miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Contratantes se obrigam a reprimir a evasão a essas medidas. Na verdade, como<br />
esses dois Tratados deixam claro, a evasão só poderá ser uma agravante ou,<br />
eventualmente, uma violação em si mesma, quando os conteúdos protegidos por<br />
barreiras tecnológicas forem objeto de direito. Conteúdos não originais não se<br />
classificam como tal. Portanto, a evasão de barreiras tecnológicas para obter<br />
informação sobre um catálogo telefônico ou uma coletânea de jurisprudência, por<br />
exemplo, não pode ajudar à proteção daquilo que não é objeto de proteção. Mas<br />
as barreiras podem dar uma indicação útil quanto à intenção de o organizador da<br />
base de dados de reivindicar a exclusividade sobre o uso dos dados bem como<br />
podem constituir medidas razoáveis suficientes para manter os dados em sigilo,<br />
para fins de prova em ação de violação de segredo de empresa.<br />
g) Atividades de contribuição à pirataria on-line<br />
Durante algum tempo sustentou-se um debate jurídico sobre a responsabilidade<br />
criminal e civil das pessoas que mantêm sites que não contêm propriamente<br />
arquivos pirateados (sobretudo som, mas também imagem), mas que facilitam<br />
o intercâmbio entre os usuários desses arquivos. É o caso do Napster e de<br />
outros sites que podem recorrer a mecanismos diferentes, mas cujo resultado é<br />
idêntico. O direito já tinha resposta para isto, e não foi necessário inovar nesse<br />
campo. Segundo o velho ditado, é tão ladrão o que entra para roubar quanto o<br />
que fica à porta. E este foi o princípio que prevaleceu no caso Napster.<br />
A Propriedade Intelectual e a Revolução Biotecnológica<br />
No que respeita à revolução biotecnológica, a qual ainda está para acontecer,<br />
vamos olhar rapidamente três questões distintas: as patentes sobre informação<br />
genética, tais como as seqüências genéticas e as proteínas; os métodos<br />
de terapia genética; e a questão ética.<br />
a) Patentes para genes e seqüências genéticas<br />
A identificação dos genes que contribuem para o surgimento de uma doença<br />
não constitui uma invenção para os fins da lei de patentes. A invenção é uma<br />
solução para um problema técnico criada pelo ser humano e sua característica<br />
essencial funda-se na artificialidade. O conceito de invenção opõe-se, portanto,<br />
ao de descoberta. Sem dúvida, pode haver invenção na atividade de investigação<br />
científica pura, mas o resultado dessa atividade não é invenção. O microscópio<br />
utilizado para identificar um vírus é uma invenção, mas o vírus novamente identificado<br />
é uma descoberta. Para se extrair água de um poço profundo pode recorrer-se<br />
ao equipamento e aos métodos mais avançados, mas o que se retira desse<br />
poço é H 2 O. A água isolada pode ter uma utilidade que não tinha enquanto estava<br />
no fundo do poço, e podem ser dela retiradas impurezas que a tornam mais<br />
própria ao consumo, mas a fórmula H 2 O permanece inalterada.<br />
Há um argumento de que a atividade inventiva desenvolvida na identificação<br />
de descobertas empresta caráter inventivo ao resultado dessa atividade. Esse<br />
argumento tem aplicação concreta nos Estados Unidos, onde a lei de patentes se<br />
refere às descobertas como matéria patenteável, bem como na Organização Européia<br />
de Patentes, onde se admite o conceito das chamadas “reivindicações<br />
suíças”, pelas quais se pode reivindicar um produto conhecido ao qual se tenha<br />
identificado um novo uso, antes desconhecido. Em ambos os casos, o resultado<br />
da atividade criativa toma de empréstimo a inventividade e adquire assim a<br />
patenteabilidade.<br />
6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 7 1