13.04.2013 Views

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

interação <strong>do</strong> ar, <strong>do</strong> mar e da terra, incluin<strong>do</strong> seus recursos renováveis ou não, abrangen<strong>do</strong><br />

uma faixa marítima e outra terrestre.”<br />

Em seu artigo 3º, estabelece que “o PNGC <strong>de</strong>verá prever o zoneamento <strong>de</strong> usos e<br />

ativida<strong>de</strong>s na Zona Costeira e dar priorida<strong>de</strong> à conservação e proteção, entre outros, <strong>do</strong>s<br />

seguintes bens:<br />

I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos <strong>de</strong> algas; ilhas<br />

costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias;<br />

promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais<br />

e pradarias submersas;<br />

II - sítios ecológicos <strong>de</strong> relevância cultural e <strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s naturais <strong>de</strong> preservação<br />

permanente;<br />

III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,<br />

arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.”<br />

No caso das praias, em seu artigo 10, estabelece que são “bens públicos <strong>de</strong> uso comum<br />

<strong>do</strong> povo, sen<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong>, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer<br />

direção e senti<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong>s os trechos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> segurança nacional ou<br />

incluí<strong>do</strong>s em áreas protegidas por legislação específica” (grifo nosso). No caso das praias <strong>de</strong><br />

Itaquitanduva, Paranapuã e Canto <strong>do</strong> Forte, portanto, o acesso po<strong>de</strong> ser<br />

regulamenta<strong>do</strong> por ser uma área protegida estabelecida por legislação específica.<br />

Ainda estabelece que o PNGC será elabora<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> observan<strong>do</strong> normas,<br />

critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> meio<br />

ambiente, estabeleci<strong>do</strong>s pelo Conama; e que os Esta<strong>do</strong>s e Municípios po<strong>de</strong>rão instituir,<br />

através <strong>de</strong> lei, os respectivos Planos Estaduais Gerenciamento Costeiro (PEGC) ou<br />

Municipais. Estabelece, ainda, penalida<strong>de</strong>s a serem aplicadas contra agentes que<br />

causarem a <strong>de</strong>gradação <strong>do</strong>s ecossistemas, <strong>do</strong> patrimônio e <strong>do</strong>s recursos naturais da<br />

Zona Costeira e a obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, conforme disposição <strong>do</strong> artigo 14 da<br />

Lei nº 6.938/81.<br />

Logo após o PNGC, a proteção da Zona Costeira é reafirmada na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, conforme o artigo 225, § 4º, que estabelece como Patrimônio<br />

Nacional a “Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Patanal-<br />

Matogrossense e a Zona Costeira”.<br />

Em 1997, através da Resolução CIRM (Comissão Interministerial <strong>do</strong>s Recursos <strong>do</strong><br />

Mar) nº 005, o Plano Nacional <strong>de</strong> Gerenciamento Costeiro II é aprova<strong>do</strong>,<br />

estabelecen<strong>do</strong> os princípios, área <strong>de</strong> abrangência, instrumentos, objetivos e ações<br />

programadas nos níveis fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais. Como principais princípios<br />

foram elenca<strong>do</strong>s: a observância da Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Meio</strong> Ambiente e da Política<br />

Nacional para os Recursos <strong>do</strong> Mar; compromissos internacionais assumi<strong>do</strong>s pelo<br />

Brasil na matéria; direitos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> navegação, na forma da legislação vigente;<br />

utilização sustentável <strong>do</strong>s recursos costeiros em observância aos critérios previstos<br />

na legislação; gestão integrada <strong>do</strong>s ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira;<br />

não-fragmentação, na faixa terrestre, da unida<strong>de</strong> natural <strong>do</strong>s ecossistemas costeiros;<br />

preservação, conservação e controle das áreas que sejam representativas <strong>do</strong>s<br />

Bases Legais para a Gestão 451

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!