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miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

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como uma forma de sanção contra um inventor que não quis licenciar sua patente<br />

– era, inclusive, um inventor nacional – nas condições propostas pela Usiminas. E<br />

porque a lei permitia, foi então requerida a caducidade e utilizada a tecnologia.<br />

O que pode, então, fazer um país em desenvolvimento? Primeiro, ativar,<br />

reforçar os institutos que protegem os diferenciais locais, as tais vantagens competitivas.<br />

Por exemplo, para países ricos e com tradição histórica na agricultura, as<br />

indicações geográficas são um meio bastante aceitável. Só para mencionar dois<br />

países vizinhos do Brasil, a Bolívia e a Venezuela adotaram regimes de proteção de<br />

indicações geográficas e na falta de um regime sui generis para a proteção dos<br />

conhecimentos tradicionais passou a conceder registro de indicações geográficas<br />

para as comunidades tradicionais desses países, além, evidentemente, da adoção<br />

dos sistemas sui generis para a proteção dos conhecimentos tradicionais.<br />

A segunda medida seria a adaptação, tanto quanto possível, da propriedade<br />

intelectual às especificidades locais. Quanto a este ponto, gostaria de ter uma<br />

conversa muito franca. Ainda hoje, o primeiro palestrante falava dos modelos de<br />

utilidade que não foram muito utilizados nos países em desenvolvimento, inclusive<br />

no Brasil. A razão disso é extremamente simples: infelizmente, é uma forma de<br />

proteção não muito conhecida. A concessão de patente de modelo de utilidade é<br />

quase tão complexa quanto a concessão de patente de invenção. Em 1998 publiquei<br />

um artigo na Revista de Informação Legislativa em que tentei mostrar estatisticamente<br />

que mais de 50% dos pedidos de patente de modelos de utilidade são<br />

arquivados por falta de pedido de exame e dos que sobram, quase 70% são<br />

arquivados por falta de pagamento de anuidade. Os modelos de utilidade foram<br />

desenvolvidos para atender as especificidades “inventivas” dos inventores locais.<br />

Pensa-se que os inventores nos países em desenvolvimento não têm capacidade<br />

inventiva suficiente, então precisam de mecanismos de proteção com nível inventivo<br />

mais baixo. No caso do Brasil, inclusive, os modelos de utilidade são dados<br />

apenas para formas externas que tenham uma melhor funcionalidade. Ora, isso é<br />

partir do princípio de que inventor pobre em um país pobre não consegue ter<br />

atividade inventiva criativa o suficiente para uma patente de invenção. Isso é falso.<br />

O problema dos pobres com relação à proteção formal da propriedade intelectual<br />

é que eles não têm condições de enfrentar os custos administrativos e as taxas<br />

administrativas de um processamento da propriedade intelectual. Quanto a isso e<br />

internamente na OMPI, começamos a pensar num mecanismo de patentes<br />

simplificadas pelas quais, paralelamente ao sistema de patentes de invenção,<br />

que é uma obrigação internacional à luz dos TRIPS, haveria um sistema de patentes<br />

em que os inventores simplesmente requerem a patente para uma invenção<br />

igual à patente de privilégio de invenção, só que o pedido terá um exame formal<br />

e um exame superficial do ponto de vista substantivo, em que a oficina de patentes<br />

vai apenas verificar se foi pedida uma patente para roda, por exemplo, ou para<br />

um modo contínuo. Como vocês sabem, a Austrália tinha um sistema de patentes<br />

semelhante, um sistema de petty patents. Mas lá foi realmente conseguida uma<br />

patente para rodas, porque não se fazia esse exame preliminar da patente. Neste<br />

caso, evidentemente as patentes teriam uma duração menor e, antes de se iniciar<br />

qualquer ação judicial contra terceiros por conta de uma patente simplificada, o<br />

juiz teria a obrigação de, como medida preliminar, determinar que a OMPI fizesse<br />

um exame acelerado daquela patente.<br />

Um outro aspecto, para finalizar, seria uma atuação muito mais rigorosa<br />

por parte das instituições que estão encarregadas da aplicação do direito da<br />

102 6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia

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