miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Maria Brasil de Lourdes Silva<br />
Gostaria de comentar a fala de Nizete Lacerda Araújo da UFMG. Sou professora<br />
de direito industrial da Universidade Federal do Pará (UFPA). Temos avançado<br />
bastante nessa área, devido a um diálogo aberto com a procuradoria, e<br />
temos sustentado a tese da dispensa de licitação em alguns casos, principalmente<br />
quando se trata de licenciar uma patente em prazo de sigilo. Nesse caminho,<br />
existe um arcabouço legal de âmbito federal muito rigorosa, a começar pelo Decreto<br />
n.º 2.134, de 1997, e existem várias outras legislações relativas ao sigilo no<br />
âmbito da administração pública federal. Isso tem contribuído muito para argumentar<br />
que, em muitos casos, os contratos não podem definir claramente o objeto<br />
e, conseqüentemente, são necessárias cláusulas específicas para contornar essas<br />
situações. A UFPA também tem embasado seu posicionamento na Lei 8.112,<br />
de 1990, já que a lei obriga, de acordo com o artigo 116, inciso VIII (deveres do<br />
servidor), o sigilo por parte do funcionário público, caso contrário o mesmo é<br />
responsabilizado e penalizado perante a lei. Então isso corrobora mais ainda a<br />
tese que temos utilizado.<br />
Outro comentário é que também conheço o relatório elaborado pelo TCU<br />
para uma universidade federal a despeito da proteção da propriedade intelectual.<br />
Realmente existem pontos bastante esclarecedores, mas concordo com Elizabeth<br />
Ritter quando diz que o TCU tem pareceres contraditórios. Portanto, acho interessante<br />
ouvirmos oficialmente o TCU, para que nós, de universidade pública, não<br />
venhamos a sofrer algum tipo de penalidade futura.<br />
Para enriquecer o diálogo, gostaria de dizer que o sigilo no âmbito da<br />
administração pública federal para a garantia da sociedade do Estado brasileiro<br />
é fundamental na argumentação de algumas cláusulas nesse tipo de contrato.<br />
Shirley Virginia Coutinho<br />
Gostaria de dizer primeiramente que, sendo a PUC do Rio de Janeiro uma<br />
universidade privada, está um pouco distante desses problemas que afligem a<br />
universidade pública, como a sobreposição do direito público e direito privado e<br />
a questão da licitação. Entretanto, não nos omitimos em participar dessa discussão,<br />
sobretudo da Lei de Inovação, porque é uma lei do País e, da maneira que<br />
ela está redigida, é extremamente lesiva aos interesses brasileiros. A PUC-Rio<br />
participou de grupos de discussão no ano passado, os quais foram absolutamente<br />
inócuos para a atual administração. Participei de um evento na semana passada,<br />
e foi dito pelo secretário executivo do MCT as razões que o levaram a pedir a<br />
retirada desse projeto de lei da urgência constitucional no final do ano passado.<br />
Não só a meu ver, como de todas as pessoas que estavam presentes no evento,<br />
inclusive quem participou desses grupos de discussão no ano passado, as razões<br />
não nos pareceram suficientes para esta providência. Há no atual projeto de<br />
lei questões absurdas. Há o caput de um artigo que obriga à licitação – portanto,<br />
se você licita, é obrigado a dar exclusividade, se não ninguém concorre a licitação<br />
– e, em um subitem desse caput, é dada dispensa de licitação para alguns casos.<br />
Como é possível o caput tratar de uma matéria colocando-a em obrigatoriedade e<br />
um subitem desobrigando-a? A seguir, há pontos que já existem portarias que os<br />
regulamentam e definições legais sobre a partilha de resultados. O que conhecemos<br />
é a divisão em três partes (1/3 para cada), mas a Lei de Inovação estabelece<br />
20% para a instituição. Enfim, alguns problemas são urgentíssimos, conforme a<br />
própria afirmativa do secretário do MCT, mas não podem ficar da forma que estão.<br />
Agora, a lei será encaminhada assim ao Congresso Nacional em agosto para ser<br />
3 2 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia