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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Indenização pelo uso do imóvel. Cabimento. Apelo provido (TJSP –<br />

6.ª Câmara Cível de Direito Privado; AC n.º 132.747.41 – Guarulhos<br />

– SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 16/12/1999; v.u.)<br />

As decisões mostradas nas transparências e acima foram motivadas pela<br />

impossibilidade física de um dos condôminos de perceber os frutos da coisa<br />

comum. Assim sendo, é plenamente justificável nesta hipótese o posicionamento<br />

do tribunal. Seguindo essa linha de raciocínio, quando possível que o condômino<br />

perceba os frutos da coisa comum, não se justificaria que um respondesse ao<br />

outro pelo fruto que perceber individualmente.<br />

É exatamente o que ocorre, sob nosso entendimento, em casos de condomínio<br />

de patente, exceto quando a comunhão decorrente de contrato de trabalho,<br />

para a qual há norma específica.<br />

Assim, qual a conclusão a que podemos chegar com a nossa interpretação<br />

do condomínio do Código Civil para os bens imateriais passíveis de registro?<br />

A conclusão é: Nunca disponibilizem seus inventos aos seus pares. Visto que há<br />

condomínio de patente, eles poderão vir a reivindicar os frutos que lhe cabem,<br />

pela eventual exploração exclusiva do bem comum.<br />

Portanto, apenas para finalizar, gostaria de deixar minhas conclusões sobre<br />

a tentativa de se melhorar a forma de se auferir o resultado esperado com o<br />

investimento e desenvolvimento de patentes em ambientes como aos que estamos<br />

acostumados, ou seja, Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, funções pouco<br />

específicas quanto ao desenvolvimento.<br />

Acredito que, muitos entraves judiciais e corporativos podem ser evitados<br />

com um Contrato de Trabalho bem fundamentado, de acordo com o interesse das<br />

partes contratantes.<br />

Caso haja o interesse de se contratar tal pessoa para inventar e desenvolver,<br />

que seja estipulada a cláusula de invenção e desenvolvimento. Adicionalmente,<br />

motive o seu pesquisador com a possibilidade de auferir participações<br />

nos lucros pela exploração do que ele inventar!<br />

Caso não haja o interesse em se estabelecer vínculo empregatício, é interessante<br />

se estabelecer com quem ficará a titularidade do invento. É necessário<br />

verificar se haverá transferência da titularidade do bem do prestador de serviço<br />

para o contratante.<br />

Não acredito que o sistema de co-propriedade de patentes seja a melhor<br />

se equilibrarmos as relações de trabalho existentes em nosso país. Independentemente<br />

do esforço do legislador em se buscar esse equilíbrio, ele deixa janelas<br />

pelas quais há a possibilidade de negociação direta entre patrão e empregado.<br />

Normalmente, sabemos que o poder de barganha entre as duas partes<br />

nunca é o mesmo e, portanto, o inventor, mais uma vez, é o maior prejudicado,<br />

tendo em vista que, o mesmo não recebe o que, originalmente, teria direito, caso<br />

fosse o co-proprietário do invento industrial.<br />

Vejo com muito pouca freqüência, contratos de trabalho que versam sobre<br />

a obrigatoriedade do empregado em comunicar a gênese de um invento ao seu<br />

empregador.<br />

126 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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