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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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lógica brasileira: as negociações na área de saúde pública e na área de biodiversidade<br />

e dos conhecimentos tradicionais associados. Por último, abordarei os trabalhos<br />

que hoje ocorrem no Grupo de Comércio e Transferência de Tecnologia, também da<br />

OMC, com vistas a gerar resultados que serão apreciados na V Reunião Ministerial<br />

da OMC, que ocorrerá em setembro de 2003, em Cancún, México.<br />

O Acordo TRIPS, como mencionado, foi um dos pontos mais complicados da<br />

Rodada do Uruguai. O Acordo contemplou vários dispositivos sobre tecnologia,<br />

desde o preâmbulo até a parte operativa. O TRIPS reconhece aspectos que são<br />

fundamentais para a compreensão da propriedade intelectual como instrumento<br />

de transferência de tecnologia e de promoção da inovação. Por exemplo, o preâmbulo<br />

que os sistemas nacionais para a proteção de propriedade intelectual devem<br />

ter objetivos essenciais de políticas públicas, inclusive os objetivos de desenvolvimento<br />

tecnológico. Da mesma forma, reconhece as necessidades especiais dos<br />

países de menor desenvolvimento relativo, inclusive a necessidade de habilitá-los<br />

a criar uma base tecnológica sólida e viável. O artigo 7.º do TRIPS, referente aos<br />

objetivos, cita que a proteção e aplicação de normas do direito de propriedade<br />

intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a<br />

transferência e difusão de tecnologia. O artigo 8.º refere-se aos princípios e estabelece<br />

que os membros, ao formularem ou emendarem suas leis e regulamentos,<br />

podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e para promover o<br />

interesse público em setores de importância vital para o seu desenvolvimento<br />

socioeconômico e tecnológico. Aduz, ainda, que poderão ser necessárias medidas<br />

para evitar o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável o comércio ou<br />

que afetem adversamente a transferência internacional de tecnologia.<br />

Em sua parte operativa, por exemplo, na Seção 5 e 8, relativas ao Controle<br />

de Práticas Anticompetitivas em licenças contratuais e à Concorrência Desleal, o<br />

artigo 40 estipula que os membros concordam que algumas práticas ou condições<br />

de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem<br />

a concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a transferência<br />

e disseminação de tecnologia. E, mais adiante, no artigo 66, principalmente<br />

no § 2.º, que trata da questão dos países de menor desenvolvimento relativo,<br />

diz que “os países desenvolvidos concederão incentivos a empresas e instituições<br />

em seus territórios, com o objetivo de promover e estimular a transferência<br />

de tecnologia aos países de menor desenvolvimento relativo de forma a habilitálos<br />

a estabelecer uma base tecnológica sólida e viável”.<br />

Não obstante esse conjunto de dispositivos que permeiam todo o corpo do<br />

Acordo TRIPS, a experiência tem demonstrado que sua implementação não favoreceu<br />

e não está favorecendo a transferência de tecnologia e a inovação – pelo<br />

menos na intensidade desejada. Sendo verdade que a propriedade intelectual se<br />

fortaleceu com a adoção daquele Acordo da OMC, mediante padrões de proteção<br />

mais altos do que os que vigoravam até então, o mesmo não se pode dizer da<br />

aplicação de seus princípios e objetivos que, como já mencionei, contemplam a<br />

questão da tecnologia. Hoje, após vários anos de experiência, o que se observa<br />

é justamente o contrário. O TRIPS, em alguns aspectos, passou a representar<br />

dificuldades adicionais nesse processo, uma vez que proíbe diversas práticas<br />

que, no passado, contribuíram para o desenvolvimento dos atuais países industrializados.<br />

Por exemplo, o TRIPS restringiu a liberdade dos países em desenvolvimento<br />

de ganhar acesso à tecnologia mediante engenharia reversa. A imitação é<br />

um recurso de que já não se pode fazer uso, sob pena de o país estar infringindo<br />

168 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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