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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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será elabora<strong>do</strong> pelo órgão gestor, e será aprova<strong>do</strong> ou por portaria <strong>do</strong> órgão executor<br />

(inciso I), no caso <strong>de</strong> Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional,<br />

Monumento Natural, Refúgio <strong>de</strong> Vida Silvestre, Área <strong>de</strong> Proteção Ambiental, Área <strong>de</strong><br />

Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva <strong>de</strong> Fauna e Reserva<br />

Particular <strong>do</strong> Patrimônio Natural; ou em resolução <strong>do</strong> conselho <strong>de</strong>liberativo (inciso<br />

II), no caso <strong>de</strong> Reserva Extrativista e Reserva <strong>de</strong> Desenvolvimento Sustentável, após<br />

prévia aprovação <strong>do</strong> órgão executor.<br />

No caso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, é o Decreto Estadual nº 25.341/86, o qual<br />

regulamenta os Parques Estaduais, que estabelece que os <strong>plano</strong>s <strong>de</strong> <strong>manejo</strong> <strong>do</strong>s<br />

<strong>parque</strong>s estaduais <strong>de</strong>vem ser submeti<strong>do</strong>s à aprovação <strong>do</strong> Consema.<br />

A partir da aprovação, o Plano <strong>de</strong> Manejo <strong>de</strong>ve estar disponível para consulta na se<strong>de</strong><br />

da UC e no centro <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> órgão executor, para que to<strong>do</strong>s os<br />

interessa<strong>do</strong>s tenham acesso aos objetivos, limites e possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> cada UC.<br />

9.7. Zona <strong>de</strong> Amortecimento e Corre<strong>do</strong>res Ecológicos: amparo legal para<br />

a conservação além <strong>do</strong>s limites das UC<br />

Ao longo <strong>do</strong>s anos, ficou comprova<strong>do</strong> que muitas ativida<strong>de</strong>s realizadas no entorno das<br />

UC afetavam direta ou indiretamente a biota e o ambiente protegidas por elas. Assim,<br />

em 1990, a Resolução Conama nº 013/1990, estabeleceu que o entorno das UC, num<br />

raio <strong>de</strong> 10 km, tivesse a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> que<br />

pu<strong>de</strong>sse afetar a biota pelo órgão ambiental competente, ouvi<strong>do</strong> o órgão responsável<br />

pela administração da UC (Brasil, 1990), orientação válida ainda nos dias atuais.<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 9.985/00 em seu artigo 2 o , inciso XVIII, <strong>de</strong>fine a “zona <strong>de</strong><br />

amortecimento” como a área <strong>de</strong> entorno <strong>de</strong> uma UC, restringin<strong>do</strong> nela as ativida<strong>de</strong>s<br />

humanas, as quais ficam sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito <strong>de</strong><br />

minimizar os impactos negativos sobre a Unida<strong>de</strong>. O artigo 25, da citada Lei,<br />

estabelece que as UC, com exceção <strong>de</strong> APA e RPPN, <strong>de</strong>verão possuir uma ZA, que<br />

<strong>de</strong>verá ser prevista no ato <strong>de</strong> criação da UC ou posteriormente. O mesmo diploma<br />

legal, em seu artigo 27, estabelece que o Plano <strong>de</strong> Manejo da UC <strong>de</strong>verá abranger<br />

além da área da UC, sua zona <strong>de</strong> amortecimento.<br />

O entorno <strong>de</strong> 10 km previsto pela Resolução Conama nº 013/1990, bem como a zona<br />

<strong>de</strong> amortecimento prevista pelo SNUC, sem extensão <strong>de</strong>finida, tem, no entanto,<br />

gera<strong>do</strong> conflitos quanto aos aspectos relaciona<strong>do</strong>s à interferência com a proprieda<strong>de</strong><br />

privada, o quê, por sua vez, leva à consi<strong>de</strong>ração sobre a função social da proprieda<strong>de</strong>,<br />

como forma <strong>de</strong> se assegurar uma análise mais ampla.<br />

Boa parte <strong>do</strong>s conflitos legais relativos ao licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s no entorno <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, refletem a dinâmica <strong>do</strong>s interesses da socieda<strong>de</strong>. Outrora as<br />

questões relacionadas ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico e ocupação <strong>de</strong> territórios eram<br />

prioritárias; hoje, da<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>vastação <strong>do</strong>s ecossistemas naturais e a<br />

<strong>de</strong>pendência das populações humanas <strong>do</strong>s bens diretos e indiretos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sses<br />

ecossistemas, é necessário que se consi<strong>de</strong>rem os aspectos ambientais envolvi<strong>do</strong>s com<br />

as diferentes possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aproveitamento econômico <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />

Bases Legais para a Gestão 456

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