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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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concorrência. Não se pode permitir realmente que os direitos de propriedade<br />

intelectual sejam utilizados como alavancagem para o poder econômico. Quanto<br />

a isso, existe a idéia de que as patentes afetam a concorrência, que elas são<br />

anticompetitivas. Eu queria comentar rapidamente dados estatísticos que mostram<br />

que isso é completamente errado. Os países que ocupam as 10 primeiras<br />

posições na classificação do índice microeconômico de competitividade 2002-<br />

2003 do Fórum Econômico Mundial são precisamente os 10 países que mais<br />

concedem patentes per capita no mundo. A Suíça, por exemplo, concedeu em<br />

2000 16,79 patentes por cada 10.000 habitantes e ocupa o 5.º lugar do índice. A<br />

Dinamarca no mesmo ano concedeu 15,82 patentes para cada 10 mil habitantes<br />

e ocupa o 8.º lugar. Os Estados Unidos que, em termos absolutos, foi o país<br />

que mais concedeu patentes em 2000, 157.496 patentes, tem uma média de<br />

5,61 patentes por 10 mil habitantes e ocupa o 1.º lugar. Agora em contraste, o<br />

Zimbábue concedeu 0,07 patente por 10 mil habitantes e ocupa o 70.º lugar. O<br />

Equador concedeu 0 patente e ocupa o 77.º lugar. O último lugar, o 78.º lugar, é<br />

ocupado por Honduras com 0,09 patente por 10 mil habitantes. Isso significa<br />

que o ambiente microeconômico – não falo de legislação de patentes, mas de<br />

competitividade, concorrência, de rivalidade entre empresas, que é o componente<br />

crucial da produtividade e que, segundo Michael Porter, que é o autor<br />

deste índice do Fórum Econômico Mundial, é o fator exclusivo e único para<br />

medir a competitividade microeconômica de um país – não é prejudicado pela<br />

concessão de patentes.<br />

Finalmente, há que ter em conta da relação entre a propriedade intelectual<br />

e as instituições de pesquisa. O Brasil é um país que gasta uma soma considerável<br />

de sua renda interna em matéria de fomento à pesquisa. Mas como ontem<br />

mesmo percebi no debate da Oficina de Trabalho das instituições de ensino e<br />

pesquisa brasileiras (aliás, um debate muito interessante) faltam diretrizes claras<br />

e objetivas sobre como abordar, manejar e utilizar estrategicamente a propriedade<br />

intelectual. Por exemplo, antes da adoção do Bayh-Dole Act nos Estados Unidos,<br />

em 1980, a agência governamental que financiava a universidade e o centro<br />

de pesquisa tinha a última palavra sobre a titularidade da patente. Com isso, ou a<br />

própria instituição de pesquisa não se interessava em desenvolver a pesquisa<br />

até as suas últimas conseqüências ou, quando faziam, deixava de comunicar à<br />

agência governamental a realização do invento e patenteava por conta própria.<br />

Depois do Bayh-Dole Act, a titularidade é quase que automaticamente da instituição<br />

de pesquisa. Mas essa titularidade tem condições. Em primeiro lugar, a instituição<br />

de pesquisa, ao posteriormente licenciar a patente para o setor privado, é<br />

obrigada a seguir determinadas condições, entre as quais a obrigação de que o<br />

licenciado explore a patente preferencialmente nos Estados Unidos. Foi precisamente<br />

aí que o Brasil pegou os Estados Unidos quando eles entraram com um<br />

pedido de painel contra o Brasil – não foi por licenças compulsórias, em geral,<br />

mas por licenças compulsórias por falta de exploração local. O Brasil também<br />

mostrou com pedido de consultas contra os Estados Unidos que este país também<br />

possui um dispositivo em sua lei que exige a exploração local, além da<br />

obrigação de se declarar na patente que o financiamento para aquela invenção<br />

foi obtido de fontes federais. Isso porque o governo está automaticamente autorizado<br />

a aprovar gratuitamente a invenção – lembre-se de que ela foi financiada<br />

com recursos públicos. E se a invenção não estiver sendo explorada adequadamente,<br />

o governo tem direito à concessão de licenças obrigatórias a terceiros.<br />

São os chamados march-in rights.<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 103

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