13.04.2013 Views

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

miolo_mercocidades.cópia p65 - Redetec

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

direito de propriedade pública. Outra alternativa é a de restabelecer o direito de<br />

propriedade privada sobre a água. O primeiro importador ganhará bastante dinheiro<br />

e isso vai encorajar um segundo cidadão desejoso de ganhar uma fatia<br />

desse mercado a entrar em negociações com outro produtor estrangeiro. A importação<br />

adicional por um concorrente deverá empurrar os preços para baixo e<br />

aumentará a disponibilidade de água. Outros cidadãos ainda poderão ser encorajados<br />

a importar até o limite da capacidade interna de consumo. Mas a água<br />

importada sempre refletirá os custos de transporte, acondicionamento, variações<br />

cambiais, até que um cidadão empreendedor decida furar um poço e procurar<br />

água potável no país. Isto é, em resumo, a propriedade privada. Permitiu a concorrência<br />

quanto à água importada e promoveu a busca de água no território nacional.<br />

Mas para que isso aconteça, as autoridades devem estar vigilantes. Quando<br />

numa fase inicial só há o importador, ele deverá ser observado para que não tome<br />

medidas destinadas a impedir a entrada de concorrentes no mercado. E quando<br />

entra um concorrente, os dois importadores deverão ser monitorados para que<br />

não entrem em colisão quanto aos preços e à aquisição de barreiras contra o<br />

ingresso de novos concorrentes. A eterna vigilância da livre concorrência é o<br />

preço do bom funcionamento das instituições capitalistas, incluindo a propriedade<br />

intelectual.<br />

É fácil agora transpor esse exemplo para a propriedade intelectual. Eliminar<br />

o sistema de patentes pura e simplesmente em um país pobre apenas vai<br />

dificultar o acesso a tecnologias estrangeiras, além de desencorajar os poucos<br />

nacionais que queiram enveredar pelo caminho autóctone da atividade inventiva<br />

sem necessitar da interferência estatal. Não sejamos dogmáticos, no entanto. O<br />

valor do sistema de patentes, como ontem falei, não é absoluto. Ele só é aferido de<br />

modo relativo, isto é, quando comparado aos outros instrumentos de que a sociedade<br />

dispõe no regime de livre mercado para incentivar a criação da tecnologia,<br />

os subsídios públicos e os segredos de empresa. Num regime socialista, por<br />

exemplo, as patentes não fazem grande sentido.<br />

Quais seriam, então, as medidas que um país em desenvolvimento deve<br />

adotar diante dessa realidade? Ou adota um sistema de propriedade intelectual<br />

que está em conformidade com padrões internacionais ou está fora do mercado<br />

internacional. Hoje o mote da proteção da propriedade intelectual no mundo é o<br />

de que bons parceiros não fazem trapaça. Quando um país, por exemplo, faz<br />

pressão sobre os Estados Unidos dizendo que eles devem eliminar os subsídios<br />

para agricultura, porque não são justos para com os agricultores daquele outro<br />

país, tem que escutar dos Estados Unidos a contrapartida, por exemplo, que<br />

aquele país tem que parar de atacar as suas patentes farmacêuticas, porque isso<br />

não é justo para os seus inventores e investidores desse setor.<br />

Portanto, a moldura internacional em termos da propriedade intelectual já<br />

foi traçada. Mas e quanto às áreas que não estão definidas nessa moldura, o que<br />

pode um país em desenvolvimento fazer? Não perderei tempo para falar de licenças<br />

compulsórias, porque já se escreveu muito sobre esta matéria, e há uma<br />

realidade absolutamente inequívoca nela. Se o candidato à licença compulsória<br />

não tem já a tecnologia, esta licença não se utiliza. É por isso que pouquíssimas<br />

licenças compulsórias foram concedidas no mundo. E se o possível candidato já<br />

tem tecnologia, então ele não precisa da licença compulsória. Quando trabalhei<br />

na Usiminas, a empresa apenas uma vez usou o sistema, mas não foi o da<br />

licença compulsória por falta de exploração, e sim o da caducidade por falta de<br />

exploração, que era permitida no Código da Propriedade Industrial de 1971,<br />

6º Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia 101

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!