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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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tes. Levando-se em consideração os ditames da Constituição Federal e da Lei da<br />

Propriedade Industrial, o interesse social em questão parece ser o do nosso país.<br />

Entretanto, e por força dos tratados internacionais e do grande poder econômico<br />

internacional, esses interesses não se limitam ao de nosso país, incluindo também<br />

os não-nacionais. Sob essa ótica, a relação entre interesse social e patentes<br />

pode ser conflituosa, 10 podendo ter reflexos sobre a questão da soberania. No<br />

Brasil, isso tem se manifestado com mais ênfase na área de medicamentos. As<br />

tensões entre o direito de exclusão e o interesse social merecem, portanto, análise<br />

mais detida.<br />

Interesse Genérico, Saúde e Subsídio<br />

A saúde talvez seja a área de maior tensão entre o equilíbrio do direito<br />

concedido pela patente e o interesse social – eu diria mais especificamente a fração<br />

interesse público do interesse social. Nesta área tem-se discutido muito sobre os<br />

dispositivos da lei brasileira para a obtenção de licenças compulsórias. A licença<br />

compulsória é um mecanismo para modular as distorções do próprio sistema de<br />

patentes. Então, a sua existência, pelo menos para os países que têm menos condições<br />

de competitividade, é bastante importante, embora não seja regra geral utilizada:<br />

na prática, os casos de licença compulsória são muito raros. A tensão entre o<br />

interesse público e o uso efetivo de uma patente no caso da saúde é influenciada por<br />

diversos aspectos como o clamor público e a imagem da empresa junto ao público<br />

consumidor – que pode ser mais relevante para a empresa do que licença em si. O<br />

clamor público pode estar associado à visão da sociedade de que uma patente<br />

bloqueia acesso aos medicamentos. Este é um ponto que merece discussão, porque<br />

nem sempre se pode partir dessa premissa. No que diz respeito aos medicamentos<br />

negligenciados, por exemplo, a inexistência de um mercado significativo<br />

para as empresas é talvez a principal motivação para que não se invista pesadamente<br />

em tal segmento. Nestes casos, não é a existência da patente que impedirá o acesso<br />

ao medicamento e sim o interesse econômico em produzi-lo que modulará seu<br />

acesso. O caso dos medicamentos genéricos é ainda mais claro. Por definição, o<br />

medicamento genérico é aquele cuja patente já expirou ou não está mais em vigor.<br />

Entretanto, tem-se verificado que a procura por medicamentos genéricos não está<br />

ocorrendo com tanta intensidade como se esperaria com o seu advento. Assim,<br />

entretanto, em que pese o fato de poder haver um preço menor na ausência da<br />

patente, o preço continua sendo o principal fator impeditivo do acesso. Também é<br />

verdade que em virtude da lógica do sistema capitalista, a possibilidade de competição<br />

livre (sem patentes) pode inclusive acarretar maiores custos para certos produtos.<br />

Custos de marketing e outros custos indiretos também pesam no preço final do<br />

produto. Então, mesmo sendo verdadeira a premissa de que o produto patenteado<br />

pode ser mais caro, isso nem sempre ocorre. Assim sendo, o foco da tensão no que<br />

se refere ao acesso aos medicamentos não tem que necessariamente ser a patente.<br />

Ela é um dos mecanismos que pode dificultar o acesso em determinadas circunstâncias<br />

e em outras pode até facilitar o acesso, por gerar interesse.<br />

A eliminação de barreiras à entrada para novas empresas no mercado de<br />

saúde é desejável sob a ótica da diminuição de preço. Entretanto, nem sempre a<br />

entrada de novas empresas é adequadamente conduzida de maneira a garantir que<br />

as mesmas tenham as condições de operação para assegurar que os produtos que<br />

10 A título de provocação, cito o caso da Patente US 6,047,644 “Propellant based aerosol generating device<br />

and method of use”, do Exército Norte-Americano. Esta patente revela um dispositivo útil para disparar<br />

armas biológicas. É difícil compreender como poderia a sociedade se beneficiar com tal conhecimento.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 113

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