miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
sidade ou do Estado, uma vez que os interesses do Estado estariam sendo repassados<br />
para terceiros. Nos EUA, uma estratégia utilizada para promover o aumento<br />
do uso do sistema de patentes no meio acadêmico foi a adoção do Bayh-Dole<br />
Act, uma legislação estabelecida há duas décadas naquele país. Tal estratégia<br />
pode ser vista como uma maneira de possibilitar subsídio às atividades econômicas<br />
de base tecnológica no âmbito da OMC. 16 Aos aspectos do Bayh-Dole Act já<br />
mencionados na palestra de Nuno Pires de Carvalho eu adicionaria que o meio<br />
acadêmico é encorajado a transferir a titularidade de patentes para pequenas<br />
empresas ou instituições sem fins lucrativos. 17 Estas instituições, dada a natureza<br />
diferente daquela da universidade, teriam mais condições de operar efetivamente<br />
no mercado utilizando as patentes. A proteção e a manutenção do interesse<br />
público, através desse sistema, estariam asseguradas pela manutenção do direito<br />
de uso em situações de interesse público determinadas pelo governo.<br />
Existe também o questionamento sobre o risco de as patentes bloquearem<br />
a pesquisa. Por um lado, a primeira premissa seria a de que isso não é verdade<br />
absoluta, uma vez que está expresso em lei que as atividades de ensino, pesquisa<br />
e investigação propriamente dita não constituiriam violação de patente, 18 por<br />
não serem atividades de cunho comercial. Entretanto, nem sempre as atividades<br />
de pesquisa são consideradas sem finalidade comercial, mesmo quando em<br />
instituições públicas. 19 Felizmente, ou infelizmente, a natureza e a cultura acadêmica<br />
no Brasil têm outra conotação. As universidades e os centros de pesquisa<br />
brasileiros são eminentemente públicos, sendo muito mais difícil caracterizar cunho<br />
comercial. A ocorrência de violação de patente em uma instituição pública de<br />
pesquisa brasileira é menos provável, e não conheço nenhum caso.<br />
No âmbito deste encontro é importante discutir sobre a necessidade de debate<br />
e de formação continuada de recursos humanos em propriedade intelectual no<br />
meio acadêmico. No Brasil, nos ressentimos muito da carência de massa crítica, e as<br />
estatísticas da mão-de-obra disponível nos INPIs estrangeiros podem até surpreen-<br />
16 A OMC proíbe subsídios às atividades econômicas em vários níveis. O caso da Embraer e de outros<br />
subsídios ligados à área agrícola são exemplos de que quando um determinado país se sente prejudicado<br />
por outro que usa subsídios para estimular a sua economia, ele pode retaliar tais subsídios no âmbito da<br />
OMC. Nas regras definidas no âmbito da OMC, é permissível o subsídio às atividades ligadas ao meio<br />
acadêmico.<br />
17 Segundo o Bayh-Dole Act, o governo se reserva o direito de usar a tecnologia ou licenciá-la compulsoriamente<br />
em caso de necessidade (interesse público, especialmente em casos de saúde pública). A possibilidade<br />
de transferência de titularidade – mantida a reserva para certos casos de interesse público –<br />
deveria servir de inspiração para que a Lei da Inovação fosse mais ousada neste aspecto.<br />
18 Art. 43 – O disposto no artigo anterior (da proteção conferida pela patente) não se aplica:<br />
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde<br />
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;<br />
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos<br />
ou pesquisas científicas ou tecnológicas.<br />
19 Vide caso Madey vs. Duke (Madey v. Duke University. No. 01-1567, Federal Circuit Court of Appeals, 3 Oct<br />
2002). Um pesquisador americano chamado John Madey, após ter sido demitido, processou a Duke<br />
University por uso indevido de uma invenção que ele patenteou (um equipamento que produz um tipo<br />
especial laser). A alegação foi de que a Duke University estaria utilizando sua patente com finalidade<br />
econômica. Ele alega na ação judicial – os pareceres jurídicos da corte que analisou caso são favoráveis<br />
ao Autor da ação – que o uso comercial baseia-se no fato de que a universidade está ganhando mais<br />
financiamentos e que está prestando serviços com o uso dos equipamentos desenvolvidos a partir da<br />
patente. Ainda alegou que grande parte das atividades da universidade, mesmo aquelas voltadas para o<br />
ensino, é de cunho comercial. Este exemplo, apesar de exógeno, é interessante como leading case.<br />
116 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia