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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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marca ou àquela tecnologia como garantia para o pagamento do financeiramente,<br />

logicamente esse pagamento seria exigível somente se a pesquisa prosperou<br />

em invenção. Seria como um objeto de garantia a uma prestação oferecida pela<br />

FAPERJ e não envolveria questões sobre a propriedade.<br />

Ressalto, assim, não ser razoável à FAPERJ, FINEP ou ao CNPq fazer com<br />

que o pesquisador assine uma declaração dessa natureza. A instituição de fomento<br />

não realiza um empréstimo para o pesquisador e não é um banco comercial,<br />

tal como o Bradesco ou o Banco Real. Ela está ali para auxiliar no desenvolvimento<br />

de uma determinada pesquisa.<br />

Do ponto de vista prático, as implicações são extremamente negativas.<br />

Como já mencionei, a co-titularidade torna-se um complicador. O pesquisador<br />

realiza determinada pesquisa, obtém um determinado produto, mas na hora de<br />

negociar com um terceiro, não tem a capacidade de outorgar o direito de uso sem<br />

o consentimento do órgão de fomento. Muitas vezes o inventor vai à FAPERJ, à<br />

FINEP e ao CNPq e obtém três financiamentos para um mesmo projeto. Neste<br />

caso, estamos falando de quatro co-proprietários durante uma mesa de negociação<br />

(o quarto é a universidade). Isso desestimula o terceiro interessado e aumenta<br />

os riscos operacionais da negociação. Terá que se provar quem é o efetivo<br />

titular para um determinado terceiro interessado na exploração tecnológica.<br />

Na prática, já tive a possibilidade de presenciar problemas decorrentes da<br />

impossibilidade de identificação das fontes de fomentos e dos pesquisadores<br />

envolvidos no desenvolvimento tecnológico. Foram tantos fomentos e colaborações<br />

com outros laboratórios de diferentes instituições, que os empresários interessados<br />

no desenvolvimento desistiram em continuar as tratativas pré-contratuais.<br />

Do ponto de vista operacional, isso é um grande complicador, aumenta os custos<br />

e dificulta substancialmente a negociação desses contratos.<br />

Outro aspecto relevante: Do lado do pesquisador, qual o máximo de remuneração<br />

que ele receberá? Seria aquela premiação de 1/3 das vantagens auferidas.<br />

Mas será 1/3 sobre o faturamento bruto ou o faturamento líquido obtido pela instituição<br />

pública de pesquisa? E quem será a parte que receberá os royalties ou a remuneração<br />

e que distribuirá? Além do mais, ainda existe a possibilidade de redução dos<br />

ganhos do próprio pesquisador/inventor, caso não haja uma vinculação com uma<br />

instituição pública de ensino ou pesquisa, porque uma parte vai para a FAPERJ, a<br />

outra para a FINEP e a outra para o CNPq. O pesquisador assina os termos, porque<br />

ele precisa de dinheiro para sua pesquisa. Isso aqui não é apenas uma tese que<br />

estou levantando, mas são casos concretos que obtive. Por exemplo, estou acompanhando<br />

um problema desses na UERJ. Também penso que o Decreto n.º 2.553/1998<br />

deveria ser modificado para permitir que o pesquisador/criador subordinado a uma<br />

universidade auferisse mais de 1/3 da remuneração obtida com a exploração da<br />

tecnologia, pois é ele que exercita a capacidade intelectual criativa.<br />

É evidente que a universidade também financiou com infra-estrutura, laboratórios,<br />

materiais e insumos e tem o direito sim de ser ressarcida. Mas esse limite<br />

de um terço, no meu ponto de vista, não é razoável. Ele é o mínimo. Tenho discutido<br />

muito essa questão na UERJ com a Professora Marinilza Bruno de Carvalho.<br />

O pesquisador procura o programa de Propriedade Intelectual da UERJ ansioso,<br />

porque quer ganhar um pouco com aquele trabalho que desenvolveu. E, então,<br />

se pergunta: o que vou ganhar com isso? Quando o pesquisador toma conhecimento<br />

que é, no máximo, 1/3 da remuneração a ser auferida pela universidade,<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 137

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