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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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principalmente quando essa tecnologia advém de universidades ou instituições<br />

públicas de pesquisa. O primeiro diz respeito à proteção adequada da tecnologia<br />

no território brasileiro, ou seja, o bem intelectual protegido pelo direito da propriedade<br />

industrial e que constituirá objeto do contrato comercial (negócio jurídico).<br />

O segundo relaciona-se à autoria e titularidade da tecnologia negociada, que<br />

permitirá a sua exploração no mercado.<br />

Os referidos pontos foram selecionados na semana passada, em vista de<br />

situações concretas experenciadas por mim como advogado do escritório Di Blasi,<br />

Parente, Soerensen Garcia & Associados S/C e assessor do Programa de Propriedade<br />

Intelectual e Transferência de Tecnologia da UERJ (PITT/UERJ).<br />

Conceituação de Contratos de Tecnologia<br />

Os contratos de transferência de tecnologia são entendidos como acordos<br />

verbais ou expressos que têm por objeto a exploração temporária dos bens intelectuais<br />

patrimoniais protegidos pelo direito da propriedade industrial, inclua-se<br />

aí os conhecimentos e ensinamentos técnicos protegidos pelas regras que reprimem<br />

a concorrência desleal. Em virtude do conceito abrangente da palavra “tecnologia”,<br />

entendida como “conjunto de conhecimentos técnicos que se aplicam<br />

a um determinado ramo de atividade industrial/comercial”, constituem<br />

espécie dos contratos de transferência tecnológica a licença ou mesmo a cessão<br />

de direitos da propriedade industrial (licença de marcas e patentes, por exemplo),<br />

a comunicação verbal de informações técnicas comercial/industrial a terceiros, a<br />

transmissão de conhecimentos por meio de assistência técnica, os serviços decorrentes<br />

da venda ou arrendamento de máquinas para instalação ou operação<br />

das mesmas, a parceria ou o compartilhamento tecnológico ou mesmo a transferência<br />

de material biológico.<br />

Existe ainda uma diversidade de transmissão de conhecimentos técnicos<br />

não aplicáveis à atividade industrial, relacionados às transações comerciais, tais<br />

como serviços de administração, marketing, serviços de distribuição de produtos<br />

e agenciamento, que poderiam ser classificados como transferência de conhecimentos<br />

técnicos.<br />

Não obstante, a tipificação das espécies de contratos de transferência<br />

tecnológica foi regulamentada especificamente em a vista de a absorção tecnológica<br />

ser considerada importante para o governo brasileiro desde a década de<br />

1940, quando foi implementada a política de desenvolvimento econômico denominada<br />

“substituição de importação”. Como o próprio nome diz, essa política<br />

governamental objetivava a progressiva substituição das importações de produtos<br />

estrangeiros por aqueles manufaturados localmente, bem como o desenvolvimento<br />

do setor industrial, por meio da concessão de benefícios às sociedades<br />

estrangeiras que eram interessantes para evitar a desconfortável importação de<br />

produtos manufaturados.<br />

Acompanhando essa política econômica, foi relevada a entrada de novos<br />

conhecimentos tecnológicos no processo produtivo brasileiro que advinham das<br />

sociedades estrangeiras de países desenvolvidos. No entanto, esse fluxo deveria<br />

ocorrer sem reduzir substancialmente a balança de pagamentos e estar em estrita<br />

observância ao conjunto de normas especiais relativas aos contratos de transferência<br />

de tecnologia, especialmente as legislações fiscais e cambiais.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 131

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