miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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a utilização de seus objetos para fins experimentais, incluindo o desenvolvimento<br />
de inventos alternativos. As patentes, ao contrário do que muitos pensam, são<br />
mecanismos que promovem a concorrência. Voltarei a este ponto daqui a pouco.<br />
c) Nomes de domínio<br />
A revolução informática criou um ambiente de comunicação virtual, a Internet,<br />
hoje uma ferramenta indispensável para a circulação de idéias (boas e más), de<br />
informações, dados, bens e serviços. Claro, onde surgem novas oportunidades de<br />
negócios, surgem também comportamentos ilícitos e parasitários. O cybersquatting<br />
(a tradução brasileira literal da palavra seria “cibergrilagem”) é um dos exemplos<br />
mais notórios desses comportamentos. A cibergrilagem consiste no registro de nomes<br />
de domínio ou sites na Internet mediante recurso a sinais distintivos famosos,<br />
sejam nomes civis de personalidades, de marcas, nomes comerciais ou indicações<br />
geográficas notoriamente conhecidas. Uma das soluções a que mais freqüentemente<br />
se recorreu para enfrentar esse tipo de comportamento parasitário foi o de invocar<br />
a proteção marcária. O problema é que, em muitos países, à falta de registro, uma<br />
marca que não seja notoriamente conhecida não pode ser protegida; e mesmo as<br />
marcas notoriamente conhecidas só são protegidas contra a diluição – isto é, contra<br />
o uso desautorizado que é desprestigiante da marca, mas que não causa confusão<br />
para o consumidor – desde que registradas. Esta idéia levaria à necessidade de se<br />
registrar uma marca em praticamente todos os países do mundo onde a Internet<br />
chega para se obter proteção contra a cibergrilagem. Ora, partindo do princípio de<br />
que os sites na Internet são lugares virtuais onde se realizam negócios, a equiparação<br />
do “domínio virtual” ao estabelecimento comercial torna-se uma idéia quase<br />
evidente. Daí a concluir que a cibergrilagem não é só um problema de violação de<br />
marcas, mas também, e talvez sobretudo, de nomes comerciais é só um passo. E,<br />
como sabemos, todos os 164 Países Membros da União de Paris bem como todos os<br />
146 Membros da Organização Mundial do Comércio são obrigados a proteger o<br />
nome comercial independentemente de depósito ou de registro. Mas esta idéia, claro,<br />
não resolve todas as situações (por exemplo, quando os sinais distintivos grilados<br />
não constituem nomes comerciais, tais como as indicações geográficas mais famosas,<br />
ou os nomes civis de personalidades), pois o verdadeiro problema da<br />
cibergrilagem não é de direito substantivo e sim de jurisdição. Trata-se de matéria de<br />
extraterritorialidade, para a qual a propriedade intelectual não tem resposta.<br />
Mas como para todo o problema sempre tende a aparecer uma solução, a<br />
resposta à falta de jurisdição extraterritorial ou supranacional foi obtida através<br />
dos contratos de registro de nomes de domínio, nos quais se prevê o recurso à<br />
arbitragem privada, como, por exemplo, no âmbito da OMPI. Assim se reduziram<br />
enormemente as tensões e as preocupações em volta do assunto. Mas o comportamento<br />
parasitário, note-se, não é exclusivo da Internet.<br />
d) Patentes sobre métodos comerciais<br />
O ambiente virtual da Internet acabou por facilitar o aparecimento de<br />
idéias de novos negócios que melhor utilizassem as capacidades de comunicação<br />
entre comerciantes e prestadores de serviços e os respectivos clientes.<br />
Algumas dessas idéias foram submetidas às repartições de patentes de alguns<br />
países sob o nome de business method patents ou “patentes sobre métodos<br />
comerciais”. Embora alguns desses métodos consistam efetivamente<br />
em processos de operação de equipamentos – conceito facilmente enquadrável<br />
como matéria patenteável, como explicou o Tribunal de Recursos do Circuito<br />
6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 6 9