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Tenho alguns pontos a considerar com relação à participação nos ganhos econômicos. Em primeiro, a importância de uma legislação nacional que uniformize o entendimento sobre esta matéria e, conseqüentemente, promova sua aplicação. Se tomarmos como exemplo o Bayh-Dole Act, a lei que regula este assunto nos Estados Unidos, e o nível de especificidade que alcança, percebemos o quanto ela realmente passou a orientar os procedimentos nas universidades e nas agências de fomento americanas. No caso brasileiro, não existe uma política uniforme de patenteamento, seja nas agências federais ou estaduais de fomento à pesquisa. Muitas vezes suas políticas não respeitam as políticas das universidades e institutos de pesquisa, principalmente porque até há bem pouco tempo, o apoio à pesquisa era muito baseado na relação individual pesquisador/agência. Portanto, as políticas das agências de fomento realmente acabam ficando desarticuladas com as políticas institucionais. Essa contraposição gera uma fragilidade das políticas institucionais e, por outro lado, elas próprias não prevêem um mecanismo de enforcement, ou seja, não há uma obrigação, elas atuam no âmbito da recomendação. Um outro ponto que gostaria de ressaltar é que a política de pesquisa e pós-graduação das instituições está, de um modo geral, dissociada da política de propriedade intelectual. Muitas vezes esta ainda é insuficientemente amarrada àquela. Por este motivo o pesquisador não se sente obrigado a cumprir a política de propriedade intelectual estabelecida. As conseqüências são o conflito de culturas e de interesses individuais e institucionais, devido à tradição da pesquisa individual. No momento em que o pesquisador tem de ser inserido na política institucional, sem dúvida, é gerado um certo conflito. Na experiência da UFRGS, ocorrem diversos casos em que negociações individuais com empresas geram risco, e é neste momento que os pesquisadores lembram que existe na instituição um núcleo especializado que pode auxiliá-lo, quando então é acionado. Os núcleos atuam como bombeiros. Com essa situação ambígua, as instituições estão despreparadas para agir rapidamente. Há, portanto, a grande expectativa de que a Lei de Inovação Tecnológica possa ser um dos caminhos, em termos de política nacional, que venha cumprir com o importante papel de buscar uniformizar um entendimento sobre a matéria. Maria Celeste Emerick Foram destacados três grandes blocos do tema Políticas Institucionais de Propriedade Intelectual: do Discurso à Prática: publicar versus patentear, sigilo da informação no meio acadêmico e direito de participação nos resultados. Ao final, foram selecionados pontos para reflexão, os quais devemos ser capazes de avaliar entre entraves que dependem exclusivamente dos dirigentes, aqueles que dependem de nós, responsáveis pela gestão dos resultados de pesquisa, de forma que possamos equacioná-los internamente, e aqueles que escapam à capacidade institucional de governabilidade, pois dependem das políticas nacionais. Foram dados alguns sinais de que eventuais pontos dependem das políticas nacionais. Espero que as contribuições finais desta oficina de trabalho possam ajudar a organizar os temas no âmbito institucional e nacional. Abriremos cada tema para debate com o intuito de que aquelas instituições que possuem experiência venham agregar novas nuanças, informações ou possíveis soluções que elas tenham conquistado. 1 8 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
Debate Sandra Regina dos Anjos Oliveira Embora a intenção deste debate seja de agregar novas informações, gostaria apenas de relatar que na Universidade Federal Fluminense (UFF), desde que conseguimos integrar o Escritório de Transferência do Conhecimento (ETCo), a incubadora de empresas, a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e a fundação de apoio, as melhorias começaram a ficar mais visíveis. O ETCo acabou de realizar o seminário “Publicar e Patentear”, em que fizemos questão de que a coordenação das mesas ficassem a cargo de pesquisadores da UFF. Posso perceber que esse movimento ainda é lento. Com relação às agências de fomento, ainda existem muitas complicações em termos de titularidade e divisão dos resultados econômicos. Acho que isso é normal, um caminho com muitos obstáculos a seguir. A grosso modo, percebo que se a universidade, principalmente a pública, conseguir fazer a integração de seus principais pólos, ela começa a caminhar com um pouco mais de tranqüilidade. Está acontecendo neste momento um curso patrocinado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), no qual será discutido o quanto são necessárias políticas institucionais mais claras. Hoje e amanhã será abordada a questão das incubadoras e, nos dias 21 e 22 de julho, a proteção do conhecimento e a atual posição da universidade para a questão da tecnologia. Minha opinião é que a política institucional é um ponto central de discussão. Ricardo Bérgamo da Silva Gostaria de comentar duas questões, a avaliação e a licitação de patentes. Estas questões foram previstas, por Elizabeth Ritter, como entraves no Projeto de Lei de Inovação, mas o fato é que ele está muito longe do ideal. Acho ser justo propugnarmos, como entidade pública, que a universidade e o instituto de pesquisa tenham liberdade de ação na comercialização total do bem, porque há um conceito inventivo, mas a priori não se tem certeza de que ele gerará patente. Pela velocidade com que o INPI tem conseguido examinar e conceder patentes, acho que a Lei de Inovação poderá ser um grande objeto de frustração. Essas duas questões são claramente problemáticas no contexto da disponibilidade do bem público. A avaliação que se faz necessária para que a patente seja licenciada e licitada, a identificação de um candidato interessado em adquirir essa invenção, ainda mais o tempo que se perde com todo esse processo, são fatores muito críticos. Acho que as instituições de ensino e pesquisa estão precisando é de uma lei muito parecida com o Bayh-Dole Act. Elza Angela B. B. da Cunha Gostaria de reforçar um ponto que Elizabeth Ritter abordou com muita felicidade, que é a revisão bibliográfica. A meu ver, é um ponto muito simples de se contornar. Alguns critérios usualmente aceitos na elaboração de projetos de pesquisa devem ser revistos, porque no novo sistema a revisão bibliográfica não é mais suficiente como foi no passado. Segundo dados da OMPI, 70% das informações científicas encontram-se hoje disponíveis nos relatórios descritivos de patentes. Cogitar-se sobre o início de um processo de pesquisa sem proceder a uma busca criteriosa nas bases de dados de patente é arriscado, pois pode implicar a duplicação de investimentos, trabalho, recursos, dinheiro e tempo, sendo sempre possível redirecionar o projeto e estabelecer como meta um passo além da atividade inventiva já cristalizada em determinada patente, na hipótese 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 1 9
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Debate<br />
Sandra Regina dos Anjos Oliveira<br />
Embora a intenção deste debate seja de agregar novas informações, gostaria<br />
apenas de relatar que na Universidade Federal Fluminense (UFF), desde que conseguimos<br />
integrar o Escritório de Transferência do Conhecimento (ETCo), a incubadora<br />
de empresas, a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e a fundação de apoio, as<br />
melhorias começaram a ficar mais visíveis. O ETCo acabou de realizar o seminário<br />
“Publicar e Patentear”, em que fizemos questão de que a coordenação das mesas<br />
ficassem a cargo de pesquisadores da UFF. Posso perceber que esse movimento<br />
ainda é lento. Com relação às agências de fomento, ainda existem muitas complicações<br />
em termos de titularidade e divisão dos resultados econômicos. Acho que isso é<br />
normal, um caminho com muitos obstáculos a seguir. A grosso modo, percebo que se<br />
a universidade, principalmente a pública, conseguir fazer a integração de seus principais<br />
pólos, ela começa a caminhar com um pouco mais de tranqüilidade.<br />
Está acontecendo neste momento um curso patrocinado pelo Conselho<br />
de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), no qual será discutido o quanto<br />
são necessárias políticas institucionais mais claras. Hoje e amanhã será abordada<br />
a questão das incubadoras e, nos dias 21 e 22 de julho, a proteção do conhecimento<br />
e a atual posição da universidade para a questão da tecnologia. Minha<br />
opinião é que a política institucional é um ponto central de discussão.<br />
Ricardo Bérgamo da Silva<br />
Gostaria de comentar duas questões, a avaliação e a licitação de patentes.<br />
Estas questões foram previstas, por Elizabeth Ritter, como entraves no Projeto de<br />
Lei de Inovação, mas o fato é que ele está muito longe do ideal. Acho ser justo<br />
propugnarmos, como entidade pública, que a universidade e o instituto de pesquisa<br />
tenham liberdade de ação na comercialização total do bem, porque há um<br />
conceito inventivo, mas a priori não se tem certeza de que ele gerará patente. Pela<br />
velocidade com que o INPI tem conseguido examinar e conceder patentes, acho<br />
que a Lei de Inovação poderá ser um grande objeto de frustração.<br />
Essas duas questões são claramente problemáticas no contexto da disponibilidade<br />
do bem público. A avaliação que se faz necessária para que a patente<br />
seja licenciada e licitada, a identificação de um candidato interessado em adquirir<br />
essa invenção, ainda mais o tempo que se perde com todo esse processo, são<br />
fatores muito críticos. Acho que as instituições de ensino e pesquisa estão precisando<br />
é de uma lei muito parecida com o Bayh-Dole Act.<br />
Elza Angela B. B. da Cunha<br />
Gostaria de reforçar um ponto que Elizabeth Ritter abordou com muita<br />
felicidade, que é a revisão bibliográfica. A meu ver, é um ponto muito simples de<br />
se contornar. Alguns critérios usualmente aceitos na elaboração de projetos de<br />
pesquisa devem ser revistos, porque no novo sistema a revisão bibliográfica não<br />
é mais suficiente como foi no passado. Segundo dados da OMPI, 70% das informações<br />
científicas encontram-se hoje disponíveis nos relatórios descritivos de<br />
patentes. Cogitar-se sobre o início de um processo de pesquisa sem proceder a<br />
uma busca criteriosa nas bases de dados de patente é arriscado, pois pode<br />
implicar a duplicação de investimentos, trabalho, recursos, dinheiro e tempo, sendo<br />
sempre possível redirecionar o projeto e estabelecer como meta um passo<br />
além da atividade inventiva já cristalizada em determinada patente, na hipótese<br />
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