13.04.2013 Views

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

9.5. Participação das Comunida<strong>de</strong>s Locais<br />

O SNUC estabelece também, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> suas diretrizes mais gerais, expressas no artigo<br />

5º, a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> envolvimento da socieda<strong>de</strong> civil, em especial das comunida<strong>de</strong>s<br />

locais, no planejamento, criação e gestão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, conforme<br />

<strong>de</strong>stacamos a seguir:<br />

“Art. 5º - O SNUC será regi<strong>do</strong> por diretrizes que:<br />

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão<br />

das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação;<br />

IV - busquem o apoio e a cooperação <strong>de</strong> organizações não-governamentais, <strong>de</strong> organizações<br />

privadas e pessoas físicas para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas científicas, práticas<br />

<strong>de</strong> educação ambiental, ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer e <strong>de</strong> turismo ecológico, monitoramento,<br />

manutenção e outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação;<br />

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e<br />

administrarem unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema nacional;<br />

Art. 22 - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação são criadas por ato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.<br />

§ 2º - A criação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s técnicos e <strong>de</strong><br />

consulta pública que permitam i<strong>de</strong>ntificar a localização, a dimensão e os limites mais<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para a unida<strong>de</strong>, conforme se dispuser em regulamento.<br />

Art. 29. Cada unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> Proteção Integral disporá <strong>de</strong> um Conselho<br />

Consultivo, presidi<strong>do</strong> pelo órgão responsável por sua administração e constituí<strong>do</strong> por<br />

representantes <strong>de</strong> órgãos públicos, <strong>de</strong> organizações da socieda<strong>de</strong> civil, por proprietários <strong>de</strong><br />

terras localizadas em Refúgio <strong>de</strong> Vida Silvestre ou Monumento Natural, quan<strong>do</strong> for o caso, e,<br />

na hipótese prevista no § 2º <strong>do</strong> art. 42, das populações tradicionais resi<strong>de</strong>ntes, conforme se<br />

dispuser em regulamento e no ato <strong>de</strong> criação da unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 30 - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação po<strong>de</strong>m ser geridas por organizações da socieda<strong>de</strong> civil<br />

<strong>de</strong> interesse público com objetivos afins aos da unida<strong>de</strong>, mediante instrumento a ser firma<strong>do</strong><br />

com o órgão responsável por sua gestão”.<br />

Essa preocupação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização, <strong>de</strong>mocratização e participação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

civis é reforçada no Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 4.340/02, que regulamenta o SNUC,<br />

principalmente em seus artigos 4º e 5º. O mesmo <strong>de</strong>creto reserva um capítulo inteiro<br />

–– o Capítulo V –– especialmente para regulamentar os conselhos das UC, que nos<br />

casos cita<strong>do</strong>s são consultivos. O Capítulo VI é reserva<strong>do</strong> para a regulamentação da<br />

gestão compartilhada <strong>de</strong> UC com Oscip (regi<strong>do</strong>s, também, pela Lei nº 9.790/99).<br />

O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo regulamentou a criação e funcionamento <strong>do</strong>s conselhos<br />

gestores das UC <strong>de</strong> proteção integral através <strong>do</strong> Decreto Estadual nº 49.672/05. Este<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong>staca que os conselhos “são órgãos colegia<strong>do</strong>s volta<strong>do</strong>s a consolidar e legitimar<br />

o processo <strong>de</strong> planejamento e gestão participativa” (artigo 4º).<br />

O Plano Estratégico Nacional <strong>de</strong> Áreas Protegidas – PNAP, instituí<strong>do</strong> pelo Decreto<br />

Fe<strong>de</strong>ral nº 5.758/06, também reforça a importância da participação social na gestão<br />

das UC, em seus princípios e diretrizes, conforme <strong>de</strong>sta-se a seguir:<br />

Bases Legais para a Gestão 454

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!