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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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a) Esquemas topográficos de circuitos integrados<br />

Os computadores desenvolveram-se a partir dos circuitos integrados e, mais<br />

especificamente, dos processadores integrados. A partir do início dos anos 80,<br />

houve um movimento internacional iniciado pelos Estados Unidos no sentido de se<br />

buscar um sistema sui generis para a proteção das configurações topográficas dos<br />

circuitos integrados. A maior preocupação, do ponto de vista conceitual, era a de<br />

que os regimes existentes não cobriam meras configurações arquitetônicas de<br />

natureza essencialmente funcional – o direito de autor não servia, dada a funcionalidade<br />

dos esquemas de circuitos; pela mesma razão, tampouco os desenhos industriais<br />

eram adequados; e o baixo ou inexistente nível inventivo de muitos dos<br />

esquemas não permitia a concessão de patentes. Mas à medida que a tecnologia<br />

evoluiu e o mercado de computadores e equipamentos informáticos se desenvolveu,<br />

ficou claro que o regime sui generis afinal não era estritamente necessário. E o<br />

Tratado sobre Propriedade Intelectual com Respeito aos Circuitos Integrados, de<br />

1989, deixa isso bem claro, quando em seu artigo 4 menciona que os esquemas<br />

topográficos podem ser protegidos tanto por uma lei especial quanto pelo direito de<br />

autor, pelas patentes, pelos modelos de utilidade, os desenhos industriais, a concorrência<br />

desleal ou uma combinação dessas leis. No caso do Brasil, por exemplo,<br />

o sistema de modelos de utilidade serviria perfeitamente para cumprir as obrigações<br />

que lhe são impostas pela Seção 6 da Parte II do TRIPS, relativa aos esquemas<br />

topográficos de circuitos integrados, com a ressalva de que haveria de se<br />

estabelecer a originalidade como critério de registro (e não a novidade), além de<br />

que seria necessário acrescentar um dispositivo estabelecendo regras relativas à<br />

violação inocente de esquemas topográficos protegidos.<br />

b) Programas de computador<br />

Os computadores são máquinas que, como qualquer outra máquina, necessitam<br />

de instruções para operar. Na verdade, um conjunto de instruções para<br />

a operação de um computador, de sua unidade central e dos respectivos periféricos,<br />

não se distingue funcionalmente de um conjunto de instruções para operar<br />

um alto forno ou qualquer outro equipamento. Existe, isso sim, uma diferença<br />

formal entre eles: enquanto as instruções para a operação de um alto forno são,<br />

em geral, preparadas para serem lidas por um ser humano – o operador –, as<br />

instruções para a manipulação de um computador são preparadas para serem<br />

lidas diretamente pela máquina. É a forma, não a essência, que separa um software<br />

de um qualquer método de funcionamento de uma máquina. Isto leva-nos à inevitável<br />

conclusão de que a aplicação do regime de direito de autor para a proteção<br />

de programas de computador não foi provavelmente a melhor solução do ponto<br />

de vista jurídico. E foi, sem dúvida, uma péssima solução do ponto de vista econômico.<br />

A razão disso é que, enquanto objeto do direito de autor, o software não<br />

pode ser reproduzido por terceiros sem autorização do titular – e é esta impossibilidade<br />

que tem frustrado o desenvolvimento de softwares alternativos pelos<br />

concorrentes. A proteção do direito de autor admite algumas exceções, mas estas<br />

não têm sido aplicadas para autorizar um concorrente a reproduzir numa tela de<br />

computador o código-fonte de um programa protegido ou o código-objeto<br />

decompilado, com o fim de desenvolver um programa concorrente. As exceções<br />

têm sido admitidas para estabelecer softwares compatíveis (ou interoperáveis) do<br />

software protegido, mas não concorrentes. Aquela solução jurídica, hoje cristalizada<br />

no artigo 10 do TRIPS, está provavelmente na origem da elevada concentração<br />

de mercado de determinados programas de computador. Essa concentração<br />

poderia não ter ocorrido se o software fosse objeto de patentes, as quais admitem<br />

6 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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