miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
que podem facilitar a gestão da pesquisa desenvolvida nas instituições públicas,<br />
mas não resolve tudo. Creio, então, que deveríamos assinalar aquelas questões<br />
que, de fato, um Projeto de Lei de Inovação conseguiria abordar nesse conjunto<br />
de temas, para sairmos deste VI Encontro com uma percepção mais clara para<br />
conseguir contribuir com uma proposta que tenha impacto nas instituições de<br />
pesquisa brasileiras.<br />
Nizete Lacerda Araújo<br />
Quanto ao que Maria Celeste Emerick mencionou sobre a entrada dos<br />
recursos financeiros oriundos da comercialização, gostaria de mencionar que a<br />
portaria do MEC faz uma indicação de que todo órgão público deveria providenciar<br />
uma conta para esses ganhos econômicos decorrentes da propriedade intelectual.<br />
Na UFMG apontamos essa portaria e o que estava previsto, e a próreitoria<br />
que cuida do aspecto administrativo-financeiro abriu uma conta específica<br />
para esse fim, uma vez que estamos na fase de iniciar a comercialização.<br />
Como funcionará na prática, aí cada universidade deve detalhar com sua próreitoria<br />
financeira ou de planejamento. Essa conta já foi aberta na UFMG e já foi<br />
repassado o número desta conta.<br />
Quanto aos conflitos de interesse com as procuradorias jurídicas em se<br />
aprovar ou não a assinatura dos contratos, percebo que é notório que as próprias<br />
faculdades de direito não estão formando pessoas na área de propriedade intelectual.<br />
Tenho dois argumentos básicos que uso para sensibilizar a área jurídica.<br />
O primeiro é o relatório do TCU para uma universidade federal abordando a<br />
questão da proteção da propriedade intelectual em universidades. Foi um relatório<br />
de recomendação preventivo elaborado há dois anos, mas elenca várias questões<br />
para as quais as universidades públicas devem estar atentas, inclusive haveria<br />
uma cobrança de responsabilidade por omissão dos dirigentes daquela<br />
universidade. Sempre que possível uso esse relatório para poder sensibilizar a<br />
área jurídica da UFMG. Um outro argumento para sensibilizar os procuradores<br />
mais duros é a Constituição Federal. Ela coloca a questão da propriedade intelectual<br />
em dois pontos dentro do seu texto: um como Direitos Fundamentais e outro<br />
no capítulo da Ciência e Tecnologia. Utilizo os artigos 218 e 219 como estratégia<br />
para poder argumentar e dar outro tipo de foco, que não o direito administrativo, à<br />
questão da comercialização da propriedade intelectual.<br />
Por último, gostaria de reforçar aquela sugestão de Elza Ângela da<br />
Embrapa sobre a formação de uma comissão que faça a interlocução com o<br />
relator do Projeto de Lei de Inovação. A nova versão do texto da Lei, elaborada no<br />
novo governo, não mencionou a questão da licitação, mas tenho certeza de que<br />
a UFMG, por exemplo, levantou as questões de omissão e licitação. Imagino que<br />
muitos outros ouvintes e leitores da Lei também deram essa sugestão. Portanto,<br />
seria importante que desta Oficina de Trabalho fosse formada uma comissão de<br />
interlocução com o relator para esclarecer essas questões.<br />
Maria Celeste Emerick<br />
Sobre os conflitos de interesse com as procuradorias jurídicas, parece-me<br />
pertinente que haja um entendimento entre os advogados e os gestores de tecnologia,<br />
porque essa questão está sempre em uma posição de briga, cada um tem<br />
uma posição. Já se identificou a formação desses profissionais e, em geral, eles<br />
não estão habituados a essas situações que envolvem direitos de propriedade<br />
intelectual, bens intangíveis. Mas as instituições vêm se preocupando em capacitá-<br />
3 0 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia