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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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“1.1.<br />

XVIII - pactuação e articulação das ações <strong>de</strong> estabelecimento e gestão das áreas protegidas<br />

com os diferentes segmentos da socieda<strong>de</strong>;<br />

XX - promoção da participação, da inclusão social e <strong>do</strong> exercício da cidadania na gestão das<br />

áreas protegidas, buscan<strong>do</strong> permanentemente o <strong>de</strong>senvolvimento social, especialmente para<br />

as populações <strong>do</strong> interior e <strong>do</strong> entorno das áreas protegidas;<br />

XI - assegurar o envolvimento e a qualificação <strong>do</strong>s diferentes atores sociais no processo <strong>de</strong><br />

tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão para a criação e para a gestão das áreas protegidas, garantin<strong>do</strong> o<br />

respeito ao conhecimento e direitos <strong>do</strong>s povos indígenas, comunida<strong>de</strong>s quilombolas e locais;<br />

XII - fortalecer os instrumentos existentes <strong>de</strong> participação e controle social, bem como os <strong>de</strong><br />

monitoramento e controle <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>.”<br />

9.6. Plano <strong>de</strong> Manejo<br />

Outro aspecto legal importante advin<strong>do</strong> com o SNUC foi a regulamentação <strong>de</strong> um<br />

importante instrumento <strong>de</strong> planejamento ambiental (Santos, 2004): o Plano <strong>de</strong><br />

Manejo. A Lei <strong>do</strong> SNUC <strong>de</strong>finiu, no seu artigo 2˚, inciso XVII, Plano <strong>de</strong> Manejo, como<br />

sen<strong>do</strong> o “o <strong>do</strong>cumento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais <strong>de</strong><br />

uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que <strong>de</strong>vem<br />

presidir o uso da área e o <strong>manejo</strong> <strong>do</strong>s recursos naturais, inclusive a implantação das<br />

estruturas físicas necessárias à gestão da unida<strong>de</strong>”.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, o Plano <strong>de</strong> Manejo é um <strong>do</strong>cumento técnico obrigatório para toda<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação, conforme <strong>de</strong>termina artigo 27 da Lei SNUC. Além disso, o<br />

Plano <strong>de</strong> Manejo <strong>de</strong>ve apresentar, quan<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>s os trabalhos para elaboração: a<br />

área da UC, sua zona <strong>de</strong> amortecimento 109 e os corre<strong>do</strong>res ecológicos 110 , incluin<strong>do</strong><br />

medidas com o fim <strong>de</strong> promover sua integração à vida econômica e social das<br />

comunida<strong>de</strong>s vizinhas, sempre com a garantia <strong>de</strong> participação da população resi<strong>de</strong>nte,<br />

quan<strong>do</strong> a Lei autorizar, nos espaços protegi<strong>do</strong>s on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ocorrer ocupação humana.<br />

Segun<strong>do</strong> o parágrafo 3º <strong>do</strong> artigo 27 <strong>do</strong> SNUC, a exigência legal é para que o Plano <strong>de</strong><br />

Manejo <strong>de</strong> uma UC seja elabora<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> cinco anos a partir da data <strong>de</strong> sua<br />

criação. Aprova<strong>do</strong> o Plano <strong>de</strong> Manejo, este passa a nortear a gestão <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conservação, fican<strong>do</strong> proibidas quaisquer alterações, ativida<strong>de</strong>s ou modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

utilização em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pelo Plano.<br />

O Decreto Fe<strong>de</strong>ral n° 4.340/2002, regulamenta<strong>do</strong>r da Lei SNUC, no seu artigo 12, no<br />

que se refere à aprovação <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo, <strong>de</strong>fine que o Plano <strong>de</strong> Manejo da UC<br />

109 Definida pelo Art. 2˚, inciso XVIII, da Lei SNUC, como: “o entorno <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação, on<strong>de</strong> as<br />

ativida<strong>de</strong>s humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito <strong>de</strong> minimizar os impactos<br />

negativos sobre a unida<strong>de</strong>.” O Art. 25, § 1 o estabelece que o órgão responsável pela administração da unida<strong>de</strong><br />

estabelecerá normas específicas regulamentan<strong>do</strong> a ocupação e o uso <strong>do</strong>s recursos da zona <strong>de</strong> amortecimento e<br />

<strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res ecológicos <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação. No entanto, por parte <strong>do</strong>s órgão fiscaliza<strong>do</strong>res,<br />

ainda há a aplicação da Resolução Conama 013/90, que estabelece uma ZA <strong>de</strong> 10 km no entorno da UC, quan<strong>do</strong><br />

não há especificação no ato <strong>de</strong> criação ou falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo.<br />

110 Defini<strong>do</strong>s pelo Art. 2˚, inciso XIX, da Lei SNUC, como: “porções <strong>de</strong> ecossistemas naturais ou seminaturais,<br />

ligan<strong>do</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, que possibilitam entre elas o fluxo <strong>de</strong> genes e o movimento da biota, facilitan<strong>do</strong><br />

a dispersão <strong>de</strong> espécies e a recolonização <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas, bem como a manutenção <strong>de</strong> populações que<br />

<strong>de</strong>mandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior <strong>do</strong> que aquela das unida<strong>de</strong>s individuais.”<br />

Bases Legais para a Gestão 455

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