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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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financiando as pesquisas à custa dos processos de patenteamento e que a<br />

questão da negociação da patente com a universidade tem um grande<br />

complicador – o processo de licitação ser obrigatório no caso das instituições<br />

públicas de pesquisa – o que dificulta enormemente a negociação com o possível<br />

licenciado da patente.<br />

Gostaria ainda de fazer algumas perguntas sobre o aperfeiçoamento de<br />

patente. Quando uma patente desenvolvida na academia, sendo o titular o inventor<br />

ou a universidade, é aperfeiçoada com a participação exclusiva do inventor e<br />

do licenciado, esse aperfeiçoamento pode ter como titular apenas o inventor<br />

(desvinculado da universidade) e a empresa para a qual foi cedido o<br />

licenciamento? Ou seja, se um pesquisador inventor desenvolve um aperfeiçoamento<br />

de uma patente com a empresa licenciada nas dependências e com os<br />

recursos desta empresa, a universidade ou a agência de fomento participaria<br />

obrigatoriamente ou não no depósito da patente referente a esse aperfeiçoamento?<br />

Poderia ser uma relação exclusiva entre o inventor e a empresa?<br />

Maria Brasil de Lourdes Silva<br />

Minha observação é para José Carlos Vaz e Dias. Li um livro muito interessante<br />

tempos atrás de um sociólogo americano que cuidava dos aspectos morais<br />

do crescimento econômico. Numa passagem do livro ele mencionava a função<br />

social da propriedade intelectual das marcas e das patentes. Aquilo me chamou a<br />

atenção. Tem-se falado muito sobre a função social da propriedade intelectual<br />

ultimamente. Gostaria de ouvir seu posicionamento tendo em vista os argumentos<br />

que o senhor utilizou em sua palestra.<br />

Alexandre Fragoso Machado<br />

Responderei à pergunta relativa à participação dos estagiários e<br />

orientadores no desenvolvimento de produtos ou processos. Do ponto de vista<br />

legal, a lei é bem clara. Existe a equiparação entre empregados, prestadores de<br />

serviços e estagiários, tal como exemplifiquei no caso judicial em que houve a<br />

participação intelectual do estagiário. O estagiário foi ao INPI, pediu a patente e a<br />

patente foi concedida. A empresa, sem saber que a patente havia sido depositada<br />

pelo estagiário – até porque existe um prazo de 18 meses em que a patente fica<br />

aguardando em sigilo a sua primeira publicação – não conseguiu que sua patente<br />

fosse deferida, porque o estagiário apresentou primeiro, e o pedido de patente<br />

da empresa não carecia de novidade.<br />

Repetindo uma das minhas últimas conclusões, penso que o contrato de<br />

trabalho ou de prestação de serviço, independentemente de ser de estágio por<br />

meio de uma agência ou instituição que controle o aluno da universidade, precisa<br />

ser muito bem fundamentado com relação a quem será o titular, caso aquele<br />

estagiário venha a desenvolver uma solução técnica. A lei realmente tende a abrir<br />

a negociação, tanto quanto a quota de cada um dos co-proprietários, além da<br />

possibilidade de haver participação ou não na ocasião de uma invenção de serviço<br />

ou de estabelecimento. A negociação realmente funciona dessa forma.<br />

Existe, no entanto, um desequilíbrio na igualdade de negociação de ambas<br />

as partes. O estagiário que procura a empresa não terá a resposta que gostaria de<br />

ouvir. Quando ele propuser que o que ele desenvolveu é próprio dele, a empresa<br />

não atenderá a esse requerimento pelo simples fato de que se o estagiário está na<br />

empresa para contribuir, mesmo que ele venha a desenvolver algum produto, a<br />

140 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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