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das pessoas não prescinde do reconhecimento do mérito das suas contribuições intelectuais ao progresso cultural, comercial e técnico da humanidade, sejam essas pessoas os engenheiros nos sofisticados laboratórios das indústrias química, farmacêutica, eletrônica, sejam elas os professores, os poetas, os filósofos, os artesãos, as mulheres que labutam nos campos. A propriedade intelectual é também uma questão de acesso a mercados sem discriminações injustificadas. Não poderíamos esquecer esta dimensão, sobretudo nesta hora em que os países em desenvolvimento se esforçam por conseguir aplicar os complexos conceitos jurídicos e econômicos do Acordo de TRIPS. Pode-se sem dúvida falar de discriminação injustificada ao comércio – ou, se preferirem, de barreiras não-tarifárias ao comércio – quando se nota que há países que não respeitam os direitos sobre as criações desenvolvidas e protegidas pelos exportadores nos países de origem. À falta de proteção equivalente nos mercados importadores, esses exportadores não conseguirão competir com os produtores locais, porque estes não têm necessidade de cobrir os custos de pesquisa e desenvolvimento das mercadorias. Não se conclua, no entanto, que as patentes e as marcas são mecanismos que servem para assegurar preços elevados relativamente à concorrência. Nada mais falso. Patentes e marcas, bem como todos os institutos de propriedade intelectual, asseguram apenas diferenciais incorporados a bens e serviços, sejam esses de natureza tecnológica, comercial ou cultural. Os preços, esses são ditados pela maior ou menor disponibilidade de bens e serviços concorrentes no mercado. Se as patentes assegurassem preços mais elevados com relação à tecnologia previamente existente, o que dizer, então, dos milhares de patentes que são expedidas anualmente para proteger processos de fabricação mais rápidos, simples e baratos dos que os que existem no estado da técnica? Se os titulares dessas patentes cobrassem um preço mais alto do que os seus concorrentes, os consumidores se encarregariam de expulsá-los do mercado. Esta função de assegurar a exclusividade sobre diferenciais é verdadeira para os produtos mais sofisticados, como os medicamentos e o software. Mas é também verdadeira para o artesanato e os produtos agrícolas dos países em desenvolvimento, onde técnicas tradicionais têm sido aperfeiçoadas e sedimentadas ao longo do tempo. A propriedade intelectual é, portanto, uma questão econômica. A definição de direitos de propriedade privada estabelece uma maior segurança jurídica aos investidores. Neste sentido, a propriedade intelectual ajuda à criação de riqueza, pois fomenta o estabelecimento de novos negócios e de novas oportunidades de trabalho. Não se espere, no entanto, que a propriedade intelectual seja uma solução milagrosa. Há necessidade de estruturas jurídicas e sociais complementares para que ela opere de modo eficiente e socialmente útil. A propriedade intelectual, por exemplo, como todos os direitos de propriedade, pode ser utilizada como um mecanismo anti-social de concentração do poder econômico, se não houver elementos de prevenção de abusos nem preocupações de distribuição de riqueza. A propriedade intelectual é também um instituto de justiça social, na medida em que os pequenos produtores, os artesãos, os criadores individuais têm também direito à proteção das obras do seu espírito como qualquer empresa multinacional. Dado o perfil específico desses criadores, há, no entanto, que estabelecer mecanismos de acesso à propriedade intelectual, através de procedimentos admi- 7 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
nistrativos desburocratizados e baratos. Mas há um outro aspecto que é igualmente fundamental, e que é o dos direitos individuais dos titulares, os quais podem estar em oposição – ou em harmonia, se o sistema jurídico for de boa qualidade – com os direitos coletivos dos usuários. Neste ponto, a propriedade intelectual bifurca-se no direito da concorrência e no direito do consumidor. Além disso, a propriedade intelectual é uma questão de ética econômica e comercial, porque, ao proteger a lealdade na concorrência, previne e reprime o enriquecimento sem causa. A propriedade intelectual, sobretudo no campo das patentes, é uma questão de disseminação da informação atualizada e facilmente acessível. Aqui a função divulgadora da propriedade intelectual, a qual torna públicos os ativos intangíveis suscetíveis de serem utilizados nas atividades de concorrência, adquire um aspecto inegável de solidariedade social, posto que os titulares dos direitos, ao reivindicá-los, expõem-nos à comunidade para o ganho econômico imediato e a futura utilização geral. Em resumo, a proteção da propriedade intelectual deve representar um compromisso profundo com a promoção da dignidade humana, com o objetivo de criar oportunidades de desenvolvimento econômico num ambiente verdadeiramente sustentável. Minhas senhoras e meus senhores, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao associar-se a este importante evento, tem a consciência clara de que o tema da propriedade intelectual neste início de século é, antes de tudo e, sobretudo, o tema da liberdade humana e da solidariedade social. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 7 9
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nistrativos desburocratizados e baratos. Mas há um outro aspecto que é igualmente<br />
fundamental, e que é o dos direitos individuais dos titulares, os quais podem estar<br />
em oposição – ou em harmonia, se o sistema jurídico for de boa qualidade – com<br />
os direitos coletivos dos usuários. Neste ponto, a propriedade intelectual bifurca-se<br />
no direito da concorrência e no direito do consumidor. Além disso, a propriedade<br />
intelectual é uma questão de ética econômica e comercial, porque, ao proteger a<br />
lealdade na concorrência, previne e reprime o enriquecimento sem causa.<br />
A propriedade intelectual, sobretudo no campo das patentes, é uma questão<br />
de disseminação da informação atualizada e facilmente acessível. Aqui a<br />
função divulgadora da propriedade intelectual, a qual torna públicos os ativos<br />
intangíveis suscetíveis de serem utilizados nas atividades de concorrência, adquire<br />
um aspecto inegável de solidariedade social, posto que os titulares dos<br />
direitos, ao reivindicá-los, expõem-nos à comunidade para o ganho econômico<br />
imediato e a futura utilização geral.<br />
Em resumo, a proteção da propriedade intelectual deve representar um<br />
compromisso profundo com a promoção da dignidade humana, com o objetivo de<br />
criar oportunidades de desenvolvimento econômico num ambiente verdadeiramente<br />
sustentável.<br />
Minhas senhoras e meus senhores, a Organização Mundial da Propriedade<br />
Intelectual, ao associar-se a este importante evento, tem a consciência clara<br />
de que o tema da propriedade intelectual neste início de século é, antes de tudo<br />
e, sobretudo, o tema da liberdade humana e da solidariedade social.<br />
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