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A Propriedade Intelectual: Uma Visão Dinâmica e Multifacetada<br />
A propriedade intelectual tem respostas, umas prontas, outras por desenvolver,<br />
em face do advento de novas revoluções tecnológicas. Note-se que, em matéria<br />
de propriedade industrial, a experiência com a harmonização no plano internacional<br />
é recente, e data exatamente do advento do Acordo de TRIPS. Antes desse<br />
Acordo, não havia tratado de alcance planetário contendo padrões harmônicos<br />
mínimos de proteção da propriedade industrial (a situação no campo do direito de<br />
autor era diferente). A Convenção de Paris, em 1883, adotou um princípio do tratamento<br />
nacional segundo o qual aos nacionais de outros membros da União se<br />
aplica o mesmo tratamento que aos nacionais do próprio país. Isto é, se aos nacionais<br />
do próprio país não se concede proteção patentária, não havia por que concedêla<br />
aos estrangeiros. O princípio foi assim adotado, porque, em 1883, havia dois<br />
membros fundadores da União que não dispunham de sistema nacional de patentes:<br />
a Holanda e a Suíça. Foi necessária a Rodada Uruguai de negociações para se<br />
aplicar o princípio do tratamento nacional do GATT, onde era exclusivamente aplicado<br />
às mercadorias importadas, ao âmbito da propriedade intelectual. Agora, os<br />
Membros da OMC são obrigados a conceder aos nacionais dos outros membros da<br />
OMC a proteção mínima assegurada pelos TRIPS, pelas Convenções de Berna e<br />
de Paris, bem como do Tratado sobre circuitos integrados, independentemente do<br />
nível de proteção concedidos aos seus próprios nacionais.<br />
Este foi um dos resultados institucionais visíveis da globalização. Não nos<br />
iludamos: a harmonização internacional dos padrões de proteção da propriedade<br />
industrial, nomeadamente das patentes, é o resultado direto da deslocalização<br />
dos centros de produção dos países ricos para os países em desenvolvimento,<br />
em busca de mão-de-obra barata e de novos centros de consumo. Ao investimento<br />
direto de capital de risco está associada uma exigência de ver nos países<br />
receptores desse capital as mesmas instituições jurídicas capitalistas que existem<br />
nos países de onde esse capital se originou. Noutras palavras, como notou<br />
Robert Heilbroner, com a exportação de capitais e de tecnologia para centros<br />
estrangeiros de produção, exportam-se também instituições sociais próprias dos<br />
países capitalistas. É por isso que a propriedade intelectual tem sido um elemento<br />
de destaque nos acordos bilaterais ou regionais de investimento. Mas isto não se<br />
aplica só à propriedade intelectual: vejam só como a legislação das sociedades<br />
por ações em países em desenvolvimento tem seguido os modelos dos países<br />
industrializados, bem como a legislação processual, aduaneira, e por aí adiante.<br />
A pressão pela harmonização na propriedade intelectual só se reduziria quando<br />
os países em desenvolvimento renunciassem aos investimentos estrangeiros de<br />
risco, seja na forma de ativos tangíveis quanto na forma de ativos intangíveis.<br />
Num momento muito feliz, o ex-Presidente do USPTO e ex-Subsecretário<br />
do comércio dos EUA na administração Clinton, Bruce Lehman, intitulou um de<br />
seus discursos com a expressão patent-powered progress, isto é, “progresso<br />
movido a patentes”. Poderíamos expandir este conceito – o qual, evidentemente,<br />
como qualquer generalização, deve ser sujeito a nuanças – para “progresso<br />
movido à propriedade intelectual”. E progresso significa não somente desenvolvimento<br />
econômico, mas melhoria dos fatores de organização e do bem-estar da<br />
sociedade como um todo.<br />
Em primeiro lugar, a propriedade intelectual é uma questão de direitos<br />
humanos. Protege-se a propriedade intelectual porque o seu objeto é fruto do<br />
trabalho dos seres humanos, em sua busca contínua da felicidade. A dignidade<br />
6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 7 7