13.04.2013 Views

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Entramos no âmbito das condições para a manutenção do financiamento<br />

da pesquisa acadêmica – quer dizer, as condições desse trabalho na universidade,<br />

como ele é resolvido, como é o entorno dessa proteção, como funciona a parte<br />

não só jurídica, mas de infra-estrutura periférica desse trabalho, na qual o texto<br />

legal ainda não é suficiente para proporcionar a proteção adequada. Começam a<br />

surgir os fatos à frente da lei e as transformações estruturais, os novos fenômenos<br />

sociais vão provocando a atuação do Judiciário. Ouvimos Nuno Pires de Carvalho<br />

falar sobre a união entre o jurídico e o econômico, os efeitos da globalização,<br />

a questão da jurisdição que derruba as barreiras geográficas. Num site estabelecido<br />

em um paraíso fiscal ou em um país asiático ocorre uma violação de direito<br />

de um brasileiro. Qual é a lei competente para processar a pessoa que tenha<br />

praticado essa violação, por exemplo? Onde será julgado o caso?<br />

Dentro do plano interno existem questões relevantíssimas. O Novo Código<br />

Civil ostenta uma nova postura de interpretação das relações sociais, jurídicas e<br />

econômicas. Um outro ponto é que o Supremo Tribunal Federal acaba de ser<br />

alterado substancialmente com três novos ministros, que já declararam suas preferências<br />

pelas chamadas ações afirmativas. O New York Times publicou, na semana<br />

passada, um balanço do exercício findo da Suprema Corte norte-americana<br />

e mostra as tendências divididas com placares muito apertados em questões<br />

sociais da maior relevância. O Brasil tem um novo governo, novas perspectivas e<br />

interpretações. E essa função social da propriedade começa, então, a se mostrar<br />

através dos inevitáveis reflexos que a mundialização traz no âmbito do conhecimento<br />

– a influência externa dos donos da tecnologia.<br />

Todo conhecimento que decorre da pesquisa acadêmica deve resultar em<br />

benefício, em proveito, da sociedade, em última análise, da sociedade que financia<br />

essa pesquisa. Nesse contexto está a proteção autoral do trabalho acadêmico, que<br />

deve se situar no ponto de equilíbrio entre a proteção dos direitos do titular e o<br />

interesse coletivo sobre a informação. Tem-se, então, a tendência de ampliação das<br />

limitações de direitos de autor. O autor tem os direitos de explorar a sua obra, de<br />

permitir sua utilização, de permitir que ela não seja utilizada indevidamente e não vá<br />

além de um certo limite. Porém, há limitações. A nova Lei de Direito Autoral fala, por<br />

exemplo, da reprodução das obras em braile. Sobre elas não há restrição, podendo<br />

ser reproduzidas. A nova lei também fala que citação, passagens e pequenos trechos<br />

da uma obra podem ser citados por terceiros. Como será a interpretação disso com o<br />

crescente aumento da difusão de informações? O conceito de tolerância à divulgação<br />

de percentual da obra é algo impreciso, que ainda será delineado pelo Judiciário,<br />

pois os conflitos de interesses são inevitáveis e crescentes.<br />

E quanto às novas tecnologias? Na França recentemente chegou-se a um<br />

impasse. Uma determinada obra foi transferida a terceiros e sua ampla utilização<br />

permitida. Surge uma nova tecnologia. Como fazer? Se for considerada necessária<br />

a autorização do autor da obra para divulgá-la pelo novo meio, até lá ela não<br />

poderá ser divulgada. Mas, por outro lado, o titular, o editor que pagou direitos<br />

pela obra fica com o seu capital empatado sem poder utilizá-la. Chegou-se à<br />

conclusão de que é necessário fazer um arbitramento para que o autor titular da<br />

obra não venha a vedar essa divulgação, recebendo um acréscimo proporcional<br />

à divulgação da obra pela nova tecnologia. Na Alemanha, a citação em obras<br />

didáticas é permitida, mas há uma licença remunerada compulsória. A pessoa<br />

pode citar, mas tem que pagar ao autor da obra o direito correspondente. Portanto,<br />

o panorama que se tem é que o uso de obras protegidas será mais tolerado,<br />

108 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!