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ções. Ao mesmo tempo, é também uma proteção dos direitos de propriedade privada contra o confisco. E é justamente por isso que quando um país quer conceder uma licença obrigatória, tem que pagar uma remuneração adequada ao valor econômico dessa licença. Vale devida atenção ao fato de que a propriedade intelectual na OMC é protegida, apenas e tão-somente, enquanto servir de suporte ao livre comércio. Mas os membros da OMC em alguns pontos entenderam que a propriedade intelectual pode não prejudicar, mas nem sempre ajuda o livre comércio. Por isso, por exemplo, os direitos morais dos autores foram excluídos expressamente do âmbito dos TRIPS. Eles continuam sendo uma obrigação para os membros da Convenção de Berna, mas nenhum desses membros pode ir a um painel, um mecanismo de solução de controvérsias da OMC, para exigir o respeito aos direitos morais dos autores. Este foi durante as negociações o único ponto do “é pegar ou largar”. Foi uma exigência norte-americana, pois aquele país entendia que se fossem incluídos os direitos morais nos TRIPS, isso afetaria todos os contratos de sessão de direitos de autor na área cinematográfica. Um segundo ponto que mostra que a propriedade intelectual nem sempre pode ser um suporte necessário ao livre comércio foi as inserções incluídas nas indicações geográficas. De um lado os produtores tradicionais de vinhos e de produtos agrícolas – portanto a União Européia que queria uma proteção mais elevada – conseguiram uma proteção mínima nos TRIPS; de outro, as inserções no Artigo 24 dos TRIPS que, em muitos casos, praticamente eliminam a proteção que é dada nos Artigos 22 e 23. Além disso, talvez o caso mais gritante de que a propriedade intelectual não é protegida nos TRIPS a qualquer preço, mas apenas quando um livre comércio justifica, é a própria possibilidade da suspensão de concessões na área dos TRIPS em resultado à decisão de um painel. Um membro da OMC pode ser autorizado a deixar de aplicar o tratamento nacional como resultado de um painel. Isto é a eliminação da proteção dos direitos de propriedade intelectual com relação aos nacionais de um outro membro da OMC que tenha perdido o painel. Uma ressalva é que a única vez em que se chegou a discutir eliminação de concessões na área dos TRIPS foi o caso das bananas – o Equador pediu a aplicação de sanções cruzadas, porque aquele era um caso relativo a produto agrícola. Mas o regulamento de solução de controvérsias da OMC permite que havendo justificativa, as sanções podem ser aplicadas em uma outra área do mesmo acordo. Portanto, poderia ser aplicada com relação a batatas ou trigo. Ou, então, se isso não funcionar, podem ser aplicadas sanções à luz do outro acordo da OMC – e no caso das bananas, o Equador pediu autorização para aplicar sanções na área de direitos de autor, desenhos industriais e indicações geográficas. Curiosamente, o Equador não teve coragem de pedir sanções na área farmacêutica. Talvez tivesse sido mais interessante suspender todas as patentes de indústrias européias. Mas o árbitro, que inclusive negou a aplicação dessas sanções, porque falou que o Equador não tinha apresentado elementos suficientes de comprovação do prejuízo que o país pedia, na ordem de US$ 200 milhões, disse que em tese é possível aplicar sanções na área de TRIPS, mas com algumas ressalvas. A primeira, evidentemente, é que esses acordos, ou melhor, esses direitos de propriedade intelectual dos TRIPS, na sua grande parte, já estão cobertos por outros tratados internacionais do âmbito da OMPI. Portanto, o que o painel da OMC autoriza é a suspensão da concessão de direitos nos TRIPS na OMC, mas evidentemente ficam abertas discussões relativas ao descumprimento de tratados da OMPI. Além 9 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

disso, os direitos que serão suspensos são direitos que se aplicam não só, pela lei nacional, aos estrangeiros como aos próprios nacionais. À luz do direito nacional do Equador, talvez fosse difícil fazer uma distinção entre os direitos de propriedade intelectual de um estrangeiro e de um nacional sem ter que alterar a própria lei nacional. E quanto à OMPI? Tem-se a idéia de que, ao contrário da OMC, a OMPI protege a propriedade intelectual pela propriedade intelectual, que ela é um fim em si mesma. Isso não é verdade. O tratado que estabeleceu a OMPI diz que a este organismo cabe a função de defender uma eficiente proteção da propriedade intelectual. A palavra-chave é eficiente. Quando os membros da OMPI entendem que não é eficiente proteger determinado direito ou utilizar determinado mecanismo, segundo o próprio tratado de constituição deste organismo, eles têm toda a liberdade de fazê-lo. E por isso mesmo, o princípio do tratamento nacional da Convenção de Paris, que permite essas assimetrias, nunca foi alterado, apesar de ter havido tentativas. O que a União de Paris fez em 1883 foi articular sistemas nacionais de propriedade industrial, independentemente do nível de proteção que é dado no âmbito interno. Agora farei um destaque sobre a questão do tratado de harmonização de direito substantivo da OMPI. Como acontece muitas vezes na área diplomática, “a montanha está para parir um rato”. Lendo com atenção este tratado, ele apenas tem um único dispositivo que versa sobre direito substantivo, pois este direito é matéria de propriedade intelectual – são as normas relativas à aquisição, ao exercício e à perda dos direitos. É desses assuntos que, por exemplo, cuida a Parte II do Acordo de TRIPS. Ora, o tratado ou projeto do tratado substantivo em matéria de harmonização de direito de patentes apenas tem o seu Artigo 4.º versando sobre os direitos à aquisição dos direitos de propriedade intelectual, que podem ser do inventor ou de seu sucessor. No resto, o tratado cuida de definição de novidade, atividade inventiva e suscetibilidade de autorização/aplicação industrial. E por que este tratado é tão neutro, digamos, tão brando? Precisamente porque ainda não há consenso para se chegar a uma maior harmonização do que os TRIPS já chegaram. Outro detalhe é que durante alguns anos falou-se, e ainda se escuta falar, na famosa patente mundial. A patente mundial foi uma expressão extremamente infeliz autorizada há alguns anos, e a OMPI nunca a perseguiu e não a perseguirá por uma razão muito simples. Uma patente mundial teria que corresponder a absolutamente idênticos padrões de proteção e de níveis de proteção em todo o mundo. Ora, a grande maioria dos países não reconhece patenteabilidade a plantas, animais ou às suas partes. Como pode haver uma patente mundial se a maioria dos países não aceita este nível de patenteabilidade? O diretor geral da OMPI, Sr. Kamil Idris, quando foi reeleito agora em maio de 2003, deixou muito claro em seu discurso que a chamada Patent Agenda, a agenda da OMPI em matéria de patentes, está absolutamente aberta à discussão e à sua modelagem pelos Estados membros. A secretaria da OMPI vai discutir o que os Estados membros querem que se discuta. Mas se a OMPI procura uma proteção mais eficiente em matéria de propriedade industrial, que tipo de atitude ela sugere aos seus membros em matéria de níveis de proteção? Há alguns anos vem-se cimentando a idéia de que alguma propriedade intelectual seria boa e outra seria má. Por exemplo, a propriedade intelectual, em geral, seria boa para os países ricos em capital intelectual e seria 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 9 9

ções. Ao mesmo tempo, é também uma proteção dos direitos de propriedade<br />

privada contra o confisco. E é justamente por isso que quando um país quer<br />

conceder uma licença obrigatória, tem que pagar uma remuneração adequada<br />

ao valor econômico dessa licença.<br />

Vale devida atenção ao fato de que a propriedade intelectual na OMC é<br />

protegida, apenas e tão-somente, enquanto servir de suporte ao livre comércio.<br />

Mas os membros da OMC em alguns pontos entenderam que a propriedade<br />

intelectual pode não prejudicar, mas nem sempre ajuda o livre comércio. Por isso,<br />

por exemplo, os direitos morais dos autores foram excluídos expressamente do<br />

âmbito dos TRIPS. Eles continuam sendo uma obrigação para os membros da<br />

Convenção de Berna, mas nenhum desses membros pode ir a um painel, um<br />

mecanismo de solução de controvérsias da OMC, para exigir o respeito aos direitos<br />

morais dos autores. Este foi durante as negociações o único ponto do “é pegar<br />

ou largar”. Foi uma exigência norte-americana, pois aquele país entendia que se<br />

fossem incluídos os direitos morais nos TRIPS, isso afetaria todos os contratos de<br />

sessão de direitos de autor na área cinematográfica.<br />

Um segundo ponto que mostra que a propriedade intelectual nem sempre<br />

pode ser um suporte necessário ao livre comércio foi as inserções incluídas nas<br />

indicações geográficas. De um lado os produtores tradicionais de vinhos e de<br />

produtos agrícolas – portanto a União Européia que queria uma proteção mais<br />

elevada – conseguiram uma proteção mínima nos TRIPS; de outro, as inserções<br />

no Artigo 24 dos TRIPS que, em muitos casos, praticamente eliminam a proteção<br />

que é dada nos Artigos 22 e 23.<br />

Além disso, talvez o caso mais gritante de que a propriedade intelectual<br />

não é protegida nos TRIPS a qualquer preço, mas apenas quando um livre comércio<br />

justifica, é a própria possibilidade da suspensão de concessões na área dos<br />

TRIPS em resultado à decisão de um painel. Um membro da OMC pode ser<br />

autorizado a deixar de aplicar o tratamento nacional como resultado de um painel.<br />

Isto é a eliminação da proteção dos direitos de propriedade intelectual com relação<br />

aos nacionais de um outro membro da OMC que tenha perdido o painel. Uma<br />

ressalva é que a única vez em que se chegou a discutir eliminação de concessões<br />

na área dos TRIPS foi o caso das bananas – o Equador pediu a aplicação de<br />

sanções cruzadas, porque aquele era um caso relativo a produto agrícola. Mas o<br />

regulamento de solução de controvérsias da OMC permite que havendo justificativa,<br />

as sanções podem ser aplicadas em uma outra área do mesmo acordo.<br />

Portanto, poderia ser aplicada com relação a batatas ou trigo. Ou, então, se isso<br />

não funcionar, podem ser aplicadas sanções à luz do outro acordo da OMC – e no<br />

caso das bananas, o Equador pediu autorização para aplicar sanções na área de<br />

direitos de autor, desenhos industriais e indicações geográficas. Curiosamente, o<br />

Equador não teve coragem de pedir sanções na área farmacêutica. Talvez tivesse<br />

sido mais interessante suspender todas as patentes de indústrias européias. Mas<br />

o árbitro, que inclusive negou a aplicação dessas sanções, porque falou que o<br />

Equador não tinha apresentado elementos suficientes de comprovação do prejuízo<br />

que o país pedia, na ordem de US$ 200 milhões, disse que em tese é possível<br />

aplicar sanções na área de TRIPS, mas com algumas ressalvas. A primeira, evidentemente,<br />

é que esses acordos, ou melhor, esses direitos de propriedade intelectual<br />

dos TRIPS, na sua grande parte, já estão cobertos por outros tratados<br />

internacionais do âmbito da OMPI. Portanto, o que o painel da OMC autoriza é a<br />

suspensão da concessão de direitos nos TRIPS na OMC, mas evidentemente<br />

ficam abertas discussões relativas ao descumprimento de tratados da OMPI. Além<br />

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