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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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que podem facilitar a gestão da pesquisa desenvolvida nas instituições públicas,<br />

mas não resolve tudo. Creio, então, que deveríamos assinalar aquelas questões<br />

que, de fato, um Projeto de Lei de Inovação conseguiria abordar nesse conjunto<br />

de temas, para sairmos deste VI Encontro com uma percepção mais clara para<br />

conseguir contribuir com uma proposta que tenha impacto nas instituições de<br />

pesquisa brasileiras.<br />

Nizete Lacerda Araújo<br />

Quanto ao que Maria Celeste Emerick mencionou sobre a entrada dos<br />

recursos financeiros oriundos da comercialização, gostaria de mencionar que a<br />

portaria do MEC faz uma indicação de que todo órgão público deveria providenciar<br />

uma conta para esses ganhos econômicos decorrentes da propriedade intelectual.<br />

Na UFMG apontamos essa portaria e o que estava previsto, e a próreitoria<br />

que cuida do aspecto administrativo-financeiro abriu uma conta específica<br />

para esse fim, uma vez que estamos na fase de iniciar a comercialização.<br />

Como funcionará na prática, aí cada universidade deve detalhar com sua próreitoria<br />

financeira ou de planejamento. Essa conta já foi aberta na UFMG e já foi<br />

repassado o número desta conta.<br />

Quanto aos conflitos de interesse com as procuradorias jurídicas em se<br />

aprovar ou não a assinatura dos contratos, percebo que é notório que as próprias<br />

faculdades de direito não estão formando pessoas na área de propriedade intelectual.<br />

Tenho dois argumentos básicos que uso para sensibilizar a área jurídica.<br />

O primeiro é o relatório do TCU para uma universidade federal abordando a<br />

questão da proteção da propriedade intelectual em universidades. Foi um relatório<br />

de recomendação preventivo elaborado há dois anos, mas elenca várias questões<br />

para as quais as universidades públicas devem estar atentas, inclusive haveria<br />

uma cobrança de responsabilidade por omissão dos dirigentes daquela<br />

universidade. Sempre que possível uso esse relatório para poder sensibilizar a<br />

área jurídica da UFMG. Um outro argumento para sensibilizar os procuradores<br />

mais duros é a Constituição Federal. Ela coloca a questão da propriedade intelectual<br />

em dois pontos dentro do seu texto: um como Direitos Fundamentais e outro<br />

no capítulo da Ciência e Tecnologia. Utilizo os artigos 218 e 219 como estratégia<br />

para poder argumentar e dar outro tipo de foco, que não o direito administrativo, à<br />

questão da comercialização da propriedade intelectual.<br />

Por último, gostaria de reforçar aquela sugestão de Elza Ângela da<br />

Embrapa sobre a formação de uma comissão que faça a interlocução com o<br />

relator do Projeto de Lei de Inovação. A nova versão do texto da Lei, elaborada no<br />

novo governo, não mencionou a questão da licitação, mas tenho certeza de que<br />

a UFMG, por exemplo, levantou as questões de omissão e licitação. Imagino que<br />

muitos outros ouvintes e leitores da Lei também deram essa sugestão. Portanto,<br />

seria importante que desta Oficina de Trabalho fosse formada uma comissão de<br />

interlocução com o relator para esclarecer essas questões.<br />

Maria Celeste Emerick<br />

Sobre os conflitos de interesse com as procuradorias jurídicas, parece-me<br />

pertinente que haja um entendimento entre os advogados e os gestores de tecnologia,<br />

porque essa questão está sempre em uma posição de briga, cada um tem<br />

uma posição. Já se identificou a formação desses profissionais e, em geral, eles<br />

não estão habituados a essas situações que envolvem direitos de propriedade<br />

intelectual, bens intangíveis. Mas as instituições vêm se preocupando em capacitá-<br />

3 0 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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