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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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disso, os direitos que serão suspensos são direitos que se aplicam não só, pela<br />

lei nacional, aos estrangeiros como aos próprios nacionais. À luz do direito nacional<br />

do Equador, talvez fosse difícil fazer uma distinção entre os direitos de propriedade<br />

intelectual de um estrangeiro e de um nacional sem ter que alterar a própria<br />

lei nacional.<br />

E quanto à OMPI? Tem-se a idéia de que, ao contrário da OMC, a OMPI<br />

protege a propriedade intelectual pela propriedade intelectual, que ela é um fim<br />

em si mesma. Isso não é verdade. O tratado que estabeleceu a OMPI diz que a<br />

este organismo cabe a função de defender uma eficiente proteção da propriedade<br />

intelectual. A palavra-chave é eficiente. Quando os membros da OMPI entendem<br />

que não é eficiente proteger determinado direito ou utilizar determinado<br />

mecanismo, segundo o próprio tratado de constituição deste organismo, eles têm<br />

toda a liberdade de fazê-lo. E por isso mesmo, o princípio do tratamento nacional<br />

da Convenção de Paris, que permite essas assimetrias, nunca foi alterado, apesar<br />

de ter havido tentativas. O que a União de Paris fez em 1883 foi articular<br />

sistemas nacionais de propriedade industrial, independentemente do nível de<br />

proteção que é dado no âmbito interno.<br />

Agora farei um destaque sobre a questão do tratado de harmonização de<br />

direito substantivo da OMPI. Como acontece muitas vezes na área diplomática, “a<br />

montanha está para parir um rato”. Lendo com atenção este tratado, ele apenas<br />

tem um único dispositivo que versa sobre direito substantivo, pois este direito é<br />

matéria de propriedade intelectual – são as normas relativas à aquisição, ao<br />

exercício e à perda dos direitos. É desses assuntos que, por exemplo, cuida a<br />

Parte II do Acordo de TRIPS. Ora, o tratado ou projeto do tratado substantivo em<br />

matéria de harmonização de direito de patentes apenas tem o seu Artigo 4.º<br />

versando sobre os direitos à aquisição dos direitos de propriedade intelectual,<br />

que podem ser do inventor ou de seu sucessor. No resto, o tratado cuida de<br />

definição de novidade, atividade inventiva e suscetibilidade de autorização/aplicação<br />

industrial. E por que este tratado é tão neutro, digamos, tão brando? Precisamente<br />

porque ainda não há consenso para se chegar a uma maior harmonização<br />

do que os TRIPS já chegaram.<br />

Outro detalhe é que durante alguns anos falou-se, e ainda se escuta falar,<br />

na famosa patente mundial. A patente mundial foi uma expressão extremamente<br />

infeliz autorizada há alguns anos, e a OMPI nunca a perseguiu e não a perseguirá<br />

por uma razão muito simples. Uma patente mundial teria que corresponder a<br />

absolutamente idênticos padrões de proteção e de níveis de proteção em todo o<br />

mundo. Ora, a grande maioria dos países não reconhece patenteabilidade a plantas,<br />

animais ou às suas partes. Como pode haver uma patente mundial se a<br />

maioria dos países não aceita este nível de patenteabilidade? O diretor geral da<br />

OMPI, Sr. Kamil Idris, quando foi reeleito agora em maio de 2003, deixou muito<br />

claro em seu discurso que a chamada Patent Agenda, a agenda da OMPI em<br />

matéria de patentes, está absolutamente aberta à discussão e à sua modelagem<br />

pelos Estados membros. A secretaria da OMPI vai discutir o que os Estados membros<br />

querem que se discuta.<br />

Mas se a OMPI procura uma proteção mais eficiente em matéria de propriedade<br />

industrial, que tipo de atitude ela sugere aos seus membros em matéria de<br />

níveis de proteção? Há alguns anos vem-se cimentando a idéia de que alguma<br />

propriedade intelectual seria boa e outra seria má. Por exemplo, a propriedade<br />

intelectual, em geral, seria boa para os países ricos em capital intelectual e seria<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 9 9

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