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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Rapidamente, podemos comentar que o Novo Código Civil não abraçou a<br />

possibilidade jurídica de haver o condomínio de bens imateriais como a patente,<br />

só vislumbrando os bens considerados tangíveis e indivisíveis.<br />

A patente, apesar de imaterial, é indivisível. A patente é passível de adjudicação<br />

diante da vontade de seus co-titulares, como o bem indivisível do condomínio civil.<br />

Por outro lado, o que ocorre é que, as regras do condomínio civil impõem<br />

a obrigatoriedade de um condômino em informar o outro quando da utilização do<br />

bem comum.<br />

Assim, caso imaginemos a relação entre patrão e empregado, um deveria<br />

pedir autorização do outro para poder explorar, licenciar a patente sob titularidade<br />

de ambos.<br />

Essas conclusões são tiradas quando levamos em conta o fato de falarmos<br />

de bens indivisíveis.<br />

A patente, apesar de indivisível, pode ser explorada ou licenciada por<br />

todos os condôminos, simultânea e independentemente, sem haver necessidade<br />

de comunicação de um e de outro para início da exploração propriamente dita.<br />

E ainda, não há que se falar em responder aos outros pelos frutos que<br />

cada um venha a perceber da patente comum, tendo em vista que, tal qual um dos<br />

condôminos explorou a patente e auferiu royalty, do mesmo modo, o outro<br />

condômino poderá explorar o bem e auferir royalties, igualmente.<br />

O que não nos parece eficaz, entretanto, é o licenciamento exclusivo da<br />

patente a terceiros sem o consentimento e a remuneração do outro condômino.<br />

Tal entendimento admite que a finalidade da lei ao impor os limites aos<br />

condôminos foi a de garantir que nenhum fique impossibilitado de usar, fruir e<br />

dispor da coisa comum, finalidade esta que ficaria respeitada na hipótese de<br />

apenas licenciar a exploração da patente em questão sem remuneração ou autorização<br />

do outro.<br />

Essa linha de raciocínio é deveras incipiente e não há nenhum caso julgado<br />

com a aplicação da mesma.<br />

Todavia, a jurisprudência já se manifestou em casos análogos no tocante<br />

à matéria no sentido de garantir o pagamento do aluguel de um condomínio a<br />

outro quando um deles explorou bem comum indivisível.<br />

SEPARAÇÃO JUDICIAL – BEM DO CASAL – PARTILHA – CONDO-<br />

MÍNIO – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO – CO-<br />

BRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER – Cada consorte responde<br />

aos outros pelos frutos da coisa comum (Código Civil, artigo<br />

627). Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento<br />

do direito dos demais condôminos. (Resp 14.913, DJ de<br />

16.12.1991). Recurso Especial conhecido e provido (STJ – 3.ª T.;<br />

Recurso Esp. N.º 130.605 – Brasília – DF; Rel. min. Nilson Naves; j.<br />

22.09.1998; maioria de votos, grifou-se)<br />

CONDOMÍNIO – Ex-mulher que após a separação judicial passou a<br />

ocupar com exclusividade o imóvel pertencente ao extinto casal.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 125

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