miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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Reconhecimento da co-propriedade do invento entre os litigantes<br />
atingido pela coisa julgada material. Imutabilidade da decisão.<br />
APELO IMPROVIDO.”<br />
TJRS – QUINTA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível n.º 70000718379<br />
– DECISÃO UNÂNIME<br />
O estagiário foi contratado pela empresa, juntamente com outros estudantes<br />
de Engenharia, para desenvolver uma solução de uma deficiência em um dos<br />
componentes de um dos produtos do Empregador.<br />
Ao longo do seu contrato de estágio, o estudante, tendo descoberto a<br />
solução para a qual foi contratado a estudar e se aprimorar, requereu junto ao<br />
INPI, em nome próprio, a patente do objeto em questão.<br />
Seis meses após o estagiário ter saído da empresa, a mesma depositou<br />
seu pedido de patente no INPI para a mesma solução encontrada pelo estagiário.<br />
Administrativamente, o INPI concedeu a Carta-Patente ao estagiário e indeferiu o<br />
pedido da empresa.<br />
Judicialmente, o estagiário conseguiu comprovar que contribuiu intelectualmente<br />
no processo de desenvolvimento da invenção objeto da patente e que<br />
não foi contratado para desenvolver um produto patenteado, pelo fato de ter sido<br />
apenas um estudante realizando estágio de aprendizado.<br />
Assim, no cômputo do quantum debeatur, decidiu o Juiz de Primeira Instância,<br />
em decisão confirmada pelo Tribunal, que a remuneração condizente para<br />
o estagiário era o percentual de 25% de todo o lucro líquido auferido com a<br />
exploração do bem concebido por ambas as partes. A maior parte foi concedida<br />
ao empregador diante do risco empresarial sofrido pelo empregador ao pesquisar,<br />
testar e comercializar o produto.<br />
A situação jurídica de concorrência de direitos iguais na mesma coisa<br />
(comunhão) pode-se formar de duas formas: da vontade dos interessados (comunhão<br />
voluntária) ou da lei (comunhão legal).<br />
Até aqui, levamos sempre em consideração, as invenções originadas de<br />
relação contratual, seja empregatícia ou não. Dessa forma, o que analisamos<br />
acima, foi o surgimento de possíveis co-propriedades por força de lei. Especificamente,<br />
a Lei da Propriedade Industrial com o empurrão do contrato de trabalho ou<br />
prestação de serviço.<br />
Assim, passemos a analisar agora as co-propriedades originadas do simples<br />
interesse das partes, ou seja, uma comunhão voluntária que dispensa a<br />
aplicação da Lei da Propriedade Industrial. Passemos a analisar sob o prisma das<br />
regras contidas no Condomínio civil.<br />
Orlando Gomes, um dos maiores civilistas brasileiros assim define o Condomínio:<br />
“é o direito sobre uma coisa que se reparte entre diversas pessoas”.<br />
Caio Mário da Silva Pereira, Professor catedrático de Direito Civil, explica<br />
que o condomínio ocorre quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa,<br />
cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente sobre o todo e cada uma de<br />
suas partes.<br />
124 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia