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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Federal dos Estados Unidos, no caso State Street Bank –, outros não passam<br />

de métodos abstratos de fazer negócios. Teoricamente, é possível admitir uma<br />

patente sobre um processo de operar um computador de tal maneira que com<br />

um ou dois cliques se conclua um intercâmbio de mensagens que, juridicamente,<br />

têm o valor de um contrato ou de promessa de contrato. Mas a idéia<br />

abstrata de um leilão revertido, no qual em vez de se propor um bem fixo ao<br />

preço mais elevado, se propõe um preço fixo ao bem mais valioso, não é<br />

certamente uma invenção. As invenções são soluções para problemas técnicos.<br />

Ora, o leilão revertido é um problema técnico, não uma solução. A solução<br />

de fazer operar uma rede de computadores de maneira a permitir que se<br />

realize um leilão revertido é que constitui a invenção patenteável, desde que<br />

tenha novidade e suficiente inventividade. Mas o conceito abstrato do leilão<br />

revertido não é, por si mesmo, uma invenção patenteável – ainda que não<br />

deixe de ser uma grande idéia.<br />

e) Conteúdos não originais de bases de dados<br />

O meio eletrônico virtual, ao facilitar a comunicação de dados, incentiva<br />

a disponibilização de enormes quantidades de informação, mais ou menos organizada,<br />

em repositórios específicos, para fins comerciais ou não. A Internet<br />

não deu origem às bases de dados de conteúdos não originais, mas facilitou a<br />

sua criação e agudizou o problema jurídico da proteção. Como se sabe, há duas<br />

correntes distintas no tratamento dos conteúdos não originais (“não originais”,<br />

repito) de bases de dados. A União Européia estabeleceu um regime sui generis<br />

de apropriação de blocos substanciais de dados cujo regime consiste em dar<br />

meios aos investidores nas bases de dados para impedir a extração e/ou a<br />

reutilização do todo ou de uma parte substancial do seu conteúdo. A aferição se<br />

essa parcela é substancial ou não é feita do ponto de vista qualitativo e/ou<br />

quantitativo. A lógica do regime europeu segue mais ou menos a do direito de<br />

autor, pois por re-utilização se entende a comunicação dos conteúdos ao público<br />

mediante distribuição de <strong>cópia</strong>s, locação, transmissão on-line ou outras formas<br />

de transmissão. Os Estados Unidos pensam em adotar uma abordagem<br />

diferente, baseada nos valores e na ética da concorrência leal. Vale dizer, não<br />

se fala em apropriar conteúdos não originais de bases de dados em si mesmos,<br />

mas em reprimir a sua obtenção por meios considerados desonestos nas práticas<br />

comerciais. Será desonesta a aquisição desautorizada por terceiros de dados<br />

cuja obtenção tenha custado esforços consideráveis ao organizador da<br />

base. Na verdade, este não é um conceito estranho ao direito internacional.<br />

Também o Acordo de TRIPS, em seu artigo 39.3, estabelece um regime sui<br />

generis de proteção de dados de testes clínicos submetidos como condição<br />

para a obtenção de registros sanitários. Esses dados não necessitam de ser<br />

originais, apenas sigilosos, e deve existir um esforço considerável na sua obtenção.<br />

A lógica por detrás dessa proteção é a de evitar o free riding ou as<br />

“caronas gratuitas” e encorajar a organização de informação em bases de dados<br />

de utilidade econômica.<br />

f) Medidas tecnológicas de proteção de bases de dados on-line<br />

Mas o aspecto de concorrência desleal reforça a importância das medidas<br />

tecnológicas de proteção de bases de dados on-line. Os dois Tratados da OMPI,<br />

de 1996, (chamados vulgarmente de Tratados Internet da OMPI) contêm um dispositivo<br />

específico sobre as medidas tecnológicas de proteção aos direitos de<br />

autor e aos direitos sobre interpretações e fonogramas, à luz do qual as Partes<br />

7 0 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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