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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Reconhecimento da co-propriedade do invento entre os litigantes<br />

atingido pela coisa julgada material. Imutabilidade da decisão.<br />

APELO IMPROVIDO.”<br />

TJRS – QUINTA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível n.º 70000718379<br />

– DECISÃO UNÂNIME<br />

O estagiário foi contratado pela empresa, juntamente com outros estudantes<br />

de Engenharia, para desenvolver uma solução de uma deficiência em um dos<br />

componentes de um dos produtos do Empregador.<br />

Ao longo do seu contrato de estágio, o estudante, tendo descoberto a<br />

solução para a qual foi contratado a estudar e se aprimorar, requereu junto ao<br />

INPI, em nome próprio, a patente do objeto em questão.<br />

Seis meses após o estagiário ter saído da empresa, a mesma depositou<br />

seu pedido de patente no INPI para a mesma solução encontrada pelo estagiário.<br />

Administrativamente, o INPI concedeu a Carta-Patente ao estagiário e indeferiu o<br />

pedido da empresa.<br />

Judicialmente, o estagiário conseguiu comprovar que contribuiu intelectualmente<br />

no processo de desenvolvimento da invenção objeto da patente e que<br />

não foi contratado para desenvolver um produto patenteado, pelo fato de ter sido<br />

apenas um estudante realizando estágio de aprendizado.<br />

Assim, no cômputo do quantum debeatur, decidiu o Juiz de Primeira Instância,<br />

em decisão confirmada pelo Tribunal, que a remuneração condizente para<br />

o estagiário era o percentual de 25% de todo o lucro líquido auferido com a<br />

exploração do bem concebido por ambas as partes. A maior parte foi concedida<br />

ao empregador diante do risco empresarial sofrido pelo empregador ao pesquisar,<br />

testar e comercializar o produto.<br />

A situação jurídica de concorrência de direitos iguais na mesma coisa<br />

(comunhão) pode-se formar de duas formas: da vontade dos interessados (comunhão<br />

voluntária) ou da lei (comunhão legal).<br />

Até aqui, levamos sempre em consideração, as invenções originadas de<br />

relação contratual, seja empregatícia ou não. Dessa forma, o que analisamos<br />

acima, foi o surgimento de possíveis co-propriedades por força de lei. Especificamente,<br />

a Lei da Propriedade Industrial com o empurrão do contrato de trabalho ou<br />

prestação de serviço.<br />

Assim, passemos a analisar agora as co-propriedades originadas do simples<br />

interesse das partes, ou seja, uma comunhão voluntária que dispensa a<br />

aplicação da Lei da Propriedade Industrial. Passemos a analisar sob o prisma das<br />

regras contidas no Condomínio civil.<br />

Orlando Gomes, um dos maiores civilistas brasileiros assim define o Condomínio:<br />

“é o direito sobre uma coisa que se reparte entre diversas pessoas”.<br />

Caio Mário da Silva Pereira, Professor catedrático de Direito Civil, explica<br />

que o condomínio ocorre quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa,<br />

cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente sobre o todo e cada uma de<br />

suas partes.<br />

124 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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