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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Contratantes se obrigam a reprimir a evasão a essas medidas. Na verdade, como<br />

esses dois Tratados deixam claro, a evasão só poderá ser uma agravante ou,<br />

eventualmente, uma violação em si mesma, quando os conteúdos protegidos por<br />

barreiras tecnológicas forem objeto de direito. Conteúdos não originais não se<br />

classificam como tal. Portanto, a evasão de barreiras tecnológicas para obter<br />

informação sobre um catálogo telefônico ou uma coletânea de jurisprudência, por<br />

exemplo, não pode ajudar à proteção daquilo que não é objeto de proteção. Mas<br />

as barreiras podem dar uma indicação útil quanto à intenção de o organizador da<br />

base de dados de reivindicar a exclusividade sobre o uso dos dados bem como<br />

podem constituir medidas razoáveis suficientes para manter os dados em sigilo,<br />

para fins de prova em ação de violação de segredo de empresa.<br />

g) Atividades de contribuição à pirataria on-line<br />

Durante algum tempo sustentou-se um debate jurídico sobre a responsabilidade<br />

criminal e civil das pessoas que mantêm sites que não contêm propriamente<br />

arquivos pirateados (sobretudo som, mas também imagem), mas que facilitam<br />

o intercâmbio entre os usuários desses arquivos. É o caso do Napster e de<br />

outros sites que podem recorrer a mecanismos diferentes, mas cujo resultado é<br />

idêntico. O direito já tinha resposta para isto, e não foi necessário inovar nesse<br />

campo. Segundo o velho ditado, é tão ladrão o que entra para roubar quanto o<br />

que fica à porta. E este foi o princípio que prevaleceu no caso Napster.<br />

A Propriedade Intelectual e a Revolução Biotecnológica<br />

No que respeita à revolução biotecnológica, a qual ainda está para acontecer,<br />

vamos olhar rapidamente três questões distintas: as patentes sobre informação<br />

genética, tais como as seqüências genéticas e as proteínas; os métodos<br />

de terapia genética; e a questão ética.<br />

a) Patentes para genes e seqüências genéticas<br />

A identificação dos genes que contribuem para o surgimento de uma doença<br />

não constitui uma invenção para os fins da lei de patentes. A invenção é uma<br />

solução para um problema técnico criada pelo ser humano e sua característica<br />

essencial funda-se na artificialidade. O conceito de invenção opõe-se, portanto,<br />

ao de descoberta. Sem dúvida, pode haver invenção na atividade de investigação<br />

científica pura, mas o resultado dessa atividade não é invenção. O microscópio<br />

utilizado para identificar um vírus é uma invenção, mas o vírus novamente identificado<br />

é uma descoberta. Para se extrair água de um poço profundo pode recorrer-se<br />

ao equipamento e aos métodos mais avançados, mas o que se retira desse<br />

poço é H 2 O. A água isolada pode ter uma utilidade que não tinha enquanto estava<br />

no fundo do poço, e podem ser dela retiradas impurezas que a tornam mais<br />

própria ao consumo, mas a fórmula H 2 O permanece inalterada.<br />

Há um argumento de que a atividade inventiva desenvolvida na identificação<br />

de descobertas empresta caráter inventivo ao resultado dessa atividade. Esse<br />

argumento tem aplicação concreta nos Estados Unidos, onde a lei de patentes se<br />

refere às descobertas como matéria patenteável, bem como na Organização Européia<br />

de Patentes, onde se admite o conceito das chamadas “reivindicações<br />

suíças”, pelas quais se pode reivindicar um produto conhecido ao qual se tenha<br />

identificado um novo uso, antes desconhecido. Em ambos os casos, o resultado<br />

da atividade criativa toma de empréstimo a inventividade e adquire assim a<br />

patenteabilidade.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 7 1

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