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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Esse fato pode inviabilizar a eficácia do acordo no Brasil, pois acarreta<br />

uma insegurança jurídica para o licenciado nacional, bem como inviabiliza a<br />

remessa de remuneração ao exterior, a não ser que as partes renegociem as<br />

condições gerais de exploração tecnológica e celebrem um outro tipo de contrato,<br />

tal como o contrato de fornecimento de tecnologia que envolve técnicas não<br />

patenteáveis ou patenteadas no Brasil.<br />

Acreditem, não é incomum encontrar esse tipo de caso, principalmente<br />

quando o licenciante estrangeiro e também o licenciante brasileiro são de pequeno<br />

porte e não tem experiência nessa espécie de transação.<br />

No âmbito dos contratos celebrados entre sociedades empresárias brasileiras<br />

e instituições públicas de pesquisa, universidades etc., os problemas relacionados<br />

à autoria e titularidade são de outra ordem. Na minha experiência como advogado<br />

na área da propriedade intelectual e assistente do Programa de Propriedade<br />

Intelectual e Transferência de Tecnologia (PITT) da UERJ, coordenado pela Professora<br />

Marinilza Bruno de Carvalho, pude observar uma série de problemas sobre<br />

titularidade durante a negociação dos contratos de transferência de tecnologia.<br />

O primeiro aspecto decorre do Artigo 104 do Código Civil que determina<br />

os requisitos de validade dos negócios jurídicos. Negócios jurídicos devem ser<br />

entendidos como manifestações das partes contratantes relacionadas a um determinado<br />

bem jurídico, sendo, no nosso caso específico, as invenções<br />

tecnológicas protegidas pelas patentes. Os requisitos de validade dos negócios<br />

jurídicos são o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei.<br />

Pois bem, vou me concentrar no primeiro requisito (capacidade das partes),<br />

principalmente a do licenciante como agente titular de uma tecnologia. Se<br />

sou o licenciante e quero permitir que terceiros explorem a minha tecnologia,<br />

tenho que comprovar essa propriedade. Com isso, o licenciante pode usufruir das<br />

atribuições decorrentes da propriedade, conforme disposto no Artigo 1.228 do<br />

Código Civil e Artigos. 41, 42 e 61 da Lei 9.279/96. Esses dispositivos legais<br />

asseguram ao titular de um bem jurídico intelectual o direito de gozar, usar e<br />

dispor desse bem assim como fazer com que terceiros cessem a sua utilização,<br />

quando esta ocorrer de maneira desautorizada. Como licenciante, tenho a<br />

obrigatoriedade de verificar as regras específicas, principalmente aquelas relacionadas<br />

à Lei 9.279/96, para assegurar a propriedade sobre esses desenvolvimentos<br />

tecnológicos.<br />

Além disso, os artigos 565 a 578 do Código Civil tratam dos requisitos da<br />

locação de bens móveis. Tendo em vista que os direitos de propriedade industrial<br />

e, principalmente, os bens jurídicos desta propriedade são as obras industriais,<br />

elas são consideradas bens móveis por uma ficção jurídica. Assim, as regras de<br />

licenciamento de patentes (considerando-as bens móveis) são também regidas<br />

pelos Artigos 568 a 578 do Código Civil, os quais tratam exatamente da locação<br />

de coisas móveis. Os contratos de locação de bens móveis ou licenciamento de<br />

patente envolvem uma autorização temporária de uso de um determinado bem,<br />

sendo que as partes contratantes devem cumprir diversas obrigações em relação<br />

ao negócio tratado.<br />

No tocante à titularidade, podem ser realizadas duas subdivisões, quais sejam,<br />

a análise do titular efetivo e do titular não efetivo de uma determinada patente. A<br />

própria lei determina que o titular efetivo de uma invenção patenteada pode ser uma<br />

pessoa física ou jurídica capaz de assumir os direitos e obrigações no mundo empre-<br />

134 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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