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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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Outro aspecto que veio como inovação da Lei de Direito Autoral, Lei n.º<br />

9.610 de 1998, e tem duas vertentes é a seguinte: “Depende da autorização do<br />

autor a inclusão das obras em bancos de dados e armazenamento em computador.”<br />

A proteção está neste dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a pessoa<br />

que cria o banco de dados, que organiza as informações, mesmo que públicas,<br />

também tem o direito de proibir que se traduza, se adapte, se reproduza esse<br />

banco de dados. O pesquisador pode fazer o banco de dados ou pode ser o<br />

fornecedor das obras incluídas nesse banco de dados. Há restrições à utilização<br />

da obra. Reitero aqui a necessidade de informar o pessoal acadêmico e gestores<br />

de propriedade intelectual a respeito dessas noções básicas de direito autoral<br />

que devem ser incluídas na proteção.<br />

Mais um ponto relevante diz respeito à participação individual em obras<br />

coletivas. É muito freqüente a discussão nos tribunais, trazida por pessoas que<br />

participaram de uma pesquisa e, no final, não tiveram seu nome vinculado à obra.<br />

A Constituição Federal protege a participação das pessoas em obras coletivas,<br />

como também o faz a Lei de Direito Autoral, que ainda permite e recomenda que<br />

se mencione o nome da pessoa que é autor, ou co-autor da obra. Não raramente<br />

ocorre a utilização de pesquisa de terceiros, sem menção do autor, e as conseqüências<br />

hoje são muito mais severas, porque a recém-aprovada lei sobre as conseqüências<br />

penais das violações de direito autoral aumentou sensivelmente a<br />

punição. Há meios de se punir esse tipo de procedimento através de apreensão<br />

de obras, de proibição de sua circulação e, inclusive, de instauração de processo<br />

penal contra o praticante desse ato ilegal.<br />

Quanto aos reflexos periféricos, há de se entender que o mundo vive um<br />

período de desmaterialização. Tempos atrás a Bienal do Livro em São Paulo – a arte<br />

vem sempre à frente da nossa percepção normal – tinha como tema a<br />

desmaterialização. Do físico, concreto, passamos para o etéreo, para o virtual. Hoje<br />

em dia quase nada está ligado fisicamente; o telefone sem fio, o mouse de computador<br />

sem fio, o celular que manda fotos tiradas sem papel, o jornal on-line. É a tendência<br />

à desmaterialização. Cria-se também um ambiente de novos conceitos, econômicos<br />

e jurídicos. Os titulares de sites hoje não têm ganho econômico direto, mas faturam<br />

na razão das visitas, da visibilidade que os faz valorizados. A publicidade de um<br />

site valerá tanto mais quanto for acessado por usuários internautas, é o outdoor<br />

digital. É um acesso gratuito, não tem nenhuma conseqüência econômica direta, mas<br />

o fluxo econômico é o entorno, como as conexões telefônicas, o gerador do capital é<br />

um tipo diferente de fato social e econômico. Conseqüências possíveis disso são<br />

reduções de serviços habituais – os bancos, por exemplo, deverão ter uma redução<br />

significativa do número de agências, as lojas de CDs tendem a acabar. É a transformação<br />

de toda a sociedade por conta dessa alteração tecnológica e comportamental.<br />

Abordarei agora a questão dos meios adequados para a proteção da<br />

pesquisa. Deve-se ter, portanto, o conhecimento mínimo da lei por parte de estudantes,<br />

professores e pesquisadores, adotando-se uma postura razoavelmente<br />

preventiva em relação ao trabalho, como, por exemplo, a necessidade de serem<br />

previstas cláusulas de arbitragem em caso de divergências no meio acadêmico e<br />

de pesquisas. O Judiciário ainda não está devidamente aparelhado para a solução<br />

de problemas técnicos mais recentes, que surgem muito antes das leis, em<br />

tempo histórico infinitamente menor. Se não há conhecimento técnico, por exemplo,<br />

o perito não pode analisar satisfatoriamente uma questão e fornecer dados<br />

para um Juiz decidir com conhecimento de causa.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 107

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