miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Indenização pelo uso do imóvel. Cabimento. Apelo provido (TJSP –<br />
6.ª Câmara Cível de Direito Privado; AC n.º 132.747.41 – Guarulhos<br />
– SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 16/12/1999; v.u.)<br />
As decisões mostradas nas transparências e acima foram motivadas pela<br />
impossibilidade física de um dos condôminos de perceber os frutos da coisa<br />
comum. Assim sendo, é plenamente justificável nesta hipótese o posicionamento<br />
do tribunal. Seguindo essa linha de raciocínio, quando possível que o condômino<br />
perceba os frutos da coisa comum, não se justificaria que um respondesse ao<br />
outro pelo fruto que perceber individualmente.<br />
É exatamente o que ocorre, sob nosso entendimento, em casos de condomínio<br />
de patente, exceto quando a comunhão decorrente de contrato de trabalho,<br />
para a qual há norma específica.<br />
Assim, qual a conclusão a que podemos chegar com a nossa interpretação<br />
do condomínio do Código Civil para os bens imateriais passíveis de registro?<br />
A conclusão é: Nunca disponibilizem seus inventos aos seus pares. Visto que há<br />
condomínio de patente, eles poderão vir a reivindicar os frutos que lhe cabem,<br />
pela eventual exploração exclusiva do bem comum.<br />
Portanto, apenas para finalizar, gostaria de deixar minhas conclusões sobre<br />
a tentativa de se melhorar a forma de se auferir o resultado esperado com o<br />
investimento e desenvolvimento de patentes em ambientes como aos que estamos<br />
acostumados, ou seja, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, funções pouco<br />
específicas quanto ao desenvolvimento.<br />
Acredito que, muitos entraves judiciais e corporativos podem ser evitados<br />
com um Contrato de Trabalho bem fundamentado, de acordo com o interesse das<br />
partes contratantes.<br />
Caso haja o interesse de se contratar tal pessoa para inventar e desenvolver,<br />
que seja estipulada a cláusula de invenção e desenvolvimento. Adicionalmente,<br />
motive o seu pesquisador com a possibilidade de auferir participações<br />
nos lucros pela exploração do que ele inventar!<br />
Caso não haja o interesse em se estabelecer vínculo empregatício, é interessante<br />
se estabelecer com quem ficará a titularidade do invento. É necessário<br />
verificar se haverá transferência da titularidade do bem do prestador de serviço<br />
para o contratante.<br />
Não acredito que o sistema de co-propriedade de patentes seja a melhor<br />
se equilibrarmos as relações de trabalho existentes em nosso país. Independentemente<br />
do esforço do legislador em se buscar esse equilíbrio, ele deixa janelas<br />
pelas quais há a possibilidade de negociação direta entre patrão e empregado.<br />
Normalmente, sabemos que o poder de barganha entre as duas partes<br />
nunca é o mesmo e, portanto, o inventor, mais uma vez, é o maior prejudicado,<br />
tendo em vista que, o mesmo não recebe o que, originalmente, teria direito, caso<br />
fosse o co-proprietário do invento industrial.<br />
Vejo com muito pouca freqüência, contratos de trabalho que versam sobre<br />
a obrigatoriedade do empregado em comunicar a gênese de um invento ao seu<br />
empregador.<br />
126 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia