miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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de resultado. Isso significa que se deu errado, a responsabilidade dele é maior.<br />
Quanto mais informações o receptor recebe, mais ele pode ser responsabilizado<br />
por isso depois. E é no meio desses dois pólos que ocorre o jogo da negociação.<br />
Como deve ser um bom contrato? Um contrato que reflita claramente a dinâmica do<br />
processo. Ao adotarmos a abordagem black box, há de se ter uma garantia firme.<br />
No compartilhamento a garantia é menor. Por esse motivo é que o administrador<br />
tem que estar consciente do processo em que está envolvido. A escolha da abordagem,<br />
na maioria das vezes, é dada pelo transferidor da tecnologia, e não pelo<br />
receptor. Como já disse, depende muito da formatação da tecnologia. E quem possui<br />
a tecnologia formatada é o transferidor, portanto ele é quem dará as cartas<br />
nesse momento inicial sobre quais informações serão acessíveis. E nesse contexto,<br />
o que o receptor deve fazer? Verificar se essa abordagem é adequada, afinal em<br />
determinados casos uma abordagem black box inviabiliza o processo, uma vez<br />
que o sujeito não pode correr o risco de não ter acesso ao conteúdo da informação,<br />
ou seja, realizar investimentos e depois não ter resultados. Ele deve ter cuidado<br />
para que a abordagem adotada seja depois refletida num contrato.<br />
Onde são identificadas essas abordagens do ponto de vista jurídico? Nos<br />
documentos da negociação, quer dizer, durante a negociação, desde prospectos,<br />
acordo de confidencialidade celebrado, manuais trocados e visitas realizadas. E<br />
no contrato o reflexo disso tudo está na cláusula do objeto, da definição da tecnologia<br />
e das garantias – do objeto, se é cessão, se é licença; da tecnologia que está<br />
sendo transferida, se é know-how, se é patente; e, evidentemente, das garantias<br />
de desempenho de qualidade.<br />
Para encerrar, gostaria de citar algumas fontes bibliográficas iniciais sobre<br />
esse assunto. Existe um excelente manual das Nações Unidas, de 1996, denominado<br />
Manual on Technology Transfer Negotiation, que sistematiza todo o processo<br />
de negociação e o conteúdo dos contratos. Existe também uma tese de doutorado<br />
recente e muito interessante, defendida na USP, em maio de 2003, por<br />
Daniela Zaitz, sobre Know-how: Fato, Valor e Norma. E há uma dissertação de<br />
mestrado que defendi em 1995 e foi publicada em 1997. Chama-se Contrato<br />
Internacional de Transferência de Tecnologia.<br />
Aspectos Legais em uma Negociação de Contratos Comerciais de Transferência<br />
de Tecnologia<br />
José Carlos Vaz e Dias<br />
Agradeço a oportunidade de estar aqui neste Encontro da REPICT. O Dr.<br />
Maurício Almeida Prado comentou no final de sua palestra que eu possivelmente<br />
trataria de algumas cláusulas, que são comumente negociadas nos contratos de<br />
transferência de tecnologia. Ele certamente acertou na abordagem da minha apresentação.<br />
No entanto, ressalto desde já que não será possível tratar de todos os<br />
aspectos relevantes que afetam uma negociação de contrato, bem como das<br />
cláusulas comumente discutidas pelas sociedades detentoras de tecnologia (denominadas<br />
licenciantes) e por aquelas interessadas em adquirirem conhecimentos<br />
tecnológicos para a produção (licenciadas).<br />
Nessa perspectiva, serão abordados basicamente dois pontos específicos<br />
que afetam esses contratos comerciais e são objeto de negociação entre as partes.<br />
Na verdade, eles não são pontos de atritos entre os negociadores, mas são de<br />
extrema importância para o sucesso dos contratos de transferência de tecnologia,<br />
130 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia