miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Esse fato pode inviabilizar a eficácia do acordo no Brasil, pois acarreta<br />
uma insegurança jurídica para o licenciado nacional, bem como inviabiliza a<br />
remessa de remuneração ao exterior, a não ser que as partes renegociem as<br />
condições gerais de exploração tecnológica e celebrem um outro tipo de contrato,<br />
tal como o contrato de fornecimento de tecnologia que envolve técnicas não<br />
patenteáveis ou patenteadas no Brasil.<br />
Acreditem, não é incomum encontrar esse tipo de caso, principalmente<br />
quando o licenciante estrangeiro e também o licenciante brasileiro são de pequeno<br />
porte e não tem experiência nessa espécie de transação.<br />
No âmbito dos contratos celebrados entre sociedades empresárias brasileiras<br />
e instituições públicas de pesquisa, universidades etc., os problemas relacionados<br />
à autoria e titularidade são de outra ordem. Na minha experiência como advogado<br />
na área da propriedade intelectual e assistente do Programa de Propriedade<br />
Intelectual e Transferência de Tecnologia (PITT) da UERJ, coordenado pela Professora<br />
Marinilza Bruno de Carvalho, pude observar uma série de problemas sobre<br />
titularidade durante a negociação dos contratos de transferência de tecnologia.<br />
O primeiro aspecto decorre do Artigo 104 do Código Civil que determina<br />
os requisitos de validade dos negócios jurídicos. Negócios jurídicos devem ser<br />
entendidos como manifestações das partes contratantes relacionadas a um determinado<br />
bem jurídico, sendo, no nosso caso específico, as invenções<br />
tecnológicas protegidas pelas patentes. Os requisitos de validade dos negócios<br />
jurídicos são o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei.<br />
Pois bem, vou me concentrar no primeiro requisito (capacidade das partes),<br />
principalmente a do licenciante como agente titular de uma tecnologia. Se<br />
sou o licenciante e quero permitir que terceiros explorem a minha tecnologia,<br />
tenho que comprovar essa propriedade. Com isso, o licenciante pode usufruir das<br />
atribuições decorrentes da propriedade, conforme disposto no Artigo 1.228 do<br />
Código Civil e Artigos. 41, 42 e 61 da Lei 9.279/96. Esses dispositivos legais<br />
asseguram ao titular de um bem jurídico intelectual o direito de gozar, usar e<br />
dispor desse bem assim como fazer com que terceiros cessem a sua utilização,<br />
quando esta ocorrer de maneira desautorizada. Como licenciante, tenho a<br />
obrigatoriedade de verificar as regras específicas, principalmente aquelas relacionadas<br />
à Lei 9.279/96, para assegurar a propriedade sobre esses desenvolvimentos<br />
tecnológicos.<br />
Além disso, os artigos 565 a 578 do Código Civil tratam dos requisitos da<br />
locação de bens móveis. Tendo em vista que os direitos de propriedade industrial<br />
e, principalmente, os bens jurídicos desta propriedade são as obras industriais,<br />
elas são consideradas bens móveis por uma ficção jurídica. Assim, as regras de<br />
licenciamento de patentes (considerando-as bens móveis) são também regidas<br />
pelos Artigos 568 a 578 do Código Civil, os quais tratam exatamente da locação<br />
de coisas móveis. Os contratos de locação de bens móveis ou licenciamento de<br />
patente envolvem uma autorização temporária de uso de um determinado bem,<br />
sendo que as partes contratantes devem cumprir diversas obrigações em relação<br />
ao negócio tratado.<br />
No tocante à titularidade, podem ser realizadas duas subdivisões, quais sejam,<br />
a análise do titular efetivo e do titular não efetivo de uma determinada patente. A<br />
própria lei determina que o titular efetivo de uma invenção patenteada pode ser uma<br />
pessoa física ou jurídica capaz de assumir os direitos e obrigações no mundo empre-<br />
134 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia