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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos<br />

serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. A<br />

partir da instituição <strong>de</strong>ste novo marco legal – o Estatuto da Cida<strong>de</strong> –, o município, por<br />

meio <strong>de</strong> seu Plano Diretor, passa a ter a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar as políticas<br />

públicas setoriais, em especial as ambientais, e <strong>de</strong>ve abranger o território municipal<br />

como um to<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as áreas urbanas e as rurais.<br />

Com a implementação <strong>de</strong>ssas novas obrigações, percebe-se o início <strong>de</strong> um importante<br />

movimento municipal <strong>de</strong> articulação das políticas setoriais e <strong>de</strong> suas regulamentações<br />

específicas, especialmente as que tratam <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e <strong>do</strong> saneamento<br />

e da proteção ambiental, ressalvan<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> atendimento e da<br />

suplementação das legislações fe<strong>de</strong>ral e <strong>estadual</strong>.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que com a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o município<br />

adquiriu status <strong>de</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo autônomo - junto aos Esta<strong>do</strong>s, União e Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

- com autonomia e competência para organizar seu território, <strong>de</strong>ntre outras atribuições.<br />

9.8. O Princípio da Precaução<br />

O Princípio 15 da Agenda 21 estebelece que “com o fim <strong>de</strong> proteger o meio ambiente,<br />

os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão aplicar amplamente o critério <strong>de</strong> precaução conforme suas<br />

capacida<strong>de</strong>s. Quan<strong>do</strong> houver perigo <strong>de</strong> dano grave ou irreversível, a falta <strong>de</strong> certeza<br />

científica absoluta não <strong>de</strong>verá ser utilizada como razão para se adiar a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong><br />

medidas eficazes em função <strong>do</strong>s custos para impedir a <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong> meio ambiente.<br />

O princípio da precaução foi inseri<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro em duas<br />

convenções internacionais assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil: a<br />

Convenção da Diversida<strong>de</strong> Biológica, em seu preâmbulo, e a Convenção-Quadro das<br />

Nações Unidas sobre a Mudança <strong>do</strong> Clima, em seu artigo 3° (Macha<strong>do</strong>, 2008).<br />

O Plano Estratégico Nacional <strong>de</strong> Áreas Protegidas também estabelece em seus<br />

princípios, item XXVI, a aplicação <strong>do</strong> princípio da precaução.<br />

Ao consi<strong>de</strong>rarmos que muitas ações <strong>de</strong> planejamento esbarram na fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

conhecimento cientifico e tecnológico no campo da conservação ambiental, tem se<br />

proposto como medida <strong>de</strong> segurança o “Princípio <strong>de</strong> Precaução”. Uma <strong>de</strong>finição<br />

ampla <strong>de</strong>ste princípio foi formulada em 1998 por cientistas, advoga<strong>do</strong>s, legisla<strong>do</strong>res e<br />

ambientalistas que o resumiram da seguinte forma:<br />

"Quan<strong>do</strong> uma ativida<strong>de</strong> representa ameaças <strong>de</strong> danos ao meio-ambiente ou à saú<strong>de</strong><br />

humana, medidas <strong>de</strong> precaução <strong>de</strong>vem ser tomadas, mesmo se algumas relações <strong>de</strong> causa e<br />

efeito não forem plenamente estabelecidas cientificamente."<br />

Dentre os principais elementos <strong>do</strong> Princípio figuram: a precaução diante <strong>de</strong> incertezas<br />

científicas; a exploração <strong>de</strong> alternativas a ações potencialmente prejudiciais; a<br />

transferência <strong>do</strong> "ônus da prova" aos proponentes <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> e não às vítimas ou<br />

vítimas em potencial daquela ativida<strong>de</strong>; e o uso <strong>de</strong> processos <strong>de</strong>mocráticos na a<strong>de</strong>são e<br />

observação <strong>do</strong> Princípio - inclusive o direito público ao consentimento informa<strong>do</strong>.<br />

Bases Legais para a Gestão 458

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