miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Rapidamente, podemos comentar que o Novo Código Civil não abraçou a<br />
possibilidade jurídica de haver o condomínio de bens imateriais como a patente,<br />
só vislumbrando os bens considerados tangíveis e indivisíveis.<br />
A patente, apesar de imaterial, é indivisível. A patente é passível de adjudicação<br />
diante da vontade de seus co-titulares, como o bem indivisível do condomínio civil.<br />
Por outro lado, o que ocorre é que, as regras do condomínio civil impõem<br />
a obrigatoriedade de um condômino em informar o outro quando da utilização do<br />
bem comum.<br />
Assim, caso imaginemos a relação entre patrão e empregado, um deveria<br />
pedir autorização do outro para poder explorar, licenciar a patente sob titularidade<br />
de ambos.<br />
Essas conclusões são tiradas quando levamos em conta o fato de falarmos<br />
de bens indivisíveis.<br />
A patente, apesar de indivisível, pode ser explorada ou licenciada por<br />
todos os condôminos, simultânea e independentemente, sem haver necessidade<br />
de comunicação de um e de outro para início da exploração propriamente dita.<br />
E ainda, não há que se falar em responder aos outros pelos frutos que<br />
cada um venha a perceber da patente comum, tendo em vista que, tal qual um dos<br />
condôminos explorou a patente e auferiu royalty, do mesmo modo, o outro<br />
condômino poderá explorar o bem e auferir royalties, igualmente.<br />
O que não nos parece eficaz, entretanto, é o licenciamento exclusivo da<br />
patente a terceiros sem o consentimento e a remuneração do outro condômino.<br />
Tal entendimento admite que a finalidade da lei ao impor os limites aos<br />
condôminos foi a de garantir que nenhum fique impossibilitado de usar, fruir e<br />
dispor da coisa comum, finalidade esta que ficaria respeitada na hipótese de<br />
apenas licenciar a exploração da patente em questão sem remuneração ou autorização<br />
do outro.<br />
Essa linha de raciocínio é deveras incipiente e não há nenhum caso julgado<br />
com a aplicação da mesma.<br />
Todavia, a jurisprudência já se manifestou em casos análogos no tocante<br />
à matéria no sentido de garantir o pagamento do aluguel de um condomínio a<br />
outro quando um deles explorou bem comum indivisível.<br />
SEPARAÇÃO JUDICIAL – BEM DO CASAL – PARTILHA – CONDO-<br />
MÍNIO – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO – CO-<br />
BRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER – Cada consorte responde<br />
aos outros pelos frutos da coisa comum (Código Civil, artigo<br />
627). Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento<br />
do direito dos demais condôminos. (Resp 14.913, DJ de<br />
16.12.1991). Recurso Especial conhecido e provido (STJ – 3.ª T.;<br />
Recurso Esp. N.º 130.605 – Brasília – DF; Rel. min. Nilson Naves; j.<br />
22.09.1998; maioria de votos, grifou-se)<br />
CONDOMÍNIO – Ex-mulher que após a separação judicial passou a<br />
ocupar com exclusividade o imóvel pertencente ao extinto casal.<br />
6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 125