miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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ocultam os inventos e, portanto, incentivam à reinvenção da roda e ao conseqüente<br />
desperdício de recursos. Além disso, como a sua proteção é por tempo<br />
indeterminado, um juiz, ao expedir um preceito cominatório, não dispõe de critérios<br />
normativos objetivos, o que gera inconsistências e incertezas.<br />
Na verdade, a exclusão da patenteabilidade não vai desencorajar o desenvolvimento<br />
técnico em campos como o da clonagem, especialmente quando<br />
esse desenvolvimento envolve a pesquisa científica – em que as patentes raramente<br />
têm um papel a desempenhar. Quando muito, essa exclusão poderá reduzir<br />
a velocidade do progresso científico, mas não a eliminará, como deixou claro<br />
o Supremo Tribunal dos Estados Unidos em Diamond v. Chakrabarty, de 1980.<br />
Por exemplo, com o intuito de proteger a moralidade e/ou a segurança<br />
pública, alguns governos têm recorrido à censura de obras que podem ofender<br />
valores sociais. Mas a censura nunca afetou os direitos de autor. Além disso, uma<br />
vez que as patentes funcionam como um instrumento de avaliação pelo mercado<br />
de tecnologias, elas não podem ter um efeito positivo ou negativo sobre a pesquisa<br />
científica pura – a qual raramente se aplica diretamente no mercado. Parece,<br />
portanto, que a exclusão de algumas invenções da patenteabilidade, sobretudo<br />
na área da biotecnologia, reflete uma certa hostilidade para com o sistema. As<br />
patentes são neutras no sentido de que são títulos de propriedade sobre idéias;<br />
se as idéias são más, a culpa deveria ser atribuída às próprias idéias e ao uso que<br />
delas se faz, não às patentes. Se um cientista se envolve em atividades de pesquisa<br />
antiéticas, por que deveria um governo negar-lhe direitos de propriedade apenas<br />
sobre as suas invenções? Por que não lhe negar, também, direitos de propriedade<br />
sobre os instrumentos tangíveis que ele utilizou, tais como o microscópio,<br />
os aparelhos de ensaios, e o próprio edifício?<br />
Com isto não quero dizer que não se justifique inteiramente, em alguns<br />
casos, excluir invenções biotecnológicas, como a clonagem humana, da<br />
patenteabilidade. E há duas razões para isso. Uma de natureza econômica, outra<br />
de natureza política.<br />
Do ponto de vista econômico, como a OMPI assinalou ao Grupo Europeu<br />
da Ciência e das Novas Tecnologias (grupo que aconselha a Comissão Européia<br />
em questões éticas), a concessão de patentes representa um compromisso de<br />
recursos econômicos escassos tanto no processamento dos respectivos pedidos<br />
quanto no exercício de direitos na esfera judicial. Ora, considerando que em<br />
muitos países em desenvolvimento as atividades relativas às concessões de patentes<br />
e ao exercício de direitos são subsidiadas porque as taxas cobradas não<br />
podem cobrir totalmente os custos administrativos, as patentes para inventos<br />
antiéticos não devem ser disponíveis. O objetivo dessa indisponibilidade, repito,<br />
não será o de desencorajar a criação desses inventos – pois não é assim que as<br />
patentes funcionam –, mas sim o de evitar o desperdício de recursos sociais na<br />
proteção e na observância desses inventos socialmente indesejáveis.<br />
A segunda razão, de ordem política, é a de que a percepção pública deve<br />
ser levada em conta. Ora, porque uma grande parte da sociedade acredita, ainda<br />
que pelas razões erradas, que patentes não devem ser concedidas para certos<br />
inventos socialmente repugnantes, essas patentes poderão ser negadas. O próprio<br />
Acordo de TRIPS reflete esse entendimento ao permitir que os Membros da<br />
OMC excluam o todo e a parte de plantas e animais, incluindo o corpo humano, da<br />
patenteabilidade, sem necessidade de qualquer justificativa.<br />
7 6 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia