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13.04.2013 Views

contro da REPICT, ter a presença do INPI em uma mesa-redonda. A DIRTEC tem, em seu quadro, um time com larga experiência em negociações de contratos de transferência de tecnologia. Inclusive, havendo negociações que envolvam microempresas ou instituições públicas, a DIRTEC deveria estar perto desses empresários, assistindo-os na obtenção de melhores condições financeiras. Sobre a questão do aperfeiçoamento de uma patente, poderia comentar o seguinte. Imaginando que um inventor de uma instituição pública, por exemplo, a UERJ, desenvolve uma invenção tecnológica que pertence a ela. A UERJ faz, então, o licenciamento para um terceiro, e esse terceiro realiza um melhoramento ou aperfeiçoamento daquela tecnologia. De acordo com o Artigo 63 da LPI, o aperfeiçoamento pertence a quem o fizer. Neste caso pertenceria à sociedade licenciada. No que se refere aos aspectos morais do crescimento econômico e a relação com a função social da propriedade, achei a pergunta bastante abrangente, mas gostaria de tecer alguns comentários. O sistema jurídico brasileiro é fundado em regras ideais de conduta. Isso decorre da tradição Romana (Império Romano), que determinava um direito para os romanos e outro para os estrangeiros. Posteriormente, tivemos a prevalência do direito canônico. Existe uma regra que expressa muito bem o idealismo das regras do direito canônico, qual seja: “... é mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do que um fariseu entrar no reino dos céus”. São regras de ideais de conduta, tal como se eu dirigir com o braço do lado de fora do carro, serei penalizado. Mas qual é o problema do braço do lado de fora? Será que realmente está afetando negativamente a minha concentração? É uma norma ideal de conduta. Para quebrar essa norma terá de ser rompido todo o sistema jurídico brasileiro. É um sistema jurídico baseado na moral e na propriedade. E então aproveito para responder à outra pergunta, relacionada à propriedade e a sua função social. A propriedade privada é princípio do ordenamento jurídico da ordem econômica brasileira. A propriedade privada é também listada como um direito fundamental do homem, bem como a sua função social. Se tenho uma invenção tecnológica patenteada e não a coloco no mercado ou não disponibilizo para a população, então não estou cumprindo a função social. A Lei de Propriedade Industrial (LPI) tem mecanismos para que essa função social seja observada. Um exemplo disso é a licença compulsória. Shirley Virginia Coutinho Agradecendo profundamente a competência e toda arte de colocar para a platéia não só os aspectos frios da lei, mas também os aspectos polêmicos da vivência nas negociações que envolvem contratos, instrumentos jurídicos e interpretação da lei. Em nome do REPICT, parabenizo os palestrantes. 142 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

Coordenação: Maria Beatriz Amorim Páscoa – Coordenadora de Cooperação Técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) Apresentações: Shirley Virginia Coutinho – Gerente de Projetos do Escritório de Desenvolvimento do Centro Técnico-Científico da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) Marcelo de Almeida Socorro – Sócio-Diretor de Novos Negócios da Globaltrac Antonio Cláudio Correa Meyer Sant’Anna – Gerente de Propriedade Intelectual do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (CENPES/Petrobras) Antônio Rodrigues Patrício – Assistente Técnico-Comercial da Weatherford Maria Beatriz Amorim Páscoa Tenho o grande prazer de coordenar esta mesa-redonda, porque ela traz testemunhos de casos de sucesso no processo de comercialização e transferência de tecnologia. Esta é a sexta edição do Encontro da REPICT. Instituições e empresas vêm testemunhando, ao longo dos anos anteriores, como ocorre o processo de conhecimento da propriedade intelectual e de esforço de sua transferência e comercialização. Neste ano o Encontro tem, em particular, um forte componente na discussão do marketing da tecnologia. Tenho certeza de que todos aqui têm o maior interesse. E os desafios são muitos. Uma Oficina de Trabalho ocorreu previamente à cerimônia de abertura deste 6.º Encontro da REPICT, da qual participaram representantes dos núcleos ou escritórios de propriedade intelectual das instituições de ensino e pesquisa brasileiras. A gestão da comercialização da tecnologia foi um tema em que muitas dúvidas foram levantadas: o tipo de licença a se escolher no momento da negociação, o conhecimento do mercado no esforço de se colocar o invento para fora da universidade ou do centro de pesquisa e, até mesmo, o conhecimento desse mercado antes do processo de patenteamento. Primeiramente apresento o caso de sucesso da PUC-Rio com a empresa Globaltrac. Shirley Virginia Coutinho é gerente de projetos do Centro Técnico- Científico da PUC-Rio, e um dos seus projetos atuais é a implantação do Escritório de Negócios com Propriedade Intelectual. Representando a empresa Globaltrac, gostaria de chamar Marcelo de Almeida, sócio-diretor de novos negócios. PUC-RIO e GLOBALTRAC MESA-REDONDA COMERCIALIZAÇÃO DE TECNOLOGIA: CASOS DE SUCESSO Shirley Virginia Coutinho Primeiramente gostaria de esclarecer que o Professor José Alberto Sampaio Aranha, diretor do Instituto Gênesis da PUC-Rio, ao qual está vinculada a Incubadora de Empresas, foi o palestrante convidado para esta mesa-redonda. Infeliz- 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 143

contro da REPICT, ter a presença do INPI em uma mesa-redonda. A DIRTEC tem,<br />

em seu quadro, um time com larga experiência em negociações de contratos de<br />

transferência de tecnologia. Inclusive, havendo negociações que envolvam<br />

microempresas ou instituições públicas, a DIRTEC deveria estar perto desses<br />

empresários, assistindo-os na obtenção de melhores condições financeiras.<br />

Sobre a questão do aperfeiçoamento de uma patente, poderia comentar o<br />

seguinte. Imaginando que um inventor de uma instituição pública, por exemplo, a<br />

UERJ, desenvolve uma invenção tecnológica que pertence a ela. A UERJ faz, então,<br />

o licenciamento para um terceiro, e esse terceiro realiza um melhoramento ou aperfeiçoamento<br />

daquela tecnologia. De acordo com o Artigo 63 da LPI, o aperfeiçoamento<br />

pertence a quem o fizer. Neste caso pertenceria à sociedade licenciada.<br />

No que se refere aos aspectos morais do crescimento econômico e a<br />

relação com a função social da propriedade, achei a pergunta bastante<br />

abrangente, mas gostaria de tecer alguns comentários. O sistema jurídico brasileiro<br />

é fundado em regras ideais de conduta. Isso decorre da tradição Romana<br />

(Império Romano), que determinava um direito para os romanos e outro para os<br />

estrangeiros. Posteriormente, tivemos a prevalência do direito canônico. Existe<br />

uma regra que expressa muito bem o idealismo das regras do direito canônico,<br />

qual seja: “... é mais fácil um camelo passar pelo buraco de uma agulha do<br />

que um fariseu entrar no reino dos céus”. São regras de ideais de conduta, tal<br />

como se eu dirigir com o braço do lado de fora do carro, serei penalizado. Mas<br />

qual é o problema do braço do lado de fora? Será que realmente está afetando<br />

negativamente a minha concentração? É uma norma ideal de conduta. Para<br />

quebrar essa norma terá de ser rompido todo o sistema jurídico brasileiro. É um<br />

sistema jurídico baseado na moral e na propriedade. E então aproveito para<br />

responder à outra pergunta, relacionada à propriedade e a sua função social. A<br />

propriedade privada é princípio do ordenamento jurídico da ordem econômica<br />

brasileira. A propriedade privada é também listada como um direito fundamental<br />

do homem, bem como a sua função social. Se tenho uma invenção tecnológica<br />

patenteada e não a coloco no mercado ou não disponibilizo para a população,<br />

então não estou cumprindo a função social. A Lei de Propriedade Industrial (LPI)<br />

tem mecanismos para que essa função social seja observada. Um exemplo<br />

disso é a licença compulsória.<br />

Shirley Virginia Coutinho<br />

Agradecendo profundamente a competência e toda arte de colocar para a<br />

platéia não só os aspectos frios da lei, mas também os aspectos polêmicos da<br />

vivência nas negociações que envolvem contratos, instrumentos jurídicos e interpretação<br />

da lei. Em nome do REPICT, parabenizo os palestrantes.<br />

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