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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Patrícia Seixas Da Costa<br />

Com relação aos aspectos jurídicos do direito público versus privado e dos<br />

princípios e normas que regem o direito administrativo, esses tópicos servem<br />

para introduzir o problema que as instituições públicas enfrentam com relação<br />

não só à obrigatoriedade da observância da licitação, mas também à inserção de<br />

certas cláusulas que acabam sendo obrigatórias nesses contratos e que são<br />

incompatíveis com o que se está negociando.<br />

A situação com a qual a Fiocruz se depara em grandes negociações –<br />

entendam que não são negociações triviais, pois não se está negociando com uma<br />

pequena empresa, mas sim com multinacionais – é que, por vezes, há necessidade<br />

de se inserir nesses contratos certas disciplinas que criam uma total incompatibilidade<br />

entre as normas do direito público e os princípios observados pelas empresas<br />

com quem se negocia, que são de caráter particular. E se a instituição pública está<br />

sujeita a essas normas, tendo que redigir esses contratos sobre a égide do princípio<br />

da legalidade, não há para aonde correr. E então, que tipo de norma se aplicará a<br />

esses contratos? As normas do direito privado, em que a liberdade existe, em que<br />

se pode efetivamente regulamentar de forma mais livre, ou as normas rígidas do<br />

direito público, em que se tem, por exemplo, que fixar um foro especial da União, em<br />

que não se pode colocar uma cláusula de arbitragem?<br />

Quando se depara com uma situação de que a empresa licenciada quer<br />

explorar uma tecnologia no mundo inteiro, quer reservar para si o direito de agir,<br />

em nome da instituição, na defesa dessa patente em qualquer país do mundo, o<br />

seguinte problema ocorre: a instituição é pública e não pode conceder esses<br />

poderes para a empresa. E a empresa diz: “Se você, instituição, na posição de<br />

licenciadora, não quer nem me conferir poderes para que eu possa agir em defesa<br />

dessa patente, na qual investirei para chegar a um produto e comercializá-lo<br />

em todo mundo, então não faço negócio”. A situação mais recente pela qual a<br />

Fiocruz passou foi a assinatura de um contrato desse gênero sem que efetivamente<br />

a procuradoria jurídica o aprovasse, pois houve uma incompatibilidade<br />

total entre as disposições específicas, em especial no ponto da representatividade,<br />

e o que ela entendia ser possível dentro daquele contrato. Não havendo um ponto<br />

comum de entendimento entre a empresa e a Fiocruz, ou se rasgava o contrato e<br />

jogava fora uma grande oportunidade, talvez a melhor oportunidade concreta dos<br />

últimos anos, de explorar uma tecnologia desenvolvida dentro da instituição, ou<br />

então se assinava aquele contrato da forma proposta pela empresa e pagava<br />

para ver o que aconteceria. Acabou-se assinando esse contrato, mas Maria Celeste<br />

Emerick ficou com a incumbência de levantar essa discussão e tentar encontrar<br />

um caminho para que problemas desse gênero não mais aconteçam.<br />

Esperamos, efetivamente, que as instituições públicas possam formar parceria<br />

com empresas que tenham capacidade de transformar as pesquisas patenteadas<br />

em nível de bancada em produção industrial, porque, com certeza, universidades<br />

e centros de pesquisa, como a Fiocruz, não têm capacidade de desenvolver<br />

e explorar um produto final, pois o potencial dessas instituições é muito inferior<br />

ao que efetivamente elas poderiam almejar.<br />

Maria Celeste Emerick<br />

Esse caso da Fiocruz serve para ilustrar que haviam duas alternativas: ou<br />

o projeto se tornava, simplesmente, uma pesquisa de prateleira, podendo, no<br />

máximo, gerar algumas teses e formar algumas pessoas, ou ele teria o potencial<br />

2 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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