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Os contratos de transferência de tecnologia foram tipificados, a partir de 1975 (Ato Normativo n.º 15/75), tendo a atenção voltada para a natureza e qualidade da tecnologia envolvida. Ainda, passaram a receber tratamento jurídico diferenciado com a existência de diversas regras e peculiaridades fiscais, cambiais, bem como regulamentos que limitaram a livre vontade de contratação das partes por meio da fixação de parâmetros e critérios para a contratação tecnológica. Conforme determina o Ato Normativo n. o 135, emitido pelo INPI em 15 de abril de 1997, que regula atualmente o procedimento de averbação dos contratos de transferência de tecnologia naquele órgão, esses contratos comerciais são aqueles 4 (quatro) tipo básicos sujeitos à análise e averbação prévia perante o órgão, sendo assim entendidos como: Contratos de Licença para Exploração de Patentes; Contratos de Licença para o Uso de Marcas; Fornecimento de Tecnologia; e Prestação de serviços de assistência técnica e científica; O Contrato de Franquia é típico, complexo e apresenta características diversas dos contratos de transferência de tecnologia. No entanto, este foi mantido na lista de acordos comerciais sujeitos à averbação prévia perante o INPI por envolver de alguma forma a transferência tecnológica. Pontos Relevantes em Uma Negociação Comercial Tornando a questão mais específica, os dois aspectos a serem abordados nessa minha apresentação têm relação direta com os contratos de licença de exploração de patente. No entanto, não trataremos das peculiaridades do processo de averbação desses contratos no INPI. Ressalta-se nesse ponto que, desde 1996, as prerrogativas do INPI em analisar e intervir nos termos e condições dos contratos de transferência de tecnologia foram significativamente reduzidas, pelo Artigo 240 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Esse artigo alterou o parágrafo único do Artigo 2.º da Lei 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o INPI, e instituiu a competência para a interferência e averbação desses contratos. Portanto, a partir de 1996, as partes contratantes passaram a assumir as negociações e a definir mais livremente os termos e condições da aquisição tecnológica. Logicamente, as partes necessitam obedecer as leis e regulamentos fiscais e cambiais, bem como estar em conformidade com o “entendimento do INPI”. Nesse sentido, a averbação desses contratos no INPI é ainda necessária para as seguintes finalidades: (i) a produção de efeitos perante terceiros; (ii) a efetivação de remessa ao exterior em contrapartida ao recebimento da tecnologia e, do ponto de vista fiscal, (iii) a legitimação do licenciado para realizar a dedutibilidade fiscal dos valores pagos, quando houver remessa de remuneração ao exterior. Com o afastamento do INPI da mesa de negociação (redução da interferência nos contratos), outros aspectos jurídicos passaram a ganhar relevância, bem como houve uma maior visibilidade dos problemas enfrentados pelas partes decorrentes das diferentes posições no momento da negociação. O interesse do licenciante é naturalmente diferente do licenciado, pois o licenciado quer receber 132 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

a tecnologia pronta para a operação e comercialização de produtos no Brasil. Já o licenciante quer assegurar, principalmente, o recebimento dos royalties ou, nos casos de contratos internacionais, ter a garantia que o dinheiro poderá ser remetido ao exterior. Titularidade da Tecnologia Um grande problema enfrentado nessas negociações me parece ser a incompreensão da legislação aplicável aos contratos de transferência de tecnologia. O Artigo 63 da LPI, que trata dos aperfeiçoamentos realizados durante o prazo de vigência do contrato de licença de patente, estabelece que a titularidade sobre os aperfeiçoamentos realizados pelo licenciado pertence a ele, sendo que o licenciante terá a garantia prioritária de utilização dessa tecnologia. Este artigo é totalmente diferente da prática de outros mercados. No mercado americano, por exemplo, as partes decidem contratualmente quem será o titular ou proprietário do desenvolvimento (mesmo que tenha sido realizado pelo licenciado), cabendo ao licenciado (realizou o aperfeiçoamento), sempre, um direito de remuneração por essa exploração, principalmente quando ficar acordado que o licenciado se comprometerá a autorizar o uso do aperfeiçoamento para a licenciante (grant-back). Não obstante, a lei de propriedade industrial (Lei 9.279/96) permite que as partes contratantes estabeleçam os termos e condições que regerão a outorga de direitos de uso sobre os aperfeiçoamentos. Portanto, a cobrança de royalties pelo grant-back do aperfeiçoamento ao licenciante conforma-se às disposições legais e integra o rol das estipulações a serem decididas pelas partes. Existe de alguma forma uma visível incompreensão da legislação brasileira sobre a proteção dos conhecimentos tecnológicos pelo direito da propriedade industrial. No âmbito dos contratos internacionais de licença de patentes, diversas sociedades empresárias vêm ao Brasil à procura de um licenciado, iniciam negociações para o licenciamento desejado e estabelecem as condições de exploração tecnológica, bem como as cláusulas financeiras. O negócio referente ao contrato de licença de patente é então fechado, muitas vezes até sem a presença de assistência jurídica de advogados especializados. No entanto, quando o licenciado depara-se efetivamente com a questão da propriedade sobre a tecnologia licenciada, que pode ocorrer durante o processo de averbação do referido contrato no INPI, observa-se que esta tecnologia carece de proteção adequada, pois não foi realizado sequer o depósito de um pedido de patente perante o INPI. Quando o licenciante é confrontado sobre a titularidade da tecnologia, este ressalta já ter depositado o correspondente pedido ou já ter obtido do órgão de patentes de seu país, por exemplo, no United States Patent Office (USPTO), a correspondente patente para aquela tecnologia. O licenciante estrangeiro confirma, ainda, não ter tomado providências específicas para depósito da referida tecnologia no INPI por ser desnecessário, em vista da proteção já conferida em seu país. Para ele, a patente obtida no estrangeiro é suficiente para proteção de seus direitos no Brasil e para o licenciamento. Assim, o licenciante ignorou o “Princípio da Territorialidade” que rege o sistema de patentes, conforme preconizado pela Convenção da União de Paris e Lei 9.279/96, qual seja, a tecnologia deve ser devidamente depositada e a patente concedida no Brasil para que as prerrogativas da propriedade possam ser exercidas pelo seu titular, incluindo o licenciamento. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 133

a tecnologia pronta para a operação e comercialização de produtos no Brasil. Já<br />

o licenciante quer assegurar, principalmente, o recebimento dos royalties ou, nos<br />

casos de contratos internacionais, ter a garantia que o dinheiro poderá ser remetido<br />

ao exterior.<br />

Titularidade da Tecnologia<br />

Um grande problema enfrentado nessas negociações me parece ser a<br />

incompreensão da legislação aplicável aos contratos de transferência de tecnologia.<br />

O Artigo 63 da LPI, que trata dos aperfeiçoamentos realizados durante o prazo<br />

de vigência do contrato de licença de patente, estabelece que a titularidade sobre<br />

os aperfeiçoamentos realizados pelo licenciado pertence a ele, sendo que o<br />

licenciante terá a garantia prioritária de utilização dessa tecnologia. Este artigo é<br />

totalmente diferente da prática de outros mercados. No mercado americano, por<br />

exemplo, as partes decidem contratualmente quem será o titular ou proprietário do<br />

desenvolvimento (mesmo que tenha sido realizado pelo licenciado), cabendo ao<br />

licenciado (realizou o aperfeiçoamento), sempre, um direito de remuneração por<br />

essa exploração, principalmente quando ficar acordado que o licenciado se comprometerá<br />

a autorizar o uso do aperfeiçoamento para a licenciante (grant-back).<br />

Não obstante, a lei de propriedade industrial (Lei 9.279/96) permite que as<br />

partes contratantes estabeleçam os termos e condições que regerão a outorga de<br />

direitos de uso sobre os aperfeiçoamentos. Portanto, a cobrança de royalties pelo<br />

grant-back do aperfeiçoamento ao licenciante conforma-se às disposições legais<br />

e integra o rol das estipulações a serem decididas pelas partes.<br />

Existe de alguma forma uma visível incompreensão da legislação brasileira<br />

sobre a proteção dos conhecimentos tecnológicos pelo direito da propriedade<br />

industrial. No âmbito dos contratos internacionais de licença de patentes, diversas<br />

sociedades empresárias vêm ao Brasil à procura de um licenciado, iniciam<br />

negociações para o licenciamento desejado e estabelecem as condições de exploração<br />

tecnológica, bem como as cláusulas financeiras. O negócio referente ao<br />

contrato de licença de patente é então fechado, muitas vezes até sem a presença<br />

de assistência jurídica de advogados especializados. No entanto, quando o licenciado<br />

depara-se efetivamente com a questão da propriedade sobre a tecnologia<br />

licenciada, que pode ocorrer durante o processo de averbação do referido contrato<br />

no INPI, observa-se que esta tecnologia carece de proteção adequada, pois<br />

não foi realizado sequer o depósito de um pedido de patente perante o INPI.<br />

Quando o licenciante é confrontado sobre a titularidade da tecnologia,<br />

este ressalta já ter depositado o correspondente pedido ou já ter obtido do órgão<br />

de patentes de seu país, por exemplo, no United States Patent Office (USPTO), a<br />

correspondente patente para aquela tecnologia. O licenciante estrangeiro confirma,<br />

ainda, não ter tomado providências específicas para depósito da referida<br />

tecnologia no INPI por ser desnecessário, em vista da proteção já conferida em<br />

seu país. Para ele, a patente obtida no estrangeiro é suficiente para proteção de<br />

seus direitos no Brasil e para o licenciamento. Assim, o licenciante ignorou o<br />

“Princípio da Territorialidade” que rege o sistema de patentes, conforme preconizado<br />

pela Convenção da União de Paris e Lei 9.279/96, qual seja, a tecnologia<br />

deve ser devidamente depositada e a patente concedida no Brasil para que as<br />

prerrogativas da propriedade possam ser exercidas pelo seu titular, incluindo o<br />

licenciamento.<br />

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