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A primeira palestra desta mesa-redonda abordará um assunto polêmico e complexo para as instituições de pesquisa brasileiras, a co-titularidade das patentes e os aspectos de negociação envolvidos nesse quesito. Co-Titularidade de Patentes: Negociação Alexandre Fragoso Machado Inicialmente, gostaria de agradecer o convite que me foi feito pela Dra. Maria Celeste Emerick, para participar dessa Edição do Encontro de Propriedade Intelectual organizado pelo REPICT em parceria com a Rede de Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro e o nosso INPI. Sinto-me duplamente honrado, pois tive a satisfação de ter feito parte da Diretoria de Marcas do INPI, como Examinador sob a coordenação da Dra. Maria Elizabeth Broxado, Diretora de Marcas, como também de Mônica Morgado e Adalberto Souza. E ainda, por ter a oportunidade de falar sobre um assunto de elevada importância para todos os aqui envolvidos: representantes dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologia, Pesquisadores, Pensadores da Propriedade Intelectual. A Patente, sem dúvida alguma, é um dos bens intelectuais que denotam com mais clareza o desenvolvimento tecnológico de um país. Sem grandes aprofundamentos, é fácil verificarmos a veracidade da informação ao comparamos o número de patentes brasileiras com o volume patentário dos países desenvolvidos. Se pensarmos no número de patentes reconhecidas que Brasil e Coréia do Sul possuíam nos anos 1980 e visualizarmos o número de hoje, chegamos a uma conclusão antiga e triste: O Brasil não avançou no desenvolvimento de patentes capazes de gerar divisas ao País. Acredito que o pensamento quanto aos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico vem gradativamente mudando no Brasil. Penso que o gol de pesquisadores e investidores é, hoje, a busca da tecnologia criadora de dividendos, sustentando o crescimento de tecnologia básica, possibilitando a interação das invenções com o desenvolvimento da sociedade. A Patente é mais do que um certificado concedido pelo Governo de um privilégio exclusivo e temporário de exploração de um objeto de uma invenção. É o instrumento de crescimento tecnológico aplicado no mercado, que se aplicado na prática, se torna o meio tangível de desenvolvimento. O brasileiro é um inventor nato, temos pesquisadores de Primeiro Mundo, capazes, inventivos, criativos. O Brasil tem produzido cada vez mais conhecimento científico reconhecido no mundo inteiro. Por isso, tenho a certeza de que, ao alinharmos legislação, investimento nos sistemas capazes de gerar a tecnologia e a aptidão inventiva do nosso povo, novos horizontes certamente irão surgir. A OMPI, Organização Mundial da Propriedade Intelectual, define Patente como sendo um direito exclusivo concedido por uma invenção, produto ou processo, que provê um novo modo de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema. A nossa lei maior, a Constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 5.º, inciso XXIX que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização. 120 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
Assim, é importante notar que há de ser feita uma divisão dicotômica entre os direitos cabíveis aos inventores: Há o direito moral e o direito patrimonial. Conceitualmente, o direito moral é usualmente aplicado na esfera do Direito Autoral e nem sempre quando falamos na aplicação industrial das invenções. Em relação aos Direitos Morais de um Inventor, o mais importante deles é o direito à nomeação. A nossa LPI, Lei da Propriedade Industrial, em vigor desde maio de 1997, reguladora dos preceitos constitucionais relacionados à nossa área de atuação, assegura o direito ao inventor de ter seu nome aliado ao seu invento. É difícil que um inventor não queira ter seu nome atrelado ao seu invento, partindo-se do pressuposto de que a divulgação de seu nome garante ao inventor o reconhecimento na sua comunidade de atuação. Com relação aos direitos patrimoniais do inventor, é preciso se estabelecer quem é o detentor desses direitos, ou seja, quem é o titular dos direitos patrimoniais da invenção. O direito de explorar, licenciar, alienar e principalmente, excluir terceiros de se utilizarem indevidamente de seu invento reconhecido pelo Estado. Sem possuirmos um número preciso, podemos chegar a uma conclusão de que mais ou menos 80% das invenções são requeridas por pessoas jurídicas estrangeiras ou nacionais. Assim, podemos perceber que, em 80% dos pedidos apresentados ao INPI, existe algum tipo de relação entre o autor (pessoa física) e a pessoa jurídica (empregadora) do objeto. Sabendo dessa estimativa, se faz necessário uma rápida passagem pelos inventos dos empregados, tendo em vista que, importante preceito legal é apresentado pelo artigo 6.º § 2.º da LPI que disciplina que: a patente poderá ser requerida em nome próprio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. De início, podemos perceber que a LPI equipara de acordo com o artigo 92, para fins de verificação de titularidade, os empregados, os prestadores de serviço e os estagiários, ou seja, não importa a natureza jurídica da relação contratual que o pesquisador possua com o seu contratante ou empregador, basta que haja a relação propriamente dita. Inicialmente, cabe-nos salientar que, na mesma esfera de equiparação entre o empregado, prestador de serviço e estagiário, deve também se equiparar o Diretor Empregado e o Estatutário. Esse último é equiparado ao prestador de serviço pelo Emérito Doutrinador Trajano Valverde, conforme se vê da leitura dessa passagem. O administrador ou diretor presta, inquestionavelmente, serviço. Mas a simples prestação de serviços, ainda quando remunerada, não basta para configurar o contrato de trabalho ou a locação de serviços. Assim, desde a Consolidação das Leis Trabalhistas de 1940, as invenções de empregado são organizadas doutrinariamente entre invenções de serviço, onde a titularidade recai sobre o empregador ou contratante; as invenções livres, as quais pertencem exclusivamente ao empregado; e as invenções mistas, sobre a qual a LPI adotou a solução equilibrada da co-propriedade. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 121
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Assim, é importante notar que há de ser feita uma divisão dicotômica entre<br />
os direitos cabíveis aos inventores: Há o direito moral e o direito patrimonial.<br />
Conceitualmente, o direito moral é usualmente aplicado na esfera do Direito Autoral<br />
e nem sempre quando falamos na aplicação industrial das invenções.<br />
Em relação aos Direitos Morais de um Inventor, o mais importante deles é<br />
o direito à nomeação. A nossa LPI, Lei da Propriedade Industrial, em vigor desde<br />
maio de 1997, reguladora dos preceitos constitucionais relacionados à nossa<br />
área de atuação, assegura o direito ao inventor de ter seu nome aliado ao seu<br />
invento. É difícil que um inventor não queira ter seu nome atrelado ao seu invento,<br />
partindo-se do pressuposto de que a divulgação de seu nome garante ao inventor<br />
o reconhecimento na sua comunidade de atuação.<br />
Com relação aos direitos patrimoniais do inventor, é preciso se estabelecer<br />
quem é o detentor desses direitos, ou seja, quem é o titular dos direitos<br />
patrimoniais da invenção. O direito de explorar, licenciar, alienar e principalmente,<br />
excluir terceiros de se utilizarem indevidamente de seu invento reconhecido pelo<br />
Estado.<br />
Sem possuirmos um número preciso, podemos chegar a uma conclusão<br />
de que mais ou menos 80% das invenções são requeridas por pessoas jurídicas<br />
estrangeiras ou nacionais.<br />
Assim, podemos perceber que, em 80% dos pedidos apresentados ao<br />
INPI, existe algum tipo de relação entre o autor (pessoa física) e a pessoa jurídica<br />
(empregadora) do objeto.<br />
Sabendo dessa estimativa, se faz necessário uma rápida passagem pelos<br />
inventos dos empregados, tendo em vista que, importante preceito legal é apresentado<br />
pelo artigo 6.º § 2.º da LPI que disciplina que: a patente poderá ser<br />
requerida em nome próprio ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho<br />
ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.<br />
De início, podemos perceber que a LPI equipara de acordo com o artigo<br />
92, para fins de verificação de titularidade, os empregados, os prestadores de<br />
serviço e os estagiários, ou seja, não importa a natureza jurídica da relação<br />
contratual que o pesquisador possua com o seu contratante ou empregador, basta<br />
que haja a relação propriamente dita.<br />
Inicialmente, cabe-nos salientar que, na mesma esfera de equiparação<br />
entre o empregado, prestador de serviço e estagiário, deve também se equiparar<br />
o Diretor Empregado e o Estatutário. Esse último é equiparado ao prestador de<br />
serviço pelo Emérito Doutrinador Trajano Valverde, conforme se vê da leitura<br />
dessa passagem.<br />
O administrador ou diretor presta, inquestionavelmente, serviço. Mas a<br />
simples prestação de serviços, ainda quando remunerada, não basta para configurar<br />
o contrato de trabalho ou a locação de serviços.<br />
Assim, desde a Consolidação das Leis Trabalhistas de 1940, as invenções<br />
de empregado são organizadas doutrinariamente entre invenções de serviço,<br />
onde a titularidade recai sobre o empregador ou contratante; as invenções livres,<br />
as quais pertencem exclusivamente ao empregado; e as invenções mistas, sobre<br />
a qual a LPI adotou a solução equilibrada da co-propriedade.<br />
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