miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec
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havendo limites razoáveis de sua utilização, pois estes normalmente tenderão a<br />
se prolongar no tempo.<br />
No ano passado foi julgado o caso Eldred vs. Ashcroft, nos Estados Unidos,<br />
que tratava do termo de extensão de proteção ao direito autoral. Algumas<br />
obras nos Estados Unidos receberam mais 20 anos de proteção. Considerou-se<br />
constitucional a lei que ampliou em mais 20 anos a proteção do direito autoral em<br />
determinadas obras. Estamos aqui no Brasil terminando esse ciclo de proteção<br />
de direitos autorais de 50 para 70 anos. E será que essa tendência de prolongamento<br />
do uso seria uma forma de amenizar a rigidez dos direitos? Será que essa<br />
flexibilização das fronteiras prejudicaria o titular, na medida da compensação?<br />
Será que a aplicação da função social da propriedade consistiria em ampliar o<br />
tempo de proteção da obra, porém reduzir as barreiras ao seu uso?<br />
Concluindo a questão da relação periférica, gostaria de enfatizar um último<br />
ponto que é o fenômeno da associação. A França comemorou com grande estrépito,<br />
há dois anos, o centenário da Lei de 1.º de julho de 1901, sobre o associativismo<br />
naquele país. É uma forma e uma tendência necessária dos grupos se associarem<br />
para fazer pressão. Temos agora no Congresso Nacional sendo votada a Lei de<br />
Inovação Tecnológica. O Legislativo aceita muito mais facilmente os grupos organizados<br />
para atuarem legitimamente. Participei recentemente da comissão que reviu<br />
a Lei de Direito Autoral na parte de numeração das obras. Foi um êxito muito grande<br />
para o setor fonográfico o resultado atingido. No ramo editorial foi possível se constatar<br />
a inviabilidade prática da numeração dos livros, porque no único país em que<br />
se numeram livros, a Itália, a dimensão geográfica é mínima e permite o controle<br />
centralizado de órgão com atuação em cada pequena cidade. No Brasil tal seria<br />
impossível, pois nem de bibliotecas dispomos em centros médios, muito menos de<br />
órgãos fiscalizadores de venda de livros, e a impressão numérica seqüencial comprometeria<br />
o ritmo produtivo. Portanto, para compatibilizar esse proveito da produção<br />
intelectual pela sociedade, com a justa idéia da remuneração, devem-se unir<br />
os dois pontos: a questão da associação e o retorno do investimento. Mecanismos<br />
de reversão de parte dos direitos autorais derivados da comercialização de obras<br />
financiadas por entidades públicas, para um fundo de incentivo à pesquisa, podem<br />
representar uma boa estratégia. A Folha de São Paulo também veicula matérias<br />
freqüentes sobre os fundos de incentivo à pesquisa, como os Fundos Setoriais.<br />
Supondo que um dado pesquisador receba uma bolsa que o permite publicar um<br />
livro. Por que não reverter parte do direito autoral do livro para um fundo? Por que o<br />
produto de um trabalho que foi financiado com recursos públicos não pode ter um<br />
resultado revertido para a sociedade?<br />
Para finalizar queria também chamar a atenção do relevante trabalho das<br />
incubadoras e dos núcleos de propriedade intelectual. Com relação a este último,<br />
um trabalho publicado por Marli Elizabeth Ritter dos Santos destaca essa função<br />
de informação do meio acadêmico para que não só sejam protegidos trabalhos<br />
do ponto de vista legal, como também se criem condições para que o fluxo de<br />
financiamento seja facilitado, atraindo o empresário e o investidor. A bela parábola<br />
do bom samaritano serve para lembrar que quem praticou o bem também tinha<br />
os recursos para ajudar o seu próximo. A universidade é o melhor da sociedade<br />
em prol da sociedade. O papel fundamental socio-político da universidade se<br />
aprimora num melhor aproveitamento dos seus grupos de pressão.<br />
É necessário ter uma visão crítica desse processo jurídico em mutação, da<br />
sociedade da informação e da inserção do país no panorama internacional. Com<br />
6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 109