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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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a utilização de seus objetos para fins experimentais, incluindo o desenvolvimento<br />

de inventos alternativos. As patentes, ao contrário do que muitos pensam, são<br />

mecanismos que promovem a concorrência. Voltarei a este ponto daqui a pouco.<br />

c) Nomes de domínio<br />

A revolução informática criou um ambiente de comunicação virtual, a Internet,<br />

hoje uma ferramenta indispensável para a circulação de idéias (boas e más), de<br />

informações, dados, bens e serviços. Claro, onde surgem novas oportunidades de<br />

negócios, surgem também comportamentos ilícitos e parasitários. O cybersquatting<br />

(a tradução brasileira literal da palavra seria “cibergrilagem”) é um dos exemplos<br />

mais notórios desses comportamentos. A cibergrilagem consiste no registro de nomes<br />

de domínio ou sites na Internet mediante recurso a sinais distintivos famosos,<br />

sejam nomes civis de personalidades, de marcas, nomes comerciais ou indicações<br />

geográficas notoriamente conhecidas. Uma das soluções a que mais freqüentemente<br />

se recorreu para enfrentar esse tipo de comportamento parasitário foi o de invocar<br />

a proteção marcária. O problema é que, em muitos países, à falta de registro, uma<br />

marca que não seja notoriamente conhecida não pode ser protegida; e mesmo as<br />

marcas notoriamente conhecidas só são protegidas contra a diluição – isto é, contra<br />

o uso desautorizado que é desprestigiante da marca, mas que não causa confusão<br />

para o consumidor – desde que registradas. Esta idéia levaria à necessidade de se<br />

registrar uma marca em praticamente todos os países do mundo onde a Internet<br />

chega para se obter proteção contra a cibergrilagem. Ora, partindo do princípio de<br />

que os sites na Internet são lugares virtuais onde se realizam negócios, a equiparação<br />

do “domínio virtual” ao estabelecimento comercial torna-se uma idéia quase<br />

evidente. Daí a concluir que a cibergrilagem não é só um problema de violação de<br />

marcas, mas também, e talvez sobretudo, de nomes comerciais é só um passo. E,<br />

como sabemos, todos os 164 Países Membros da União de Paris bem como todos os<br />

146 Membros da Organização Mundial do Comércio são obrigados a proteger o<br />

nome comercial independentemente de depósito ou de registro. Mas esta idéia, claro,<br />

não resolve todas as situações (por exemplo, quando os sinais distintivos grilados<br />

não constituem nomes comerciais, tais como as indicações geográficas mais famosas,<br />

ou os nomes civis de personalidades), pois o verdadeiro problema da<br />

cibergrilagem não é de direito substantivo e sim de jurisdição. Trata-se de matéria de<br />

extraterritorialidade, para a qual a propriedade intelectual não tem resposta.<br />

Mas como para todo o problema sempre tende a aparecer uma solução, a<br />

resposta à falta de jurisdição extraterritorial ou supranacional foi obtida através<br />

dos contratos de registro de nomes de domínio, nos quais se prevê o recurso à<br />

arbitragem privada, como, por exemplo, no âmbito da OMPI. Assim se reduziram<br />

enormemente as tensões e as preocupações em volta do assunto. Mas o comportamento<br />

parasitário, note-se, não é exclusivo da Internet.<br />

d) Patentes sobre métodos comerciais<br />

O ambiente virtual da Internet acabou por facilitar o aparecimento de<br />

idéias de novos negócios que melhor utilizassem as capacidades de comunicação<br />

entre comerciantes e prestadores de serviços e os respectivos clientes.<br />

Algumas dessas idéias foram submetidas às repartições de patentes de alguns<br />

países sob o nome de business method patents ou “patentes sobre métodos<br />

comerciais”. Embora alguns desses métodos consistam efetivamente<br />

em processos de operação de equipamentos – conceito facilmente enquadrável<br />

como matéria patenteável, como explicou o Tribunal de Recursos do Circuito<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 6 9

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