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atesta bem o nível de surrealismo que uma aplicação indevida do sistema de patentes gerou, com todos os custos sociais a ela associados. O sentimento generalizado de revolta contra as más patentes no mundo rural norte-americano levou a várias tentativas de reformas do sistema de patentes, às quais a indústria (incluindo inventores como Thomas Edison) se opôs. Conclui o autor que a insatisfação com o sistema inadequado e descontrolado das patentes, à falta de uma reforma legislativa, contribuiu para a revolta popular do final do século XIX. Bem mais recentemente, há menos de 10 anos, também nos Estados Unidos, a reivindicação de um método de cirurgia de cataratas e as ameaças de ações que se seguiram suscitaram uma reação enérgica por parte da sociedade, incluindo a Associação Médica Americana, e, desta vez, o Congresso norte-americano não tardou a agir, introduzindo limitações aos direitos dos titulares de patentes de métodos terapêuticos e cirúrgicos. Os custos sociais dos monopólios sobre genes e todas as suas aplicações podem vir a ser excessivamente elevados, e vão contra tudo o que o sistema de patentes representa. b) Métodos de diagnose e terapia genética Quanto às técnicas de diagnose e terapia genética, deve-se observar que os métodos terapêuticos são geralmente considerados como matéria não patenteável. A razão para isso é comumente fundamentada na ética profissional: uma vez que os métodos terapêuticos são desenvolvidos por médicos e analisados e aprovados pelos colegas de profissão, e não por examinadores de patentes, entende-se que os colegas dos inventores devem ser autorizados a explorar os inventos. Mas a verdadeira razão para a ausência de proteção patentária no campo dos métodos terapêuticos é outra. Os métodos terapêuticos, bem como os métodos de diagnose e as técnicas cirúrgicas, com muito poucas exceções, são procedimentos individuais cujo sucesso depende muito mais do talento individual de médicos e cirurgiões do que dos métodos em si mesmos. Em outras palavras, os métodos terapêuticos não se aplicam em série (mesmo quando sua aplicação se repete), o que limita a sua relevância econômica ao mercado, restringido, aos poucos, pacientes de um determinado médico ou cirurgião. Portanto, não é necessário patentear esses métodos para que os criadores se apropriem deles. Médicos e cirurgiões inventivos são pagos através de um prestígio profissional aumentado e de honorários mais elevados. A mesma razão, aliás, explica porque as receitas culinárias não são patenteadas – apesar de elas serem patenteáveis, pois receitas culinárias não são mais do que expressões literárias de fórmulas químicas. Curiosamente, as receitas culinárias foram objeto da primeira lei de patentes conhecida na história, e que foi adotada na colônia grega de Síbar, no século VI antes de Cristo. Tal como os métodos terapêuticos, o sucesso das receitas culinárias depende do talento individual dos chefes, cujos ganhos resultarão de uma ou duas estrelas adicionais num guia culinário, de um aumento da clientela, e de preços mais elevados. As receitas culinárias, assim como os métodos terapêuticos, não necessitam da proteção das patentes para serem objeto de apropriação privada. A relevância econômica dos métodos terapêuticos pode, no entanto, mudar drasticamente no campo da biotecnologia, sobretudo no que respeita à medicina regeneradora. Tanto a terapia genética quanto os transplantes terapêuticos 7 4 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
tendem a se transformar em procedimentos uniformizados e repetitivos e, portanto, tendem a não ser aplicados individualmente por médicos e cirurgiões nos seus consultórios privados, mas a se transformar em processos de utilização em série. A terapia no campo da biotecnologia pode, assim, se tornar tão importante economicamente quanto os produtos biotecnológicos em si mesmos e adquirir, portanto, uma função econômica de avaliação de inventos que só se cumpre no mercado. Os inventores dos métodos terapêuticos biotecnológicos de uso em série não serão capazes de internalizar os custos de pesquisa e desenvolvimento mediante aquisição de prestígio pessoal e de imposição de honorários mais elevados. Se a sociedade está efetivamente interessada em promover o desenvolvimento tecnológico de empresas privadas no campo da terapia genética, pode estar a chegar a hora de rever o âmbito da patenteabilidade nesse campo. c) A questão ética Ainda quanto à revolução biotecnológica, os limites da patenteabilidade têm sido questionados à luz da ética. No entanto, o debate sobre as exclusões de patenteabilidade tem se baseado no entendimento equivocado de que a patenteabilidade deveria ser sempre proibida quando a tecnologia põe a saúde em risco ou ofende valores públicos de moralidade. Pensa-se equivocadamente que as exclusões da patenteabilidade servem para afirmar o preceito nec plus ultra, isto é, a linha invisível para além da qual a pesquisa científica e a curiosidade humana nunca deveriam passar. Em outras palavras, a lógica por detrás dessa idéia é a seguinte: uma vez que as patentes promovem a realização de pesquisas, a negação da patenteabilidade desencoraja essas pesquisas. O problema com esta lógica é que o sistema de patentes por si só não é suficiente para promover a criação de tecnologia. Como o artigo 7.º do TRIPS esclarece, as patentes apenas contribuem para a promoção de tecnologia. A tecnologia, aliás, tem evoluído, e poderia continuar a evoluir, sem patentes. Lembrem-se de que o sistema de patentes moderno só apareceu no século XVII. Grandes civilizações culturais e tecnológicas, como a egípcia, a grega, a romana, e os grandes descobrimentos espanhóis e portugueses, apenas para citar alguns exemplos, foram obtidos com avanços tecnológicos consideráveis remunerados por salários governamentais e honrarias, e não por mecanismos privados de apropriação. O primeiro grande inventor conhecido, Imhotep, criador da tecnologia que permitiu erigir as grandes pirâmides egípcias, recebeu o maior prêmio de todos: foi transformado em deus. Mas à falta de estruturas jurídicas capitalistas, as patentes não teriam qualquer relevância nesses tempos. Não eram necessárias. Recorde-se também de que naqueles tempos os segredos de indústria não eram protegidos pela ordem jurídica. Só os segredos de Estado o eram. A cautela de Gutemberg em esconder de um de seus sócios os moldes dos tipos móveis é uma boa ilustração desse aspecto. Na ação judicial que se seguiu não se menciona em nenhum momento a tentativa de apropriação indevida desse segredo. A grande vantagem das patentes, repito, é que elas são socialmente mais eficientes num sistema de apropriação privada e num regime capitalista do que os subsídios governamentais e os segredos de empresa, que são os outros dois mecanismos de promoção da atividade inventiva. O problema dos subsídios governamentais é que eles dirigem a atividade inventiva para destinos compatíveis não com os interesses do consumidor, mas com os interesses da ideologia política no poder – interesses estes que podem ser coincidentes com os dos consumidores, mas que nem sempre o são. Já o problema dos segredos é que eles 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 7 5
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c) A questão ética<br />
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têm sido questionados à luz da ética. No entanto, o debate sobre as exclusões de<br />
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em risco ou ofende valores públicos de moralidade. Pensa-se equivocadamente<br />
que as exclusões da patenteabilidade servem para afirmar o preceito nec plus<br />
ultra, isto é, a linha invisível para além da qual a pesquisa científica e a curiosidade<br />
humana nunca deveriam passar. Em outras palavras, a lógica por detrás dessa<br />
idéia é a seguinte: uma vez que as patentes promovem a realização de pesquisas,<br />
a negação da patenteabilidade desencoraja essas pesquisas. O problema<br />
com esta lógica é que o sistema de patentes por si só não é suficiente para<br />
promover a criação de tecnologia. Como o artigo 7.º do TRIPS esclarece, as patentes<br />
apenas contribuem para a promoção de tecnologia. A tecnologia, aliás,<br />
tem evoluído, e poderia continuar a evoluir, sem patentes. Lembrem-se de que o<br />
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culturais e tecnológicas, como a egípcia, a grega, a romana, e os grandes descobrimentos<br />
espanhóis e portugueses, apenas para citar alguns exemplos, foram<br />
obtidos com avanços tecnológicos consideráveis remunerados por salários governamentais<br />
e honrarias, e não por mecanismos privados de apropriação. O<br />
primeiro grande inventor conhecido, Imhotep, criador da tecnologia que permitiu<br />
erigir as grandes pirâmides egípcias, recebeu o maior prêmio de todos: foi transformado<br />
em deus. Mas à falta de estruturas jurídicas capitalistas, as patentes não<br />
teriam qualquer relevância nesses tempos. Não eram necessárias. Recorde-se<br />
também de que naqueles tempos os segredos de indústria não eram protegidos<br />
pela ordem jurídica. Só os segredos de Estado o eram. A cautela de Gutemberg<br />
em esconder de um de seus sócios os moldes dos tipos móveis é uma boa ilustração<br />
desse aspecto. Na ação judicial que se seguiu não se menciona em nenhum<br />
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A grande vantagem das patentes, repito, é que elas são socialmente mais<br />
eficientes num sistema de apropriação privada e num regime capitalista do que<br />
os subsídios governamentais e os segredos de empresa, que são os outros dois<br />
mecanismos de promoção da atividade inventiva. O problema dos subsídios governamentais<br />
é que eles dirigem a atividade inventiva para destinos compatíveis<br />
não com os interesses do consumidor, mas com os interesses da ideologia política<br />
no poder – interesses estes que podem ser coincidentes com os dos consumidores,<br />
mas que nem sempre o são. Já o problema dos segredos é que eles<br />
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