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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Maria Brasil de Lourdes Silva<br />

Gostaria de comentar a fala de Nizete Lacerda Araújo da UFMG. Sou professora<br />

de direito industrial da Universidade Federal do Pará (UFPA). Temos avançado<br />

bastante nessa área, devido a um diálogo aberto com a procuradoria, e<br />

temos sustentado a tese da dispensa de licitação em alguns casos, principalmente<br />

quando se trata de licenciar uma patente em prazo de sigilo. Nesse caminho,<br />

existe um arcabouço legal de âmbito federal muito rigorosa, a começar pelo Decreto<br />

n.º 2.134, de 1997, e existem várias outras legislações relativas ao sigilo no<br />

âmbito da administração pública federal. Isso tem contribuído muito para argumentar<br />

que, em muitos casos, os contratos não podem definir claramente o objeto<br />

e, conseqüentemente, são necessárias cláusulas específicas para contornar essas<br />

situações. A UFPA também tem embasado seu posicionamento na Lei 8.112,<br />

de 1990, já que a lei obriga, de acordo com o artigo 116, inciso VIII (deveres do<br />

servidor), o sigilo por parte do funcionário público, caso contrário o mesmo é<br />

responsabilizado e penalizado perante a lei. Então isso corrobora mais ainda a<br />

tese que temos utilizado.<br />

Outro comentário é que também conheço o relatório elaborado pelo TCU<br />

para uma universidade federal a despeito da proteção da propriedade intelectual.<br />

Realmente existem pontos bastante esclarecedores, mas concordo com Elizabeth<br />

Ritter quando diz que o TCU tem pareceres contraditórios. Portanto, acho interessante<br />

ouvirmos oficialmente o TCU, para que nós, de universidade pública, não<br />

venhamos a sofrer algum tipo de penalidade futura.<br />

Para enriquecer o diálogo, gostaria de dizer que o sigilo no âmbito da<br />

administração pública federal para a garantia da sociedade do Estado brasileiro<br />

é fundamental na argumentação de algumas cláusulas nesse tipo de contrato.<br />

Shirley Virginia Coutinho<br />

Gostaria de dizer primeiramente que, sendo a PUC do Rio de Janeiro uma<br />

universidade privada, está um pouco distante desses problemas que afligem a<br />

universidade pública, como a sobreposição do direito público e direito privado e<br />

a questão da licitação. Entretanto, não nos omitimos em participar dessa discussão,<br />

sobretudo da Lei de Inovação, porque é uma lei do País e, da maneira que<br />

ela está redigida, é extremamente lesiva aos interesses brasileiros. A PUC-Rio<br />

participou de grupos de discussão no ano passado, os quais foram absolutamente<br />

inócuos para a atual administração. Participei de um evento na semana passada,<br />

e foi dito pelo secretário executivo do MCT as razões que o levaram a pedir a<br />

retirada desse projeto de lei da urgência constitucional no final do ano passado.<br />

Não só a meu ver, como de todas as pessoas que estavam presentes no evento,<br />

inclusive quem participou desses grupos de discussão no ano passado, as razões<br />

não nos pareceram suficientes para esta providência. Há no atual projeto de<br />

lei questões absurdas. Há o caput de um artigo que obriga à licitação – portanto,<br />

se você licita, é obrigado a dar exclusividade, se não ninguém concorre a licitação<br />

– e, em um subitem desse caput, é dada dispensa de licitação para alguns casos.<br />

Como é possível o caput tratar de uma matéria colocando-a em obrigatoriedade e<br />

um subitem desobrigando-a? A seguir, há pontos que já existem portarias que os<br />

regulamentam e definições legais sobre a partilha de resultados. O que conhecemos<br />

é a divisão em três partes (1/3 para cada), mas a Lei de Inovação estabelece<br />

20% para a instituição. Enfim, alguns problemas são urgentíssimos, conforme a<br />

própria afirmativa do secretário do MCT, mas não podem ficar da forma que estão.<br />

Agora, a lei será encaminhada assim ao Congresso Nacional em agosto para ser<br />

3 2 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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