miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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seja, há a necessidade da saída da bancada até o produto. Então, a empresa que<br />
deterá uma dessas patentes com a intenção de comercializá-la, ainda precisará<br />
de toda uma fase de desenvolvimento. O desenvolvimento, muitas vezes, suscita<br />
o apoio da instituição, que continua mandando informação e até vai à empresa<br />
repassar know-how. Portanto, o que tentamos argumentar é que antes de entrar<br />
efetivamente na fase comercial, que é o que interessa para caracterizar a licitação,<br />
ainda existirá uma fase de desenvolvimento da qual a instituição também<br />
participa. As instituições estão a toda hora assinando contratos, convênios e acordos<br />
de cooperação tecnológica – para esses acordos não há qualquer tipo de<br />
exigência de processo licitatório. Como ainda existe aquela fase de desenvolvimento,<br />
os contratos passam a ter uma natureza híbrida, e nessa fase o processo<br />
licitatório não teria cabimento tanto nos contratos como nas demais parcerias que<br />
são assinadas pelas instituições. Portanto, a não aplicabilidade do procedimento<br />
licitatório é fundamentada não só pela questão de sigilo, mas também por conta<br />
da realidade de que não se está simplesmente licenciando um produto final como<br />
ocorre quando se compra tecnologia, um medicamento ou uma vacina. Entra-se<br />
em uma fase de negociação, e toda a tecnologia é passada para que se aprenda<br />
a produzir do início ao fim, ou seja, para que se aprenda todo o processo. Já<br />
quando envolve uma patente, está se licenciando algo que ainda deverá ser<br />
desenvolvido, ainda há uma fase de adaptação. É o que utilizamos como argumento<br />
para que não seja aplicada a licitação.<br />
Marli Elizabeth Ritter dos Santos<br />
Com relação aos aspectos jurídicos envolvidos na comercialização, farei<br />
uma síntese das discussões.<br />
Elza Angela da Embrapa relatou as dificuldades junto ao corpo jurídico das<br />
instituições, no que diz respeito aos contratos de licença de direitos de propriedade<br />
intelectual, pela diferença de enfoque das procuradorias jurídicas. Levantou-se a<br />
necessidade de se atuar firme ao Congresso Nacional no Projeto de Lei de Inovação,<br />
como única alternativa de se reverter essa situação. O texto atual da lei está<br />
longe de atender às expectativas do País. Apesar do texto original da lei ter sido<br />
bem diferente, ainda falta sensibilidade das consultorias jurídicas em não se valer<br />
do conhecimento dos especialistas, de pessoas que trabalham na área. Dada à<br />
imperfeição da lei, sugeriu que se criasse uma força tarefa para que uma comissão<br />
selecionada converse com relator do projeto de lei e apresente sugestões.<br />
Maria Celeste Emerick complementou dizendo que a Lei de Inovação aborda<br />
pontos importantes, mas não resolve todos os pontos críticos das instituições,<br />
como a sobreposição do direito público versus direito privado. Talvez fossem<br />
passíveis de uma reforma algumas legislações, dentre entre as quais a Lei n.º<br />
8.666, de 1993.<br />
Elza Angela complementou que talvez fosse importante fazer emendas ao<br />
Projeto de Lei de Inovação.<br />
Nizete Lacerda Araújo colocou a importância de que as instituições públicas<br />
tenham uma conta corrente aberta para a entrada dos recursos oriundos<br />
da comercialização. No caso da UFMG, essa questão está sendo colocada agora<br />
em prática. Com relação a sensibilizar a procuradoria para fins de assinatura<br />
dos contratos, a UFMG utiliza normalmente dois argumentos. Um deles é o<br />
relatório de recomendação do TCU, que elenca várias questões sobre proprie-<br />
3 4 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia