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ele criou a informação do trabalho gerado. O benefício da coletividade é aquele que pode ser decorrente do trabalho acadêmico. Gostaria de salientar que os livros de trabalhos acadêmicos geralmente não vivem em função de vendas, pois o fluxo do trabalho acadêmico é diferente. É necessário manter a atratividade do capital, recursos e outras condições para que o investidor se sinta estimulado a obter a produção que é desejada de uma instituição de pesquisa. O trabalho realizado será protegido legalmente quanto a um eventual uso indevido ou à participação em obras coletivas. E ainda há uma segunda participação que será aquela decorrente da relação periférica de todo o processo de criação do trabalho acadêmico. No que diz respeito aos direitos de autor, a mera criação já concede naturalmente proteção ao trabalho acadêmico, e aqui exponho alguns princípios. O registro não é obrigatório, porém é recomendável. O fato da obra se tornar pública atribui ao autor a titularidade. Mesmo que haja um registro, posteriormente ele não será absoluto e poderá ser questionado. Um princípio básico do direito autoral brasileiro é que toda a utilização deve ser prévia e expressamente autorizada pelo seu autor ou por quaisquer modalidades. O autor é pessoa física criadora da obra e possui direito moral sobre a mesma – o direito de ter seu nome vinculado à obra, o direito de ser a obra considerada inédita, o direito de não divulgar a sua obra, o direito de não tê-la alterada ou apropriada por terceiros. O titular é normalmente a pessoa que detém os direitos patrimoniais sobre a obra, quando há transferência de direitos autorais. Um ponto de reflexão: a Lei do Software brasileira, Lei n.º 9.609 de 1998, diz que, salvo expressa disposição em contrário, o pesquisador, bolsista ou estagiário pesquisam, mas os direitos de titularidade da obra pertencem ao empregador. Não seria uma limitação ao direito moral do autor, na medida em que se começa a questionar a função social da propriedade dentro dessa visão de proteção da propriedade e da pessoa? Então, estaria se tirando do criador uma titularidade para que o empreendedor possa ser beneficiado? Qual é a função específica dessa proteção legal? Para aqueles que não são advogados um alerta relevante: o termo “cessão” é fruto de tremendas discussões e problemas judiciais, pois não significa, ao contrário do que muitos pensam, uma autorização temporária de uso. A cessão é uma transferência definitiva do trabalho. Estou falando de questões muito basilares, mas como estão presentes aqui vários integrantes de órgãos públicos e instituições de ensino e pesquisa, é importante que tenham noção dos seus direitos básicos, principalmente o pesquisador. Quando se faz um contrato de cessão de direitos autorais, a pessoa está transferindo em definitivo a sua obra. É importante que isso seja esclarecido aos pesquisadores, para que amanhã não estejam arrependidos do que fizeram, ignorando que estavam transferindo definitivamente seu trabalho de anos, quando queriam apenas editar um livro ou permitir o uso através de uma licença ou uma concessão. E a regra básica é que os contratos de direitos de autor se interpretam de modo restrito. Somente aquilo que está explicitado no contrato pode ser utilizado. Vem a questão, então, das modalidades não previstas em contrato. A veiculação da obra através de novas tecnologias também exige uma autorização do autor. Como solucionar esse impasse? Mais adiante, os senhores saberão que existem soluções em direito comparado a respeito do assunto. Os filmes e as obras autorizados para cinema não podem ser feitos em vídeo ou DVD. A publicação sem a expressa menção de que não há limite do território, só pode ser feita no Brasil, pois para ser feita no exterior é necessário mencionar esse fato. É necessário atentar para esses pontos. 106 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia
Outro aspecto que veio como inovação da Lei de Direito Autoral, Lei n.º 9.610 de 1998, e tem duas vertentes é a seguinte: “Depende da autorização do autor a inclusão das obras em bancos de dados e armazenamento em computador.” A proteção está neste dispositivo acima transcrito. Por outro lado, a pessoa que cria o banco de dados, que organiza as informações, mesmo que públicas, também tem o direito de proibir que se traduza, se adapte, se reproduza esse banco de dados. O pesquisador pode fazer o banco de dados ou pode ser o fornecedor das obras incluídas nesse banco de dados. Há restrições à utilização da obra. Reitero aqui a necessidade de informar o pessoal acadêmico e gestores de propriedade intelectual a respeito dessas noções básicas de direito autoral que devem ser incluídas na proteção. Mais um ponto relevante diz respeito à participação individual em obras coletivas. É muito freqüente a discussão nos tribunais, trazida por pessoas que participaram de uma pesquisa e, no final, não tiveram seu nome vinculado à obra. A Constituição Federal protege a participação das pessoas em obras coletivas, como também o faz a Lei de Direito Autoral, que ainda permite e recomenda que se mencione o nome da pessoa que é autor, ou co-autor da obra. Não raramente ocorre a utilização de pesquisa de terceiros, sem menção do autor, e as conseqüências hoje são muito mais severas, porque a recém-aprovada lei sobre as conseqüências penais das violações de direito autoral aumentou sensivelmente a punição. Há meios de se punir esse tipo de procedimento através de apreensão de obras, de proibição de sua circulação e, inclusive, de instauração de processo penal contra o praticante desse ato ilegal. Quanto aos reflexos periféricos, há de se entender que o mundo vive um período de desmaterialização. Tempos atrás a Bienal do Livro em São Paulo – a arte vem sempre à frente da nossa percepção normal – tinha como tema a desmaterialização. Do físico, concreto, passamos para o etéreo, para o virtual. Hoje em dia quase nada está ligado fisicamente; o telefone sem fio, o mouse de computador sem fio, o celular que manda fotos tiradas sem papel, o jornal on-line. É a tendência à desmaterialização. Cria-se também um ambiente de novos conceitos, econômicos e jurídicos. Os titulares de sites hoje não têm ganho econômico direto, mas faturam na razão das visitas, da visibilidade que os faz valorizados. A publicidade de um site valerá tanto mais quanto for acessado por usuários internautas, é o outdoor digital. É um acesso gratuito, não tem nenhuma conseqüência econômica direta, mas o fluxo econômico é o entorno, como as conexões telefônicas, o gerador do capital é um tipo diferente de fato social e econômico. Conseqüências possíveis disso são reduções de serviços habituais – os bancos, por exemplo, deverão ter uma redução significativa do número de agências, as lojas de CDs tendem a acabar. É a transformação de toda a sociedade por conta dessa alteração tecnológica e comportamental. Abordarei agora a questão dos meios adequados para a proteção da pesquisa. Deve-se ter, portanto, o conhecimento mínimo da lei por parte de estudantes, professores e pesquisadores, adotando-se uma postura razoavelmente preventiva em relação ao trabalho, como, por exemplo, a necessidade de serem previstas cláusulas de arbitragem em caso de divergências no meio acadêmico e de pesquisas. O Judiciário ainda não está devidamente aparelhado para a solução de problemas técnicos mais recentes, que surgem muito antes das leis, em tempo histórico infinitamente menor. Se não há conhecimento técnico, por exemplo, o perito não pode analisar satisfatoriamente uma questão e fornecer dados para um Juiz decidir com conhecimento de causa. 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 107
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que pode ser decorrente do trabalho acadêmico. Gostaria de salientar que os<br />
livros de trabalhos acadêmicos geralmente não vivem em função de vendas, pois<br />
o fluxo do trabalho acadêmico é diferente. É necessário manter a atratividade do<br />
capital, recursos e outras condições para que o investidor se sinta estimulado a<br />
obter a produção que é desejada de uma instituição de pesquisa.<br />
O trabalho realizado será protegido legalmente quanto a um eventual uso<br />
indevido ou à participação em obras coletivas. E ainda há uma segunda participação<br />
que será aquela decorrente da relação periférica de todo o processo de<br />
criação do trabalho acadêmico. No que diz respeito aos direitos de autor, a mera<br />
criação já concede naturalmente proteção ao trabalho acadêmico, e aqui exponho<br />
alguns princípios. O registro não é obrigatório, porém é recomendável. O fato<br />
da obra se tornar pública atribui ao autor a titularidade. Mesmo que haja um<br />
registro, posteriormente ele não será absoluto e poderá ser questionado. Um<br />
princípio básico do direito autoral brasileiro é que toda a utilização deve ser<br />
prévia e expressamente autorizada pelo seu autor ou por quaisquer modalidades.<br />
O autor é pessoa física criadora da obra e possui direito moral sobre a mesma<br />
– o direito de ter seu nome vinculado à obra, o direito de ser a obra considerada<br />
inédita, o direito de não divulgar a sua obra, o direito de não tê-la alterada ou<br />
apropriada por terceiros. O titular é normalmente a pessoa que detém os direitos<br />
patrimoniais sobre a obra, quando há transferência de direitos autorais.<br />
Um ponto de reflexão: a Lei do Software brasileira, Lei n.º 9.609 de 1998,<br />
diz que, salvo expressa disposição em contrário, o pesquisador, bolsista ou estagiário<br />
pesquisam, mas os direitos de titularidade da obra pertencem ao empregador.<br />
Não seria uma limitação ao direito moral do autor, na medida em que se<br />
começa a questionar a função social da propriedade dentro dessa visão de proteção<br />
da propriedade e da pessoa? Então, estaria se tirando do criador uma<br />
titularidade para que o empreendedor possa ser beneficiado? Qual é a função<br />
específica dessa proteção legal?<br />
Para aqueles que não são advogados um alerta relevante: o termo “cessão” é<br />
fruto de tremendas discussões e problemas judiciais, pois não significa, ao contrário<br />
do que muitos pensam, uma autorização temporária de uso. A cessão é uma transferência<br />
definitiva do trabalho. Estou falando de questões muito basilares, mas como<br />
estão presentes aqui vários integrantes de órgãos públicos e instituições de ensino e<br />
pesquisa, é importante que tenham noção dos seus direitos básicos, principalmente<br />
o pesquisador. Quando se faz um contrato de cessão de direitos autorais, a pessoa<br />
está transferindo em definitivo a sua obra. É importante que isso seja esclarecido aos<br />
pesquisadores, para que amanhã não estejam arrependidos do que fizeram, ignorando<br />
que estavam transferindo definitivamente seu trabalho de anos, quando queriam<br />
apenas editar um livro ou permitir o uso através de uma licença ou uma concessão.<br />
E a regra básica é que os contratos de direitos de autor se interpretam de modo<br />
restrito. Somente aquilo que está explicitado no contrato pode ser utilizado. Vem a<br />
questão, então, das modalidades não previstas em contrato. A veiculação da obra<br />
através de novas tecnologias também exige uma autorização do autor. Como solucionar<br />
esse impasse? Mais adiante, os senhores saberão que existem soluções em<br />
direito comparado a respeito do assunto. Os filmes e as obras autorizados para<br />
cinema não podem ser feitos em vídeo ou DVD. A publicação sem a expressa menção<br />
de que não há limite do território, só pode ser feita no Brasil, pois para ser feita no<br />
exterior é necessário mencionar esse fato. É necessário atentar para esses pontos.<br />
106 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia