consonância com as disposições do artigo 26<br />

da Lei 9.427, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que não há uma <strong>de</strong>finição na literatura especializada<br />

para o conceito <strong>de</strong> minigeração distribuída incentivada, variando<br />

conforme o ambiente institucional, e para evitar mais substratos na<br />

legislação do setor elétrico, sugerimos a adoção <strong>de</strong> critério já<br />

consolidado anteriormente no próprio marco regulatório.<br />

3 ETAPAS PARA VIABILIZAÇÃO DO ACESSO<br />

3.1 Para a central geradora classificada como micro ou minigeração distribuída incentivada, são obrigatórias apenas as etapas <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong><br />

acesso e parecer <strong>de</strong> acesso.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

Light<br />

Item 3.1 Para a central geradora classificada como micro ou<br />

minigeração distribuída incentivada, são obrigatórias apenas as etapas<br />

consulta <strong>de</strong> acesso, informação <strong>de</strong> acesso, solicitação <strong>de</strong> acesso e<br />

parecer <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Não aceito<br />

A consulta e a informação <strong>de</strong> acesso já são opcionais<br />

para centrais geradoras registra<strong>das</strong>, conforme<br />

estabelecido no módulo 3. Dessa forma, não foi<br />

introduzida qualquer alteração neste item na legislação<br />

e também não faz sentido exigir tais etapas para usinas<br />

<strong>de</strong> pequeno porte.<br />

10


Nº<br />

15<br />

16<br />

As etapas <strong>de</strong> consulta e informação <strong>de</strong> acesso também <strong>de</strong>vem ser<br />

obrigatórias, pois segundo o item 6.4 <strong>de</strong>sta seção, antes da solicitação<br />

<strong>de</strong> acesso, essas etapas são realiza<strong>das</strong> para proporcionar que o<br />

acessante obtenha as informações necessárias para subsidiar os<br />

estudos pertinentes ao acesso. Se as referi<strong>das</strong> etapas forem<br />

facultativas, existirá a possibilida<strong>de</strong> do acessante, na etapa solicitação<br />

<strong>de</strong> acesso, não possuir as informações necessárias para ser realizada,<br />

gerando atraso na viabilização do acesso ao acessante.<br />

4 CONSULTA DE ACESSO<br />

4.1 É facultativa, aplicando-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos no item 3 da seção 3.1.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

Light<br />

Nova redação para o subitem 4.1: “Não <strong>de</strong> aplica ao caso da micro e<br />

minigeração distribuída incentivada.”<br />

Item 4.1 É facultativa obrigatória, aplicando-se os<br />

procedimentos <strong>de</strong>scritos no item 3 da seção 3.1<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 3.1<br />

5 INFORMAÇÃO DE ACESSO<br />

5.1 É facultativa, aplicando-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos no item 4 da seção 3.1.<br />

Não aceito A consulta é facultativa para a central geradora.<br />

Não aceito<br />

A consulta e a informação <strong>de</strong> acesso já são opcionais<br />

para centrais geradoras registra<strong>das</strong>, conforme<br />

estabelecido no módulo 3. Dessa forma, não foi<br />

introduzida qualquer alteração neste item na legislação<br />

e também não faz sentido exigir tais etapas para usinas<br />

<strong>de</strong> pequeno porte.<br />

11


Nº<br />

17 GIZ<br />

18<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

Light<br />

Nova redação para o subitem 5.1: “Não <strong>de</strong> aplica ao caso da micro e<br />

minigeração distribuída incentivada.”<br />

Item 5.1 É facultativa obrigatória , aplicando-se os<br />

procedimentos <strong>de</strong>scritos no item 4 da seção 3.1.<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 3.1<br />

6 SOLICITAÇÃO DE ACESSO<br />

Não aceito A consulta é facultativa para a central geradora.<br />

Não aceito<br />

A consulta e a informação <strong>de</strong> acesso já são opcionais<br />

para centrais geradoras registra<strong>das</strong>, conforme<br />

estabelecido no módulo 3. Dessa forma, não foi<br />

introduzida qualquer alteração neste item na legislação<br />

e também não faz sentido exigir tais etapas para usinas<br />

<strong>de</strong> pequeno porte.<br />

6.1 A solicitação <strong>de</strong> acesso é o requerimento formulado pelo acessante que, uma vez entregue à acessada, implica a priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento, <strong>de</strong><br />

acordo com a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> protocolo.<br />

6.2 Para micro e minigeração distribuída incentivada, fica dispensada a apresentação do Certificado <strong>de</strong> Registro, ou documento equivalente, na<br />

etapa <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

6.3 Compete à distribuidora a responsabilida<strong>de</strong> pela coleta <strong>das</strong> informações <strong>das</strong> unida<strong>de</strong>s geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos<br />

incentivados e envio dos dados à ANEEL para fins <strong>de</strong> Registro, nos termos da regulamentação específica.<br />

6.4 Previamente à solicitação <strong>de</strong> acesso, a central geradora <strong>de</strong>ve requisitar da distribuidora a relação <strong>de</strong> documentos e informações a serem<br />

apresentados por ocasião da referida solicitação, incluindo os dados necessários à elaboração dos estudos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da distribuidora.<br />

6.5 A solicitação <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve conter:<br />

a) o projeto <strong>das</strong> instalações <strong>de</strong> conexão, incluindo memorial <strong>de</strong>scritivo, localização, arranjo físico, diagramas, conforme a seção 3.3 <strong>de</strong>ste módulo; e<br />

b) documentos e informações solicitados previamente pela distribuidora.<br />

12


Nº<br />

19<br />

20<br />

6.6 A solicitação <strong>de</strong> acesso per<strong>de</strong> o efeito se o acessante não regularizar a pendência no prazo estipulado.<br />

6.7 A distribuidora <strong>de</strong>ve disponibilizar em sua página na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores a relação <strong>de</strong> to<strong>das</strong> as informações que o acessante <strong>de</strong>ve<br />

apresentar na solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

SUSTAINABLE<br />

GROWTH<br />

PARTNERS –<br />

SGP<br />

GIZ<br />

A ANEEL <strong>de</strong>veria criar um mecanismo ou comitê para certificar<br />

instaladores <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos.<br />

Esse processo <strong>de</strong>veria ser projetado para elevar os padrões da<br />

indústria e promover a confiança do consumidor nesse novo mercado<br />

em ascensão.<br />

Justificativa:<br />

Este tipo <strong>de</strong> exigência é observado em quase todos os mercados<br />

analisados. Há uma varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> políticas que incluem licenciamento,<br />

certificação, autorizações publicas, etc.<br />

Um exemplo é o EUA, on<strong>de</strong> normalmente, há exigência <strong>de</strong><br />

licenciamento em cada município para instalação <strong>de</strong> sistemas e um<br />

comitê nacional voluntário que certifica instaladores – NABCEP (North<br />

American Board of Certified Energy Practitioners).<br />

Subitem 6.1 – Texto sugerido: “A solicitação <strong>de</strong> acesso inclui o<br />

Requerimento (ver proposta <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo no Anexo 3) formulado pelo<br />

acessante que, uma vez entregue à acessada, implica a priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atendimento, <strong>de</strong> acordo com a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> protocolo, bem<br />

como os documentos e informações citados no subitem 6.4.”<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Compete ao INMETRO certificar equipamentos em<br />

conformida<strong>de</strong> com normas técnicas da ABNT.<br />

A distribuidora <strong>de</strong>ve disponibilizar em sua página na<br />

internet a relação <strong>das</strong> informações que o acessante<br />

<strong>de</strong>ve apresentar na solicitação <strong>de</strong> acesso, incluindo os<br />

dados requeridos pela ANEEL para o registro <strong>das</strong><br />

centrais geradoras e a relação <strong>de</strong> dados necessários à<br />

elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

13


21<br />

22<br />

23<br />

24<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

Atual subitem 6.3 – Deve ser renumerado para 6.2.<br />

Atual subitem 6.2 – Deve ser renumerado para 6.3 e ter a seguinte<br />

redação: “Em <strong>de</strong>corrência do exposto no subitem 6.2, para micro e<br />

minigeração distribuída incentivada, fica dispensada a apresentação do<br />

Certificado <strong>de</strong> Registro, ou documento equivalente, na etapa <strong>de</strong><br />

solicitação <strong>de</strong> acesso.”<br />

Atual subitem 6.4 – Deve incorporar o atual subitem 6.7, sendo o texto<br />

resultante transferido para o Item 3 como subitem 3.2 com a seguinte<br />

redação: “Previamente à solicitação <strong>de</strong> acesso, a central geradora <strong>de</strong>ve<br />

requisitar da distribuidora a relação <strong>de</strong> documentos e informações a<br />

serem apresentados por ocasião da referida solicitação, incluindo os<br />

dados necessários à elaboração dos estudos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

distribuidora. Para tal, consi<strong>de</strong>ram-se duas opções:<br />

- A distribuidora disponibilizar em sua página na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong><br />

computadores a relação <strong>de</strong> to<strong>das</strong> as informações que o acessante<br />

<strong>de</strong>ve apresentar na solicitação <strong>de</strong> acesso;<br />

- A central geradora consultar formalmente a distribuidora, que <strong>de</strong>verá<br />

respon<strong>de</strong>r à consulta no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias úteis.”<br />

Atual subitem 6.5:<br />

- Deve ser renumerado para 6.4;<br />

- Deve ter o texto modificado para:<br />

“6.4 - A solicitação <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve conter:<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Parcialmente aceito<br />

Não aceito<br />

Cada distribuidora <strong>de</strong>ve elaborar o seu mo<strong>de</strong>lo em<br />

função do exigido pelo PRODIST e pelas suas normas<br />

técnicas. Uma padronização po<strong>de</strong>rá vir a ser feita em<br />

outro momento, quando já houver maior maturida<strong>de</strong> <strong>das</strong><br />

empresas sobre o assunto.<br />

O registro na ANEEL só é concedido quando a central<br />

geradora já está operando. Por isso ele é dispensado<br />

na solicitação <strong>de</strong> acesso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quem<br />

envia os dados para a ANEEL.<br />

Os itens 6.4 e 6.7 foram juntados.<br />

A distribuidora <strong>de</strong>ve disponibilizar em sua página na<br />

internet a relação <strong>das</strong> informações que o acessante<br />

<strong>de</strong>ve apresentar na solicitação <strong>de</strong> acesso, incluindo os<br />

dados requeridos pela ANEEL para o registro <strong>das</strong><br />

centrais geradoras e a relação <strong>de</strong> dados necessários à<br />

elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Não foi apresentada justificativa para introduzir maiores<br />

benefícios para a geração até 20 kW.<br />

14


25<br />

26<br />

27<br />

GIZ<br />

Copel<br />

Copel<br />

6.4.1 - No caso <strong>de</strong> microgeração distribuída incentivada menor que<br />

20kW: Requerimento conforme mo<strong>de</strong>lo apresentado no Anexo 3 da<br />

contribuição.<br />

6.4.2 - No caso <strong>de</strong> microgeração distribuída incentivada igual ou maior<br />

que 20kW e minigeração distribuída incentivada:<br />

a) o projeto <strong>das</strong> instalações <strong>de</strong> conexão, incluindo memorial <strong>de</strong>scritivo,<br />

localização, arranjo físico, diagramas, conforme item 2 da seção 3.3<br />

<strong>de</strong>ste módulo; e<br />

b) documentos e informações solicitados previamente pela<br />

distribuidora.<br />

Atual subitem 6.6 – Deve ser renumerado para 6.5, com a seguinte<br />

redação: “A Solicitação <strong>de</strong> Acesso per<strong>de</strong> o efeito se o acessante não<br />

regularizar eventuais pendências nas informações encaminha<strong>das</strong> à<br />

acessada, no prazo estipulado por esta.”<br />

6.2 Para micro e minigeração distribuída incentivada, é obrigatório a<br />

apresentação do Certificado <strong>de</strong> Registro, ou documento equivalente,<br />

na etapa <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

6.3 Compete ao acessante a responsabilida<strong>de</strong> pelas informações <strong>das</strong><br />

unida<strong>de</strong>s geradoras e envio dos dados à ANEEL para fins <strong>de</strong><br />

Registro, nos termos da regulamentação específica.<br />

Justificativa:<br />

Enten<strong>de</strong>mos que não cabe à distribuidora o ônus <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong><br />

dados e registro na ANEEL uma vez que o acessante/reven<strong>de</strong>dor é<br />

quem possui as informações sobre os seus equipamentos.<br />

Sugerimos, portanto, que o próprio acessante com auxílio do<br />

reven<strong>de</strong>dor da central geradora <strong>de</strong>verão preencher os dados <strong>de</strong><br />

requerimento a ser enviado pelo produtor à ANEEL.<br />

A concessionária po<strong>de</strong>rá auxiliar a Agência exigindo o ofício do registro<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

A solicitação <strong>de</strong> acesso per<strong>de</strong> o efeito se o acessante<br />

não regularizar eventuais pendências nas informações<br />

encaminha<strong>das</strong> à acessada no prazo <strong>de</strong> 60 dias.<br />

O registro na ANEEL só é concedido quando a central<br />

geradora já está operando.<br />

O acessante é um consumidor com uma pequena<br />

central geradora instalada em sua unida<strong>de</strong> consumidora<br />

e não possui experiência em regulação. Por isso,<br />

visando reduzir as barreiras para essas pequenas<br />

centrais geradoras, a distribuidora <strong>de</strong>ve auxiliar o<br />

acessante e também a ANEEL para coleta e envio dos<br />

dados para registro.<br />

15


28<br />

29<br />

30<br />

31<br />

Copel<br />

Light<br />

AES Brasil<br />

ABINEE<br />

na etapa <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

6.4 Excluir<br />

Justificativa:<br />

O item 6.7 da minuta <strong>de</strong> alteração do PRODIST já obriga a distribuidora<br />

a disponibilizar estas informações na INTERNET, não havendo assim a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contato prévio.<br />

Item 6.3 Compete aos micro e minigeradores distribuídos incentivados<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pela coleta <strong>das</strong> informações <strong>das</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

geradoras junto aos micro e minigeradores distribuídos incentivados e<br />

envio dos dados à ANEEL para fins<br />

<strong>de</strong> Registro, nos termos da regulamentação específica.<br />

Justificativa:<br />

Essa atribuição <strong>de</strong>ve continuar sendo do acessante, conforme ocorre<br />

atualmente. O aumento <strong>de</strong> solicitações <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> micro e<br />

minigeradores distribuídos po<strong>de</strong>rá sobrecarregar a distribuidora, em<br />

termos <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, na realização do gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> registros<br />

junto à ANEEL.<br />

Isto implica em privilégio no atendimento. A conexão <strong>de</strong> mini e microgerações<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> como atendimento normal, sendo os<br />

prazos <strong>de</strong> atendimento estabelecidos conforme a regra atual.<br />

6.4 Previamente à solicitação <strong>de</strong> acesso, a central geradora <strong>de</strong>ve<br />

requisitar da distribuidora a relação <strong>de</strong> documentos e informações a<br />

serem apresentados por ocasião da referida solicitação, incluindo os<br />

dados necessários à elaboração dos estudos <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

distribuidora, nos termos da regulamentação específica.<br />

6.5 A solicitação <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve conter:<br />

Aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 27<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 27<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 20<br />

16


32<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

a) o projeto <strong>das</strong> instalações <strong>de</strong> conexão, incluindo memorial <strong>de</strong>scritivo,<br />

localização, arranjo físico, diagramas, conforme a seção 3.3 <strong>de</strong>ste<br />

módulo; e<br />

b) documentos e informações solicitados previamente pela<br />

distribuidora, nos termos da regulamentação específica.<br />

Justificativa:<br />

É fundamental para a difusão da geração distribuída a padronização<br />

dos procedimentos, normas e regulamentos <strong>das</strong> distribuidoras sobre o<br />

assunto. Neste sentido, faz-se mister que a <strong>Aneel</strong> regulamente toda a<br />

questão, <strong>de</strong>ixando para as distribuidoras apenas a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

características peculiares <strong>de</strong> sua re<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> nos<br />

projetos da geração distribuída<br />

Referente ao tópico 6. Incluir novo item: As distribuidoras <strong>de</strong>vem<br />

provi<strong>de</strong>nciar um sistema online, tanto para o recebimento dos pedidos<br />

<strong>de</strong> autorização e concessão, quanto para o acompanhamento da<br />

tramitação <strong>de</strong>stes pedidos.<br />

Justificativa:<br />

O uso <strong>de</strong> um sistema online garantirá uma consi<strong>de</strong>rável redução <strong>de</strong><br />

custos e aumento na agilida<strong>de</strong> <strong>das</strong> ativida<strong>de</strong>s, tanto para as<br />

distribuidoras, quanto para os acessantes. Portanto, trata-se <strong>de</strong> uma<br />

medida muito benéfica ao mo<strong>de</strong>lo proposto. Países que aplicaram o<br />

uso <strong>de</strong> formulários online já comprovaram as vantagens <strong>de</strong>sta<br />

metodologia, como é o caso <strong>de</strong> Portugal.<br />

Para mais informações, favor consultar a referência [3].<br />

Adicionalmente, to<strong>das</strong> as ativida<strong>de</strong>s referentes à autorização e<br />

concessão <strong>de</strong>vem ser centraliza<strong>das</strong> e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> consulta a apenas<br />

uma autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a reduzir o número <strong>de</strong> instituições envolvi<strong>das</strong><br />

na avaliação e aprovação <strong>de</strong> cada pedido. Isso reduz<br />

Não aceito<br />

I<strong>de</strong>m item 20.<br />

A ANEEL preten<strong>de</strong> disponibilizar o registro on-line <strong>de</strong><br />

centrais geradoras em seu site no ano <strong>de</strong> 2012.<br />

17


33<br />

34<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

consi<strong>de</strong>ravelmente o tempo <strong>de</strong> espera até a autorização e concessão,<br />

bem como os custos relativos aos processos burocráticos.<br />

Comentários:<br />

Referente ao item 6.3: sugere-se à ANEEL confeccionar um formulário<br />

padronizado específico para fins <strong>de</strong> registro e controle, para melhor<br />

organização e análise <strong>das</strong> informações coleta<strong>das</strong> pelas distribuidoras.<br />

Adicionalmente, as distribuidoras <strong>de</strong>vem confeccionar relatórios anuais<br />

sintéticos e objetivos, com dados sobre os sistemas <strong>de</strong> geração<br />

distribuída participantes do SCEE, fornecendo no mínimo as seguintes<br />

informações: número <strong>de</strong> instalações participantes do SCEE, potência<br />

nominal acumulada, energia elétrica anual gerada. As informações<br />

compila<strong>das</strong> por distribuidoras e pela ANEEL sobre os sistemas <strong>de</strong><br />

geração distribuída <strong>de</strong>vem estar disponíveis publicamente<br />

(preferencialmente online), para acesso por parte <strong>de</strong> todos os<br />

interessados e <strong>de</strong>vem incluir, ao menos: informações sobre a situação<br />

da re<strong>de</strong>, capacida<strong>de</strong> disponível, capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> geração, sistemas <strong>de</strong><br />

geração distribuída conectados na re<strong>de</strong>, bem como as permissões<br />

concedi<strong>das</strong> para sistemas. Um mo<strong>de</strong>lo padrão <strong>de</strong> relatório, segundo<br />

requisitos <strong>de</strong>finidos pela ANEEL, também po<strong>de</strong>ria ser disponibilizado<br />

às distribuidoras. Isto reduzirá o tempo e os custos <strong>de</strong> estudos e<br />

análises que tomem por base estes dados.<br />

Tais formulários <strong>de</strong>vem ser disponibilizados como anexos na versão<br />

final da Seção 3.7.<br />

Comentários ao item 6.4<br />

Reestruturar as duas passagens tendo em vista as justificativas<br />

apresenta<strong>das</strong>.<br />

Referente aos itens 6.4 e 6.5: Os procedimentos burocráticoadministrativos<br />

referentes à autorização e concessão <strong>de</strong> acesso, bem<br />

como os custos associados a estas ativida<strong>de</strong>s, constituem um dos<br />

aspectos cruciais para o <strong>de</strong>senvolvimento do setor fotovoltaico<br />

Parcialmente aceito<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 33.<br />

A ANEEL preten<strong>de</strong> disponibilizar o registro on-line <strong>de</strong><br />

centrais geradoras em seu site no ano <strong>de</strong> 2012.<br />

As distribuidoras <strong>de</strong>verão enviar informações sobre o<br />

sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia a ANEEL,<br />

juntamente com os <strong>de</strong>mais dados mensais sobre seu<br />

mercado, sem haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se criar novos<br />

relatórios. Tais informações po<strong>de</strong>rão ser<br />

disponibiliza<strong>das</strong> posteriormente no site da Agência.<br />

18


asileiro. É <strong>de</strong> fundamental importância que tais procedimentos sejam<br />

claros, objetivos, bem <strong>de</strong>limitados, uniformes e padronizados em nível<br />

nacional. Tais medi<strong>das</strong> visam tanto reduzir as barreiras para a<br />

utilização <strong>de</strong> energia solar fotovoltaica na matriz elétrica brasileira,<br />

quanto reduzir os custos finais da energia elétrica gerada por esta<br />

tecnologia. De modo complementar, a regulamentação <strong>de</strong>finida pela<br />

ANEEL para a geração distribuída <strong>de</strong>ve ser compulsória e exclusiva.<br />

Tal regulamentação não po<strong>de</strong> estar submetida a restrições ou regras<br />

alternativas por parte <strong>das</strong> distribuidoras. Para tanto, cabe à ANEEL<br />

<strong>de</strong>senvolver dois formulários nacionais padrão para pedidos <strong>de</strong><br />

autorização e concessão por acessantes: um mo<strong>de</strong>lo para<br />

microgeração (mais simples e com menos exigências técnicas) e outro<br />

para minigeração (mais elaborado, <strong>de</strong>vido à potência mais elevada<br />

<strong>de</strong>stes sistemas). Ou seja, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que cada<br />

distribuidora formule a sua própria lista <strong>de</strong> documentos, informações<br />

técnicas e exigências gerais para os sistemas <strong>de</strong> que trata esta Seção.<br />

Pelo contrário, é <strong>de</strong> fundamental importância que a ANEEL estabeleça<br />

um padrão nacional único <strong>de</strong> documentos e informações que <strong>de</strong>vem<br />

ser preenchidos e entregues às distribuidoras pelos acessantes, bem<br />

como <strong>de</strong> procedimentos que <strong>de</strong>vem ser seguidos pelo acessante. Uma<br />

lista com estas exigências e procedimentos <strong>de</strong>ve estar disponível na<br />

página da ANEEL na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computadores, para fácil acesso<br />

dos interessados, e também diretamente na página <strong>das</strong> distribuidoras.<br />

Isso permitirá um nivelamento homogêneo e justo nas exigências<br />

realiza<strong>das</strong> pelas diferentes distribuidoras e aumentará a<br />

competitivida<strong>de</strong> do uso da geração distribuída ao redor do país. Tal<br />

iniciativa evitará distorções na viabilida<strong>de</strong> da geração distribuída entre<br />

regiões <strong>de</strong> diferentes distribuidoras e aumentará a clareza dos<br />

requisitos exigidos para os interessados. Países que não padronizaram<br />

as exigências feitas aos interessados sofreram sérios prejuízos no<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do mercado <strong>de</strong> geração distribuída, pois certas<br />

distribuidoras se aproveitaram do sistema para criar barreiras aos<br />

19


35<br />

36<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

interessados na geração distribuída, através da imposição <strong>de</strong><br />

exigências que tornavam os projetos economicamente inviáveis. A<br />

melhor maneira <strong>de</strong> evitar fenômenos <strong>de</strong>ste tipo é pela padronização<br />

<strong>das</strong> exigências. Desse modo, propõe-se tomar como base as propostas<br />

conti<strong>das</strong> no Capítulo 6 “Recommendations for simplified grid<br />

interconnection procedures of small generators and net metering” do<br />

documento “Study about International Standards for the connection of<br />

Small Distributed Generators to the power grid”, do qual a ANEEL foi<br />

coor<strong>de</strong>nadora [4]: confecção <strong>de</strong> um formulário nacional padronizado e<br />

objetivo, incluindo todos os dados essenciais para a realização do<br />

parecer <strong>de</strong> acesso. Tal formulário <strong>de</strong>ve ser disponibilizado como anexo<br />

na versão final da Seção 3.7.<br />

No item 6.7: Além da distribuidora, a ANEEL também po<strong>de</strong>ria<br />

disponibilizar em sua página os formulários padronizados <strong>de</strong>scritos nos<br />

itens 6.4 e 6.5.<br />

Justificativa:<br />

Garantia <strong>de</strong> acesso à informação. Inclusão <strong>das</strong> informações relevantes<br />

na futura página da ANEEL sobre Geração Distribuída.<br />

Incluir item 6.8: “É vetada a cobrança, por parte da distribuidora, <strong>de</strong><br />

quaisquer tipos <strong>de</strong> encargos ou taxas relativas ao processo <strong>de</strong><br />

autorização e concessão para pedidos <strong>de</strong> geração distribuída.<br />

Adicionalmente, todo e qualquer custo relativo ao processo <strong>de</strong> conexão<br />

<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> geração distribuída na re<strong>de</strong> elétrica <strong>de</strong>ve estar<br />

claramente disponível online. Os valores <strong>de</strong>vem ser padronizados em<br />

Não aceito<br />

nível nacional e monitorados pelas autorida<strong>de</strong>s competentes.”<br />

Justificativa:<br />

Evitar cobranças in<strong>de</strong>vi<strong>das</strong>. Garantir padronização nacional <strong>de</strong><br />

quaisquer eventuais taxas para manter a competitivida<strong>de</strong> do mo<strong>de</strong>lo<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 20.<br />

O registro <strong>de</strong> centrais geradoras é realizado pela<br />

ANEEL e não são cobra<strong>das</strong> quaisquer taxas dos<br />

empreen<strong>de</strong>dores.<br />

Para o acesso à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, o acessante é<br />

responsável pelos custos até o ponto <strong>de</strong> conexão. A<br />

partir daí, a distribuidora é quem <strong>de</strong>ve realizar os<br />

investimentos e a<strong>de</strong>quações necessárias.<br />

A seção 3.7 do módulo 3 remete à distribuidora a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pela execução <strong>de</strong> todos os estudos<br />

técnicos para a integração <strong>de</strong> usinas classifica<strong>das</strong> como<br />

micro ou minigeração distribuída na re<strong>de</strong>, sem ônus<br />

para o acessante.<br />

20


37<br />

38<br />

39<br />

40<br />

CPFL<br />

Greenpeace<br />

Greenpeace<br />

Neoenergia<br />

em diferentes regiões do país.<br />

6.7 A distribuidora <strong>de</strong>ve disponibilizar em a relação <strong>de</strong> to<strong>das</strong> as<br />

informações que o acessante <strong>de</strong>ve apresentar na solicitação <strong>de</strong><br />

acesso.<br />

Justificativa:<br />

O objetivo é <strong>de</strong>finir o prazo para a<strong>de</strong>quação <strong>das</strong> normas ao novo<br />

regulamento e não à forma <strong>de</strong> publicação.<br />

Comentários:<br />

Referente ao item 6.3: sugere-se a ANEEL confeccionar um formulário<br />

padronizado especifico para fins <strong>de</strong> registro e controle, para melhor<br />

organização e analise <strong>das</strong> informações coleta<strong>das</strong> pelas distribuidoras.<br />

Itens 6.4 e 6.5<br />

Reestruturar as duas passagens tendo em vista as justificativas<br />

apresenta<strong>das</strong>.<br />

Justificativa:<br />

A regulamentação <strong>de</strong>finida pela ANEEL para a geração distribuída<br />

<strong>de</strong>ve ser uniforme e exclusiva, <strong>de</strong> forma a evitar restrições ou regras<br />

alternativas submeti<strong>das</strong> por parte <strong>das</strong> distribuidoras.<br />

6.3 Compete à distribuidora às unida<strong>de</strong>s consumidoras a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pela coleta <strong>das</strong> informações <strong>das</strong> unida<strong>de</strong>s geradoras<br />

junto aos micro e minigeradores distribuídos incentivados e envio dos<br />

dados à ANEEL para fins <strong>de</strong> Registro, nos termos da regulamentação<br />

específica.<br />

Não aceito<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 33.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 20.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 27.<br />

Este item foi juntado ao item 6.4 para melhorar a<br />

compreensão do texto.<br />

21


Justificativa:<br />

A responsabilida<strong>de</strong> pelo envio à ANEEL <strong>das</strong> informações <strong>das</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

geradoras constantes dos Anexos <strong>das</strong> Resoluções Normativas nos<br />

390/2009 e 391/2009, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009, <strong>de</strong>verá permanecer<br />

sob responsabilida<strong>de</strong> dos empreen<strong>de</strong>dores, visto que o próprio<br />

documento anexo às cita<strong>das</strong> resoluções, <strong>de</strong>verá ser assinado pelo<br />

proprietário ou representante legal pelo empreendimento.<br />

Art. 19. A implantação <strong>das</strong> centrais geradoras com potência igual ou<br />

inferior a 5.000 kW <strong>de</strong>verá ser comunicada à ANEEL.<br />

§1º. Para fins <strong>de</strong> registro na Agência, o interessado <strong>de</strong>verá apresentar<br />

o Formulário <strong>de</strong> Registro do empreendimento, na forma do mo<strong>de</strong>lo<br />

constante no Anexo III, e a Licença Ambiental necessária ao início da<br />

operação da central geradora.<br />

7 PARECER DE ACESSO<br />

7.1 O parecer <strong>de</strong> acesso é o documento formal obrigatório apresentado pela acessada, sem ônus para o acessante, on<strong>de</strong> são informa<strong>das</strong> as<br />

condições <strong>de</strong> acesso, compreen<strong>de</strong>ndo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam a conexão <strong>das</strong> instalações do acessante, com os<br />

respectivos prazos, <strong>de</strong>vendo indicar, quando couber:<br />

a) a <strong>de</strong>finição do ponto <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> acordo com o critério <strong>de</strong> menor custo global, com a apresentação <strong>das</strong> alternativas <strong>de</strong> conexão que foram<br />

avalia<strong>das</strong> pela acessada, acompanha<strong>das</strong> <strong>das</strong> estimativas dos respectivos custos, conclusões e justificativas;<br />

b) as características do sistema <strong>de</strong> distribuição acessado e do ponto <strong>de</strong> conexão, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal <strong>de</strong> conexão,<br />

além dos padrões <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho;<br />

c) a relação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do acessante, incluindo eventuais instalações que <strong>de</strong>vem ser transferi<strong>das</strong> à distribuidora acessada;<br />

22


d) a relação <strong>das</strong> obras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da acessada, com correspon<strong>de</strong>nte cronograma <strong>de</strong> implantação;<br />

e) as informações gerais relaciona<strong>das</strong> ao ponto <strong>de</strong> conexão, como tipo <strong>de</strong> terreno, faixa <strong>de</strong> passagem, características mecânicas <strong>das</strong> instalações,<br />

sistemas <strong>de</strong> proteção, controle e telecomunicações disponíveis;<br />

f) os mo<strong>de</strong>los dos contratos a serem celebrados, quando necessário;<br />

g) as tarifas <strong>de</strong> uso aplicáveis;<br />

h) as responsabilida<strong>de</strong>s do acessante;<br />

i) eventuais informações sobre equipamentos ou cargas susceptíveis <strong>de</strong> provocar distúrbios ou danos no sistema <strong>de</strong> distribuição acessado ou nas<br />

instalações <strong>de</strong> outros acessantes;<br />

7.2 Compete à distribuidora a realização <strong>de</strong> todos os estudos para a integração <strong>de</strong> micro e minigeração distribuída, <strong>de</strong>vendo informar à central<br />

geradora a relação <strong>de</strong> dados necessários à elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso, realizados<br />

sem ônus ao acessante.<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 15 (quinze)<br />

dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

7.4 Para central geradora classificada como minigeração distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30 (trinta) dias<br />

após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

7.5 Os contratos necessários ao acesso <strong>de</strong>vem ser assinados entre as partes no prazo máximo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias após a emissão do parecer <strong>de</strong><br />

acesso, quando aplicável.<br />

7.5.1 A inobservância <strong>de</strong>ste prazo, por responsabilida<strong>de</strong> do acessante, incorre em perda da garantia ao ponto e às condições <strong>de</strong> conexão<br />

estabeleci<strong>das</strong> no parecer <strong>de</strong> acesso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que um novo prazo não seja pactuado entre as partes.<br />

23


Nº<br />

41<br />

42<br />

43<br />

44<br />

45<br />

46<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

1) O subitem 7.1 <strong>de</strong>ve ter sua redação simplificada para a<br />

microgeração até 20kW, contemplando somente os tópicos f até i.<br />

2) O tópico “f” do subitem 7.1 <strong>de</strong>ve ter sua redação modificada para: “o<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Acordo Operativo para microgeração distribuída incentivada<br />

que participa do sistema <strong>de</strong> compensação, ou os mo<strong>de</strong>los dos<br />

contratos a serem celebrados, quando necessário;”.<br />

3) Dever ser criado o subitem 7.3.1 com a seguinte redação:<br />

“Ocorrendo inobservância <strong>de</strong>ste prazo por responsabilida<strong>de</strong> da<br />

acessada, esta incorrerá em ........ .”. Este texto <strong>de</strong>verá ser completado<br />

especificando as conseqüências <strong>de</strong>ssa inobservância para a acessada.<br />

4) Deve ser criado o subitem 7.4.1 com a seguinte redação: “Ocorrendo<br />

inobservância <strong>de</strong>ste prazo por responsabilida<strong>de</strong> da acessada, esta<br />

incorrerá em ........ .”. Este texto <strong>de</strong>verá ser completado especificando<br />

as conseqüências <strong>de</strong>ssa inobservância para a acessada.<br />

5) Deve ser criado o subitem 7.5.2 com a seguinte redação: “Ocorrendo<br />

inobservância <strong>de</strong>ste prazo por responsabilida<strong>de</strong> da acessada, esta<br />

incorrerá em ........ .”. Este texto <strong>de</strong>verá ser completado especificando<br />

as conseqüências <strong>de</strong>ssa inobservância para a acessada.<br />

6) Como exemplo <strong>de</strong> conseqüência para a acessada, especificamente<br />

para microgeradoras até 20kW, po<strong>de</strong>r-se-ia citar a aprovação<br />

automática da Solicitação <strong>de</strong> Acesso, mesmo sem emissão formal do<br />

Não aceito<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 43.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 43.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 43.<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> justificativas para escolher a<br />

potência <strong>de</strong> 20 kW como referência.<br />

O prazo para emissão do parecer <strong>de</strong> acesso foi<br />

unificado para 30 dias, exceto quando houver obras<br />

para minigeração.<br />

Se a distribuidora não cumprir o prazo, ela estará<br />

<strong>de</strong>scumprindo resolução da ANEEL (sujeita às<br />

penalida<strong>de</strong>s da Resolução Normativa nº 63) e o<br />

consumidor po<strong>de</strong>rá acionar a Agência para resolver o<br />

problema.<br />

24


47<br />

48<br />

Copel<br />

Copel<br />

Parecer <strong>de</strong> Acesso, <strong>de</strong>corrido o prazo em questão.<br />

7.2 Compete à distribuidora a realização <strong>de</strong> todos os estudos<br />

pertinentes ao seu sistema para a integração <strong>de</strong> micro e minigeração<br />

distribuída, <strong>de</strong>vendo informar à central geradora a relação <strong>de</strong> dados<br />

necessários à elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso, realizados sem ônus<br />

ao acessante.<br />

Justificativa:<br />

Os estudos afetos ao acessante, <strong>de</strong>vem ser realizados pelo mesmo,<br />

ficando a concessionária responsável apenas pelos estudos <strong>de</strong> seu<br />

sistema.<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30<br />

(trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

O prazo <strong>de</strong>ve levar em conta que o parecer <strong>de</strong> acesso é mais uma<br />

ativida<strong>de</strong> a que estão sujeitos os técnicos <strong>das</strong> concessionárias e por<br />

esta razão enten<strong>de</strong>mos como razoável 30 dias para as <strong>de</strong>vi<strong>das</strong><br />

análises e emissão do parecer.<br />

Só para ilustrar, na COPEL, o processo tramita pela áreas: comercial,<br />

engenharia, planejamento, proteção e medição.<br />

Além do mais o processo <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer a or<strong>de</strong>m cronológicas do<br />

protocolo conforme item 6.1 da minuta <strong>de</strong> alteração do PRODIST, não<br />

po<strong>de</strong>ndo , portanto, se antecipar às outras solicitações <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong><br />

outros acessantes <strong>de</strong> maior porte.<br />

Não aceito<br />

Aceito<br />

Compete à distribuidora a realização <strong>de</strong> todos os<br />

estudos para a integração <strong>de</strong> micro e minigeração<br />

distribuída, sem ônus ao acessante, <strong>de</strong>vendo informar à<br />

central geradora a relação <strong>de</strong> dados necessários à<br />

elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

O prazo para emissão do documento para microgerador<br />

foi aumentado <strong>de</strong> 15 dias para 30 dias, aten<strong>de</strong>ndo o<br />

pleito <strong>de</strong> algumas distribuidoras que justificaram que<br />

apesar <strong>de</strong> simplificado, o parecer <strong>de</strong>ve tramitar por<br />

várias áreas <strong>de</strong>ntro da empresa (comercial, engenharia,<br />

planejamento, proteção e medição), além do potencial<br />

volume <strong>de</strong> pedidos que po<strong>de</strong>rão ser efetuados <strong>de</strong> forma<br />

dispersa <strong>de</strong>ntro da área <strong>de</strong> concessão.<br />

25


49<br />

50<br />

51<br />

52<br />

En<strong>de</strong>sa Brasil<br />

En<strong>de</strong>sa Brasil<br />

Grupo REDE<br />

Grupo REDE<br />

7.2 Para central geradora classificada como microgeração<br />

distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado<br />

em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong><br />

acesso.<br />

Justificativa:<br />

Compatibilizar o prazo com a sessão 3.1 item 4.2. Apesar <strong>de</strong> serem<br />

situações mais simples, po<strong>de</strong>rão acontecer em maior número.<br />

7.3 Para central geradora classificada como minigeração<br />

distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado<br />

em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong><br />

acesso.<br />

Justificativa:<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 48<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 48<br />

Compatibilizar o prazo com a sessão 3.1 item 4.2. Apesar <strong>de</strong> serem<br />

situações mais simples, po<strong>de</strong>rão acontecer em maior número.<br />

Item 7.3<br />

Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30<br />

(trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Aceito I<strong>de</strong>m item 48<br />

Justificativa:<br />

Por se tratar <strong>de</strong> um processo novo, on<strong>de</strong> não é possível a <strong>de</strong>manda<br />

<strong>de</strong>ssa solicitação.<br />

Item 7.4<br />

Para central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

Aceito<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado com os<br />

seguintes prazos:<br />

26


53<br />

54<br />

55<br />

Cemig<br />

Cemig<br />

Light<br />

Em até 30 (trinta) dias, se não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra;<br />

Em até 60 (sessenta), se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra.<br />

Justificativa:<br />

Compatibilizar para situações distintas<br />

7. PARECER DE ACESSO<br />

7.3 - Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30<br />

(trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Face ao potencial gran<strong>de</strong> volume e dispersão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s para as<br />

quais será necessária a realização <strong>de</strong> análises, solicita-se a ampliação<br />

no prazo).<br />

7.4 - Para central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 60<br />

(sessenta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Face ao potencial gran<strong>de</strong> volume e dispersão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s para as<br />

quais será necessária a realização <strong>de</strong> análises, solicita-se a ampliação<br />

no prazo).<br />

Item 7.3 Para a central geradora classificada como microgeração<br />

distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em<br />

até 15 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso. os<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito Foi aceito o item 48.<br />

O prazo <strong>de</strong> emissão do parecer <strong>de</strong> acesso foi mantido<br />

em 30 dias quando não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reforço ou <strong>de</strong> ampliação no<br />

sistema <strong>de</strong> distribuição acessado. Nesse caso,<br />

estabeleceu-se o prazo <strong>de</strong> 60 dias, que é inferior ao<br />

prazo para geradores com potências superiores a 1<br />

MW, mas suficiente para a complexida<strong>de</strong> da conexão<br />

<strong>de</strong> usinas entre 100 kW e 1 MW.<br />

27


56<br />

Light<br />

prazos para cumprimento <strong>das</strong> etapas <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o item 2.4, da<br />

seção 3.1.<br />

Justificativa:<br />

Atualmente, as distribuidoras têm um prazo <strong>de</strong> 60 dias para emitir a<br />

informação <strong>de</strong> acesso e <strong>de</strong> 30 dias para emitir o parecer <strong>de</strong> acesso,<br />

consi<strong>de</strong>rando uma conexão que não exija obras <strong>de</strong> reforço no sistema<br />

<strong>de</strong> distribuição. Logo, a distribuidora tem um período <strong>de</strong> até 90 dias<br />

para realizar todos os estudos referentes ao acesso.<br />

Com os prazos propostos na NT nº 25/2011, a distribuidora terá que<br />

realizar todos os estudos em 15 dias para microgeradores e 30 dias<br />

para minigeradores. Ressalta-se que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estudos a serem<br />

realizados não é proporcional a capacida<strong>de</strong> instalada do gerador, pois<br />

para geradores <strong>de</strong> menor porte há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

diversos estudos, que visam a segurança do sistema <strong>de</strong> distribuição.<br />

Tal proposta po<strong>de</strong>, também, provocar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> priorizar os<br />

micro e minigeradores em relação aos outros acessantes, mesmo que<br />

estes tenham protocolado a consulta <strong>de</strong> acesso anteriormente aos<br />

mesmos.<br />

Atrasos na resposta do parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> um micro ou minigerador<br />

po<strong>de</strong> provocar adiamento da entrada em operação <strong>das</strong> instalações do<br />

mesmo, acarretando possíveis prejuízos a esse acessante e também<br />

aos geradores com potência superior a 1 kW.<br />

Mantendo os prazos vigentes, todos os acessantes serão respondidos<br />

respeitando a or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> recebimento <strong>das</strong> consultas e<br />

solicitações <strong>de</strong> acesso pela distribuidora.<br />

Item 7.4 Para a central geradora classificada como minigeração<br />

distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em<br />

até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso. os<br />

prazos para cumprimento <strong>das</strong> etapas <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o item 2.4, da<br />

seção 3.1. os prazos para cumprimento <strong>das</strong> etapas <strong>de</strong>vem obe<strong>de</strong>cer o<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 54.<br />

28


57<br />

58<br />

Cemar<br />

Cemar<br />

item 2.4, da seção 3.1.<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 7.3<br />

Itens 7.3 e 7.4<br />

A CEMAR enten<strong>de</strong> a resposta <strong>de</strong>sses pareceres po<strong>de</strong>riam seguir no<br />

mínimo, o mesmo prazo <strong>de</strong> análise e projeto <strong>de</strong> expansão que trata o<br />

Art. 32 da REN 414/2010, permitindo um prazo <strong>de</strong> 30 dias para a<br />

distribuidora realizar os estudos necessários para realizar o parecer <strong>de</strong><br />

acesso e informar ao interessado o seu resultado, tendo em vista que<br />

esse serviço segue uma complexida<strong>de</strong> maior do que o que trata o<br />

referido artigo.<br />

Iten 7.2<br />

Além do aumento do prazo para 30 dias, necessário para a garantia da<br />

qualida<strong>de</strong> dos serviços <strong>de</strong>mandados, remeter à concessionária to<strong>das</strong><br />

as <strong>de</strong>spesas com os estudos realizados aumentará o custo global da<br />

mesma, <strong>de</strong>vido a ampliação <strong>das</strong> equipes <strong>de</strong>dica<strong>das</strong> ao tratamento dos<br />

pedidos <strong>de</strong> parecer <strong>de</strong> acesso, e por consequência ocorrerá o repasse<br />

dos custos para os <strong>de</strong>mais consumidores.<br />

Como possível solução, a CEMAR vislumbra a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitar o<br />

número <strong>de</strong> estudos que po<strong>de</strong>m ser solicitados por cada unida<strong>de</strong><br />

consumidora ou transferir para o interessado o custo <strong>de</strong> estudos<br />

adicionais (além do primeiro).<br />

Por fim, ainda quanto a este tema, existem expectativas <strong>de</strong> que o<br />

volume <strong>de</strong> solicitações <strong>de</strong> acesso po<strong>de</strong> ser elevado assim que o novo<br />

regulamente for publicado, havendo uma sobrecarga nas distribuidoras,<br />

que atual na linha <strong>de</strong> frente do processo. Neste contexto, é pru<strong>de</strong>nte a<br />

existência <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> transição <strong>de</strong> pelo menos 1 ano, com<br />

prazos mais flexíveis para a realização dos estudos (parecer <strong>de</strong><br />

Aceito I<strong>de</strong>m itens 48 e 52.<br />

Não aceito<br />

Para minigerador, o prazo <strong>de</strong> emissão do parecer <strong>de</strong><br />

acesso foi mantido em 30 dias quando não houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reforço ou <strong>de</strong><br />

ampliação no sistema <strong>de</strong> distribuição acessado. Nesse<br />

caso, estabeleceu-se o prazo <strong>de</strong> 60 dias, que é inferior<br />

ao prazo para geradores com potências superiores a 1<br />

MW, mas suficiente para a complexida<strong>de</strong> da conexão<br />

<strong>de</strong> usinas entre 100 kW e 1 MW.<br />

29


59<br />

60<br />

61<br />

AES Brasil<br />

AES Brasil<br />

Elektro<br />

acesso).<br />

Comentários item 7.2<br />

A responsabilida<strong>de</strong> técnica e financeira pela realização dos estudos<br />

para integração <strong>de</strong> micro e minigeração distribuída, pela proposta, são<br />

atribuí<strong>das</strong> à distribuidora. No entanto, não há previsão <strong>de</strong><br />

reconhecimento na tarifa <strong>de</strong>stes custos que <strong>de</strong>verão se elevar<br />

significativamente<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 15 30<br />

(quinze trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Compatibilizar ao texto da REN 414/2010 e do PRODIST módulo 3<br />

seção 3.1 sub item 2.3.2.2 e item 5.4.<br />

Em função da quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acessos po<strong>de</strong>rá haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

revisão <strong>de</strong>ste prazo, dado o aumento <strong>de</strong> atribuições para a distribuidora<br />

referentes à conexão <strong>de</strong>sta geração distribuída.<br />

7.3 Para central geradora classificada como micro ou minigeração<br />

distribuída incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado nos<br />

prazos estabelecidos no item 6.2 da Seção 3.1 <strong>de</strong>stes Procedimentos<br />

<strong>de</strong> Distribuição.<br />

Justificativa:<br />

Consi<strong>de</strong>ramos os prazos insuficientes para as avaliações requeri<strong>das</strong><br />

neste tipo <strong>de</strong> atendimento, principalmente para os casos que requeiram<br />

alterações no sistema acessado, que <strong>de</strong>mandará inclusive<br />

levantamentos em campo.<br />

Não se aplica<br />

Aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m itens 48 e 54.<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

Este tema <strong>de</strong>ve ser tratado nos processo <strong>de</strong> reajuste e<br />

revisão tarifária <strong>de</strong> cada empresa.<br />

30


62<br />

63<br />

64<br />

Elektro<br />

Sugerimos manter os prazos vigentes no PRODIST, quais sejam: 30<br />

dias no caso <strong>de</strong> não haver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obras no sistema acessado<br />

e 120 dias no caso contrário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do porte da geração.<br />

Destacamos que o prazo <strong>de</strong> 30 dias parece-nos a<strong>de</strong>quado também<br />

para o cliente.<br />

Item 7.4<br />

Eliminar este Item.<br />

Justificativa:<br />

A mesma para o item 7.3<br />

Parcialmente aceito<br />

Elektro Renumerar itens 7.5 e 7.5.1 em função da exclusão do item 7.4 Não aceito<br />

ABINEE<br />

7.1 O parecer <strong>de</strong> acesso é o documento formal obrigatório apresentado<br />

pela acessada, sem ônus para o acessante, on<strong>de</strong> são informa<strong>das</strong> as<br />

condições <strong>de</strong> acesso, compreen<strong>de</strong>ndo a conexão e o uso, e os<br />

requisitos técnicos que permitam a conexão <strong>das</strong> instalações do<br />

acessante, com os respectivos prazos, <strong>de</strong>vendo indicar, quando<br />

couber:<br />

h) as responsabilida<strong>de</strong>s do acessante;<br />

i) os produtos para os quais <strong>de</strong>vem ser apresentados os certificados<br />

que comprovem o atendimento à certificação compulsória <strong>de</strong> produtos,<br />

segundo <strong>de</strong>terminação do Inmetro.<br />

Justificativa:<br />

Visando a garantir a segurança dos usuários, a competição justa e<br />

isonômica <strong>de</strong> mercado e a qualida<strong>de</strong> dos produtos, o Inmetro gere um<br />

programa <strong>de</strong> certificação compulsória <strong>de</strong> produtos, <strong>de</strong>ntre eles, muitos<br />

do setor elétrico. É fundamental, para a segurança <strong>de</strong> todos os<br />

Não aceito<br />

Os itens 7.3 e 7.4 foram juntados, mas os prazos serão<br />

conforme itens 48 e 52.<br />

A numeração <strong>de</strong> toda a seção foi ajustada em função<br />

<strong>de</strong> outras contribuições.<br />

No item que trata dos requisitos <strong>de</strong> projeto, foi<br />

estabelecido que o acessante <strong>de</strong>ve apresentar<br />

certificados (nacionais ou internacionais) ou <strong>de</strong>claração<br />

do fabricante que os equipamentos foram ensaiados<br />

conforme normas técnicas brasileiras, ou, na ausência,<br />

normas internacionais.<br />

Essa etapa não ocorrerá na solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

31


65<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

envolvidos, que somente produtos certificados sejam utilizados na<br />

geração distribuída, por isso, solicitamos a inclusão da alínea<br />

apresentada, porque enten<strong>de</strong>mos ser uma obrigação da distribuidora<br />

apresentar a relação atualizada dos produtos com certificação<br />

compulsória. Além disso, <strong>de</strong>ve ser uma obrigação da distribuidora só<br />

permitir a conexão em sua re<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem aten<strong>de</strong>r a este requisito.<br />

No item 7.3: alterar prazo limite para até 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Justificativa:<br />

Justificativas para as alterações <strong>de</strong> prazos sugeri<strong>das</strong> ao longo do<br />

documento: manter a coerência com a diferenciação feita entre micro e<br />

minigeração para to<strong>das</strong> as etapas que exigem prazos. O ajuste <strong>de</strong><br />

prazos para a assinatura <strong>de</strong> todos os contratos para 25 e 50 dias<br />

(micro e minigeração, respectivamente) será importante para reduzir o<br />

tempo <strong>de</strong> espera e, conseqüentemente, os custos totais da instalação<br />

<strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> geração distribuída, principalmente os custos indiretos<br />

referentes à burocracia (os chamados “soft costs”), tornando os<br />

empreendimentos mais competitivos. Note que, por questões técnicas<br />

e <strong>de</strong> escala, sistemas <strong>de</strong> microgeração geralmente apresentam custos<br />

<strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica superiores aos sistemas <strong>de</strong> minigeração<br />

(ou ainda sistemas <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte), portanto o prazo<br />

menor para estes sistemas é <strong>de</strong> extrema importância no fomento a<br />

estas iniciativas. Cabe ressaltar que, do ponto <strong>de</strong> vista técnico, a<br />

simplicida<strong>de</strong> e segurança na inclusão <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos<br />

conectados na re<strong>de</strong> já está completamente comprovada e, portanto,<br />

conservadorismos baseados no <strong>de</strong>sconhecimento <strong>das</strong> distribuidoras e<br />

concessionárias não po<strong>de</strong>m ser aceitos como justificativas cabíveis<br />

para manterem-se prazos elevados. Prazos <strong>de</strong>masiadamente altos,<br />

como os propostos inicialmente, teriam um efeito extremamente<br />

negativo na criação <strong>de</strong> um mercado inicial para sistemas <strong>de</strong> geração<br />

distribuída conectada na re<strong>de</strong>. Favor comparar no Fluxograma 1, os<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m itens 48 e 54.<br />

32


66<br />

67<br />

68<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

prazos inicialmente propostos, os sugeridos neste documento e as<br />

melhores práticas (Alemanha) atualmente utiliza<strong>das</strong> por países que<br />

tiveram gran<strong>de</strong> sucesso na introdução <strong>de</strong> geração distribuída em seu<br />

sistema <strong>de</strong> energia elétrica:<br />

No item 7.4: alterar prazo limite para até 20 (vinte)<br />

dias.<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 7.3<br />

No item 7.5: diferenciar o prazo máximo <strong>de</strong> assinatura dos contratos<br />

necessários ao acesso: 25 (vinte e cinco) dias para microgeração e 50<br />

(cinqüenta) dias para minigeração.<br />

Não aceito<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 7.3<br />

Comentários<br />

Ainda no que tange aos itens 7.5 e 7.5.1: Além da priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

atendimento (conforme o item 6.1) e da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> prazos máximos<br />

para a análise e aprovação <strong>de</strong> solicitações <strong>de</strong> acesso (conforme o item<br />

7.5), <strong>de</strong>ve-se estipular penalida<strong>de</strong>s claras para o <strong>de</strong>scumprimento<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 54.<br />

Não aceito<br />

O prazo para assinatura dos contratos aplica-se<br />

somente para as centrais geradoras que não a<strong>de</strong>rirem<br />

ao sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia.<br />

Se a distribuidora não cumprir o prazo, ela estará<br />

<strong>de</strong>scumprindo resolução da ANEEL (sujeita às<br />

penalida<strong>de</strong>s da Resolução Normativa nº 63) e o<br />

consumidor po<strong>de</strong>rá acionar a Agência para resolver o<br />

problema.<br />

33


69<br />

70<br />

71<br />

CPFL<br />

CPFL<br />

CEB<br />

<strong>de</strong>stes prazos por parte <strong>das</strong> distribuidoras. Tais penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem<br />

incluir a compensação, aos acessantes, <strong>de</strong> eventuais per<strong>das</strong><br />

financeiras ocasiona<strong>das</strong> pelos atrasos da distribuidora no cumprimento<br />

<strong>de</strong> suas obrigações.<br />

Sem esta medida, os acessantes ficariam <strong>de</strong>sprovidos <strong>de</strong> garantias no<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento dos prazos, o que po<strong>de</strong>ria comprometer a<br />

instalação dos empreendimentos.<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30<br />

(trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Da<strong>das</strong> as competências já imputa<strong>das</strong> às Distribuidoras, pon<strong>de</strong>ra-se a<br />

essa Agência que o prazo a ser estabelecido seja igual ao previsto na<br />

REN 414/2010 para atendimento às solicitações <strong>das</strong> unida<strong>de</strong>s<br />

consumidoras, ou seja, <strong>de</strong> até 30 dias.<br />

Comentários ao item 7.5:<br />

Aceito<br />

Não se aplica<br />

Ressalta-se a questão sobre os contratos <strong>das</strong> UCs do Grupo B. Como<br />

estes seriam estabelecidos?<br />

7 PARECER DE ACESSO<br />

7.1<br />

j) potência máxima que o consumidor po<strong>de</strong>rá injetar na re<strong>de</strong>,<br />

obe<strong>de</strong>cendo ao limite <strong>de</strong> 50% da potência em cada transformador<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

alimentador.<br />

Justificativa:<br />

Não aceito<br />

Não foram apresentas justificativas convincentes para o<br />

limite <strong>de</strong> injeção <strong>de</strong> potência proposto pelo agente.<br />

A injeção <strong>de</strong> potência permitida à geração distribuída <strong>de</strong>ve ser limitada<br />

por alguns fatores, visando garantir a segurança do sistema elétrico. A<br />

34


72<br />

73<br />

74<br />

CEB<br />

CEB<br />

Neoenergia<br />

corrente nominal dos condutores e a potência dos transformadores<br />

<strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração antes <strong>de</strong> permitir a instalação da<br />

central geradora. O limite sendo feito por 50% da potência do<br />

transformador alimentador evitaria que a injeção excessiva <strong>de</strong> potência<br />

elevasse significativamente a tensão do sistema <strong>de</strong> distribuição e<br />

protegeria o transformador e os condutores.<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 15<br />

(quinze) 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Por ser um tema inovador, as distribuidoras ainda não possuem<br />

procedimentos consolidados para esse tipo <strong>de</strong> conexão e, mesmo com<br />

o prazo para a<strong>de</strong>quação às novas normas, a efetiva implementação <strong>de</strong><br />

procedimentos a<strong>de</strong>quados e a <strong>de</strong>scoberta dos principais problemas<br />

somente ocorrerá quando os primeiros consumidores se interessarem<br />

pela geração distribuída. Logo, a fim <strong>de</strong> garantir a qualida<strong>de</strong> do<br />

atendimento e a segurança da distribuidora e do consumidor, um prazo<br />

mais longo <strong>de</strong> análise seria mais a<strong>de</strong>quado nesse primeiro momento.<br />

7.4 Para central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 30<br />

(trinta) 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong><br />

acesso.<br />

Justificativa:<br />

Aceito<br />

A mesma do item 7.3<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até 15 Aceito<br />

(quinze) 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 54.<br />

35


75<br />

76<br />

Neoenergia<br />

Celesc<br />

Justificativa:<br />

Por se tratar <strong>de</strong> um assunto novo e complexo, o prazo para elaboração<br />

do parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser ampliado para pelo menos 30 dias.<br />

Para a central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhada em até:<br />

a) 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso, quando<br />

não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras no sistema <strong>de</strong><br />

distribuição acessado;<br />

b) 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong><br />

acesso, quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reforço<br />

ou <strong>de</strong> ampliação no sistema <strong>de</strong> distribuição acessado ou necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> estudo ou informação adicional pelo acessante.<br />

Justificativa:<br />

O prazo <strong>de</strong> 15 dias não é factível, <strong>de</strong>vido a complexida<strong>de</strong> <strong>das</strong><br />

solicitações <strong>de</strong> acesso. O texto <strong>de</strong>ve se a<strong>de</strong>quar ao Módulo 3 - Acesso<br />

ao Sistema <strong>de</strong> Distribuição do PRODIST.<br />

7.2 Compete à distribuidora a realização <strong>de</strong> todos os estudos para a<br />

integração <strong>de</strong> micro distribuída, <strong>de</strong>vendo informar à central<br />

geradora a relação <strong>de</strong> dados necessários à elaboração dos<br />

referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser apresentados quando da<br />

solicitação <strong>de</strong> acesso, realizados sem ônus ao acessante.<br />

Justificativa:<br />

Consi<strong>de</strong>rando o porte da minigeração, especialmente diante do<br />

montante <strong>de</strong> energia injetada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, consi<strong>de</strong>ra-se que<br />

este acessante <strong>de</strong>ve realizar os estudos necessários, conforme item 5<br />

da Seção 3.2.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 48.<br />

Não aceito<br />

Para minigerador, o prazo <strong>de</strong> emissão do parecer <strong>de</strong><br />

acesso foi mantido em 30 dias quando não houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reforço ou <strong>de</strong><br />

ampliação no sistema <strong>de</strong> distribuição acessado. Nesse<br />

caso, estabeleceu-se o prazo <strong>de</strong> 60 dias, que é inferior<br />

ao prazo para geradores com potências superiores a 1<br />

MW, mas suficiente para a complexida<strong>de</strong> da conexão<br />

<strong>de</strong> usinas entre 100 kW e 1 MW.<br />

36


77<br />

78<br />

Celesc<br />

Celesc<br />

7.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até<br />

30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Necessário maior prazo para elaboração dos estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> e<br />

emissão do parecer <strong>de</strong> acesso.<br />

7.4 Para central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

incentivada, o parecer <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong>ve ser encaminhado em até<br />

60 (sessenta) dias após o recebimento da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

Justificativa:<br />

Necessário maior prazo para elaboração dos estudos <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> e<br />

emissão do parecer <strong>de</strong> acesso.<br />

8. CRITÉRIOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS<br />

8.1 Ponto <strong>de</strong> conexão.<br />

Aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 54.<br />

8.1.1 Para central geradora classificada como minigeração distribuída incentivada, o ponto <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong>ve situar-se na interseção <strong>das</strong> instalações <strong>de</strong><br />

interesse restrito, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do acessante, com o sistema <strong>de</strong> distribuição acessado.<br />

8.1.3 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o ponto <strong>de</strong> conexão às instalações da distribuidora é o mesmo da<br />

unida<strong>de</strong> consumidora.<br />

8.2 Conexão.<br />

8.2.1 Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos no item 5 da seção 3.2, no que couber.<br />

37


Nº<br />

79<br />

80<br />

81<br />

8.2.2 As centrais geradoras classifica<strong>das</strong> como micro ou minigeração distribuída incentivada estão dispensa<strong>das</strong> <strong>de</strong> realizar os estudos <strong>de</strong>scritos no<br />

item 5 da seção 3.2 os quais, caso sejam necessários, <strong>de</strong>verão ser realizados pela distribuidora, sem ônus para o acessante.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ 1) Renumerar o subitem 8.1.3 para 8.1.2. Aceito<br />

Grupo REDE<br />

Light<br />

Item 8.1.1 e 8.1.3<br />

8.1.1 Para central geradora classificada como microgeração distribuída<br />

incentivada, o ponto <strong>de</strong> conexão às instalações da distribuidora é o<br />

mesmo da unida<strong>de</strong> consumidora<br />

8.1.2 Para central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

incentivada, o ponto <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong>ve situar-se na interseção <strong>das</strong><br />

instalações <strong>de</strong> interesse restrito, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do acessante, com o<br />

sistema <strong>de</strong> distribuição acessado.<br />

Justificativa:<br />

Aceito<br />

Or<strong>de</strong>nação e correção da itemização.<br />

Item 8.2.2 As centrais geradoras classifica<strong>das</strong> como micro ou<br />

minigeração distribuída incentivada não estão dispensa<strong>das</strong> <strong>de</strong> realizar<br />

os estudos <strong>de</strong>scritos no item 5 da seção 3.2 os quais, caso sejam<br />

necessários, <strong>de</strong>verão po<strong>de</strong>m ser realizados pela distribuidora, sem<br />

sendo o ônus responsabilida<strong>de</strong> para do acessante.<br />

Não aceito<br />

Justificativa:<br />

A realização <strong>de</strong> estudos, para acesso à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, se torna<br />

necessária para um gerador que possui capacida<strong>de</strong> instalada menor ou<br />

igual a 1 MW, pois os riscos inerentes a este tipo <strong>de</strong> conexão são<br />

No entanto, os conceitos foram ajustados em função<br />

<strong>das</strong> <strong>de</strong>mais contribuições.<br />

Todos os estudos <strong>de</strong> integração da usina <strong>de</strong>vem ser<br />

realizados pela distribuidora.<br />

38


82<br />

83<br />

AES Brasil<br />

CPFL<br />

similares aos <strong>de</strong> um gerador <strong>de</strong> maior porte. Estudos necessários para<br />

ajustar a proteção do gerador e <strong>das</strong> <strong>de</strong>vi<strong>das</strong> adaptações nos<br />

equipamentos do sistema <strong>de</strong> distribuição po<strong>de</strong>m evitar riscos para a<br />

operação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição.<br />

Segue abaixo um exemplo meramente ilustrativo: Ex: Um gerador<br />

distribuído foi conectado a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> média tensão <strong>de</strong> uma distribuidora,<br />

porém não foram realizados todos os estudos necessários. Por<br />

conseqüência, a proteção <strong>de</strong>ste gerador não foi ajustada <strong>de</strong> forma<br />

a<strong>de</strong>quada. O cabo <strong>de</strong> uma <strong>das</strong> fases do alimentador <strong>de</strong> distribuição<br />

conectado a este gerador distribuído se rompeu e caiu no chão, a<br />

proteção da distribuidora foi sensibilizada e o alimentador foi <strong>de</strong>sligado,<br />

porém se o gerador não estivesse com a proteção ajustada<br />

corretamente e ficasse energizando o <strong>de</strong>feito, um pe<strong>de</strong>stre po<strong>de</strong>ria ser<br />

eletrocutado pelo cabo que estava no chão.<br />

Comentários ao item 8.2.2<br />

A responsabilida<strong>de</strong> técnica e financeira pela realização dos estudos<br />

para integração <strong>de</strong> micro e minigeração distribuída, pela proposta, são<br />

atribuí<strong>das</strong> à distribuidora. No entanto, não há previsão <strong>de</strong><br />

reconhecimento na tarifa <strong>de</strong>stes custos que <strong>de</strong>verão se elevar<br />

significativamente<br />

Renumerar item 8.1.2 ...<br />

Justificativa:<br />

Enten<strong>de</strong>-se que não há diferença do ponto <strong>de</strong> conexão para<br />

atendimento em MT ou BT, uma vez que não po<strong>de</strong> existir re<strong>de</strong><br />

particular em via pública. Po<strong>de</strong>-se correr o risco <strong>de</strong> se <strong>de</strong>svincular a<br />

geração <strong>de</strong> sua respectiva unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consumo.<br />

Vê-se com preocupação a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong> geração<br />

distribuída incentivada em instalações <strong>de</strong> interesse restrito do<br />

acessante uma vez que é passível <strong>de</strong> incorporação pela distribuidora,<br />

Não se aplica I<strong>de</strong>m item 59<br />

Aceito<br />

39


84<br />

85<br />

CPFL<br />

Celesc<br />

sobre o critério <strong>de</strong> mínimo custo global quando da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

expansão <strong>de</strong> seu sistema <strong>de</strong> distribuição ou para conexão <strong>de</strong> novos<br />

acessantes.<br />

Renumerar item 8.1.3 para 8.1.1<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quar redação.<br />

8.2.2 As centrais geradoras classifica<strong>das</strong> como micro distribuída<br />

incentivada estão dispensa<strong>das</strong> <strong>de</strong> realizar os estudos <strong>de</strong>scritos<br />

no item 5 da seção 3.2 os quais, caso sejam necessários,<br />

<strong>de</strong>verão ser realizados pela distribuidora, sem ônus para o<br />

acessante.<br />

Justificativa:<br />

Consi<strong>de</strong>rando o porte da minigeração, especialmente diante do<br />

montante <strong>de</strong> energia injetada na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, consi<strong>de</strong>ra-se que<br />

este acessante <strong>de</strong>ve realizar os estudos necessários, conforme item 5<br />

da Seção 3.2.<br />

9. REQUISITOS DE PROJETOS<br />

9. Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos na seção 3.3 <strong>de</strong>ste Módulo, no que couber.<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Compete à distribuidora a realização <strong>de</strong> todos os<br />

estudos para a integração <strong>de</strong> micro e minigeração<br />

distribuída, sem ônus ao acessante, <strong>de</strong>vendo informar à<br />

central geradora a relação <strong>de</strong> dados necessários à<br />

elaboração dos referidos estudos que <strong>de</strong>vem ser<br />

apresentados quando da solicitação <strong>de</strong> acesso.<br />

9.1 Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da tensão <strong>de</strong> conexão da central geradora <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> as faixas <strong>de</strong> potência indica<strong>das</strong> na Tabela 1.<br />

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO DE MICRO E MINICENTRAIS GERADORAS<br />

Potência Instalada<br />

Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong> Conexão<br />

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico)<br />

10 a 100 kW Baixa Tensão (trifásico)<br />

40


100 a 500 kW Baixa Tensão (trifásico) / Média Tensão<br />

500 kW a 1 MW Média Tensão<br />

9.2 A Tabela 2 indica os requisitos mínimos necessários para o ponto <strong>de</strong> conexão da central geradora.<br />

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA<br />

EQUIPAMENTO<br />

Potência Instalada<br />

< 100 kW<br />

100 kW a<br />

500 kW (4)<br />

Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão (1) Sim Sim Sim<br />

Elemento <strong>de</strong> interrupção (2) Sim Sim Sim<br />

Transformador<br />

acoplamento<br />

<strong>de</strong><br />

Não Sim Sim<br />

Proteção <strong>de</strong><br />

sobretensão<br />

sub e<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Proteção <strong>de</strong><br />

sobrefreqüência<br />

sub e<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Proteção contra<br />

Não<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> corrente<br />

Não Sim<br />

Proteção contra <strong>de</strong>sbalanço<br />

Não<br />

<strong>de</strong> tensão<br />

Não Sim<br />

Sobrecorrente direcional Não Não Sim<br />

Sobrecorrente com restrição<br />

<strong>de</strong> tensão<br />

Não Não Sim<br />

Relé <strong>de</strong> sincronismo Sim Sim Sim<br />

Anti-Ilhamento Sim Sim Sim<br />

500 kW a 1 MW<br />

(4)<br />

41


Notas:<br />

Estudo <strong>de</strong> curto-circuito Não Sim (5) Sim (5)<br />

Medição<br />

Medidor 4<br />

Quadrantes<br />

Medidor 4 Quadrantes<br />

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6)<br />

Medidor 4<br />

Quadrantes<br />

(1) Chave seccionadora visível e acessível que a acessada usa para garantir a <strong>de</strong>sconexão da central geradora durante manutenção em seu<br />

sistema.<br />

(2) Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático acionado por comando e/ou proteção.<br />

(3) Não é necessário relé <strong>de</strong> proteção específico, mas um sistema eletro-eletrônico que <strong>de</strong>tecte tais anomalias e que produza uma saída capaz<br />

<strong>de</strong> operar na lógica <strong>de</strong> atuação do elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão.<br />

(4) Nas conexões acima <strong>de</strong> 300 kW, se o lado da acessada do transformador <strong>de</strong> acoplamento não for aterrado, <strong>de</strong>ve-se usar uma proteção <strong>de</strong><br />

sub e <strong>de</strong> sobretensão nos secundários <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> transformador <strong>de</strong> potência em <strong>de</strong>lta aberto.<br />

(5) Se a norma da distribuidora indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização estudo <strong>de</strong> curto-circuito, caberá à acessada a responsabilida<strong>de</strong> pela sua<br />

execução.<br />

(6) Os ensaios <strong>de</strong>vem ser os mesmos recomendados pelo fabricante e <strong>de</strong>verão ser realizados pelo acessante.<br />

9.3 Os valores <strong>de</strong> referência a serem adotados para os indicadores: tensão em regime permanente, fator <strong>de</strong> potência, distorção harmônica,<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tensão, flutuação <strong>de</strong> tensão e variação <strong>de</strong> freqüência são os estabelecidos na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da Energia.<br />

9.4 A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong> características específicas do sistema <strong>de</strong><br />

distribuição acessado, exceto para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada.<br />

9.5 A central geradora classificada como minigeração distribuída incentivada <strong>de</strong>ve estar conectada ao sistema <strong>de</strong> distribuição da acessada através<br />

<strong>de</strong> um transformador <strong>de</strong> acoplamento.<br />

42


Nº<br />

86<br />

87<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

Aimé Fleury <strong>de</strong><br />

Carvalho Pinto<br />

Neto, Eng.<br />

Eletricista<br />

Aimé Fleury <strong>de</strong><br />

Carvalho Pinto<br />

Neto, Eng.<br />

Eletricista<br />

9.2 Medição (< 100 kW): Medidor 2 Quadrantes<br />

Justificativa:<br />

A microgeração será feita por acessantes que tem conta faturada<br />

apenas com o consumo <strong>de</strong> energia ativa, logo não é necessário um<br />

medidor <strong>de</strong> 4 quadrantes, mas apenas um <strong>de</strong> 2 quadrantes para que o<br />

sistema <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Energia seja feito. Além disso, no caso <strong>de</strong><br />

microgeração fotovoltaica, os inversores utilizados nesses sistemas<br />

são projetados para trabalhar com fator <strong>de</strong> potência unitário, logo a<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia reativa injetada na re<strong>de</strong> é ínfima e não<br />

justificável para a utilização <strong>de</strong> um medidor <strong>de</strong> 4 quadrantes, o que<br />

resultaria em um aumento do custo do sistema <strong>de</strong>snecessário.<br />

9.2 Ensaios (


88<br />

89<br />

90<br />

Aimé Fleury <strong>de</strong><br />

Carvalho Pinto<br />

Neto, Eng.<br />

Eletricista<br />

Aimé Fleury <strong>de</strong><br />

Carvalho Pinto<br />

Neto, Eng.<br />

Eletricista<br />

Aimé Fleury <strong>de</strong><br />

Carvalho Pinto<br />

Neto, Eng.<br />

Eletricista<br />

9.2 Proteção <strong>de</strong> sub e sobretensão: (3) Não é necessário relé <strong>de</strong><br />

proteção específico, mas um sistema eletro-eletrônico que <strong>de</strong>tecte tais<br />

anomalias e que produza uma saída capaz <strong>de</strong> operar na lógica <strong>de</strong><br />

atuação do elemento <strong>de</strong> interrupção. O sistema <strong>de</strong> proteção contra<br />

sobre/sub tensão e frequência dos inversores <strong>de</strong> conexão à re<strong>de</strong> é<br />

suficiente.<br />

Justificativa:<br />

Os inversores <strong>de</strong> conexão à re<strong>de</strong> para sistemas fotovoltaicos já<br />

apresentam proteção contra sub/sobre tensão e frequência, logo um<br />

dispositivo externo ao inversor seria redundante e <strong>de</strong>snecessário.<br />

9.2 – Relé <strong>de</strong> sincronismo: Sim, porém para sistemas fotovoltaicos não<br />

é necessário.<br />

Justificativa:<br />

Os sistemas FV não funcionam como uma fonte <strong>de</strong> tensão, como em<br />

geradores síncronos, ele apenas injeta corrente na re<strong>de</strong>, logo o<br />

sincronismo <strong>de</strong> tensão seria algo <strong>de</strong>snecessário e oneroso.<br />

9.3 Comentários: Os valores <strong>de</strong> referência do PRODIST <strong>de</strong>vem ser<br />

revistos, e incluídos valores para sistemas Fotovoltaicos em específico,<br />

como os mesmos funcionam injetando corrente na re<strong>de</strong> e não gerando<br />

um sinal <strong>de</strong> tensão, os valores <strong>de</strong> distorção harmônica <strong>de</strong> tensão não<br />

são válidos, logo valores <strong>de</strong> distorção harmônica <strong>de</strong> corrente <strong>de</strong>veriam<br />

ser incluídos para os geradores acoplados como fonte <strong>de</strong> corrente,<br />

excluindo as cargas. O mesmo vale para o <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tensão.<br />

Também <strong>de</strong>veriam ser incluídos valores máximos <strong>de</strong> injeção <strong>de</strong><br />

corrente contínua e tempo mínimo <strong>de</strong> reconexão após <strong>de</strong>sconexão<br />

<strong>de</strong>vido a condições anormais da re<strong>de</strong>.<br />

Aceito<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 88<br />

Não aceito<br />

Nos sistemas que se conectam à re<strong>de</strong> através <strong>de</strong><br />

inversores, as proteções po<strong>de</strong>m estar inseri<strong>das</strong> nos<br />

referidos equipamentos, sendo a redundância <strong>de</strong><br />

proteções <strong>de</strong>snecessária para microgeradores<br />

distribuídos.<br />

Devem ser seguidos os valores <strong>de</strong> referência do Módulo<br />

8 do PRODIST e também aqueles estabelecidos em<br />

normas técnicas brasileiras, específicas para cada<br />

fontes <strong>de</strong> energia.<br />

44


91<br />

92<br />

93<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

9.1 Tabela 1 - Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong> Conexão :


94<br />

95<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

melhorar o entendimento, pois com elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão há a<br />

confusão sobre quem as proteções <strong>de</strong>vem atuar: elemento <strong>de</strong><br />

interrupção (elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático<br />

acionado por comando e/ou proteção) ou elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão<br />

(chave seccionadora visível e acessível que a acessada usa para<br />

garantir a <strong>de</strong>sconexão da central geradora durante manutenção em seu<br />

sistema).<br />

As proteções <strong>de</strong>vem atuar sobre o elemento <strong>de</strong> interrupção, que não<br />

precisa ser visível e acessível pela distribuidora, o qual po<strong>de</strong> estar<br />

interno à instalação ou a um equipamento, por exemplo inversor.<br />

Em sistemas <strong>de</strong> geração distribuída que utilizam inversor para fazer a<br />

conexão à re<strong>de</strong>, as proteções <strong>de</strong> sobre/ sub tensão e freqüência já<br />

estão presentes no inversor e atuando sobre o elemento <strong>de</strong> interrupção<br />

interno, sendo assim, proteções <strong>de</strong> sobre/ sub tensão e freqüência<br />

externas ao inversor seriam redundantes ao sistema.<br />

9.2, Tabela 2, Relé <strong>de</strong> sincronismo: Sim Sim (7) (acrescentar a nota 7<br />

em to<strong>das</strong> as faixas <strong>de</strong> potência)<br />

(7) para sistemas que se conectam à re<strong>de</strong> através <strong>de</strong> inversores essa<br />

funcionalida<strong>de</strong> é intrínseca, sendo <strong>de</strong>snecessário o relé <strong>de</strong> sincronismo<br />

externo ao inversor.<br />

Justificativa:<br />

A função <strong>de</strong> sincronismo já é exercida pelo controle interno <strong>de</strong><br />

inversores para conexão à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos sendo<br />

<strong>de</strong>snecessário o relé <strong>de</strong> sincronismo externo ao inversor. Além disso, o<br />

funcionamento dos atuais relés <strong>de</strong> sincronismo não são aptos para<br />

funcionar com fontes <strong>de</strong> corrente, por exemplo os inversores atuais.<br />

9.2, Tabela 2, Nota <strong>de</strong> rodapé (6): Os equipamentos <strong>de</strong>verão<br />

apresentar certificação conforme as normas brasileiras vigentes,<br />

ficando a certificação sob responsabilida<strong>de</strong> dos fabricantes.<br />

Aceito<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 87<br />

46


96<br />

97<br />

Ildo Bet, COBEI<br />

Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

IEE/USP<br />

Justificativa:<br />

Se cada equipamento for ensaiado pelas recomendações dos<br />

fabricantes, os valores <strong>de</strong> referência exigidos po<strong>de</strong>m ser incompatíveis<br />

com as características da re<strong>de</strong> da acessada, daí a importância <strong>de</strong> uma<br />

certificação baseada em normas brasileiras. Não é necessário que<br />

cada unida<strong>de</strong> seja ensaiada, mas que a acessada exija que o<br />

equipamento utilizado seja homologado pelo sistema <strong>de</strong> certificação do<br />

INMETRO.<br />

9.3 Comentários: Alguns valores <strong>de</strong> referência que são aplicáveis à<br />

geração distribuída através <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos não estão<br />

presentes na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da Energia, como:<br />

distorção harmônica <strong>de</strong> corrente, injeção máxima <strong>de</strong> corrente contínua,<br />

tempo máximo <strong>de</strong> ilhamento, tempo mínimo <strong>de</strong> reconexão após<br />

condições anormais da re<strong>de</strong>, tempo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão em casos<br />

<strong>de</strong> sobre/sub tensão e freqüência e valores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão em caso <strong>de</strong><br />

sobre/sub tensão e freqüência. Além disso <strong>de</strong>ve-se incluir que para<br />

sistemas que apresentem compensação <strong>de</strong> reativos, o fator <strong>de</strong><br />

potência mínimo <strong>de</strong> 0,92 (capacitivo ou indutivo) po<strong>de</strong> ser menor.<br />

9.2, Tabela 2, Nota <strong>de</strong> rodapé (2): Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e<br />

interrupção automático acionado por comando e/ou proteção. No caso<br />

<strong>de</strong> geração distribuída, a qual se conecta a re<strong>de</strong> através <strong>de</strong> inversores,<br />

o elemento <strong>de</strong> interrupção po<strong>de</strong> estar agregado ao inversor e não<br />

precisa ser acessível e visível à acessada.<br />

Justificativa:<br />

Em sistemas <strong>de</strong> geração distribuída que utilizam inversor para fazer a<br />

conexão à re<strong>de</strong>, a interrupção do fornecimento <strong>de</strong> energia é realizada<br />

pelo próprio inversor, sendo assim, um elemento <strong>de</strong> interrupção<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 90<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 88<br />

47


98<br />

Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

IEE/USP<br />

99 Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

IEE/USP<br />

externo ao inversor seria redundante e oneroso ao sistema.<br />

9.2, Tabela 2, Nota <strong>de</strong> rodapé (3): Não é necessário relé <strong>de</strong> proteção<br />

específico, mas um sistema eletro-eletrônico que <strong>de</strong>tecte tais<br />

anomalias e que produza uma saída capaz <strong>de</strong> operar na lógica <strong>de</strong><br />

atuação do elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão <strong>de</strong> interrupção. No caso <strong>de</strong><br />

geração distribuída, a qual se conecta a re<strong>de</strong> através <strong>de</strong> inversores, se<br />

o(s) inversor(es) contiverem as proteções exigi<strong>das</strong>, não são<br />

necessários dispositivos externos ao inversor que exerçam a mesma<br />

função.<br />

Justificativa:<br />

Deve-se trocar o elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão por <strong>de</strong> interrupção para<br />

melhorar o entendimento, pois com elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão há a<br />

confusão sobre quem as proteções <strong>de</strong>vem atuar: elemento <strong>de</strong><br />

interrupção (elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático<br />

acionado por comando e/ou proteção) ou elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão<br />

(chave seccionadora visível e acessível que a acessada usa para<br />

garantir a <strong>de</strong>sconexão da central geradora durante manutenção em seu<br />

sistema).<br />

Em sistemas <strong>de</strong> geração distribuída que utilizam inversor para fazer a<br />

conexão à re<strong>de</strong>, as proteções <strong>de</strong> sobre/ sub tensão e freqüência já<br />

estão presentes no inversor e atuando sobre o elemento <strong>de</strong> interrupção<br />

interno, sendo assim, proteções <strong>de</strong> sobre/ sub tensão e freqüência<br />

externas ao inversor seriam redundantes e onerosas ao sistema.<br />

9.2, Tabela 2, Medição: < 100 kW, Medidor <strong>de</strong> 4 Quadrantes Medidor<br />

Bidirecional.<br />

Justificativa:<br />

Aceito<br />

Aceito<br />

48


100<br />

Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

IEE/USP<br />

Levando em consi<strong>de</strong>ração o item 13.3 <strong>de</strong>sta minuta (A unida<strong>de</strong><br />

consumidora que a<strong>de</strong>rir ao sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia da<br />

distribuidora <strong>de</strong>verá ser faturada conforme disposto nas Condições<br />

Gerais <strong>de</strong> Fornecimento, não se aplicando as regras <strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong><br />

centrais geradoras, estabeleci<strong>das</strong> em regulamentos específicos) e o<br />

artigo 106 da Resolução Normativa N° 414/2010 da ANEEL (o<br />

faturamento <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> consumidora do grupo B <strong>de</strong>ve ser realizado<br />

com base no consumo <strong>de</strong> energia elétrica ativa), os sistemas abaixo <strong>de</strong><br />

100 kW que forem instalados em unida<strong>de</strong>s consumidoras do grupo B e<br />

que a<strong>de</strong>riram ao sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia necessitam<br />

apenas <strong>de</strong> um medidor bidirecional (medição da geração e consumo <strong>de</strong><br />

energia ativa), como esses consumidores não serão faturados também<br />

pelos reativos <strong>de</strong>mandados, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um medidor <strong>de</strong> 4<br />

quadrantes (medição da geração e consumo <strong>de</strong> energia ativa e<br />

reativa).<br />

Este tipo <strong>de</strong> medidor, além <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>snecessário nesse caso, é<br />

bastante oneroso ao sistema. Além disso, em microgeração distribuída<br />

através sistemas fotovoltaicos, o sistema é projetado para injetar<br />

apenas potência ativa na re<strong>de</strong>. Mesmo que durante baixos níveis <strong>de</strong><br />

radiação solar o fator <strong>de</strong> potência do sistema se distancia da unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vido aos elementos reativos contidos no inversor, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

energia reativa injetada na re<strong>de</strong> durante esses períodos <strong>de</strong> baixa<br />

radiação solar é muito pequena e não justifica que seja utilizado um<br />

medidor <strong>de</strong> 4 quadrantes para medir os reativos.<br />

9.2, Tabela 2, Nota <strong>de</strong> rodapé (6): Os equipamentos <strong>de</strong>verão<br />

apresentar certificação conforme as normas brasileiras vigentes,<br />

ficando a certificação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelos fabricantes.<br />

Justificativa:<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 87<br />

49


101<br />

102 GIZ<br />

103<br />

Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

IEE/USP<br />

GIZ<br />

Não é necessário que cada equipamento seja ensaiado, mas que a<br />

acessada exija que o equipamento utilizado seja certificado. Se cada<br />

equipamento for ensaiado e pelas recomendações dos fabricantes,<br />

além <strong>de</strong> ficar muito oneroso ao acessante, os valores <strong>de</strong> referência<br />

exigidos pelo fabricante po<strong>de</strong>m ser incompatíveis com as<br />

características da re<strong>de</strong> da acessada, daí a importância <strong>de</strong> uma<br />

certificação baseada em normas brasileiras.<br />

9.3 Comentários: Alguns valores <strong>de</strong> referência que são aplicáveis à<br />

geração distribuída através <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos não estão<br />

presentes na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da Energia, como:<br />

distorção harmônica <strong>de</strong> corrente, injeção máxima <strong>de</strong> corrente contínua,<br />

tempo máximo <strong>de</strong> ilhamento, tempo <strong>de</strong> mínimo <strong>de</strong> reconexão após<br />

condições anormais da re<strong>de</strong>, tempo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão em casos<br />

<strong>de</strong> sobre/ sub tensão e valores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão em caso <strong>de</strong> sobre/sub<br />

tensão.<br />

1) Renumerar o subitem 9 para 9.1, e os <strong>de</strong>mais subitens<br />

consecutivamente, <strong>de</strong> 9.2 até 9.6.<br />

2) Tabela 1: A potência <strong>de</strong> 10kW suprida em baixa tensão monofásica<br />

por diversos microgeradores po<strong>de</strong>ria causar <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> fases. Os<br />

padrões regulatórios internacionais estabelecem como limite 5kW e<br />

4,6kVA. A Tabela 1 seria revisada conforme abaixo:<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 90<br />

Aceito<br />

Parcialmente aceito Foi aceita a contribuição do item 91<br />

50


104<br />

105<br />

106<br />

107<br />

108<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

Copel<br />

3) Tabela 1, Nota 1: Tendo em vista evitar um custo <strong>de</strong> investimento<br />

relativamente elevado para pequenos sistemas, o texto da Nota 1 <strong>de</strong>ve<br />

ser revisado para: “Chave seccionadora<br />

visível e acessível que a acessada usa para garantir a <strong>de</strong>sconexão da<br />

central geradora durante manutenção em seu sistema. Excluem-se os<br />

sistemas fotovoltaicos e eólicos até<br />

20kW conectados à re<strong>de</strong> por inversores.”<br />

4) Tabela 2, Nota 2: Tendo em vista evitar um custo <strong>de</strong> investimento<br />

<strong>de</strong>snecessariamente elevado, o texto da Nota 2 <strong>de</strong>ve ser revisado<br />

para: “Para potências menores que 100kW:<br />

Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático acionado por<br />

proteção. Para potências iguais ou maiores que 100kW: Elemento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconexão e interrupção automático acionado por comando e/ou<br />

proteção.”<br />

5) Tabela 2, Relé <strong>de</strong> Sincronismo: Deve ser Inserida a Nota 7 com o<br />

seguinte texto: ”Não se aplica a sistemas conectados à re<strong>de</strong> através <strong>de</strong><br />

inversores, tais como fotovoltaicos e eólicos, porque a frequência da<br />

corrente injetada é automaticamente sincronizada com a frequência da<br />

re<strong>de</strong>.”<br />

6) Tabela 2, Medidor <strong>de</strong> Quatro Quadrantes (MQQ): Para sistemas até<br />

20kW, o uso <strong>de</strong> MQQ po<strong>de</strong>rá inviabilizar economicamente o acesso à<br />

re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição, face ao custo<br />

elevado <strong>de</strong>sses equipamentos. Sugere-se avaliar o uso <strong>de</strong> medidores<br />

eletrônicos bidirecionais padronizados internacionalmente para<br />

microgeração.<br />

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO<br />

DE MICRO E MINICENTRAIS GERADORAS<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 88<br />

Aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 94 e 88<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

O medidor será bidirecional para microgeração (po<strong>de</strong><br />

ser <strong>de</strong> 2 quadrantes) e 4 quadrantes para minigeração.<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

51


109<br />

Copel<br />

Justificativa:<br />

Potência<br />

Instalada<br />

Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong> Conexão<br />

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico/)<br />

até 75 kW Baixa Tensão (monofásico, bifásico<br />

ou trifásico)<br />

76 a 500 kW Baixa Tensão (re<strong>de</strong> subterrânea -<br />

trifásico) / Média Tensão<br />

500 kW a 1 MW Média Tensão<br />

As potências <strong>de</strong> 75 kW no lugar <strong>de</strong> 100 kW foram justifica<strong>das</strong> no item<br />

2.1 anterior.<br />

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA<br />

INSTALADA<br />

Não aceito<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

Para potência entre 100 kW e 500 kW, o nível <strong>de</strong><br />

tensão <strong>de</strong> conexão da central geradora será <strong>de</strong>finido<br />

pela distribuidora em função <strong>das</strong> limitações técnicas da<br />

re<strong>de</strong>.<br />

52


EQUIPAMENTO Potência Instalada (vi<strong>de</strong> justificativas abaixo)<br />

< 75 kW (8) 76 kW a<br />

300 kW (4)<br />

301 kW a<br />

500 kW (4)<br />

500 kW a 1 MW<br />

(4)<br />

Elemento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconexão (1)<br />

Sim Sim Sim Sim<br />

Elemento <strong>de</strong><br />

interrupção (2)<br />

Sim Sim Sim Sim<br />

Transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento<br />

Não Sim (9) Sim (9) Sim (9)<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobretensão<br />

Sim (3) Sim Sim Sim<br />

Proteção <strong>de</strong><br />

sobretensão <strong>de</strong><br />

sequência zero<br />

Não Sim (10 ) Sim (10) Sim (10)<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobrefreqüência<br />

Sim (3) Sim Sim Sim<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong><br />

corrente<br />

Não Não Sim Sim<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sbalanço <strong>de</strong><br />

tensão<br />

Não Não Não Sim<br />

Sobrecorrente<br />

direcional<br />

Não Não Não Sim<br />

Sobrecorrente <strong>de</strong><br />

fase e neutro<br />

Sim (11) Sim (11) Sim (11) Não<br />

Sobrecorrente com<br />

restrição <strong>de</strong> tensão<br />

Não Não Não Sim<br />

Relé <strong>de</strong><br />

sincronismo<br />

Sim Sim Sim Sim<br />

Anti-Ilhamento (12) Sim Sim Sim Sim<br />

Estudo <strong>de</strong> curtocircuito<br />

Sim(7) Sim(5) Sim(5) Sim (5)<br />

Medição Medidor 4 Medidor 4 Medidor 4 Medidor 4<br />

Quadrantes Quadrantes Quadrantes Quadrantes<br />

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6) Sim (6)<br />

Justificativa:<br />

a) Até 75 kW:<br />

75 kW é a potência <strong>de</strong> transição do fornecimento em BT para AT,<br />

conforme se observa na Resolução Normativa 414/2010, comentado<br />

anteriormente.<br />

53


) De 76 a 300 kW<br />

Segundo a norma NBR 14039/2003, Instalações Elétricas <strong>de</strong> Média<br />

Tensão, a partir <strong>de</strong> 300 kW há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong><br />

disjuntor e relés <strong>de</strong> proteção no primário ( item 5.3.1.2 ). Caso<br />

reuníssemos esta classe com a <strong>de</strong> 301 a 500 kW, oneraríamos <strong>de</strong><br />

sobremaneira a primeira, hoje protegida com chaves fusíveis no<br />

primário e disjuntor no secundário, conforme o item 5.3.1.1 da referida<br />

NBR.<br />

c) De 301 a 500 kW<br />

Em princípio esta classe seria reunida com a <strong>de</strong> 501 a 1.000 kW,<br />

porém o PRODIST, Módulo 3 - Acesso ao Sistema <strong>de</strong> Distribuição,<br />

seção 3.3, tabela 2 estipula certas proteções adicionais (função ANSI<br />

46, 60, 67, 51V) para instalações maiores do que 500 kW. Caso<br />

fossem fundi<strong>das</strong> as duas categorias, haveria uma majoração nos<br />

custos da proteção para os geradores <strong>de</strong> 301 a 500 kW .<br />

d)De 501 a 1000 kW<br />

O limite inferior está justificado no item anterior. O superior somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser estabelecido por intermédio <strong>de</strong> estudos, caso a caso.<br />

Como regra geral tomamos a potência adotada como limite superior <strong>de</strong><br />

usinas CGHs, 1.000 kW.<br />

e) Acima <strong>de</strong> 1.000 kW<br />

Vale a mesma justificativa da categoria anterior.<br />

54<br />

Formatado: Justificado<br />

Formatado: Justificado


110<br />

111<br />

112<br />

Copel<br />

Copel<br />

Copel<br />

Nota Tabela 2:<br />

((2) Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático acionado por<br />

comando e/ou proteção,. Quando a fonte primária é em CC ou<br />

CA/CA, será permitido o elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão integrar o sistema<br />

<strong>de</strong> controle e proteção.<br />

Justificativa:<br />

Reduzir custos para fontes eólicas e fotovoltáicas<br />

Nota Tabela 2:<br />

(3) Para sistemas que utilizem conversores eletrônicos <strong>de</strong> potência,<br />

como interface entre gerador e a re<strong>de</strong>, não é necessário relé <strong>de</strong><br />

proteção específico, mas um sistema eletro-eletrônico que <strong>de</strong>tecte<br />

tais anomalias e que produza uma saída capaz <strong>de</strong> operar na lógica <strong>de</strong><br />

atuação do elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão. Caso o inversor possua<br />

elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão interno, fica dispensada a instalação <strong>de</strong><br />

outro, externo.<br />

Justificativa:<br />

Racionalização da instalação quando o sistema <strong>de</strong> controle e proteção<br />

incorporar as funções <strong>de</strong> proteção da tabela 2.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(4) Nas conexões acima <strong>de</strong> 76 kW, se o lado da acessada do<br />

transformador <strong>de</strong> acoplamento não for aterrado, <strong>de</strong>ve-se usar uma<br />

proteção <strong>de</strong> sub e <strong>de</strong> sobretensão nos secundários <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong><br />

transformador <strong>de</strong> potencial em <strong>de</strong>lta aberto.<br />

Parcialmente aceito Foi aceita contribuição do item 105<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 88<br />

Não aceito<br />

Foi aceita a contribuição do item 144 e esta nota foi<br />

excluída.<br />

55


113<br />

114<br />

Copel<br />

Copel<br />

Justificativa:<br />

A rigor, se o transformador do lado da acessada não possuir neutro<br />

aterrado é necessário a instalação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> sobretensão <strong>de</strong><br />

sequência zero. A dispensa <strong>de</strong>sta para instalações abaixo <strong>de</strong> 76 kW<br />

se <strong>de</strong>ve apenas a razões econômicas.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(5) Se a norma da distribuidora indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

estudo <strong>de</strong> curto-circuito, caberá ao acessante a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

sua execução <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ponto <strong>de</strong> conexão (inclusive) até a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> suas instalações. Os estudos à montante do ponto <strong>de</strong> conexão são<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da distribuidora. Os ajustes <strong>de</strong> proteção no ponto<br />

<strong>de</strong> entrega <strong>de</strong>finidos pelo acessante, <strong>de</strong>vem ser aprovados pela<br />

distribuidora objetivando a coor<strong>de</strong>nação e seletivida<strong>de</strong> do sistema<br />

elétrico <strong>de</strong> distribuição.<br />

Justificativa:<br />

Enten<strong>de</strong>mos que os estudos <strong>de</strong> curto-circuito internos às instalações<br />

do acessante são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do mesmo. As instalações do<br />

acessante po<strong>de</strong>m compreen<strong>de</strong>r, além do sistema <strong>de</strong> geração<br />

incentivada, diversos outros sistemas <strong>de</strong> carga ou mesmo geração,<br />

cada qual com seu sistema <strong>de</strong> proteção. A inclusão <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong><br />

geração acarreta na realização <strong>de</strong> novos estudos <strong>de</strong> curto-circuito e<br />

rea<strong>de</strong>quação dos ajustes <strong>de</strong> proteção em outras partes da planta do<br />

acessante, não po<strong>de</strong>ndo estes ser <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da<br />

distribuidora.<br />

Nota Tabela 2:<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 47<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 47<br />

56


115<br />

116<br />

117<br />

Copel<br />

Copel<br />

Copel<br />

(7) Para os sistemas que possuírem inversores <strong>de</strong> freqüência e<br />

possuírem incorpora<strong>das</strong> nesta interface as funções <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong><br />

acordo com a nota 3, fica dispensada a apresentação <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong><br />

curto circuito e <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação <strong>das</strong> proteções.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(8) Aplicável a geradores convencionais e geração que utilize<br />

inversores <strong>de</strong> freqüência para potência máxima instalada até 75 KW<br />

(Monofásico, Bifásico ou Trifásicos) – conectados na Baixa Tensão.<br />

Para Geração que utilize inversores <strong>de</strong> freqüência para se conectar na<br />

re<strong>de</strong> da concessionária (Eólica, Foto voltaica, Célula Combustível),<br />

po<strong>de</strong>rão ser instalados sistemas <strong>de</strong> proteção incorporados nos próprios<br />

equipamentos <strong>de</strong> eletrônica <strong>de</strong> potência (Inversores).<br />

Nota Tabela 2:<br />

(9) Para faixa <strong>de</strong> potência entre 76 kW a 1000 kW, quando o<br />

transformador <strong>de</strong> interligação a ser utilizado não possuir ligação em<br />

Delta (Triângulo), <strong>de</strong>verá ser instalado um transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento no gerador, com relação <strong>de</strong> transformação 1:1 e conexão<br />

<strong>de</strong>lta/estrela aterrado ( lado do gerador), para fins <strong>de</strong> isolação <strong>de</strong><br />

componentes <strong>de</strong> seqüência zero e filtro <strong>de</strong> harmônicos que possam ser<br />

gerados pelo gerador a ser conectado na re<strong>de</strong> da concessionária.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(9) Para faixa <strong>de</strong> potência entre 76 kW a 1000 kW, quando o<br />

transformador <strong>de</strong> interligação a ser utilizado não possuir ligação em<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 88<br />

Não aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 116<br />

A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong><br />

características específicas do sistema <strong>de</strong> distribuição<br />

acessado, exceto para central geradora classificada<br />

como microgeração distribuída.<br />

57


118<br />

119<br />

120<br />

Copel<br />

Copel<br />

Copel<br />

Delta (Triângulo), <strong>de</strong>verá ser instalado um transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento no gerador, com relação <strong>de</strong> transformação 1:1 e conexão<br />

<strong>de</strong>lta/estrela aterrado ( lado do gerador), para fins <strong>de</strong> isolação <strong>de</strong><br />

componentes <strong>de</strong> seqüência zero e filtro <strong>de</strong> harmônicos que possam ser<br />

gerados pelo gerador a ser conectado na re<strong>de</strong> da concessionária.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(10) Para sistemas com MT em <strong>de</strong>lta.<br />

Nota: A proteção referida nesta nota é a mesma da (4) anterior.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a melhor técnica é a <strong>de</strong> abrir linha adicional na tabela,<br />

conforme sugerido.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(11) As proteções <strong>de</strong> sobrecorrente são básicas para qualquer sistema<br />

<strong>de</strong> geração.<br />

Nota Tabela 2:<br />

(12) Para os casos <strong>de</strong> controles estáticos o sistema <strong>de</strong> anti ilhamento<br />

po<strong>de</strong>rá ser passivo (implementado com relé função ANSI 78 e 81 dF/dt)<br />

ou ativo.<br />

Não aceito A Nota 4 foi excluída.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 116<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 116<br />

58


121<br />

122<br />

123<br />

Grupo REDE<br />

Grupo REDE<br />

Grupo REDE<br />

Item 9.1<br />

Pot Instalada Nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> Conexão<br />

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico)<br />

10 a 100 kW Baixa Tensão (trifásico)<br />

101 a 500 kW BT (trifásico) / MT<br />

501 a 1 MW Média Tensão<br />

Justificativa:<br />

Definir melhor a faixa <strong>de</strong> potência.<br />

Item 9.2<br />

Consi<strong>de</strong>rando que os inversores possuem as proteções, enten<strong>de</strong>mos<br />

que o elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção seja um disjuntor que<br />

<strong>de</strong>ve ser instalado antes do inversor.<br />

Justificativa:<br />

Para atuar como proteção geral, inclusive para uma possível falha do<br />

inversor.<br />

Item 9.5<br />

A central geradora classificada como minigeração distribuída<br />

incentivada <strong>de</strong>ve estar conectada ao sistema <strong>de</strong> distribuição da<br />

acessada através <strong>de</strong> um transformador <strong>de</strong> acoplamento.<br />

Alternativamente po<strong>de</strong>rá ser conectada na baixa tensão, se o estudo<br />

da distribuidora <strong>de</strong>finir ser possível essa conexão.<br />

Sugerimos que a minigeração seja instalada somente através <strong>de</strong><br />

transformador <strong>de</strong> acoplamento, excluindo-o da baixa tensão.<br />

Aceito<br />

Não se aplica<br />

Aceito<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

O elemento <strong>de</strong> interrupção automático acionado por<br />

proteção, para microgeradores distribuídos e por<br />

comando e/ou proteção, para minigeradores<br />

distribuídos.<br />

A Tabela 2 prevê a utilização <strong>de</strong> transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento só para minigeração distribuída.<br />

Para minigeração, o nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> conexão da<br />

central geradora será <strong>de</strong>finido pela distribuidora em<br />

função <strong>das</strong> limitações técnicas da re<strong>de</strong>.<br />

59


124<br />

Cemig<br />

Justificativa:<br />

Existe contradição entre os dois itens.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que é muito pequena a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a<br />

minigeração através da baixa tensão.<br />

9.1 Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da tensão <strong>de</strong> conexão da central geradora<br />

<strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>ra<strong>das</strong> as faixas <strong>de</strong> potência indica<strong>das</strong> na Tabela 1.<br />

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO<br />

DE MICRO E MINICENTRAIS GERADORAS<br />

Potência Instalada Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong> Conexão<br />

(*) – As conexões em baixa tensão realiza<strong>das</strong> através <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

média tensão monofásica estão limita<strong>das</strong> pela potência máxima <strong>de</strong><br />

transformação <strong>de</strong> 37,5 kVA.<br />

A abertura para atendimento a bifásico se <strong>de</strong>ve a esta restrição. Neste<br />

caso o acessante será consi<strong>de</strong>rado bifásico para efeito <strong>de</strong> medição e<br />

tarifação.<br />

No que tange a alteração para 75 kW é manter a conformida<strong>de</strong> com a<br />

resolução 414 (artigo 12 inciso I) que estabelece este limite.<br />

(**) – O nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong>ve ser estabelecido <strong>de</strong> acordo<br />

com os padrões <strong>das</strong> distribuidoras conforme artigo 13 da resolução<br />

414.<br />

Não aceito<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

60


125<br />

Cemig<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quação ao nível <strong>de</strong> tensão 127/220V (mono/bifásico).<br />

9.2 A Tabela 2 indica os requisitos mínimos necessários para o ponto<br />

<strong>de</strong> conexão da central geradora.<br />

(6) Os ensaios <strong>de</strong>vem ser os mesmos recomendados pelo fabricante e<br />

<strong>de</strong>verão ser realizados pelo acessante em entida<strong>de</strong>s reconheci<strong>das</strong><br />

oficialmente.<br />

(7) Para as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ssa faixa que queira se conectar em<br />

média tensão, as proteções <strong>de</strong>verão estar contempla<strong>das</strong><br />

Não aceito<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

Para minigeração, o nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> conexão da<br />

central geradora será <strong>de</strong>finido pela distribuidora em<br />

função <strong>das</strong> limitações técnicas da re<strong>de</strong>.<br />

61


126<br />

Light<br />

Item 9.2 A tabela 2 indica os requisitos mínimos necessários para o<br />

ponto <strong>de</strong> conexão da central geradora.<br />

Tabela 2 – Requisitos Mínimos em função da potência instalada<br />

Justicativa:<br />

Esta tabela <strong>de</strong>termina que para conexão <strong>de</strong> geradores com potência<br />

inferior a 100 kW não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> estudos <strong>de</strong><br />

curto circuito e <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong> transformador <strong>de</strong> acoplamento.<br />

O estudo <strong>de</strong> curto-circuito <strong>de</strong>ve ser obrigatório, pelos mesmos motivos<br />

já citados no item 8.2.2.<br />

Em relação ao transformador <strong>de</strong> acoplamento, <strong>de</strong>ve-se respeitar a<br />

norma da distribuidora acessada. Nos acessos ao sistema <strong>de</strong><br />

distribuição da Light tem sido exigido um transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento com conexão DELTA para o lado da concessionária, para<br />

evitar o <strong>de</strong>sligamento do disjuntor do alimentador <strong>de</strong> interligação<br />

através do relé <strong>de</strong> neutro e impedir que os geradores provoquem um<br />

gran<strong>de</strong> aumento no nível <strong>de</strong> curto-circuito fase-terra na re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

distribuição. Outro aspecto relevante na qualida<strong>de</strong> da energia está<br />

relacionado às perturbações no sistema elétrico causa<strong>das</strong> por<br />

correntes harmônicas, principalmente as <strong>de</strong> terceira or<strong>de</strong>m e seus<br />

Não aceito<br />

A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong><br />

características específicas do sistema <strong>de</strong> distribuição<br />

acessado, exceto para central geradora classificada<br />

como microgeração distribuída.<br />

62


127<br />

128<br />

129<br />

Light<br />

Light<br />

Cemar<br />

múltiplos, originárias do sistema <strong>de</strong> geração do acessante.<br />

Item 9.2<br />

Notas:<br />

Item (5) Se a norma da distribuidora indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realização estudo <strong>de</strong> curto-circuito, caberá à ao acessada<br />

acessante a responsabilida<strong>de</strong> pela sua execução.<br />

Justificativa:<br />

A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> tais estudos <strong>de</strong>ve continuar sendo<br />

do acessante, tendo em vista o curto prazo proposto na nota técnica<br />

nº25/2011, em que as distribuidoras <strong>de</strong>vem respon<strong>de</strong>r a uma<br />

solicitação <strong>de</strong> acesso <strong>de</strong> microgeração no prazo <strong>de</strong> apenas 15 dias.<br />

Item 9.4 A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong> características específicas do<br />

sistema <strong>de</strong> distribuição acessado, exceto para central geradora<br />

classificada como microgeração distribuída incentivada.<br />

Justificativa:<br />

A LIGHT enten<strong>de</strong> que a acessada sempre possa propor<br />

proteções adicionais, inclusive nos casos <strong>de</strong> micro e minigeração. Esta<br />

é uma medida fundamental para garantir a segurança e o bom<br />

funcionamento do sistema <strong>de</strong> distribuição e principalmente para a<br />

segurança <strong>das</strong> equipes <strong>de</strong> operação e manutenção <strong>das</strong> distribuidoras e<br />

<strong>de</strong> seus clientes.<br />

Comentários quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia :<br />

Regulação <strong>de</strong> Tensão<br />

A instalação <strong>de</strong> geradores distribuídos nas re<strong>de</strong>s po<strong>de</strong> elevar as<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 126<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 126<br />

Não se aplica<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

63


130<br />

Cemar<br />

131 Cemar<br />

tensões nodais em regime permanente levando à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

limitar a potência injetada por eles. Contudo, não é possível <strong>de</strong>terminar<br />

o grau <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada gerador <strong>de</strong> forma que a limitação<br />

da geração seja imposta <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada.<br />

Tal fato ocorre, pois, atualmente, não existe ferramenta computacional<br />

que permita <strong>de</strong>terminar tecnicamente a responsabilida<strong>de</strong> percentual <strong>de</strong><br />

cada gerador neste fator técnico (regulação <strong>de</strong> tensão), bem como em<br />

sobrecarga, per<strong>das</strong> técnicas, nível <strong>de</strong> curto-circuito e estabilida<strong>de</strong>.<br />

Comentários quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia:<br />

Distorção harmônica<br />

Para o caso específico dos sistemas fotovoltaicos, para os quais se<br />

preten<strong>de</strong> dar maiores incentivos, os inversores <strong>de</strong> frequência tem<br />

importância fundamental. Além <strong>de</strong> realizar a transformação <strong>de</strong> corrente<br />

contínua em alternada, o equipamento é responsável pela qualida<strong>de</strong> da<br />

energia entregue ao sistema.<br />

Entretanto, os inversores possuem características não lineares, e como<br />

tais, provocam distorções harmônicas consi<strong>de</strong>ráveis, que causam, em<br />

resumo, os seguintes efeitos maléficos aos sistemas, e às cargas neles<br />

inseridos: disparos in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> proteção, redução do<br />

fator <strong>de</strong> potência, aumento da queda <strong>de</strong> tensão, tensão elevada entre<br />

neutro e terra e fenômeno <strong>de</strong> ressonância.<br />

Os distúrbios citados acima são <strong>de</strong> notada preocupação da ANEEL,<br />

tanto que os limites <strong>de</strong> distorção harmônica são <strong>de</strong>terminados no<br />

Módulo 8 do PRODIST, que trata <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> do Produto. É evi<strong>de</strong>nte<br />

que há dispositivos técnicos (filtros ativos e passivos) para mitigar o<br />

impacto <strong>das</strong> harmônicas, mas são <strong>de</strong> custo elevado e <strong>de</strong> tecnologia um<br />

tanto quanto complexa e ainda pouco difundida nos sistemas <strong>de</strong><br />

distribuição brasileiros.<br />

Comentários sobre possíveis problemas <strong>de</strong> operação e manutenção<br />

Não se aplica<br />

Não se aplica<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

Não foram apresenta<strong>das</strong> contribuições ao texto.<br />

64


132<br />

Cemar<br />

Segurança e Operação<br />

Sob <strong>de</strong>termina<strong>das</strong> circunstâncias alguns inversores <strong>de</strong> frequência<br />

po<strong>de</strong>m gerar sinais assimétricos ou níveis significativos <strong>de</strong> corrente<br />

contínua à re<strong>de</strong> on<strong>de</strong> estão conectados, o que po<strong>de</strong> se tornar até<br />

pouco provável, uma vez que os transformadores <strong>de</strong> distribuição<br />

oferecem um curto-circuito virtual à corrente contínua.<br />

Entretanto po<strong>de</strong>rá haver um alto risco, caso isso aconteça durante a<br />

execução <strong>de</strong> uma obra na qual o transformador seja <strong>de</strong>sconectado da<br />

re<strong>de</strong> e as equipes da concessionária consi<strong>de</strong>rarem que a linha está<br />

inerte, ao testá-la com o medidor convencional que é <strong>de</strong> corrente<br />

alternada. Desta forma, percebe-se que serão necessárias mudanças<br />

significativas na forma <strong>de</strong> operar o sistema, que trarão,<br />

consequentemente, aumento <strong>de</strong> custos.<br />

Outro ponto para discussão é quanto ao funcionamento do gerador em<br />

ilha (islanding), situação na qual a instalação geradora mantém o<br />

fornecimento a uma zona da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição e às cargas<br />

conecta<strong>das</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter perdido o enlace com a re<strong>de</strong> principal.<br />

A condição <strong>de</strong> operação em ilha representa também um risco para as<br />

equipes <strong>de</strong> manutenção, pois po<strong>de</strong> haver o contato com a re<strong>de</strong>,<br />

imaginando que a mesma esteja <strong>de</strong>senergizada. Visando prevenir este<br />

cenário, recomenda-se o uso <strong>de</strong> um inversor com proteção contra<br />

funcionamento em ilha, que, por sua vez, são <strong>de</strong> custo elevado e caso<br />

venham a falhar, os efeitos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sastrosos.<br />

Tabela 1<br />

Sugere-se a a<strong>de</strong>quação da tabela 1<strong>de</strong> acordo com os níveis <strong>de</strong> tensão<br />

consi<strong>de</strong>rados, em conformida<strong>de</strong> com a Seção V da Resolução<br />

Normativa nº 414/2010, conforme tabela abaixo:<br />

Não aceito<br />

Não há porque igualar o limite <strong>de</strong> potência instalada <strong>de</strong><br />

uma central geradora ao limite para unida<strong>de</strong><br />

consumidora, que também po<strong>de</strong> ser superior e<br />

permanecer ligada em baixa tensão.<br />

65


133<br />

Cemar<br />

Tabela 2<br />

Notas:<br />

(1) Chave seccionadora visível e acessível que a acessada usa para<br />

garantir a <strong>de</strong>sconexão da central geradora durante manutenção em seu<br />

sistema.<br />

(2) Elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão e interrupção automático acionado por<br />

comando e/ou proteção.<br />

(3) Não é necessário relé <strong>de</strong> proteção específico, mas um sistema<br />

eletro-eletrônico que <strong>de</strong>tecte tais anomalias e que produza uma saída<br />

capaz <strong>de</strong> operar na lógica <strong>de</strong> atuação do elemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão.<br />

Não aceito<br />

A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong><br />

características específicas do sistema <strong>de</strong> distribuição<br />

acessado, exceto para central geradora classificada<br />

como microgeração distribuída.<br />

66


134<br />

135<br />

AES Brasil<br />

Elektro<br />

(4) Nas conexões acima <strong>de</strong> 300 kW, se o lado da acessada do<br />

transformador <strong>de</strong> acoplamento não for aterrado, <strong>de</strong>ve-se usar uma<br />

proteção <strong>de</strong> sub e <strong>de</strong> sobretensão nos secundários <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong><br />

transformador <strong>de</strong> potência em <strong>de</strong>lta aberto.<br />

(5) Se a norma da distribuidora indicar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização<br />

estudo <strong>de</strong> curto-circuito, caberá à acessada a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

sua execução.<br />

(6) Os ensaios <strong>de</strong>vem ser os mesmos recomendados pelo fabricante e<br />

<strong>de</strong>verão ser realizados pelo acessante.<br />

Comentários ao item 9.3<br />

Alguns valores <strong>de</strong> referência que são aplicáveis à geração distribuída<br />

através <strong>de</strong> sistemas fotovoltaicos não estão presentes na Seção 8.1 do<br />

Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da<br />

Energia, como: distorção harmônica <strong>de</strong> corrente, injeção máxima <strong>de</strong><br />

corrente contínua, tempo máximo <strong>de</strong> ilhamento, tempo <strong>de</strong> mínimo <strong>de</strong><br />

reconexão após condições anormais da re<strong>de</strong>, tempo máximo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconexão em casos <strong>de</strong> sobre/ sub tensão e valores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconexão<br />

em caso <strong>de</strong> sobre/sub tensão.<br />

Sugerimos ainda a homologação <strong>de</strong> equipamentos que serão<br />

conectados ao sistema por órgão padronizador bem como sistemas <strong>de</strong><br />

proteção que isolem a instalação do sistema elétrico da distribuidora no<br />

caso <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> harmônicos acima do permitido.<br />

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO<br />

DE MICRO E MINICENTRAIS GERADORAS<br />

Potência Instalada<br />

Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong> Conexão<br />

< 10 kW Baixa Tensão (monofásico) (A)<br />

Não aceito<br />

Devem ser seguidos os valores <strong>de</strong> referência do Módulo<br />

8 do PRODIST e também aqueles estabelecidos em<br />

normas técnicas brasileiras, específicas para cada<br />

fontes <strong>de</strong> energia.<br />

Não aceito Foi aceita a contribuição do item 91.<br />

67


136<br />

137<br />

138<br />

Elektro<br />

Eduardo Kenji<br />

Zen Nakashima<br />

ABINEE<br />

10 a 100 kW Baixa Tensão (trifásico)<br />

100 a 500 kW Baixa Tensão (trifásico) / Média Tensão<br />

500 kW a 1 MW Média Tensão<br />

(A) Deve-se exigir que o cliente tenha ligação bifásica com a<br />

geração conectada entre fases.<br />

Tabela 2<br />

OBS. Além do ensaio para operação inicial, <strong>de</strong>vem ser previstas<br />

verificações e aferições periódicas para assegurar a manutenção <strong>das</strong><br />

características do equipamento durante todo o período em que estiver<br />

conectado à re<strong>de</strong><br />

9. ... TABELA 1 ...<br />

... > 500 kW ...<br />

Justificativa:<br />

A substituição visa restringir as potencias somente aos critérios <strong>de</strong><br />

conceituação <strong>das</strong> micro e minigerações, esclarecidos no módulo 1,<br />

uma vez que se aplica esta tabela somente a estes agentes.<br />

9.3 Os valores <strong>de</strong> referência a serem adotados para os indicadores:<br />

tensão em regime permanente, fator <strong>de</strong> potência, distorção harmônica,<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tensão, flutuação <strong>de</strong> tensão e variação <strong>de</strong> freqüência<br />

são os estabelecidos na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da<br />

Energia.<br />

O sistema <strong>de</strong> geração distribuída <strong>de</strong>ve ter fator <strong>de</strong> potência corrigido,<br />

<strong>de</strong> tal forma que não haja o consumo <strong>de</strong> reativos exce<strong>de</strong>ntes pelo<br />

mesmo.<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

O acordo operativo <strong>de</strong>ve prever a realização <strong>de</strong><br />

inspeções periódicas, que <strong>de</strong>verão ser realiza<strong>das</strong> sem<br />

ônus para o acessante.<br />

A minigeração vai até 1 MW e por isso a tabela 1 segue<br />

essa <strong>de</strong>finição.<br />

O fator <strong>de</strong> potência da instalação <strong>de</strong>ve seguir o módulo<br />

8, ou seja, 0,92 para unida<strong>de</strong> consumidora.<br />

68


139<br />

Itaipu Binacional<br />

Justicativa:<br />

Uma vez que o sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia está <strong>de</strong>finido para<br />

a compensação <strong>de</strong> energia ativa, é fundamental que o sistema <strong>de</strong><br />

geração distribuída tenha um fator <strong>de</strong> potência <strong>de</strong>ntre da faixa<br />

permitida no valor <strong>de</strong> referência e que, em consequência, não haja<br />

reativos exce<strong>de</strong>ntes. Do contrário, seria necessária a implementação<br />

<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> reativos exce<strong>de</strong>ntes, o que não é<br />

interessante tecnicamente, uma vez que o fluxo <strong>de</strong> reativos pela re<strong>de</strong>,<br />

implica no aumento <strong>de</strong> correntes elétricas e no aumento <strong>das</strong> per<strong>das</strong><br />

técnicas.<br />

Proposta - Minuta Seção 3.7 Módulo 3 PRODIST – Item 9.1. Níveis <strong>de</strong><br />

tensão considarados para conexão <strong>de</strong> micro e minigeradores.<br />

Justificativa:<br />

Potência Instalada<br />

Nível <strong>de</strong><br />

Conexão<br />

Tensão <strong>de</strong><br />

< 10 kW<br />

Baixa<br />

(monofásico)<br />

Tensão<br />

10 a 100 kW<br />

Baixa Tensão<br />

(trifásico)<br />

100 a 300 kW<br />

Baixa Tensão<br />

(trifásico)<br />

300 a 500 kW Média Tensão<br />

500 kW a 1 MW Média Tensão<br />

Tendo como objetivo “reduzir as barreiras existentes para a conexão <strong>de</strong><br />

geração distribuída <strong>de</strong> pequeno porte” e tendo como <strong>de</strong>svantagens o<br />

alto custo <strong>de</strong> implantação e tempo <strong>de</strong> retorno do investimento elevado,<br />

conforme <strong>de</strong>scrito na Nota Técnica 0025/2011, propõe-se que, não<br />

havendo impedimentos técnicos, a conexão <strong>de</strong> minigeração até 300<br />

Não aceito<br />

Para minigeração na faixa entre 100 kW e 500 kW, o<br />

nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> conexão da central geradora será<br />

<strong>de</strong>finido pela distribuidora em função <strong>das</strong> limitações<br />

técnicas da re<strong>de</strong>.<br />

69


140<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

kVA em baixa tensão.<br />

Comentários:<br />

Referente ao tópico 9: as distribuidoras <strong>de</strong>vem, compulsoriamente,<br />

permitir que sistemas geradores baseados em tecnologia solar<br />

fotovoltaica cumpram, parcial ou integralmente, os requisitos indicados<br />

na Tabela 2 através do uso <strong>de</strong> equipamentos a<strong>de</strong>quados e que<br />

possuam <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> por parte do seu fabricante ou<br />

fornecedor. Por exemplo, para sistemas fotovoltaicos, o uso <strong>de</strong><br />

inversores que possuam as funcionalida<strong>de</strong>s necessárias para<br />

<strong>de</strong>sempenhar as ações requeri<strong>das</strong>. Os inversores disponíveis para uso<br />

em sistemas fotovoltaicos já possuem funções como: <strong>de</strong>sconexão,<br />

interrupção, sincronismo, anti-ilhamento, proteções <strong>de</strong> sob e sub<br />

tensão, proteções <strong>de</strong> sob e sub freqüência etc.<br />

Esta medida tem por objetivo evitar que acessantes sejam obrigados a<br />

instalar sistemas redundantes <strong>de</strong>snecessários e onerosos, que<br />

reduziriam a viabilida<strong>de</strong> econômica dos sistemas fotovoltaicos <strong>de</strong><br />

geração distribuída. Adicionalmente, propõe-se que, ao invés da<br />

realização <strong>de</strong> ensaios recomendados pelo fabricante, inclua-se como<br />

ponto para balizar as recomendações técnicas <strong>de</strong>ste item a<br />

apresentação <strong>de</strong> certificações (nacionais ou internacionais),<br />

reconheci<strong>das</strong> e aceitas pelas instituições <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

Exemplos <strong>de</strong> cerificações relevantes para energia solar fotovoltaica<br />

incluem normas ABNT, INMETRO, IEC, TÜV, entre outras. Exigir <strong>de</strong><br />

cada acessante ensaios dos equipamentos inviabilizaria muitos<br />

projetos <strong>de</strong>vido aos custos e tempo <strong>de</strong> ensaio. Adicionalmente, isso<br />

não garante que tais equipamentos sejam compatíveis com a<br />

re<strong>de</strong> brasileira, visto que as recomendações dos fabricantes po<strong>de</strong>m se<br />

basear em testes para outras condições <strong>de</strong> funcionamento. Deve-se<br />

exigir <strong>das</strong> empresas responsáveis pela instalação dos sistemas<br />

fotovoltaicos não apenas certificados <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> dos<br />

Parcialmente aceito<br />

O acessante <strong>de</strong>ve apresentar certificados (nacionais ou<br />

internacionais) ou <strong>de</strong>claração do fabricante que os<br />

equipamentos foram ensaiados conforme normas<br />

técnicas brasileiras, ou, na ausência, normas<br />

internacionais.<br />

Nos sistemas que se conectam à re<strong>de</strong> através <strong>de</strong><br />

inversores, as proteções relaciona<strong>das</strong> na Tabela 2<br />

po<strong>de</strong>m estar inseri<strong>das</strong> nos referidos equipamentos,<br />

sendo a redundância <strong>de</strong> proteções <strong>de</strong>snecessária para<br />

microgeradores distribuídos.<br />

70


141<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

equipamentos, mas também certificados <strong>de</strong> competência profissional<br />

para a instalação <strong>de</strong> equipamentos fotovoltaicos (habilitação técnica<br />

dos funcionários responsáveis pelo projeto e pela instalação dos<br />

sistemas, em conformida<strong>de</strong> com as exigências nacionais). Caso<br />

inexistam, tais habilitações <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>das</strong> e padroniza<strong>das</strong> a<br />

nível nacional.<br />

Isso ajudará a garantir a qualida<strong>de</strong> <strong>das</strong> instalações e dos sistemas <strong>de</strong><br />

geração distribuída introduzidos na re<strong>de</strong> elétrica, <strong>de</strong> modo a evitar<br />

problemas e danos ao sistema elétrico nacional. A prerrogativa maior é<br />

garantir que os sistemas <strong>de</strong> geração distribuída instalados utilizem<br />

equipamentos e sejam projetados, instalados e operados com a <strong>de</strong>vida<br />

qualida<strong>de</strong> e competência. Aceitar a instalação <strong>de</strong> equipamentos que<br />

não possuam nenhum tipo <strong>de</strong> certificação colocariam em risco as<br />

instalações, os usuários, os funcionários e a própria re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

transmissão e distribuição.<br />

Nos itens 9.1 e 9.2, alterar as Tabelas 1 e 2: 500<br />

kW a 5 MW. Alterar o tipo <strong>de</strong> medição exigida<br />

para medidor bidirecional.<br />

Justificativa:<br />

Acessantes que a<strong>de</strong>riram ao SCEE necessitam apenas <strong>de</strong> um medidor<br />

bidirecional para medição da energia ativa gerada e consumida pelo<br />

sistema.<br />

De acordo com o item 13.3 da presente minuta e em conformida<strong>de</strong> com<br />

o artigo 106 da RN 414/2010, os acessantes serão faturados apenas<br />

pela energia ativa sendo, portanto, <strong>de</strong>snecessário e oneroso o uso <strong>de</strong><br />

um medidor <strong>de</strong> 4 quadrantes, cuja real finalida<strong>de</strong> é medir a geração e<br />

consumo <strong>de</strong> energia ativa e reativa. Em especial, sistemas<br />

fotovoltaicos são projetados para injetar apenas potência ativa na re<strong>de</strong><br />

e o uso <strong>de</strong> um medidor <strong>de</strong> 4<br />

quadrantes não se justifica do ponto <strong>de</strong> vista técnico ou econômico.<br />

Parcialmente aceito<br />

O medidor para microgeração <strong>de</strong>ve ser bidirecional.<br />

O limite para a minigeração não foi alterado, pois o<br />

sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia elétrica não visa<br />

estimular a instalação <strong>de</strong> centrais geradoras<br />

superdimensiona<strong>das</strong>, que exce<strong>de</strong>m em muito a carga<br />

instalada da unida<strong>de</strong> consumidora.<br />

71


142<br />

143<br />

CPFL<br />

CPFL<br />

A<strong>de</strong>mais, exigir um medidor 4 quadrantes para tais sistemas<br />

encareceria os sistemas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestimularia uma fatia do mercado<br />

potencial.<br />

TABELA 1 – NÍVEIS DE TENSÃO CONSIDERADOS PARA CONEXÃO<br />

DE MICRO E MINICENTRAIS GERADORAS<br />

Potência Instalada (PI)<br />

PI < 10 kW<br />

Nível <strong>de</strong> Tensão <strong>de</strong><br />

Conexão<br />

Baixa Tensão<br />

(monofásico)<br />

10 ≤ PI < 100 kW Baixa Tensão (trifásico)<br />

100 ≤ PI < 500 kW<br />

Baixa Tensão (trifásico) /<br />

Média Tensão<br />

500 kW ≤ PI < 1 MW édia Tensão<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> texto para melhor entendimento e limitar a micro e<br />

minigeração distribuída incentivada abaixo <strong>de</strong> 1 MW.<br />

Fica a critério da distribuidora a <strong>de</strong>finição do ponto e da tensão <strong>de</strong><br />

conexão, para avaliação sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> menor custo global.<br />

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA<br />

INSTALADA<br />

Equipamento<br />

Potência Instalada (PI)<br />

PI < 100<br />

kW<br />

100 kW ≤ PI<br />

<<br />

500 kW ≤ PI <<br />

1 MW (4)<br />

Não aceito<br />

Para minigeração, o nível <strong>de</strong> tensão <strong>de</strong> conexão da<br />

central geradora será <strong>de</strong>finido pela distribuidora em<br />

função <strong>das</strong> limitações técnicas da re<strong>de</strong>.<br />

Para microgeração distribuída, o ponto <strong>de</strong> conexão às<br />

instalações da distribuidora é o mesmo da unida<strong>de</strong><br />

consumidora, sendo vedada a modificação do ponto <strong>de</strong><br />

conexão da unida<strong>de</strong> consumidora exclusivamente em<br />

função da instalação da geração.<br />

Para minigeração distribuída, o ponto <strong>de</strong> conexão <strong>de</strong>ve<br />

ser único para a central geradora e a unida<strong>de</strong><br />

consumidora, <strong>de</strong>vendo ainda situar-se na interseção<br />

<strong>das</strong> instalações <strong>de</strong> interesse restrito, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do<br />

acessante, com o sistema <strong>de</strong> distribuição acessado.<br />

Não aceito A potência limite para a minigeração é igual a 1MW.<br />

72


Elemento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconexão (1)<br />

Elemento <strong>de</strong><br />

interrupção (2)<br />

Transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobretensão<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobrefreqüência<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong><br />

corrente<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sbalanço <strong>de</strong><br />

tensão<br />

Sobrecorrente<br />

direcional<br />

Sobrecorrente<br />

com restrição <strong>de</strong><br />

tensão<br />

Relé <strong>de</strong><br />

sincronismo<br />

500 kW (4)<br />

Sim Sim Sim<br />

Sim Sim Sim<br />

Não Sim Sim<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Não Não Sim<br />

Não Não Sim<br />

Não Sim Sim<br />

Não Não Sim<br />

Sim Sim Sim<br />

73


144<br />

145<br />

CPFL<br />

CPFL<br />

Anti-Ilhamento Sim Sim Sim<br />

Estudo <strong>de</strong> curtocircuito<br />

Medição<br />

Não Sim (5) Sim (5)<br />

Medidor 4<br />

Quadrant<br />

es<br />

Medidor 4<br />

Quadrantes<br />

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6)<br />

Justificativa:<br />

Medidor 4<br />

Quadrantes<br />

A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> texto para melhor entendimento e limitar a micro e<br />

minigeração distribuída incentivada abaixo <strong>de</strong> 1 MW.<br />

Solicita-se a essa Agência uma <strong>de</strong>finição e esclarecimento da proteção<br />

Anti-Ilhamento. Esta proteção <strong>de</strong>ve garantir a <strong>de</strong>sconexão da geração<br />

em caso <strong>de</strong> interrupção <strong>de</strong> energia por parte da distribuidora. O retorno<br />

ao acoplamento com a re<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rá ocorrer através <strong>de</strong> check <strong>de</strong><br />

sincronismo.<br />

Excluir nota (4) e renumerar as <strong>de</strong>mais.<br />

Justificativa:<br />

Como sugestão, ilustrar os equipamentos listados nas notas.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da potência o acessante <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os<br />

requisitos técnicos da concessionária.<br />

9.3 Os valores <strong>de</strong> referência a serem adotados para os indicadores:<br />

tensão em regime permanente, fator <strong>de</strong> potência, distorção harmônica,<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> tensão, flutuação <strong>de</strong> tensão e variação <strong>de</strong> frequência<br />

são os estabelecidos na Seção 8.1 do Módulo 8 – Qualida<strong>de</strong> da<br />

Aceito<br />

Aceito<br />

Os requisitos técnicos da distribuidora <strong>de</strong>vem ser<br />

a<strong>de</strong>rentes ao estabelecido no PRODIST e <strong>de</strong>vem ser<br />

seguidos pelos acessantes.<br />

74


146<br />

Greenpeace<br />

Energia Elétrica.<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quação da redação.<br />

Comentários:<br />

Referente ao topico 9: as distribuidoras <strong>de</strong>vem permitir que sistemas<br />

geradores baseados em tecnologia solar fotovoltaica cumpram, parcial<br />

ou integralmente, os requisitos indicados na Tabela 2 por meio do uso<br />

<strong>de</strong> equipamentos a<strong>de</strong>quados e que possuam <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> por parte do seu fabricante ou fornecedor.<br />

Esta medida tem por objetivo evitar que acessantes sejam obrigados a<br />

instalar sistemas redundantes <strong>de</strong>snecessários e onerosos, que<br />

reduziriam a viabilida<strong>de</strong> econômica dos sistemas fotovoltaicos<br />

Parcialmente aceito I<strong>de</strong>m item 140<br />

75


147<br />

148<br />

Celesc<br />

Celesc<br />

TABELA 2 – REQUISITOS MÍNIMOS EM FUNÇÃO DA POTÊNCIA INSTALADA<br />

EQUIPAMENTO<br />

Elemento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconexão (1)<br />

Elemento <strong>de</strong><br />

interrupção (2)<br />

Potência Instalada<br />

< 100 kW 100 kW a<br />

500 kW (4)<br />

500 kW a 1 MW (4)<br />

Sim Sim Sim<br />

Sim Sim Sim<br />

Transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento<br />

Sim (7) Sim Sim<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobretensão<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Proteção <strong>de</strong> sub e<br />

sobrefreqüência<br />

Sim (3) Sim (3) Sim<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong><br />

corrente<br />

Não Não Sim<br />

Proteção contra<br />

<strong>de</strong>sbalanço <strong>de</strong> tensão<br />

Não Não Sim<br />

Sobrecorrente<br />

direcional<br />

Não Não (8) Sim<br />

Sobrecorrente com<br />

restrição <strong>de</strong> tensão<br />

Não Não Sim<br />

Relé <strong>de</strong> sincronismo Sim Sim Sim<br />

Anti-Ilhamento Sim Sim Sim<br />

Estudo <strong>de</strong> curtocircuito<br />

Não Sim (5) Sim (5)<br />

Medição Medidor 4<br />

Medidor 4<br />

Medidor 4<br />

Quadrantes<br />

Quadrantes<br />

Quadrantes<br />

Ensaios Sim (6) Sim (6) Sim (6)<br />

(4) Nas conexões acima <strong>de</strong> 300 kW, A configuração dos<br />

enrolamentos do transformador <strong>de</strong> acoplamento/conexão entre<br />

acessante e acessada, <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às normativas da<br />

acessada bem como o sistema <strong>de</strong> proteção a<strong>de</strong>quado se o lado<br />

da acessada do transformador <strong>de</strong> acoplamento não for aterrado,<br />

<strong>de</strong>ve-se usar uma proteção <strong>de</strong> sub e <strong>de</strong> sobretensão nos<br />

secundários <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> transformador <strong>de</strong> potência em<br />

<strong>de</strong>lta aberto.<br />

Não aceito<br />

Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalar um transformador <strong>de</strong><br />

acoplamento para microgerador, somente para<br />

minigerador.<br />

Não aceito Este item foi excluído.<br />

76


149<br />

150<br />

151<br />

Nº<br />

152<br />

Celesc<br />

Celesc<br />

Celesc<br />

(6) Os ensaios <strong>de</strong>vem ser os mesmos recomendados pelo<br />

fabricante e <strong>de</strong>verão ser realizados pelo acessante e<br />

apresentados à acessada, para aprovação da conexão.<br />

(7) Necessário transformador <strong>de</strong> acoplamento (isolação<br />

galvânica) nas conexões trifásicas, > 10 kW.<br />

(8) Nas conexões acima <strong>de</strong> 300 kW, <strong>de</strong>ve usar uma proteção <strong>de</strong><br />

sobrecorrente direcional, sub, sobretensão e <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong><br />

tensão através <strong>de</strong> relés digitais que possuam estas funções,<br />

aprovados pela acessada.<br />

10. IMPLANTAÇÃO DE NOVAS CONEXÕES<br />

10.1 Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos na seção 3.4 <strong>de</strong>ste Módulo, no que couber.<br />

Não aceito<br />

O acessante <strong>de</strong>ve apresentar certificados (nacionais ou<br />

internacionais) ou <strong>de</strong>claração do fabricante que os<br />

equipamentos foram ensaiados conforme normas<br />

técnicas brasileiras, ou, na ausência, normas<br />

internacionais.<br />

Não aceito Somente para minigeração.<br />

Não aceito<br />

A acessada po<strong>de</strong> propor proteções adicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que justifica<strong>das</strong> tecnicamente, em função <strong>de</strong><br />

características específicas do sistema <strong>de</strong> distribuição<br />

acessado, exceto para central geradora classificada<br />

como microgeração distribuída.<br />

10.2 A acessada <strong>de</strong>ve realizar vistoria com vistas à conexão <strong>das</strong> instalações do acessante, apresentando à central geradora o seu resultado por meio<br />

<strong>de</strong> relatório formal, incluindo o relatório <strong>de</strong> comissionamento, quando couber, no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias a contar da data <strong>de</strong> solicitação formal <strong>de</strong><br />

vistoria pelo acessante.<br />

10.2.1 Para central geradora classificada como microgeração distribuída incentivada, o prazo para realizar a vistoria é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

O teor do subitem 10.1 <strong>de</strong>ve ser especificado com subsídios tirados da<br />

seção 3.4 do Módulo 3, <strong>de</strong> modo a contemplar exclusivamente os<br />

requisitos que se aplicam estritamente à micro e minigeração<br />

distribuída, permitindo à acessada e ao acessante clareza quanto aos<br />

Aceito<br />

O texto foi alterado para especificar exatamente quais<br />

itens da seção 3.4 não se aplicam aos micro e<br />

minigeradores.<br />

77


153<br />

154<br />

155<br />

156<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

En<strong>de</strong>sa Brasil<br />

ABINEE<br />

procedimentos a serem seguidos.<br />

2) Para maior clareza, o texto do subitem 10.2 <strong>de</strong>ve ser o seguinte: “No<br />

prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias a contar da data <strong>de</strong> solicitação formal <strong>de</strong><br />

vistoria pelo acessante, a acessada <strong>de</strong>ve realizar vistoria visando à<br />

conexão <strong>das</strong> instalações do acessante, apresentando ao acessante o<br />

seu resultado por meio <strong>de</strong> relatório formal, incluindo o relatório <strong>de</strong><br />

comissionamento, quando couber.”<br />

3) As situações em que cabe, ou não, realizar o relatório <strong>de</strong><br />

comissionamento <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>fini<strong>das</strong> no subitem 10.2.<br />

4) Sugere-se novo texto para o subitem 10.2.1: ”No caso <strong>de</strong><br />

microgeração distribuída incentivada, a acessada <strong>de</strong>verá realizar a<br />

vistoria no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a contar da data <strong>de</strong> solicitação<br />

formal <strong>de</strong> vistoria pelo acessante.”<br />

10.2.1 Para central geradora classificada como microgeração<br />

distribuída incentivada, o prazo para realizar a vistoria é <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias.<br />

Justificativa:<br />

Apesar do padrão ser mais simplificado para a Microgereção existe e<br />

tendência <strong>de</strong> haver um número maior <strong>de</strong> pedidos.<br />

10.2 A acessada <strong>de</strong>ve realizar vistoria com vistas à conexão <strong>das</strong><br />

instalações do acessante ou à ampliação <strong>de</strong>stas, apresentando à<br />

central geradora o seu resultado por meio <strong>de</strong> relatório formal, incluindo<br />

o relatório <strong>de</strong> comissionamento, quando couber, no prazo <strong>de</strong> até 30<br />

(trinta) dias a contar da data <strong>de</strong> solicitação formal <strong>de</strong> vistoria pelo<br />

acessante.<br />

Justificativa:<br />

Parcialmente aceito O texto foi alterado para facilitar a compreensão.<br />

Não aceito<br />

Aceito<br />

Aceito<br />

O prazo para a vistoria será <strong>de</strong> 30 dias, igual para micro<br />

e minigeração, pois a distribuidora precisa dimensionar<br />

suas equipes para aten<strong>de</strong>r essa nova <strong>de</strong>manda.<br />

78


157<br />

158<br />

159<br />

160<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

CPFL<br />

Está previsto o procedimento para a conexão <strong>de</strong> geração distribuída.<br />

Contudo, falta um procedimento para a ampliação <strong>de</strong>ssa geração. Por<br />

isso, propomos o texto que segue, ou sugerimos criar um item<br />

específico tratando da questão, inclusive porque uma microgeração<br />

po<strong>de</strong> se transformar numa minigeração, implicando não só na mudança<br />

da conexão mas também dos termos do contrato vigente.<br />

No item 10.2: alterar prazo limite para até 20 (vinte) dias.<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 7.3<br />

No item 10.2.1: alterar prazo limite para até 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Justificativa:<br />

A mesma do item 7.3<br />

Comentários:<br />

Referente ao tópico 10, incluir um novo item (10.3) <strong>de</strong>finindo<br />

claramente sob quais condições as concessionárias estão obriga<strong>das</strong> a<br />

ampliar a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão e distribuição para acomodar mais<br />

sistemas <strong>de</strong> geração distribuída em suas áreas <strong>de</strong> concessão. É<br />

necessária a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> prazos máximos para a realização <strong>das</strong><br />

referi<strong>das</strong> expansões na re<strong>de</strong>. Caso contrário, consumidores<br />

interessados em a<strong>de</strong>rir ao sistema po<strong>de</strong>m acabar excluídos, por tempo<br />

in<strong>de</strong>terminado, do SCEE <strong>de</strong>vido a limitações <strong>de</strong> infra-estrutura.<br />

10.2 A acessada <strong>de</strong>ve realizar vistoria com vistas à conexão <strong>das</strong><br />

instalações do acessante, apresentando à central geradora classificada<br />

como mini ou microgeração distribuída incentivada o relatório <strong>de</strong><br />

comissionamento, quando couber, no prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) dias a<br />

contar da data <strong>de</strong> solicitação formal <strong>de</strong> vistoria pelo acessante.<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Parcialmente aceito<br />

O prazo para a vistoria será <strong>de</strong> 30 dias, igual para micro<br />

e minigeração, pois a distribuidora precisa dimensionar<br />

suas equipes para aten<strong>de</strong>r essa nova <strong>de</strong>manda.<br />

O prazo para a vistoria será <strong>de</strong> 30 dias, igual para micro<br />

e minigeração, pois a distribuidora precisa dimensionar<br />

suas equipes para aten<strong>de</strong>r essa nova <strong>de</strong>manda.<br />

O parecer <strong>de</strong> acesso vai indicar quais obras são<br />

necessárias e qual o prazo para realizá-las.<br />

A acessada <strong>de</strong>ve realizar vistoria, no prazo <strong>de</strong> até 30<br />

dias a contar da data <strong>de</strong> solicitação formal, com vistas à<br />

conexão ou ampliação <strong>das</strong> instalações do acessante,<br />

apresentando à central geradora o seu resultado por<br />

meio <strong>de</strong> relatório formal, incluindo o relatório <strong>de</strong><br />

comissionamento, quando couber.<br />

79


161<br />

Nº<br />

162<br />

CPFL<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quação da redação.<br />

Excluir item 10.2.1<br />

Justificativa:<br />

A<strong>de</strong>quação da redação.<br />

Aceito<br />

11. REQUISITOS PARA OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DA CONEXÃO<br />

11.1. Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos na seção 3.5 <strong>de</strong>ste Módulo, no que couber.<br />

O prazo para entrega do relatório para o acessante é <strong>de</strong><br />

até 15 dias, contados da data <strong>de</strong> realização da vistoria.<br />

A acessada <strong>de</strong>ve emitir a aprovação do ponto <strong>de</strong><br />

conexão, liberando-o para sua efetiva conexão, no<br />

prazo <strong>de</strong> até 7 dias a partir da data em que forem<br />

satisfeitas as condições estabeleci<strong>das</strong> no relatório <strong>de</strong><br />

vistoria.<br />

11.2 Para a elaboração do Acordo Operativo, <strong>de</strong>ve-se i<strong>de</strong>ntificar o Contrato <strong>de</strong> Fornecimento ou o Contrato <strong>de</strong> Compra <strong>de</strong> Energia Regulada para a<br />

central geradora classificada como mini ou microgeração distribuída incentivada e participante do sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia da distribuidora<br />

local, nos termos da regulamentação específica.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

1) O teor do subitem 11.1 <strong>de</strong>ve ser especificado com subsídios tirados<br />

da seção 3.5 do Módulo 3, <strong>de</strong> modo a contemplar exclusivamente os<br />

requisitos que se aplicam estritamente à micro e minigeração<br />

distribuída, permitindo à acessada e ao acessante clareza quanto aos<br />

procedimentos a serem seguidos.<br />

Parcialmente aceito<br />

O texto foi alterado <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>ixar mais claro quais<br />

itens <strong>de</strong>vem ser seguidos pelos agentes.<br />

Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos na seção 3.5 do<br />

Módulo 3, observado o item 9 da seção 3.7.<br />

80


163<br />

Nº<br />

GIZ<br />

2) Em substituição ao sugerido no subitem 11.2, recomenda-se a<br />

elaboração <strong>de</strong> um Acordo Operativo padrão para acesso <strong>de</strong> micro e<br />

minigeração distribuída incentivada à re<strong>de</strong>, a ser utilizado pelas partes.<br />

A título <strong>de</strong> contribuição com este objetivo, informamos no Anexo 4 o<br />

documento “Contrato <strong>de</strong> Interconexión para Fuente <strong>de</strong> Energia<br />

Renovable” estabelecido e adotado no México pela Comissión<br />

Reguladora <strong>de</strong> Energia <strong>de</strong> México para conexões em baixa tensão.<br />

12. SISTEMA DE MEDIÇÃO<br />

Não aceito<br />

O anexo I da seção 3.5 do módulo 3 traz as diretrizes<br />

para a elaboração do acordo operativo. Não há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> texto padronizado.<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong> tensão da<br />

central geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição em quatro quadrantes.<br />

12.2 Os custos referentes à aquisição e substituição do sistema <strong>de</strong> medição são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do acessante.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

164 Laboratório <strong>de</strong><br />

Sistemas<br />

Fotovoltaicos –<br />

165<br />

166<br />

IEE/USP<br />

GIZ<br />

GIZ<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações<br />

exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong><br />

tensão da central geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição<br />

em quatro quadrantes bidirecional.<br />

1) Sugere-se revisão do texto do subitem 12.2 para o seguinte: “Os<br />

custos referentes à aquisição e instalação do sistema <strong>de</strong> medição são<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do acessante.<br />

Opcionalmente, po<strong>de</strong>rá ser negociada entre as partes a locação do<br />

sistema <strong>de</strong> medição da acessada para o acessante.”<br />

2) Sugere-se criar um novo subitem 12.3 com a seguinte redação: “A<br />

acessada <strong>de</strong>verá fazer a ligação do medidor até 15 (quinze) dias após<br />

a realização da vistoria informada no item 10.”<br />

Aceito<br />

Não aceito<br />

Parcialmente aceito<br />

Os equipamentos <strong>de</strong> medição serão pagos pelo<br />

acessante e doados para a distribuidora.<br />

Foi incluído texto no item sobre implantação <strong>de</strong> novas<br />

conexões para tratar do assunto.<br />

A acessada <strong>de</strong>ve emitir a aprovação do ponto <strong>de</strong><br />

conexão, liberando-o para sua efetiva conexão, no<br />

81


167<br />

168<br />

169<br />

En<strong>de</strong>sa Brasil<br />

Cemig<br />

Elektro<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações<br />

exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong><br />

tensão da central geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição<br />

em quatro quadrantes e medição <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>zas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do<br />

produto, conforme item 8.1 do Módulo8 quando couber.<br />

Justificativa:<br />

Prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do produto, pois as<br />

fontes geradorea po<strong>de</strong>m poluir a re<strong>de</strong> (por exemplo: harmônicos).<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações<br />

exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong><br />

tensão da central geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição<br />

em quatro quadrantes. Deve ser respeitada a estrutura tarifária da<br />

unida<strong>de</strong> consumidora, ou seja, o medidor, caso aplicável, <strong>de</strong>ve registrar<br />

os fluxos <strong>de</strong> energia (ativa e reativa) direta e reversa individualmente<br />

por posto tarifário.<br />

Justificativa:<br />

Os medidores <strong>de</strong>verão ter requisitos a<strong>de</strong>quados para além <strong>de</strong> medição<br />

em quatro quadrantes, po<strong>de</strong>r registrar <strong>de</strong> forma individualizada nos<br />

diversos postos horários. Com o estabelecimento da tarifa branca, é<br />

necessário discriminar os postos horários).<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações<br />

exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong><br />

tensão da central geradora, no mínimo acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

medição em quatro quadrantes e do registro dos fenômenos <strong>de</strong><br />

Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Energia.<br />

Não aceito<br />

Não aceito<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 167<br />

prazo <strong>de</strong> até 7 dias a partir da data em que forem<br />

satisfeitas as condições estabeleci<strong>das</strong> no relatório <strong>de</strong><br />

vistoria.<br />

O medidor <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao disposto no PRODIST e<br />

normas técnicas da ABNT. Não <strong>de</strong>ve ser encarecido o<br />

produto para medir gran<strong>de</strong>zas que não serão fatura<strong>das</strong><br />

para aquela unida<strong>de</strong> consumidora.<br />

O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas<br />

especificações exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras<br />

conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong> tensão da central<br />

geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição<br />

bidirecional <strong>de</strong> energia elétrica ativa.<br />

Dessa forma, a questão tarifária já está incluída.<br />

82


170<br />

171<br />

172<br />

Elektro<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Rodrigo Lopes<br />

Sauaia<br />

Justificativa:<br />

A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro dos fenômenos <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Energia se<br />

justifica para a comprovação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> nos casos <strong>de</strong><br />

ressarcimento <strong>de</strong> danos a terceiros, bem como para avaliação do<br />

<strong>de</strong>sempenho do sistema conforme Módulo 8 do PRODIST.<br />

Inserção <strong>de</strong> novo item<br />

12.3 As concessionárias <strong>de</strong> distribuição po<strong>de</strong>rão exigir em Normas,<br />

Padrões ou Instruções Técnicas que outras funcionalida<strong>de</strong>s sejam<br />

incorpora<strong>das</strong> aos medidores.<br />

Justificativa:<br />

Os trabalhos futuros <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e implantação <strong>de</strong> Normas,<br />

Instruções e Padrões para possibilitar a conexão <strong>de</strong> micro e<br />

minigeração distribuí<strong>das</strong> po<strong>de</strong>m requerer funções dos medidores<br />

atualmente não previstas.<br />

12.1 O sistema <strong>de</strong> medição <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r às mesmas especificações<br />

exigi<strong>das</strong> para unida<strong>de</strong>s consumidoras conecta<strong>das</strong> no mesmo nível <strong>de</strong><br />

tensão da central geradora, acrescido da funcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> medição<br />

bidirecional.<br />

Revisar o item 12.2 para o seguinte texto: “Os custos referentes à<br />

aquisição, manutenção e substituição do sistema <strong>de</strong> medição são <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da acessada.”.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 167<br />

Aceito<br />

Parcialmente aceito<br />

O acessante é responsável por ressarcir a distribuidora<br />

acessada pelos custos referentes às a<strong>de</strong>quações do<br />

sistema <strong>de</strong> medição necessárias para implantar o<br />

sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia elétrica, nos<br />

termos da regulamentação específica.<br />

Após a a<strong>de</strong>quação do sistema <strong>de</strong> medição, a<br />

83


173<br />

Nº<br />

174<br />

Celesc<br />

12.2 Os custos referentes à aquisição, instalação e substituição do<br />

sistema <strong>de</strong> medição são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do acessante.<br />

Justificativa:<br />

13. CONTRATOS<br />

Necessário <strong>de</strong>ixar mais clara a <strong>de</strong>limitação <strong>das</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />

financeiras para as a<strong>de</strong>quações do sistema <strong>de</strong> medição pelo<br />

consumidor que optar pelo sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia.<br />

13.1. Aplicam-se os procedimentos <strong>de</strong>scritos na seção 3.6 <strong>de</strong>ste Módulo, no que couber.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 172<br />

distribuidora será responsável pela sua operação e<br />

manutenção, incluindo os custos <strong>de</strong> eventual<br />

substituição ou a<strong>de</strong>quação.<br />

13.2 Dispensa-se a assinatura dos contratos <strong>de</strong> uso e conexão para a central geradora que participe do sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia da<br />

distribuidora local, nos termos da regulamentação específica, sendo suficiente a celebração do Acordo Operativo, nos termos do Anexo I da Seção 3.5.<br />

13.3 A unida<strong>de</strong> consumidora que a<strong>de</strong>rir ao sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> energia da distribuidora <strong>de</strong>verá ser faturada conforme disposto nas<br />

Condições Gerais <strong>de</strong> Fornecimento, não se aplicando as regras <strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong> centrais geradoras, estabeleci<strong>das</strong> em regulamentos específicos.<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

1) O teor do subitem 13.1 <strong>de</strong>ve ser especificado com subsídios tirados<br />

da seção 3.6 do Módulo 3, <strong>de</strong> modo a contemplar exclusivamente os<br />

requisitos que se aplicam estritamente à micro e minigeração<br />

distribuída, permitindo à acessada e ao acessante clareza quanto aos<br />

procedimentos a serem seguidos.<br />

Não aceito<br />

A distribuidora <strong>de</strong>ve observar as características do<br />

gerador para i<strong>de</strong>ntificar quais itens da seção 3.6 não se<br />

aplicam.<br />

84


175<br />

176<br />

GIZ<br />

Light<br />

2) Em substituição ao sugerido no subitem 13.2, recomenda-se a<br />

elaboração <strong>de</strong> um Acordo Operativo padrão para acesso <strong>de</strong> micro e<br />

minigeração distribuída incentivada à re<strong>de</strong>, a ser utilizado pelas partes.<br />

A título <strong>de</strong> contribuição com este objetivo, informamos no Anexo 4 o<br />

documento “Contrato <strong>de</strong> Interconexión para Fuente <strong>de</strong> Energia<br />

Renovable” estabelecido e adotado no México pela Comissión<br />

Reguladora <strong>de</strong> Energia <strong>de</strong> México para conexões em baixa tensão.<br />

Itens 13.2 Dispensa-se É obrigatório a assinatura dos contratos <strong>de</strong> uso<br />

e conexão para a central geradora que participe do sistema <strong>de</strong><br />

compensação <strong>de</strong> energia da distribuidora local, nos termos da<br />

regulamentação específica, sendo suficiente a celebração do Acordo<br />

Operativo, nos termos do Anexo I da Seção 3.5.<br />

Justificativa:<br />

O Módulo 3 do PRODIST estabelece as responsabilida<strong>de</strong>s pelas obras<br />

no sistema <strong>de</strong> distribuição:<br />

“SEÇÃO 3.4 – IMPLANTAÇÃO DE NOVAS CONEXÕES<br />

PROVIDÊNCIAS E RESPONSABILIDADES<br />

2.2 Por parte da acessada.<br />

2.2.5 Dar início às obras no seu sistema <strong>de</strong> distribuição para possibilitar<br />

a conexão a partir <strong>de</strong> comunicação formal ao acessante e<br />

posteriormente à celebração do CCD e do CUSD correspon<strong>de</strong>ntes,<br />

observado o disposto em regulamento específico da ANEEL.<br />

2.2.5.1 Os prazos para início e conclusão <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>vem ser<br />

estabelecidos <strong>de</strong> comum acordo pelas partes e constar do respectivo<br />

CCD. “<br />

Há informações conti<strong>das</strong> no CUSD e CCD <strong>de</strong> extrema importância e a<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 163<br />

Não aceito<br />

Busca-se a simplificação do processo e o acordo<br />

operativo resolverá as questões técnicas mais<br />

relevantes. Como o gerador continuará sendo um<br />

consumidor, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver outros<br />

contratos.<br />

85


177<br />

178<br />

Cemar<br />

ABINEE<br />

exigência <strong>de</strong>sses contratos permite a documentação <strong>das</strong> mesmas. Por<br />

exemplo, no caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra no sistema <strong>de</strong> distribuição,<br />

antes da entrada em operação <strong>de</strong> um micro ou minigerador, é preciso<br />

documentar a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>ssa obra, cronograma e também registrar<br />

que a entrada em operação do gerador distribuído esteve condicionada<br />

a conclusão <strong>das</strong> obras no sistema <strong>de</strong> distribuição.<br />

Do Contrato celebrado entre as partes<br />

Por fim, <strong>de</strong>ve ser revisto o tipo <strong>de</strong> contrato a ser usado, pois as<br />

obrigações <strong>das</strong> partes serão diversas <strong>das</strong> existentes nos atuais<br />

contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (consumidores/geradores do Grupo “B”). Dentre<br />

os pontos a serem inseridos, vale <strong>de</strong>stacar:<br />

Exclusão do direito <strong>de</strong> reclamações sobre danos elétricos, pois<br />

o próprio sistema <strong>de</strong> geração po<strong>de</strong> gerar eventos que<br />

danifiquem os equipamentos, e a concessionária não tem<br />

condições <strong>de</strong> monitorar em <strong>de</strong>talhes a operação <strong>de</strong> tais<br />

sistemas;<br />

Obrigação cumprir normas <strong>de</strong> segurança específicas,<br />

especialmente no que se refere a procedimentos a serem<br />

observados quando da realização <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong><br />

manutenção com <strong>de</strong>sligamento do sistema, quando o gerador<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sconectado;<br />

especialmente quanto ao período <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do saldo <strong>de</strong><br />

energia junto à distribuidora; e<br />

13.3 A unida<strong>de</strong> consumidora que a<strong>de</strong>rir ao sistema <strong>de</strong> compensação<br />

<strong>de</strong> energia da distribuidora <strong>de</strong>verá ser faturada conforme disposto nas<br />

Condições Gerais <strong>de</strong> Fornecimento, não se aplicando as regras <strong>de</strong><br />

faturamento <strong>de</strong> centrais geradoras, estabeleci<strong>das</strong> em regulamentos<br />

específicos.<br />

Não aceito I<strong>de</strong>m item 176<br />

Não aceito<br />

Não compete à ANEEL regular créditos <strong>de</strong> carbono,<br />

MDL e outras formas <strong>de</strong> benefícios que as centrais<br />

geradoras po<strong>de</strong>m obter.<br />

86


179<br />

AES Brasil<br />

13.4 É vedada à distribuidora a inclusão <strong>de</strong> quaisquer cláusulas em<br />

Contrato ou Acordo Operativo, que impliquem, <strong>de</strong> forma automática, na<br />

cessão <strong>de</strong> direitos do responsável pela unida<strong>de</strong> consumidora, <strong>de</strong><br />

benefícios indiretos pela geração distribuída, como por exemplo, da<br />

venda <strong>de</strong> créditos carbono.<br />

Justificativa:<br />

Uma <strong>das</strong> formas <strong>de</strong> alavancar a utilização <strong>de</strong> fontes renováveis é a<br />

utilização dos benefícios indiretos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu uso, como a<br />

venda <strong>de</strong> créditos carbono no MDL. Para tal, os direitos dos créditos<br />

gerados <strong>de</strong>vem ser do proprietário do sistema <strong>de</strong> geração distribuída<br />

instalado na unida<strong>de</strong> consumidora e não da distribuidora. Preocupados<br />

em que esse direito não seja transferido automaticamente para a<br />

distribuidora em função <strong>de</strong> contrato ou acordo operativo é que<br />

apresentamos nossa proposta.<br />

Comentários ao item 13.2<br />

No que se refere à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> tais<br />

contratos, verifica-se que há risco jurídico e regulatório para as<br />

distribuidoras <strong>de</strong> energia elétrica uma vez que tanto o CUSD e CCD<br />

são instrumentos contratuais que regulam as condições, direitos,<br />

obrigações e procedimentos tanto do usuário (no caso pequenos<br />

geradores) como da <strong>de</strong>tentora da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição.<br />

Assim, a ausência <strong>de</strong> tal instrumento contratual ou até mesmo a<br />

dispensa <strong>de</strong> assinatura (condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e eficácia do negócio<br />

jurídico) po<strong>de</strong>rá ocasionar isenção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s entre as<br />

partes, inconsistências no uso e na conexão do sistema <strong>de</strong> distribuição,<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> uso e conexão da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuição<br />

entre os consumidores livres/especiais/potencialmente livres e a<br />

distribuidora.<br />

Não aceito<br />

A dispensa do CUSD e CCD visa reduzir a burocracia e<br />

os custos para o consumidor com micro ou minigeração<br />

que a<strong>de</strong>rir ao sistema <strong>de</strong> compensação.<br />

87


Nº<br />

180<br />

A<strong>de</strong>mais, tal dispensa da assinatura e do instrumento contratual enseja<br />

contrarieda<strong>de</strong> à legislação aplicável e vigente, <strong>de</strong>ntre elas a Resolução<br />

Normativa ANEEL nº 281/99 que estabelece as condições <strong>de</strong> acesso e<br />

uso do sistema <strong>de</strong> distribuição e a Resolução Normativa nº 414/2010,<br />

que estabelece as condições gerais <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia<br />

elétrica.<br />

Portanto, a AES <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “dispensar a<br />

assinatura <strong>de</strong> tais contratos em <strong>de</strong>terminados casos” pelas pelo risco<br />

jurídico e técnico envolvido para sistema <strong>de</strong> distribuição, bem como<br />

pela atribuição da distribuição na manutenção e operação <strong>de</strong> sua re<strong>de</strong>.<br />

Além disso, enten<strong>de</strong>mos que para os consumidores com<br />

microgeração/unida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong>ve haver uma<br />

simplificação dos contratos com a distribuidora, bem como adaptação<br />

dos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são/fornecimento.<br />

Desta forma, <strong>de</strong>vendo haver, regulamento da ANEEL estabelecendo as<br />

condições especificas e fundamentais tanto do microgeradores<br />

consumidores e dos consumidores com geração distribuída com perfil<br />

<strong>de</strong> geração mais prepon<strong>de</strong>rante no sistema.<br />

De acordo, com a categorização <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong>stes perfis <strong>de</strong> consumo e<br />

geração distribuída por meio do regulamento, a distribuidora po<strong>de</strong>rá<br />

instrumentalizar as regras e procedimentos <strong>de</strong> acordo com a<br />

Resolução Específica.<br />

INSERÇÃO DE NOVOS ITENS<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

Grupo REDE<br />

Seção 3.1 Procedimento <strong>de</strong> Acesso.<br />

2 Etapas para Viabilização <strong>de</strong> Acesso. Tabela 1<br />

Inserir a Micro e a Minigeração.<br />

Aceito<br />

A seção 3.1 será alterada, oportunamente, para refletir<br />

o disposto na seção 3.7.<br />

88


181<br />

ABINEE<br />

Acessante<br />

Etapas a Cumprir<br />

Consulta<br />

<strong>de</strong><br />

Acesso<br />

Inform.<br />

<strong>de</strong><br />

Acesso<br />

Solic.<br />

<strong>de</strong><br />

Acesso<br />

Parecer<br />

<strong>de</strong><br />

Acesso<br />

Microgeraçã<br />

o<br />

Facultativa<br />

Necessárias<br />

Minigeração Facultativa Necessárias<br />

Consumidor<br />

Especial<br />

Opcionais Necessárias<br />

Consumidor<br />

Livre<br />

Central<br />

Opcionais Necessárias<br />

Geradora<br />

R<br />

Central<br />

- Necessárias Necessárias<br />

Geradora –<br />

C<br />

Procedimento <strong>de</strong>finido no edital <strong>de</strong> licitação<br />

Outra Distr.<br />

<strong>de</strong> Energia<br />

Ag. Import.<br />

Necessárias Necessárias<br />

E Export. Necessárias Necessárias<br />

Ener.<br />

Justificativa:<br />

Novos tipos <strong>de</strong> acessantes.<br />

14 MEIO AMBIENTE<br />

Quando requeri<strong>das</strong> pela autorida<strong>de</strong> ambiental, as licenças <strong>de</strong><br />

instalação e <strong>de</strong> operação <strong>de</strong>vem seguir rito simplificado.<br />

Não aceito<br />

O licenciamento ambiental não é competência da<br />

ANEEL.<br />

89


Nº<br />

182<br />

183<br />

Justificativa:<br />

Pelo caráter <strong>de</strong> pequeno porte e <strong>de</strong> padronização <strong>das</strong> soluções <strong>de</strong><br />

geração distribuída, poucos serão os requisitos necessários para<br />

eventual licenciamento ambiental. Por outro lado, consi<strong>de</strong>rando-se a<br />

competência que to<strong>das</strong> as esferas <strong>de</strong> governo (fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal) têm para legislar sobre o assunto, é importante a orientação<br />

para que sejam utilizados mecanismos céleres <strong>de</strong> licenciamento,<br />

evitando-se complicações <strong>de</strong>snecessárias, capazes <strong>de</strong> inviabilizar a<br />

aplicação em massa da geração distribuída.<br />

ITENS DE CARÁTER GERAL<br />

AUTOR TEXTO PROPOSTO APROVEITAMENTO JUSTIFICATIVA<br />

GIZ<br />

UNICA<br />

Comentários:<br />

As sucessivas remissões aos diversos módulos do PRODIST,<br />

utiliza<strong>das</strong> na minuta da Seção 3.7 juntamente com a observação “no<br />

que couber”, trazem dificulda<strong>de</strong>s à acessada e ao acessante no<br />

tocante a interpretar e executar os referidos procedimentos.<br />

Principalmente no tocante à geração distribuída incentivada, esta<br />

situação po<strong>de</strong> inviabilizar a realização <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> microgeração e<br />

onerar a realização <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> minigeração face à elevação dos<br />

custos administrativos. Recomenda-se que o texto, <strong>de</strong> modo geral,<br />

<strong>de</strong>fina claramente os procedimentos para a micro e minigeração<br />

distribuída incentivada.<br />

Comentários à Nota Técnica n° 0025/2011-SRD-SRC-SRG-SCG-SEM-<br />

SRE-SPE/ANEEL<br />

Aceito<br />

Não se aplica<br />

O objeto <strong>de</strong>sta resolução são os micro e minigeradores<br />

distribuídos, que po<strong>de</strong>m utilizar diversas fontes <strong>de</strong><br />

energia, inclusive a biomassa, como combustível. Outro<br />

90


Consi<strong>de</strong>rando que o objetivo da proposta <strong>de</strong> alterações no PRODIST é<br />

promover o aprimoramento regulatório para o acesso <strong>de</strong> micro e<br />

minigeração distribuída incentivada ao sistema <strong>de</strong> distribuição,<br />

sugerimos a leitura da contribuição da UNICA à Audiência Pública<br />

ANEEL 038/2011, cujo objetivo era obter contribuições acerca da<br />

consolidação e revisão <strong>das</strong> regras <strong>de</strong> acesso aos sistemas <strong>de</strong><br />

distribuição. Indicamos, além da contribuição da associação à minuta<br />

<strong>de</strong> Resolução Normativa, a leitura do documento indicado em ANEXO I<br />

- Sumário Executivo e <strong>Relatório</strong> “Conexão <strong>de</strong> cogeradores aos<br />

sistemas <strong>de</strong> distribuição - Barreiras no acesso e sugestão <strong>de</strong><br />

regulação”, que também anexamos a esta contribuição.<br />

Justificativa:<br />

A cana-<strong>de</strong>-açúcar apresenta em média 200 quilos <strong>de</strong> palha para cada<br />

tonelada <strong>de</strong> colmos, sendo que o processamento industrial <strong>de</strong>stes<br />

colmos para extração do caldo e produção <strong>de</strong> açúcar e etanol resulta<br />

em 250 quilos <strong>de</strong> fibra, chamada bagaço. A energia gerada pelas<br />

usinas utiliza, essencialmente, o bagaço como combustível, sendo uma<br />

tecnologia já consolidada, embora seu pleno aproveitamento ainda não<br />

ocorra em termos <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> bioeletricida<strong>de</strong>.<br />

No entanto, o <strong>de</strong>safio ainda é maior que o pleno aproveitamento do<br />

bagaço para a bioeletricida<strong>de</strong>, pois há um novo insumo energético – a<br />

palha, cujo aproveitamento ainda está incipiente e necessita <strong>de</strong> uma<br />

política setorial específica <strong>de</strong> incentivo. Diferentemente do bagaço da<br />

cana, a maioria da palha anteriormente era queimada no campo, como<br />

forma <strong>de</strong> facilitar o corte manual da cana, mas, a partir da década <strong>de</strong><br />

1990, tem início as primeiras iniciativas e regulamentações visando o<br />

estabelecimento da colheita sem queima. Por exemplo, em 2007, a<br />

UNICA e o Governo do Estado <strong>de</strong> São Paulo assinaram o Protocolo<br />

Agroambiental do Estado <strong>de</strong> São Paulo que promoveu a antecipação<br />

do marco legal que <strong>de</strong>terminava metas para a mecanização da colheita<br />

ponto relevante é o aumento do <strong>de</strong>sconto na<br />

TUSD/TUST para fonte solar, que apresenta enorme<br />

potencial energético, mas ainda não possui preços<br />

competitivos.<br />

Com base na Lei 9427, a ANEEL po<strong>de</strong> estabelecer<br />

percentuais <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto nas tarifas entre 50% e 100%<br />

para as fontes constantes da lei, e foi exatamente isso<br />

que motivou a proposta da ANEEL.<br />

91


e a redução <strong>das</strong> queima<strong>das</strong>: o prazo para o fim da queima da palha em<br />

áreas mecanizáveis foi reduzido <strong>de</strong> 2021 para 2014, e, em áreas não<br />

mecanizáveis, <strong>de</strong> 2031 para 2017.<br />

A palha restante da colheita sem queima é <strong>de</strong>ixada no campo e se<br />

<strong>de</strong>compõe gradualmente, agregando nutrientes ao solo, e emitindo<br />

CO2 para a atmosfera. A recuperação <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>sta palha, <strong>de</strong>ixando<br />

no campo quantida<strong>de</strong>s ainda suficientes para obtermos os benefícios<br />

agronômicos, apresenta a oportunida<strong>de</strong> ímpar <strong>de</strong> se agregar um novo<br />

combustível para geração <strong>de</strong> bioeletricida<strong>de</strong>, além do bagaço. Esse<br />

novo combustível – palha – apresenta um po<strong>de</strong>r calorífico quase duas<br />

vezes superior ao do bagaço, porém seu recolhimento, limpeza e<br />

preparo acarretam também custos operacionais e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

investimentos significativos, que estão impossibilitando o<br />

aproveitamento <strong>de</strong>sse insumo energético.<br />

A proposta <strong>de</strong> alteração na minuta <strong>de</strong> Resolução Normativa busca<br />

justamente inserir na discussão do ambiente institucional, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> política setorial para a consolidação do uso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>termina<strong>das</strong> biomassas vegetais, cuja expansão na matriz energética<br />

nacional po<strong>de</strong> ser incentivada pela extensão da proposta estabelecida<br />

à fonte solar. Regulamentação posterior da ANEEL estabeleceria como<br />

ocorreria a concessão dos <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong> uso da re<strong>de</strong> e abrangeria não<br />

somente a palha da cana-<strong>de</strong>-açúcar mas também biomassas vegetais<br />

que ainda necessitam <strong>de</strong>sse estímulo para sua expansão.<br />

92

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