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essa visão macro, o estímulo associativo, a orientação sobre os direitos dos pesquisadores, os núcleos de propriedade intelectual e as incubadoras de empresas temos elementos suficientes para desenvolver setor atuante e protegido, como o acadêmico, que poderá se desenvolver com proteção, sob a ótica da função social da propriedade, isto é, auferindo recursos para se desenvolver, mas revertendo a produção para o desenvolvimento do grupo social. Patentes versus Interesse Social Ricardo Amaral Remer Agradeço mais uma vez à REPICT pelo convite. Estive aqui no ano passado apresentando um tema diferente deste, mas que tem em comum a importância das relações econômicas na discussão da propriedade intelectual. Na discussão de hoje farei provocações sobre alguns aspectos relativos ao interesse social. Uma motivação para explorar esse tema pode ser decorrente das diferentes interpretações de alguns trechos da Constituição Federal1 e da Lei da Propriedade Industrial, 2 nos quais está prevista a observância ao interesse social. Este tema pareceu-me relevante, visto que em geral as discussões envolvendo patentes enfatizam questões sobre novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, dispensando pouca atenção aos trechos da Lei que estão em seu início e que, portanto, podem ter uma significação muito importante. Como conceituar interesse social? Genérica e amplamente, poderia ser definido como o interesse que está afeto à maioria da sociedade civil. A sociedade civil, neste contexto, inclui a sociedade dita dos interesses privados e a sociedade representada pelos interesses públicos. Utilizar um sistema de proteção às invenções e basear sua aplicação no fato de que isso é de interesse social, portanto, deve levar em consideração que este interesse incluirá interesses privados e interesses públicos. Por conta disso, freqüentemente conflitos entre interesse público e privado são discutidos quando se aborda a questão das patentes, e alguns exemplos interessantes já foram mencionados neste Encontro. Por outro lado, um aspecto um pouco mais abrangente e que também merece atenção é a questão dos interesses de um país versus interesses de outros países, que abordarei mais adiante. Uma pergunta ligada ao interesse e que foi muito bem explorada nas apresentações anteriores: patente causa desenvolvimento econômico e social? Tendo a responder que sim, sendo esta uma das premissas para que o sistema de propriedade intelectual seja utilizado. Em que pese o fato de ter essa vocação, alguns desvios podem fazer parecer com que o sistema não gere tais desenvolvi- 1 CF Art. 5.º: XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 2 Lei 9279/96, Art. 2.º: “A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes...” 110 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
mentos. Infelizmente, na maioria das vezes – e talvez por uma questão cultural – tem-se a tendência em enfatizar apenas os insucessos e as perversões do sistema, enquanto a maioria dos casos em que ocorre desenvolvimento decorrente do uso do sistema não é devidamente divulgada. Taxa de Interesse: 3 Capitalismo, Competição e Exclusão Em tempos de “inclusão social”, de governo de esquerda e de uma visão um pouco mais socialista, ressalta-se a questão paradoxal do como conciliar a idéia de que há interesse social num direito que é intrinsecamente de exclusão. É importante ter em mente que grande parte das relações sociais é pautada pela lógica do capital, posto ser capitalismo o único modelo de gestão das riquezas e de política remanescente. Uma dessas lógicas é que o capitalismo é baseado em competição, ao contrário de uma economia planificada como era a lógica do sistema comunista. E competição é intrinsecamente associada à lógica da exclusão. Portanto, quando se fala em competição, estamos falando de vencedores e vencidos, ou, alternativamente, de incluídos e excluídos. Conforme foi mencionado na apresentação de Carlos Correa, a palavra espanhola “competencia” merece reflexão. Para nós brasileiros, a carga semântica de “competência” está associada à idéia que se tem daquilo que fazemos muito bem. Para os latino-americanos de língua espanhola, ela tem uma outra conotação, que é da competição. Então, quando se fala de competição e “competencia”, está se falando de exclusão. Faço essas analogias para tentar demonstrar a idéia de que a exclusão não é “privilégio” do direito de patentes, sendo também inerente ao pano de fundo onde o sistema de propriedade intelectual está se consolidando, que é no próprio capitalismo. Alguns argumentos poderiam ser utilizados para demonstrar que há interesse social nas patentes. Entre eles, o da aplicação da relevância do arcabouço jurídico para o bom funcionamento do capitalismo 4 . Por outro lado, o exercício dos direitos de uma patente deve respeitar o equilíbrio entre o interesse da sociedade, em sua acepção mais abrangente, e o interesse do ente privado (que recebe tal patente como concessão). Esse equilíbrio é fundamentado na premissa de que a sociedade beneficiarse-á com o ensinamento disponível quando da revelação da patente. Outro benefício para a sociedade, além de aprender mais rapidamente, é o da existência de um mecanismo de modulação da competição. Sem a presença de mecanismos moduladores da concorrência, o capitalismo poderia se tornar um modelo mais excludente do que já é. 5 Então pode-se concluir que, paradoxalmente, o sistema de patentes, apesar de ter a premissa de excluir terceiros de uma atividade comercial por um certo tempo, é um mecanismo de diminuir as tensões da competição e de possibilitar àqueles que não têm outras ferramentas competitivas mais chances de participar do mercado. Se a proteção intelectual pode favorecer um pequeno, que de outra forma não teria qualquer favorecimento, esse sistema pode ser considerado como de interesse para a sociedade. 3 Em alusão à “Interest Rate”, termo utilizado em economia para designar taxa de juros, mas que remete de modo peculiar ao presente tópico. 4 Hernando de Soto, em seu livro O Mistério do Capital – Por que o capitalismo dá certo em países desenvolvidos e fracassa no resto do mundo, Ed. Record, RJ, 2001, 306 págs., acredita que a propriedade não-legalizada é incapaz de gerar riqueza e desenvolvimento econômico. Então, a vinculação dessa linha de pensamento com as patentes é que uma tecnologia não protegida terá dificuldade de gerar interesse pelos atores econômicos e, portanto, poderá não ser disponibilizada para a sociedade, por não gerar mais riquezas. Segundo De Soto, A falta de propriedade ou de regulamentação dos direitos da exploração econômica gera desequilíbrio e pobreza. 5 Vide, por exemplo, a importância dada pelo CADE à questão da dominação de mercado. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 111
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temos elementos suficientes para desenvolver setor atuante e protegido, como o<br />
acadêmico, que poderá se desenvolver com proteção, sob a ótica da função<br />
social da propriedade, isto é, auferindo recursos para se desenvolver, mas revertendo<br />
a produção para o desenvolvimento do grupo social.<br />
Patentes versus Interesse Social<br />
Ricardo Amaral Remer<br />
Agradeço mais uma vez à REPICT pelo convite. Estive aqui no ano passado<br />
apresentando um tema diferente deste, mas que tem em comum a importância das<br />
relações econômicas na discussão da propriedade intelectual. Na discussão de hoje<br />
farei provocações sobre alguns aspectos relativos ao interesse social. Uma motivação<br />
para explorar esse tema pode ser decorrente das diferentes interpretações de<br />
alguns trechos da Constituição Federal1 e da Lei da Propriedade Industrial, 2 nos<br />
quais está prevista a observância ao interesse social. Este tema pareceu-me relevante,<br />
visto que em geral as discussões envolvendo patentes enfatizam questões sobre<br />
novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, dispensando pouca atenção aos<br />
trechos da Lei que estão em seu início e que, portanto, podem ter uma significação<br />
muito importante.<br />
Como conceituar interesse social? Genérica e amplamente, poderia ser<br />
definido como o interesse que está afeto à maioria da sociedade civil. A sociedade<br />
civil, neste contexto, inclui a sociedade dita dos interesses privados e a sociedade<br />
representada pelos interesses públicos. Utilizar um sistema de proteção às<br />
invenções e basear sua aplicação no fato de que isso é de interesse social,<br />
portanto, deve levar em consideração que este interesse incluirá interesses privados<br />
e interesses públicos. Por conta disso, freqüentemente conflitos entre interesse<br />
público e privado são discutidos quando se aborda a questão das patentes, e<br />
alguns exemplos interessantes já foram mencionados neste Encontro. Por outro<br />
lado, um aspecto um pouco mais abrangente e que também merece atenção é a<br />
questão dos interesses de um país versus interesses de outros países, que abordarei<br />
mais adiante.<br />
Uma pergunta ligada ao interesse e que foi muito bem explorada nas<br />
apresentações anteriores: patente causa desenvolvimento econômico e social?<br />
Tendo a responder que sim, sendo esta uma das premissas para que o sistema de<br />
propriedade intelectual seja utilizado. Em que pese o fato de ter essa vocação,<br />
alguns desvios podem fazer parecer com que o sistema não gere tais desenvolvi-<br />
1 CF Art. 5.º:<br />
XXII – é garantido o direito de propriedade;<br />
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;<br />
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por<br />
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta<br />
Constituição;<br />
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,<br />
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;<br />
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem<br />
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros<br />
signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.<br />
2 Lei 9279/96, Art. 2.º: “A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerando o seu<br />
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I – concessão<br />
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