miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
lógica brasileira: as negociações na área de saúde pública e na área de biodiversidade<br />
e dos conhecimentos tradicionais associados. Por último, abordarei os trabalhos<br />
que hoje ocorrem no Grupo de Comércio e Transferência de Tecnologia, também da<br />
OMC, com vistas a gerar resultados que serão apreciados na V Reunião Ministerial<br />
da OMC, que ocorrerá em setembro de 2003, em Cancún, México.<br />
O Acordo TRIPS, como mencionado, foi um dos pontos mais complicados da<br />
Rodada do Uruguai. O Acordo contemplou vários dispositivos sobre tecnologia,<br />
desde o preâmbulo até a parte operativa. O TRIPS reconhece aspectos que são<br />
fundamentais para a compreensão da propriedade intelectual como instrumento<br />
de transferência de tecnologia e de promoção da inovação. Por exemplo, o preâmbulo<br />
que os sistemas nacionais para a proteção de propriedade intelectual devem<br />
ter objetivos essenciais de políticas públicas, inclusive os objetivos de desenvolvimento<br />
tecnológico. Da mesma forma, reconhece as necessidades especiais dos<br />
países de menor desenvolvimento relativo, inclusive a necessidade de habilitá-los<br />
a criar uma base tecnológica sólida e viável. O artigo 7.º do TRIPS, referente aos<br />
objetivos, cita que a proteção e aplicação de normas do direito de propriedade<br />
intelectual devem contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a<br />
transferência e difusão de tecnologia. O artigo 8.º refere-se aos princípios e estabelece<br />
que os membros, ao formularem ou emendarem suas leis e regulamentos,<br />
podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e para promover o<br />
interesse público em setores de importância vital para o seu desenvolvimento<br />
socioeconômico e tecnológico. Aduz, ainda, que poderão ser necessárias medidas<br />
para evitar o recurso a práticas que limitem de maneira injustificável o comércio ou<br />
que afetem adversamente a transferência internacional de tecnologia.<br />
Em sua parte operativa, por exemplo, na Seção 5 e 8, relativas ao Controle<br />
de Práticas Anticompetitivas em licenças contratuais e à Concorrência Desleal, o<br />
artigo 40 estipula que os membros concordam que algumas práticas ou condições<br />
de licenciamento relativas a direitos de propriedade intelectual que restringem<br />
a concorrência podem afetar adversamente o comércio e impedir a transferência<br />
e disseminação de tecnologia. E, mais adiante, no artigo 66, principalmente<br />
no § 2.º, que trata da questão dos países de menor desenvolvimento relativo,<br />
diz que “os países desenvolvidos concederão incentivos a empresas e instituições<br />
em seus territórios, com o objetivo de promover e estimular a transferência<br />
de tecnologia aos países de menor desenvolvimento relativo de forma a habilitálos<br />
a estabelecer uma base tecnológica sólida e viável”.<br />
Não obstante esse conjunto de dispositivos que permeiam todo o corpo do<br />
Acordo TRIPS, a experiência tem demonstrado que sua implementação não favoreceu<br />
e não está favorecendo a transferência de tecnologia e a inovação – pelo<br />
menos na intensidade desejada. Sendo verdade que a propriedade intelectual se<br />
fortaleceu com a adoção daquele Acordo da OMC, mediante padrões de proteção<br />
mais altos do que os que vigoravam até então, o mesmo não se pode dizer da<br />
aplicação de seus princípios e objetivos que, como já mencionei, contemplam a<br />
questão da tecnologia. Hoje, após vários anos de experiência, o que se observa<br />
é justamente o contrário. O TRIPS, em alguns aspectos, passou a representar<br />
dificuldades adicionais nesse processo, uma vez que proíbe diversas práticas<br />
que, no passado, contribuíram para o desenvolvimento dos atuais países industrializados.<br />
Por exemplo, o TRIPS restringiu a liberdade dos países em desenvolvimento<br />
de ganhar acesso à tecnologia mediante engenharia reversa. A imitação é<br />
um recurso de que já não se pode fazer uso, sob pena de o país estar infringindo<br />
168 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia