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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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As mudanças sociais inspiram e resultam em modificações nos direitos, neste senti<strong>do</strong><br />

Cave<strong>do</strong>r & Diehl (2001) nos coloca: “As mudanças sociais e políticas, as novas<br />

necessida<strong>de</strong>s e carecimentos e a incorporação <strong>de</strong> novos valores pela Socieda<strong>de</strong> acarretam<br />

uma evolução <strong>do</strong>s direitos através <strong>do</strong> surgimento <strong>de</strong> novos direitos e da reformulação <strong>do</strong>s já<br />

existentes. Há uma necessária a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong>s direitos tradicionais à nova or<strong>de</strong>m jurídica que<br />

se impõe, através da positivação <strong>de</strong> direitos antes inexistentes”.<br />

O jurista Macha<strong>do</strong> (1999) ao relacionar o direito ambiental e a proteção jurídica das<br />

florestas faz uma interessante referência ao Código Florestal <strong>de</strong> 1.965, como<br />

precursor das atuais tendências legais <strong>do</strong> trato das questões da proprieda<strong>de</strong> privada e<br />

seus recursos florestais naturais. Assim o artigo 1º da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 4.771, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1965, que dispõe: “As florestas existentes no território nacional e as <strong>de</strong>mais<br />

formas <strong>de</strong> vegetação são bens <strong>de</strong> interesse comum a to<strong>do</strong>s os habitantes <strong>do</strong> país” antecipouse<br />

à noção <strong>de</strong> interesse difuso, e foi precursora da Constituição Fe<strong>de</strong>ral quan<strong>do</strong> conceituou<br />

meio ambiente como bem <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo. To<strong>do</strong>s temos interesse nas florestas <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> privada e nas florestas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pública. A existência das florestas não<br />

passa à margem <strong>do</strong> direito e nem se circunscreve aos interesses <strong>de</strong> seus proprietários diretos.<br />

O Código Florestal avança mais e diz que “as ações ou omissões contrárias às disposições<br />

<strong>de</strong>ste Código na utilização e exploração das florestas são consi<strong>de</strong>radas uso nocivo da<br />

proprieda<strong>de</strong> (art. 1º, parágrafo único.”<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a lei que institui o SNUC ao <strong>de</strong>terminar a existência <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong><br />

amortecimento para as UC (art. 2 o , XVIII) situada na área envoltória das mesmas, bem<br />

como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> corre<strong>do</strong>res ecológicos entre UC (art. 2 o ,<br />

XIX), indica, portanto, formas <strong>de</strong> zoneamento ambiental, que extrapolam os limites<br />

das UC. Os arts. 25 e 27 também fazem referências acerca das zonas <strong>de</strong><br />

amortecimento, corre<strong>do</strong>res ecológicos e aos Planos <strong>de</strong> Manejo enquanto<br />

instrumentos <strong>de</strong> planejamento para as áreas externas às unida<strong>de</strong>s.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> atual momento histórico on<strong>de</strong> as questões relacionadas ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento implicam, cada vez mais, em equacionar aspectos liga<strong>do</strong>s à conservação<br />

<strong>do</strong> patrimônio público natural, o esta<strong>do</strong> e a socieda<strong>de</strong> têm cotas <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e<br />

contribuição no processo <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> soluções em favor <strong>do</strong> bem coletivo.<br />

9.7.1. A ZA nas UC Inseridas em Áreas Urbanas – o Estatuto das Cida<strong>de</strong>s<br />

O SNUC em seu artigo 49, trata especificamente <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo da ZA, e estabelecem<br />

uma relação direta com a regulamentação <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento territorial municipal.<br />

Em relação ao or<strong>de</strong>namento territorial municipal, os Planos Diretores, instituí<strong>do</strong>s<br />

após a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cida<strong>de</strong> (Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.257/2001), tornaram-se<br />

o instrumento básico da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> expansão urbana, <strong>de</strong><br />

implementação das políticas municipais <strong>de</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> patrimônio cultural, e<br />

também se constituíram no <strong>do</strong>cumento principal <strong>de</strong> orientação à elaboração das<br />

diretrizes orçamentárias, conforme as ações por ele <strong>de</strong>finidas.<br />

Com a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cida<strong>de</strong>, o município, por meio <strong>do</strong> Plano Diretor,<br />

passou a ter a responsabilida<strong>de</strong> constitucional sobre o “direito à terra urbana, à<br />

Bases Legais para a Gestão 457

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