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Uma única ressalva que colocamos nessa divisão é a inclusão das invenções livres como sendo de empregado. As invenções livres se constituem de invenções criadas totalmente pelo empregado, pelo fato de não ter havido qualquer participação, seja intelectual ou financeira, por parte do empregador. Ou seja, o inventor estar empregado é mera coincidência. Portanto, alguns doutrinadores estabelecem que as invenções livres sequer pertencem à categoria das invenções de empregado. As invenções de serviço são facilmente identificadas na medida em que há estipulação expressa em contrato de trabalho de que o empregado foi contratado para desenvolver, inventar. A dúvida recai sobre a parte final do caput do artigo 88 da LPI que diz que a invenção de serviço pode resultar da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Uma excelente ferramenta para se verificar a natureza da função do empregado ao ser contratado a fim de se estabelecer se o invento obtido por esse adveio da natureza de sua função, é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) formulada pelo Ministério do Trabalho. A CBO tem como finalidade harmonizar as nomenclaturas ocupacionais do mercado de trabalho, detalhando cada uma das funções. Isso me faz lembrar de um caso citado pela maior Doutrinadora no campo da titularidade de invenções, a Doutora Elisabeth Kasznar Fekete, que nos honra com a sua presença hoje, em uma de suas muitas apresentações sobre o tema. Foi o caso de um arquiteto da Texaco que inventou novo modelo de utilidade de bomba de combustível, dando novo design para a bomba. Texaco e empregado, portanto, começaram a discutir quem era o titular do invento. Diante da natureza dos serviços de Arquitetura pelos quais foi o empregado contratado, a invenção foi reconhecida como sendo de serviço, ou seja, de titularidade exclusiva do Empregador. O legislador inova ao dispor no artigo 89 da LPI que, a título de incentivo pela atividade inventiva exercida pelo empregado, é possível o pagamento de participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação. Aqui, podemos verificar que a negociação fica entre as partes e que o Empregador pode, por bem, se limitar a pagar, tão-somente, o salário como preceitua o § 1.º do artigo 88 da LPI. Um parêntesis: Falamos aqui do setor privado, posto que no setor público é obrigatório o pagamento ao inventor de participação nos lucros auferidos pela exploração de uma invenção sua, de acordo com o artigo 93, § único da LPI. Entretanto, é nosso entendimento que o pagamento de participação nos lucros pela exploração de patente do empregado, deveria ser prática usual nas negociações contratuais, também no setor privado. A participação nos lucros é prática antiga em países como a Alemanha e o Japão, que baseia seu sucesso no avanço tecnológico, na participação nos lucros pela exploração de inventos de empregado, com a intenção de se desenvolver vontade de inventar, vontade de desenvolver. Todos saem ganhando: empresa, empregado e sociedade. 122 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

Por fim, entramos de vez na seara da Co-Propriedade das Invenções Industriais, ao tratarmos das invenções mistas. A Lei da Propriedade Industrial admite que uma invenção pode ter mais de um inventor e assim, mais de um titular dos direitos patrimoniais de exploração do objeto. O artigo 6.º § 3.º da LPI diz que quando se tratar de invenção realizada conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais. A básica diferença entre as invenções de estabelecimento ou mistas e as invenções de serviço é que nas invenções mistas, não há previsão contratual de desenvolvimento e invenção nos contratos de trabalho. Salomonicamente, a Lei da Propriedade Industrial institui em seu artigo 91 que a propriedade de invenção será comum em partes iguais, quando empregado e empregador contribuírem na obtenção do objeto inventado. É a possibilidade do empregado em extrapolar as atribuições que lhe foram conferidas ao ser contratado. Tendo em vista que ele não foi contratado a inventar ou desenvolver, e mesmo assim, inventou algo patenteável e interessante ao empregador, a Lei admite que haja, aqui a co-propriedade da invenção. Por outro lado, a lei impõe que cabe exclusivamente ao empregador o direito de exploração do bem comum. Portanto, há desigualdade entre os direitos e deveres concedidos em co-propriedade a patrão e empregado, visto que a exclusividade de exploração do bem comum recai apenas a um dos condôminos, infringindo regra geral do Código Civil. Adicionalmente, o empregado, mesmo sendo co-titular do bem, não pode exercer concorrência com o seu empregador, o que daria origem a uma demissão por justa causa. A CLT, se não me engano, prevê isso em seu artigo 482. Ainda assim, mesmo havendo co-propriedade da invenção entre empregado e empregador, a lei dá oportunidade de haver negociação quanto ao quinhão das quotas partes da invenção. Podendo haver, portanto, uma fatia maior para o empregador e uma menor para o empregado e vice-versa. Partindo-se do pressuposto de que, em havendo a divisão em partes iguais da patente, podemos presumir que também se adequam igualmente a aferição dos lucros e prejuízos durante a exploração do bem. Todavia, esse entendimento tem sido combatido diante de alguns entraves judiciais. Trago para referências de todos, um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual discute-se a titularidade de uma patente requerida por um estagiário durante o período de seu estágio. “PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ALCANCE E EFEITOS. REGISTRO DE INVENÇÃO. CO-PROPRIEDADE. A coisa julgada material alcança não só a parte dispositiva da sentença, mas também o fato constitutivo do pedido consubstanciado nas razões de decidir do julgador, pois é corolário lógico da fundamentação desenvolvida pelo juiz para demonstrar as razões de fato e de direito que o levaram a adotar determinado posicionamento. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 123

Uma única ressalva que colocamos nessa divisão é a inclusão das invenções<br />

livres como sendo de empregado. As invenções livres se constituem de<br />

invenções criadas totalmente pelo empregado, pelo fato de não ter havido qualquer<br />

participação, seja intelectual ou financeira, por parte do empregador. Ou<br />

seja, o inventor estar empregado é mera coincidência. Portanto, alguns<br />

doutrinadores estabelecem que as invenções livres sequer pertencem à categoria<br />

das invenções de empregado.<br />

As invenções de serviço são facilmente identificadas na medida em que<br />

há estipulação expressa em contrato de trabalho de que o empregado foi contratado<br />

para desenvolver, inventar. A dúvida recai sobre a parte final do caput do<br />

artigo 88 da LPI que diz que a invenção de serviço pode resultar da natureza dos<br />

serviços para os quais foi o empregado contratado.<br />

Uma excelente ferramenta para se verificar a natureza da função do empregado<br />

ao ser contratado a fim de se estabelecer se o invento obtido por esse<br />

adveio da natureza de sua função, é a Classificação Brasileira de Ocupações<br />

(CBO) formulada pelo Ministério do Trabalho. A CBO tem como finalidade harmonizar<br />

as nomenclaturas ocupacionais do mercado de trabalho, detalhando cada<br />

uma das funções.<br />

Isso me faz lembrar de um caso citado pela maior Doutrinadora no campo<br />

da titularidade de invenções, a Doutora Elisabeth Kasznar Fekete, que nos honra<br />

com a sua presença hoje, em uma de suas muitas apresentações sobre o tema.<br />

Foi o caso de um arquiteto da Texaco que inventou novo modelo de utilidade<br />

de bomba de combustível, dando novo design para a bomba. Texaco e empregado,<br />

portanto, começaram a discutir quem era o titular do invento. Diante da<br />

natureza dos serviços de Arquitetura pelos quais foi o empregado contratado, a<br />

invenção foi reconhecida como sendo de serviço, ou seja, de titularidade exclusiva<br />

do Empregador.<br />

O legislador inova ao dispor no artigo 89 da LPI que, a título de incentivo<br />

pela atividade inventiva exercida pelo empregado, é possível o pagamento de<br />

participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante<br />

negociação.<br />

Aqui, podemos verificar que a negociação fica entre as partes e que o<br />

Empregador pode, por bem, se limitar a pagar, tão-somente, o salário como preceitua<br />

o § 1.º do artigo 88 da LPI.<br />

Um parêntesis: Falamos aqui do setor privado, posto que no setor público<br />

é obrigatório o pagamento ao inventor de participação nos lucros auferidos pela<br />

exploração de uma invenção sua, de acordo com o artigo 93, § único da LPI.<br />

Entretanto, é nosso entendimento que o pagamento de participação nos<br />

lucros pela exploração de patente do empregado, deveria ser prática usual nas<br />

negociações contratuais, também no setor privado.<br />

A participação nos lucros é prática antiga em países como a Alemanha e o<br />

Japão, que baseia seu sucesso no avanço tecnológico, na participação nos lucros<br />

pela exploração de inventos de empregado, com a intenção de se desenvolver<br />

vontade de inventar, vontade de desenvolver. Todos saem ganhando: empresa,<br />

empregado e sociedade.<br />

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