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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Os contratos de transferência de tecnologia foram tipificados, a partir de<br />

1975 (Ato Normativo n.º 15/75), tendo a atenção voltada para a natureza e<br />

qualidade da tecnologia envolvida. Ainda, passaram a receber tratamento jurídico<br />

diferenciado com a existência de diversas regras e peculiaridades fiscais,<br />

cambiais, bem como regulamentos que limitaram a livre vontade de contratação<br />

das partes por meio da fixação de parâmetros e critérios para a contratação<br />

tecnológica.<br />

Conforme determina o Ato Normativo n. o 135, emitido pelo INPI em 15 de<br />

abril de 1997, que regula atualmente o procedimento de averbação dos contratos<br />

de transferência de tecnologia naquele órgão, esses contratos comerciais são<br />

aqueles 4 (quatro) tipo básicos sujeitos à análise e averbação prévia perante o<br />

órgão, sendo assim entendidos como:<br />

Contratos de Licença para Exploração de Patentes;<br />

Contratos de Licença para o Uso de Marcas;<br />

Fornecimento de Tecnologia; e<br />

Prestação de serviços de assistência técnica e científica;<br />

O Contrato de Franquia é típico, complexo e apresenta características diversas<br />

dos contratos de transferência de tecnologia. No entanto, este foi mantido<br />

na lista de acordos comerciais sujeitos à averbação prévia perante o INPI por<br />

envolver de alguma forma a transferência tecnológica.<br />

Pontos Relevantes em Uma Negociação Comercial<br />

Tornando a questão mais específica, os dois aspectos a serem abordados<br />

nessa minha apresentação têm relação direta com os contratos de licença de exploração<br />

de patente. No entanto, não trataremos das peculiaridades do processo<br />

de averbação desses contratos no INPI. Ressalta-se nesse ponto que, desde 1996,<br />

as prerrogativas do INPI em analisar e intervir nos termos e condições dos contratos<br />

de transferência de tecnologia foram significativamente reduzidas, pelo Artigo 240<br />

da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Esse artigo alterou o parágrafo<br />

único do Artigo 2.º da Lei 5.648, de 11 de dezembro de 1970, que criou o INPI, e<br />

instituiu a competência para a interferência e averbação desses contratos.<br />

Portanto, a partir de 1996, as partes contratantes passaram a assumir as<br />

negociações e a definir mais livremente os termos e condições da aquisição<br />

tecnológica. Logicamente, as partes necessitam obedecer as leis e regulamentos<br />

fiscais e cambiais, bem como estar em conformidade com o “entendimento do<br />

INPI”. Nesse sentido, a averbação desses contratos no INPI é ainda necessária<br />

para as seguintes finalidades: (i) a produção de efeitos perante terceiros; (ii) a<br />

efetivação de remessa ao exterior em contrapartida ao recebimento da tecnologia<br />

e, do ponto de vista fiscal, (iii) a legitimação do licenciado para realizar a<br />

dedutibilidade fiscal dos valores pagos, quando houver remessa de remuneração<br />

ao exterior.<br />

Com o afastamento do INPI da mesa de negociação (redução da interferência<br />

nos contratos), outros aspectos jurídicos passaram a ganhar relevância,<br />

bem como houve uma maior visibilidade dos problemas enfrentados pelas partes<br />

decorrentes das diferentes posições no momento da negociação. O interesse do<br />

licenciante é naturalmente diferente do licenciado, pois o licenciado quer receber<br />

132 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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