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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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de resultado. Isso significa que se deu errado, a responsabilidade dele é maior.<br />

Quanto mais informações o receptor recebe, mais ele pode ser responsabilizado<br />

por isso depois. E é no meio desses dois pólos que ocorre o jogo da negociação.<br />

Como deve ser um bom contrato? Um contrato que reflita claramente a dinâmica do<br />

processo. Ao adotarmos a abordagem black box, há de se ter uma garantia firme.<br />

No compartilhamento a garantia é menor. Por esse motivo é que o administrador<br />

tem que estar consciente do processo em que está envolvido. A escolha da abordagem,<br />

na maioria das vezes, é dada pelo transferidor da tecnologia, e não pelo<br />

receptor. Como já disse, depende muito da formatação da tecnologia. E quem possui<br />

a tecnologia formatada é o transferidor, portanto ele é quem dará as cartas<br />

nesse momento inicial sobre quais informações serão acessíveis. E nesse contexto,<br />

o que o receptor deve fazer? Verificar se essa abordagem é adequada, afinal em<br />

determinados casos uma abordagem black box inviabiliza o processo, uma vez<br />

que o sujeito não pode correr o risco de não ter acesso ao conteúdo da informação,<br />

ou seja, realizar investimentos e depois não ter resultados. Ele deve ter cuidado<br />

para que a abordagem adotada seja depois refletida num contrato.<br />

Onde são identificadas essas abordagens do ponto de vista jurídico? Nos<br />

documentos da negociação, quer dizer, durante a negociação, desde prospectos,<br />

acordo de confidencialidade celebrado, manuais trocados e visitas realizadas. E<br />

no contrato o reflexo disso tudo está na cláusula do objeto, da definição da tecnologia<br />

e das garantias – do objeto, se é cessão, se é licença; da tecnologia que está<br />

sendo transferida, se é know-how, se é patente; e, evidentemente, das garantias<br />

de desempenho de qualidade.<br />

Para encerrar, gostaria de citar algumas fontes bibliográficas iniciais sobre<br />

esse assunto. Existe um excelente manual das Nações Unidas, de 1996, denominado<br />

Manual on Technology Transfer Negotiation, que sistematiza todo o processo<br />

de negociação e o conteúdo dos contratos. Existe também uma tese de doutorado<br />

recente e muito interessante, defendida na USP, em maio de 2003, por<br />

Daniela Zaitz, sobre Know-how: Fato, Valor e Norma. E há uma dissertação de<br />

mestrado que defendi em 1995 e foi publicada em 1997. Chama-se Contrato<br />

Internacional de Transferência de Tecnologia.<br />

Aspectos Legais em uma Negociação de Contratos Comerciais de Transferência<br />

de Tecnologia<br />

José Carlos Vaz e Dias<br />

Agradeço a oportunidade de estar aqui neste Encontro da REPICT. O Dr.<br />

Maurício Almeida Prado comentou no final de sua palestra que eu possivelmente<br />

trataria de algumas cláusulas, que são comumente negociadas nos contratos de<br />

transferência de tecnologia. Ele certamente acertou na abordagem da minha apresentação.<br />

No entanto, ressalto desde já que não será possível tratar de todos os<br />

aspectos relevantes que afetam uma negociação de contrato, bem como das<br />

cláusulas comumente discutidas pelas sociedades detentoras de tecnologia (denominadas<br />

licenciantes) e por aquelas interessadas em adquirirem conhecimentos<br />

tecnológicos para a produção (licenciadas).<br />

Nessa perspectiva, serão abordados basicamente dois pontos específicos<br />

que afetam esses contratos comerciais e são objeto de negociação entre as partes.<br />

Na verdade, eles não são pontos de atritos entre os negociadores, mas são de<br />

extrema importância para o sucesso dos contratos de transferência de tecnologia,<br />

130 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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