miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Patrícia Seixas Da Costa<br />
Com relação aos aspectos jurídicos do direito público versus privado e dos<br />
princípios e normas que regem o direito administrativo, esses tópicos servem<br />
para introduzir o problema que as instituições públicas enfrentam com relação<br />
não só à obrigatoriedade da observância da licitação, mas também à inserção de<br />
certas cláusulas que acabam sendo obrigatórias nesses contratos e que são<br />
incompatíveis com o que se está negociando.<br />
A situação com a qual a Fiocruz se depara em grandes negociações –<br />
entendam que não são negociações triviais, pois não se está negociando com uma<br />
pequena empresa, mas sim com multinacionais – é que, por vezes, há necessidade<br />
de se inserir nesses contratos certas disciplinas que criam uma total incompatibilidade<br />
entre as normas do direito público e os princípios observados pelas empresas<br />
com quem se negocia, que são de caráter particular. E se a instituição pública está<br />
sujeita a essas normas, tendo que redigir esses contratos sobre a égide do princípio<br />
da legalidade, não há para aonde correr. E então, que tipo de norma se aplicará a<br />
esses contratos? As normas do direito privado, em que a liberdade existe, em que<br />
se pode efetivamente regulamentar de forma mais livre, ou as normas rígidas do<br />
direito público, em que se tem, por exemplo, que fixar um foro especial da União, em<br />
que não se pode colocar uma cláusula de arbitragem?<br />
Quando se depara com uma situação de que a empresa licenciada quer<br />
explorar uma tecnologia no mundo inteiro, quer reservar para si o direito de agir,<br />
em nome da instituição, na defesa dessa patente em qualquer país do mundo, o<br />
seguinte problema ocorre: a instituição é pública e não pode conceder esses<br />
poderes para a empresa. E a empresa diz: “Se você, instituição, na posição de<br />
licenciadora, não quer nem me conferir poderes para que eu possa agir em defesa<br />
dessa patente, na qual investirei para chegar a um produto e comercializá-lo<br />
em todo mundo, então não faço negócio”. A situação mais recente pela qual a<br />
Fiocruz passou foi a assinatura de um contrato desse gênero sem que efetivamente<br />
a procuradoria jurídica o aprovasse, pois houve uma incompatibilidade<br />
total entre as disposições específicas, em especial no ponto da representatividade,<br />
e o que ela entendia ser possível dentro daquele contrato. Não havendo um ponto<br />
comum de entendimento entre a empresa e a Fiocruz, ou se rasgava o contrato e<br />
jogava fora uma grande oportunidade, talvez a melhor oportunidade concreta dos<br />
últimos anos, de explorar uma tecnologia desenvolvida dentro da instituição, ou<br />
então se assinava aquele contrato da forma proposta pela empresa e pagava<br />
para ver o que aconteceria. Acabou-se assinando esse contrato, mas Maria Celeste<br />
Emerick ficou com a incumbência de levantar essa discussão e tentar encontrar<br />
um caminho para que problemas desse gênero não mais aconteçam.<br />
Esperamos, efetivamente, que as instituições públicas possam formar parceria<br />
com empresas que tenham capacidade de transformar as pesquisas patenteadas<br />
em nível de bancada em produção industrial, porque, com certeza, universidades<br />
e centros de pesquisa, como a Fiocruz, não têm capacidade de desenvolver<br />
e explorar um produto final, pois o potencial dessas instituições é muito inferior<br />
ao que efetivamente elas poderiam almejar.<br />
Maria Celeste Emerick<br />
Esse caso da Fiocruz serve para ilustrar que haviam duas alternativas: ou<br />
o projeto se tornava, simplesmente, uma pesquisa de prateleira, podendo, no<br />
máximo, gerar algumas teses e formar algumas pessoas, ou ele teria o potencial<br />
2 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia