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13.04.2013 Views

financiando as pesquisas à custa dos processos de patenteamento e que a questão da negociação da patente com a universidade tem um grande complicador – o processo de licitação ser obrigatório no caso das instituições públicas de pesquisa – o que dificulta enormemente a negociação com o possível licenciado da patente. Gostaria ainda de fazer algumas perguntas sobre o aperfeiçoamento de patente. Quando uma patente desenvolvida na academia, sendo o titular o inventor ou a universidade, é aperfeiçoada com a participação exclusiva do inventor e do licenciado, esse aperfeiçoamento pode ter como titular apenas o inventor (desvinculado da universidade) e a empresa para a qual foi cedido o licenciamento? Ou seja, se um pesquisador inventor desenvolve um aperfeiçoamento de uma patente com a empresa licenciada nas dependências e com os recursos desta empresa, a universidade ou a agência de fomento participaria obrigatoriamente ou não no depósito da patente referente a esse aperfeiçoamento? Poderia ser uma relação exclusiva entre o inventor e a empresa? Maria Brasil de Lourdes Silva Minha observação é para José Carlos Vaz e Dias. Li um livro muito interessante tempos atrás de um sociólogo americano que cuidava dos aspectos morais do crescimento econômico. Numa passagem do livro ele mencionava a função social da propriedade intelectual das marcas e das patentes. Aquilo me chamou a atenção. Tem-se falado muito sobre a função social da propriedade intelectual ultimamente. Gostaria de ouvir seu posicionamento tendo em vista os argumentos que o senhor utilizou em sua palestra. Alexandre Fragoso Machado Responderei à pergunta relativa à participação dos estagiários e orientadores no desenvolvimento de produtos ou processos. Do ponto de vista legal, a lei é bem clara. Existe a equiparação entre empregados, prestadores de serviços e estagiários, tal como exemplifiquei no caso judicial em que houve a participação intelectual do estagiário. O estagiário foi ao INPI, pediu a patente e a patente foi concedida. A empresa, sem saber que a patente havia sido depositada pelo estagiário – até porque existe um prazo de 18 meses em que a patente fica aguardando em sigilo a sua primeira publicação – não conseguiu que sua patente fosse deferida, porque o estagiário apresentou primeiro, e o pedido de patente da empresa não carecia de novidade. Repetindo uma das minhas últimas conclusões, penso que o contrato de trabalho ou de prestação de serviço, independentemente de ser de estágio por meio de uma agência ou instituição que controle o aluno da universidade, precisa ser muito bem fundamentado com relação a quem será o titular, caso aquele estagiário venha a desenvolver uma solução técnica. A lei realmente tende a abrir a negociação, tanto quanto a quota de cada um dos co-proprietários, além da possibilidade de haver participação ou não na ocasião de uma invenção de serviço ou de estabelecimento. A negociação realmente funciona dessa forma. Existe, no entanto, um desequilíbrio na igualdade de negociação de ambas as partes. O estagiário que procura a empresa não terá a resposta que gostaria de ouvir. Quando ele propuser que o que ele desenvolveu é próprio dele, a empresa não atenderá a esse requerimento pelo simples fato de que se o estagiário está na empresa para contribuir, mesmo que ele venha a desenvolver algum produto, a 140 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

titularidade acabará recaindo sobre o empregador. Existem nos contratos de trabalho muitas cláusulas que tentam resguardar os direitos do empregador, como a cláusula de confidencialidade, a cláusula de transferência do bem intelectual a ser desenvolvido pelo empregado, independendo do empregado ser ou não contratado com o fim de desenvolver. É normal encontrá-las nos contratos de trabalho. Respondendo a sua pergunta, nesse caso específico é de se fazer um contrato de trabalho ou de estágio muito bem fundamentado quanto à titularidade dos direitos patrimoniais da invenção. José Carlos Vaz e Dias A questão da co-propriedade por parte das agências de fomento conduz à seguinte pergunta. Será que não valeria a pena conceder a propriedade ao pesquisador e, se o mesmo estiver subordinado a uma instituição de pesquisa, garantir que a instituição possa explorá-la para ele? Outra questão: Qual a finalidade da FAPESP ou de qualquer órgão de fomento em ter a propriedade ou a copropriedade sobre determinada invenção tecnológica? É a garantia de recebimento do investimento? Na verdade, os efeitos sobre as negociações de exploração me parecem ser negativos. Devem ser criadas alternativas plausíveis para que o pesquisador possa sentir-se incentivado a pesquisar e divulgar uma determinada tecnologia até obter sua patente e, ao mesmo tempo, garantir às instituições de fomento a recuperação daquele investimento feito. Eu até concordo que a agência de fomento deve receber o retorno do investimento realizado. Uma questão é a co-propriedade que dificulta muito no momento da negociação, principalmente com sociedades estrangeiras. Outra questão é assegurar uma determinada remuneração, que é extremamente correto. Devemos entender do que o Brasil precisa agora, se é de um projeto de inovação, precisamos criar condições para que o pesquisador, principalmente os de instituições públicas de pesquisa, se sinta cada vez mais estimulado a pesquisar e a desenvolver. Neste ponto existe uma regra de remuneração presente no Decreto n.º 2.553 de 1998. A meu ver, esta regra é bastante modesta, e me aprofundo um pouco mais ressaltando que não entendo que o pesquisador tenha que receber uma premiação, mas sim uma remuneração substancial por aquilo que ele criou. Premiação é o que se ganha em termos de títulos, publicações ou projetos, como, por exemplo, aqueles submetidos ao Projeto Inovar. Já pelo desenvolvimento e, posterior, patenteamento o pesquisador deve receber uma remuneração, para que ele e sua equipe se sintam cada vez mais estimulados a criar novas tecnologias. Esse quadro está bastante claro, principalmente nos Estados Unidos. Quanto maior o incentivo ao criador, à pessoa física, acredita-se que haverá um número maior de invenções tecnológicas patenteáveis ou não patenteáveis. Não estou dizendo que a instituição de pesquisa não deve receber os ganhos econômicos advindos do seu pesquisador. Muito pelo contrário, acho que deve receber sim. No entanto, um terço dos ganhos para o pesquisador é muito pouco. Se o interesse é fazer com que o pesquisador se envolva mais com a pesquisa, traga novos desenvolvimentos para as prateleiras, invista mais em seu grupo de pesquisa, creio que é este o momento de incentivar mais os interesses privados do pesquisador (pessoa física), até os interesses do próprio pesquisador e de sua equipe. Com relação ao comentário da Diretoria de Transferência de Tecnologia (DIRTEC) do INPI, eu também acho importante, na próxima oportunidade do En- 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 141

titularidade acabará recaindo sobre o empregador. Existem nos contratos de trabalho<br />

muitas cláusulas que tentam resguardar os direitos do empregador, como a<br />

cláusula de confidencialidade, a cláusula de transferência do bem intelectual a ser<br />

desenvolvido pelo empregado, independendo do empregado ser ou não contratado<br />

com o fim de desenvolver. É normal encontrá-las nos contratos de trabalho.<br />

Respondendo a sua pergunta, nesse caso específico é de se fazer um<br />

contrato de trabalho ou de estágio muito bem fundamentado quanto à titularidade<br />

dos direitos patrimoniais da invenção.<br />

José Carlos Vaz e Dias<br />

A questão da co-propriedade por parte das agências de fomento conduz à<br />

seguinte pergunta. Será que não valeria a pena conceder a propriedade ao pesquisador<br />

e, se o mesmo estiver subordinado a uma instituição de pesquisa, garantir<br />

que a instituição possa explorá-la para ele? Outra questão: Qual a finalidade<br />

da FAPESP ou de qualquer órgão de fomento em ter a propriedade ou a copropriedade<br />

sobre determinada invenção tecnológica? É a garantia de recebimento<br />

do investimento? Na verdade, os efeitos sobre as negociações de exploração<br />

me parecem ser negativos. Devem ser criadas alternativas plausíveis para<br />

que o pesquisador possa sentir-se incentivado a pesquisar e divulgar uma determinada<br />

tecnologia até obter sua patente e, ao mesmo tempo, garantir às instituições<br />

de fomento a recuperação daquele investimento feito. Eu até concordo que<br />

a agência de fomento deve receber o retorno do investimento realizado. Uma<br />

questão é a co-propriedade que dificulta muito no momento da negociação, principalmente<br />

com sociedades estrangeiras. Outra questão é assegurar uma determinada<br />

remuneração, que é extremamente correto.<br />

Devemos entender do que o Brasil precisa agora, se é de um projeto de<br />

inovação, precisamos criar condições para que o pesquisador, principalmente<br />

os de instituições públicas de pesquisa, se sinta cada vez mais estimulado a<br />

pesquisar e a desenvolver. Neste ponto existe uma regra de remuneração presente<br />

no Decreto n.º 2.553 de 1998. A meu ver, esta regra é bastante modesta, e<br />

me aprofundo um pouco mais ressaltando que não entendo que o pesquisador<br />

tenha que receber uma premiação, mas sim uma remuneração substancial por<br />

aquilo que ele criou. Premiação é o que se ganha em termos de títulos, publicações<br />

ou projetos, como, por exemplo, aqueles submetidos ao Projeto Inovar. Já<br />

pelo desenvolvimento e, posterior, patenteamento o pesquisador deve receber<br />

uma remuneração, para que ele e sua equipe se sintam cada vez mais estimulados<br />

a criar novas tecnologias. Esse quadro está bastante claro, principalmente<br />

nos Estados Unidos. Quanto maior o incentivo ao criador, à pessoa física,<br />

acredita-se que haverá um número maior de invenções tecnológicas patenteáveis<br />

ou não patenteáveis. Não estou dizendo que a instituição de pesquisa não deve<br />

receber os ganhos econômicos advindos do seu pesquisador. Muito pelo contrário,<br />

acho que deve receber sim. No entanto, um terço dos ganhos para o<br />

pesquisador é muito pouco. Se o interesse é fazer com que o pesquisador se<br />

envolva mais com a pesquisa, traga novos desenvolvimentos para as prateleiras,<br />

invista mais em seu grupo de pesquisa, creio que é este o momento de<br />

incentivar mais os interesses privados do pesquisador (pessoa física), até os<br />

interesses do próprio pesquisador e de sua equipe.<br />

Com relação ao comentário da Diretoria de Transferência de Tecnologia<br />

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